DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 17.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 17.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. 17.2 Os contratos decorrentes que derivados do Sistema de Registro de Preços deverão assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. art 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.3. E demais condições indicados no Anexo I – Termo de Referência.
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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.112.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 65, da Lei nº 8.666, de 19938.666/93.
17.212.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado observados o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 19938.666/93.
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Samples: Registro De Preços, Registro De Preços
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § o§ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.de1993;
17.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
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Samples: Registro De Preço Para Serviços Terceirizados De Vigilância Eletrônica, Licensing Agreements
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.118.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.218.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei 7 do Decreto Estadual nº 8.666, de 19937.477/2014.
17.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. de1993; e Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 11.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.de1993;
17.2. 11.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.131.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
17.231.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão p oderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993de1993.
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Samples: Contratação De Serviços
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 17.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
17.2. 17.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.122.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.7º do Decreto Estadual nº. 7.477/14;
17.222.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.116.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.;
17.216.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.;
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Samples: Pregão Presencial
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 12.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. 12.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.de1993;
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Samples: Pregão Presencial
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, conforme determina o Art. 7º, § 1 do Decreto estadual n. 7.477/2014, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.3. E demais condições indicadas no Anexo I – Termo de Referência.
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Samples: Pregão Presencial
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É Em conformidade com o art. 1º; § 1º do art. 7°, do Decreto Estadual nº 7.477/2014, é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 17.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.7º do Decreto Estadual nº. 7.477/14;
17.2. 17.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.de1993;
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 8.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei 65daLei nº 8.666, de 1993de1993.
17.2. 8.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.122.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.de1993;
17.222.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 11.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive conforme previsto no Decreto nº 7.477 de 25 de abril de 2014, que regulamenta o acréscimo Pregão para Registro de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993Preços – SRP.
17.2. 11.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado alterados observando o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, 8.666 de 1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 15.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.de1993. I
17.2. 15.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.119.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.219.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
19.3. E demais condições indicados no Anexo I – Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É 1.1.É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.21.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.3. E demais condições indicadas no Anexo I – Termo de Referência.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.116.1. - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.216.2. - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 17.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § o§ 1º do art. 65 da 65da Lei nº 8.666, de 1993.;
17.2. 17.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 19.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § o§ 1º do art. 65 da 65da Lei nº 8.666, de 1993.;
17.2. 19.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
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DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.111.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º $ 1° do art. 65 art.65 da Lei nº 8.666, n° 8.666 de 1993.
17.211.2. Os contratos decorrentes decorrente do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, n° 8.666 de 1993.
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Samples: Contratação De Serviços
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. 14.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993de1993.
17.2. 14.2 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser assinados no prazo de validade da ata e poderão ser alterados, observado desde que verificado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.de1993;
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