Dos Atos de Improbidade Administrativa Cláusulas Exemplificativas

Dos Atos de Improbidade Administrativa. Como não é possível ser desonesto sem saber que se está agindo desta forma, o elemento comum a todas as hipóteses de improbidade administrativa é o dolo, que consiste na intenção do agente em praticar o ato desonesto (alguns entendem como inconstitucionais to- das as referências a condutas culposas - inclusive parte do STJ). Os atos de improbidade administrativa foram dividi- dos em três grupos, nos artigos 9°, 10 e 11, conforme a gravidade do ato, indo do grupo mais grave ao menos grave. A cada grupo é aplicada uma espécie diferente de sanção no caso de confirmação da prática do ato apurada na esfera administrativa. Nos três artigos do capítulo II, enquanto o caput traz as condutas genéricas, os incisos delimitam con- dutas específicas, que nada mais são do que exemplos de situações do caput, logo, os incisos são uma relação
Dos Atos de Improbidade Administrativa. Praticados pelo Requerido RODOVAL DARCI CHIARELOTO: Segundo Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Junior3 improbidade administrativa significa “servir-se da função pública para angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer natureza, e, por qualquer modo, com violação aos princípios e regras presidentes das atividades na Administração Pública, menosprezando os deveres do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e valores confiados à sua guarda, inclusive por omissão, com ou sem prejuízo patrimonial”. A Lei nº 8.429/92, que reafirma os princípios administrativos previstos no caput do art. 37 da CF e especifica os atos de improbidade administrativa, contempla três modalidades de atos de improbidade 3 XXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx, Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001. P.113 administrativa, são eles: 1) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); 2) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); 3) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Primeiro, destaca-se que o Requerido RIDOVAL DARCI CHIARELOTO levou a efeito as combatidas autorizações, estando ciente de que tramita no Poder Judiciário ação cujo objeto consiste exatamente em determinar a obrigação de licitação para privatização da execução do serviço de transporte intermunicipal de passageiros. Sabia, ainda, que o TCE/GO determinou liminarmente a realização de licitação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para deflagração de licitação para a prestação do serviço. Segundo, que embora as autorizações estejam mascaradas por uma aparente legalidade, conferida pela Lei Estadual nº 18.673/2014 e regulamentos, o desvio de finalidade das normas é manifesto, não podendo jamais o agente público se escusar de cumprir o que está claramente determinado pela Constituição Federal. A Lei Estadual nº 18.673/2014 foi editada a “toque de caixa”, para garantir às poderosas empresas de transporte intermunicipal de passageiros um tratamento exclusivo, nunca visto em nenhuma outra forma de contratação de serviços públicos, permitindo a perpetuação na execução do serviço. Observe que as autorizações foram dadas pelo período de 15 (quinze) anos, e nesse interregno, como é típico do ato de autorização, caso a administração resolva revogá-las, ainda terá que indenizar as empresas, ou seja, terá que indenizar alguém que explora um serviço público de modo inconstitucional. Parece justo? Nenhum pouco. Terceiro e último, a pr...
Dos Atos de Improbidade Administrativa. Os atos de improbidade administrativa estão previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8492/1992, os quais representam os três grupos em que estes atos estão classificados:
Dos Atos de Improbidade Administrativa. Improbidade Administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública , cometido por agente público , durante o exercício de função pública ou desta decorrente.

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  • RECURSOS ADMINISTRATIVOS 12.1 - Declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de interpor recurso, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentar as razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Conselho de Administração Endereço: Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua Xxxxx xx Xxxxxxx, Torre G - 8.º Piso Código postal: 1600 209 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xxxxx@xxxxx.xx

  • RECURSO ADMINISTRATIVO 19.1. Por ocasião do final da sessão, a(s) proponente(s) que participou(xxxx) do PREGÃO ou que tenha(m) sido impedida(s) de fazê-lo(s), se presente(s) à sessão, deverá(ão) manifestar imediata e motivadamente a(s) intenção(ões) de recorrer.

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).

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