DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor; (iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; (vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; (xii) as taxas de administração e de performance; (xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível. 10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation, Regulamento Do Fundo De Investimento Multimercado Capital
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.17.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas com o como registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorpela Instrução CVM 555;
(iii) despesas com correspondência como correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistasao Cotista;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOFundo, se for o caso, desde que tais contratações sejam aprovadas em Assembleia Geral;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos de serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo Fundo tenha suas cotas Cotas admitidas à negociação, se for o caso;
(xii) as taxas a Taxa de administração Administração e a Taxa de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performancePerformance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigenteconforme previstas no Capítulo 6 deste Regulamento; e
(xivxiii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.27.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO Fundo correm por conta do ADMINISTRADORda Administradora, devendo ser por ele ela contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.113.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxasI. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas II. Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorlegislação aplicável;
(iii) despesas III. Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários IV. Honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos V. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO, inclusive taxas cobradas por entidades de autorregulação;
(vi) honorários VI. Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela VII. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do FUNDO no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas VIII. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente decorrentes de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas IX. Despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas X. Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com a certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas XI. Taxas de administração e de performance;, se houver; e
(xiii) os montantes devidos XII. Despesas com a fundos investidores na hipótese elaboração de acordo de remuneração com base na taxa de administração lâmina e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelprospecto.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Investment Fund Regulation, Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.115.1. Adicionalmente O Fundo pagará a totalidade das despesas relativas ao funcionamento e à taxa de administração mencionada no Capítulo acimado Fundo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesasincluindo, que lhe podem ser debitadas diretamentesem limitação:
(i) custos e despesas diretamente relacionados com a estruturação, a constituição e o registro do Fundo na CVM, tais como registros junto a registros de títulos e documentos, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, taxas de registro na CVM, taxas cobradas por entidades de autorregulação, serviços de tradução e outras despesas similares, observado o limite de até 1% (um por cento) do Capital Subscrito do Fundo;
(ii) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações de compra e venda de valores mobiliários e outros ativos integrantes da Carteira;
(iii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, estaduais e municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiv) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas periódicas, previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independenteaplicável;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações despesas com correspondência do FUNDOinteresse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(vi) honorários e despesas dos Auditores Independentes encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do Fundo;
(vii) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de da defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada de eventuais condenações, penalidades ou danos imputados ao FUNDOFundo, se for o caso;
(viiviii) parcela de prejuízos eventuais futuros não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente decorrentes de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viiiix) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
(x) quaisquer despesas, sem limitação de valor, inerentes à fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e à realização de Assembleias Gerais;
(xi) taxas de liquidação, registro, negociação e custódia das Cotas do Master e dos Outros Ativos integrantes da Carteira; e
(xii) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, sem limitação de valor;
(xiii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(xxiv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xixv) no caso gastos da distribuição primária de fundo fechadoCotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performancemobiliários, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentecaso aplicável; e
(xivxvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercadoas Despesas Constitutivas, quando cabívelconforme o caso.
10.215.1.1. Cada Cotista pagará a totalidade das despesas acima descritas relativas ao funcionamento e à administração do Fundo, de forma pro rata a sua participação no Patrimônio Líquido.
15.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm Fundo correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo salvo decisão contrária da Assembleia Geral, observado o disposto no Capítulo VII deste Regulamento.
15.3. As Despesas Constitutivas serão ressarcidas pelo Fundo ao Administrador e/ou ao Gestor na Data de Primeira Integralização.
15.3.1. As Despesas Constitutivas poderão ser pagas ou reembolsadas pelo Fundo até o limite total de 1% (um por ele contratadascento) do Capital Subscrito, independentemente de aprovação prévia pela Assembleia Geral, observado que deverão estar devidamente comprovadas e desde que constituídas no período entre o ano que anteceder o registro do Fundo na CVM e o prazo de 12 (doze) meses contados após a data do Primeiro Fechamento Feeder II. As Despesas Constitutivas em montante superior a 1% (um por cento) do Capital Subscrito somente poderão ser pagas ou reembolsadas pelo Fundo mediante aprovação pela Assembleia Geral.
15.3.2. As Despesas Constitutivas no nível do Master serão arcadas pelo Fundo na proporção de sua participação no patrimônio líquido do Master, observado que o Fundo reembolsará as despesas agregadas do Fundo e do Master até o limite previsto no item 15.3.1 acima, sem prejuízo do reembolso proporcional de despesas incorridas pelo Master por parte de outros Veículos de Investimento Crescera.
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Samples: Alteração Do Regulamento, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.14.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamentediretamente ou de cada classe, sem prejuízo de outras despesas previstas na regulamentação vigente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFUNDO e/ou da classe;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartóriodocumentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorResolução CVM 175;
(iii) despesas com correspondência correspondências de interesse do FUNDOFUNDO e/ou de cada classe, inclusive comunicações aos cotistas, ressalvadas as correspondências por meio físico quando permitidas por este Regulamento e solicitadas pelo próprio cotista;
(iv) honorários e despesas relativas à contratação do auditor independenteindependente e da agência de classificadora de risco;
(v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDOda carteira de ativos;
(vi) despesas com a manutenção dos ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor;
(vii) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFUNDO e/ou de cada classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOimputada, se for o caso;
(viiviii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viiiix) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaisda carteira;
(x) despesas com fechamento a realização de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos assembleias de depósito de valores mobiliárioscotistas;
(xi) no caso de fundo fechadodespesas inerentes à constituição, a contribuição anual devida às bolsas de valores fusão, incorporação, cisão, transformação ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociaçãoliquidação da classe;
(xii) as taxas despesas com liquidação, registro e custódia de administração e de performanceoperações com ativos da carteira;
(xiii) os distribuição primária das cotas;
(xiv) admissão das cotas à negociação em mercado organizado;
(xv) Taxa de Administração e Taxa de Gestão;
(xvi) montantes devidos a fundos FUNDOS investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, Taxa de Gestão ou taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos o disposto no artigo 99 da parte geral da Resolução CVM 175;
(xvii) taxa máxima de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentedistribuição; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.24.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO ou das classes correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadasPrestador de Serviço Essencial que a tiver contratado.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.116.1. Adicionalmente O Fundo pagará a totalidade das despesas relativas ao funcionamento e à taxa de administração mencionada no Capítulo acimado Fundo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesasincluindo, que lhe podem ser debitadas diretamentesem limitação:
(i) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do Fundo;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, estaduais e municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas periódicas, previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasaplicável;
(iv) honorários e despesas com correspondência do auditor independenteinteresse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(v) emolumentos honorários e comissões pagas por operações despesas dos Auditores Independentes encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de da defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada de eventuais condenações, penalidades ou danos imputados ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos eventuais futuros não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente decorrentes de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Administrador, Gestor, Custodiante e/ou Escriturador no exercício de suas respectivas funções;
(viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
(ix) quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, limitadas a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(x) quaisquer despesas inerentes à realização de Assembleia Gerais, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por assembleia;
(xi) taxas de liquidação, registro, negociação e custódia dos Ativos Alvo e dos Outros Ativos integrantes da Carteira;
(xii) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, tendo como limite o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano;
(xiii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOAtivos Alvo e/ou de Outros Ativos integrantes da Carteira;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(xxiv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosAtivos Alvo;
(xixv) no caso gastos da distribuição primária de fundo fechadoCotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentemobiliários; e
(xivxvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelcaso aplicável.
10.216.1.1. Cada Cotista pagará a totalidade das Despesas e Encargos acima descritas relativas ao funcionamento e à administração do Fundo, de forma pro rata a sua participação no Capital Comprometido.
16.2. Quaisquer despesas Despesas e Encargos não previstas como encargos do FUNDO correm no item 16.1 acima correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo ser por ele contratadassalvo decisão contrária da Assembleia Geral, observado o disposto no Capítulo VIII deste Regulamento.
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Samples: Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.111.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.211.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorneste Regulamento;
(iii) III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) IV. honorários e despesas do auditor independente;
(v) V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFUNDO pela GESTORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
(ix) IX. despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento X. a taxa de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosadministração;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) XI. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, devendo ser por ele contratadas.ela contratados
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Samples: Investment Fund Regulation
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.116.1. Adicionalmente O Fundo pagará a totalidade das despesas relativas ao funcionamento e à taxa de administração mencionada no Capítulo acimado Fundo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesasincluindo, que lhe podem ser debitadas diretamentesem limitação:
(i) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do Fundo;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, estaduais e municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas periódicas, previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasaplicável;
(iv) honorários e despesas com correspondência do auditor independenteinteresse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(v) emolumentos honorários e comissões pagas por operações despesas dos Auditores Independentes encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de da defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada de eventuais condenações, penalidades ou danos imputados ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos eventuais futuros não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente decorrentes de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Administrador, Gestor, Custodiante e/ou Escriturador no exercício de suas respectivas funções;
(viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
(ix) quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, limitadas a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
(x) quaisquer despesas inerentes à realização de Assembleia Gerais, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por assembleia;
(xi) taxas de liquidação, registro, negociação e custódia dos Ativos Alvo e dos Outros Ativos integrantes da Carteira;
(xii) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, tendo como limite o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por exercício;
(xiii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOAtivos Alvo e/ou de Outros Ativos integrantes da Carteira;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(xxiv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de Ativos Alvo;
(xv) gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xivxvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.caso aplicável;
10.2. Quaisquer (xvii) Custos e despesas não previstas como encargos diretamente relacionados a estruturação, constituição e registro do FUNDO correm Fundo na CVM; e
(xviii) Taxas da CVM e por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.entidades de autorregulação;
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.115.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituirão encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance pagas pelos Cotistas titulares de Cotas Classe A e/ou Cotas Classe B, conforme o caso, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:despesas (“Encargos”):
(i) emolumentos e comissões pagos por operações do Fundo;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) despesas com o impressão, expedição e publicação de anúncios de início e de encerramento de oferta, relatórios, formulários e periódicos, previstas neste Regulamento e na regulamentação;
(iv) despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(v) registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas e eventuais, previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com pertinente, inclusive publicações e correspondência de do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários Fundo e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOdos Cotistas;
(vi) honorários e despesas dos auditores encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do Fundo;
(vii) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação condenação, imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(viiviii) parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente decorrentes de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Administrador ou do Gestor no exercício de suas respectivas funções;
(viiiix) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
(x) quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, sem qualquer limitação;
(xi) quaisquer despesas relativas à realização de Assembleia Geral de Cotistas, sem qualquer limitação;
(xii) taxas de registro, negociação, tesouraria, contabilização, escrituração de cotas, de custódia, de controladoria, e de liquidação de Títulos e Valores Mobiliários e dos ativos integrantes da Carteira, observado o disposto no item 4.2.4. deste Regulamento;
(xiii) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, inclusive para reavaliação dos ativos da Carteira, durante todo o Prazo de Duração, sem qualquer limitação;
(xiv) despesas gerais de prospecção, identificação e avaliação de investimentos, e prospecção, identificação e avaliação de oportunidades de desinvestimento, inclusive pagamentos de comissões de intermediários;
(xv) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de dos ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(xxvi) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações do Fundo ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xixvii) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que autorreguladoras, bem como as despesas com as entidades administradoras dos mercados organizados onde as Cotas estiverem admitidas a negociação, se for o fundo tenha suas cotas admitidas à negociaçãocaso;
(xiixviii) as taxas gastos da distribuição primária de administração Cotas e de performanceNovas Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários, incluindo, mas não se limitando à taxa de registro de oferta pública na CVM e as despesas com taxas cobradas pelos distribuidores das Cotas;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xivxix) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado;
(xx) despesas relativas a eventuais operações de empréstimo ou no mercado de derivativos, quando cabívelnas modalidades autorizadas pela CVM, se for o caso; e
(xxi) quaisquer despesas na elaboração e entrega dos documentos referidos nos incisos (vi) e (vii) do item 5.1 acima.
10.215.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm Encargos correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo ser por ele contratadassalvo se de outra forma disposto na regulamentação aplicável ao Fundo, ou em caso de decisão contrária da Assembleia Geral de Cotistas, observado o quórum de deliberação de que trata a Cláusula Treze deste Regulamento.
15.3. Independentemente de ratificação pela Assembleia Geral de Cotistas, as despesas previstas nesta Cláusula Quinze incorridas pelo Administrador anteriormente à constituição do Fundo ou ao seu registro na CVM serão passíveis de reembolso pelo Fundo.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.115.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituirão encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração das Taxas de Performance descritas nos itens 4.3, 4.4 e 4.5, e da Taxa de Estruturação, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) emolumentos e comissões pagos por operações do Fundo;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, e autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) despesas com o impressão, expedição e publicação de anúncios de início e de encerramento de oferta, relatórios, formulários e periódicos, previstas neste Regulamento e na regulamentação;
(iv) registro de documentos em cartóriocartórios, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas e eventuais, previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com pertinente, inclusive publicações e correspondência de do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários Fundo e despesas do auditor independentedos Quotistas;
(v) emolumentos honorários e comissões pagas por operações despesas dos auditores encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação condenação, imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente decorrentes de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração negligência do Administrador e/ou do Gestor no exercício de suas respectivas funções;
(viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relacionadasrelativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
(ix) quaisquer despesas inerentes à constituição do Fundo, direta inclusive aquelas incorridas previamente para este fim, ou indiretamenteà fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo;
(x) quaisquer despesas relativas à realização de Assembleia Geral de Quotistas, reuniões de comitês ou conselhos do Fundo, bem como ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidaçãoFundo, registroincluindo, e custódia mas não se limitando à taxa de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento registro de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosoferta pública na CVM;
(xi) no caso taxas de fundo fechadoescrituração de quotas, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades controladoria, de custódia e de liquidação dos ativos integrantes da Carteira do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociaçãoFundo;
(xii) as taxas despesas com a contratação de administração terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de performance;consultoria especializada; e
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores quaisquer despesas na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, elaboração e entrega dos documentos referidos nos termos da regulamentação vigente; e
subitens (xivvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível(vii) do item 5.1 acima.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.111.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acimaConstituirão Encargos do Fundo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxasTaxa de Administração;
(ii) Taxas, impostos inclusive decorrentes de registros e de comunicações a órgãos reguladores, impostos, ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) despesas Gastos com o correspondência, comunicações, publicações e outros expedientes de interesse do Fundo, tais como registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e editais, formulários e informações periódicas previstas previstos neste Regulamento ou na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistaslegislação pertinente;
(iv) honorários Gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários, inclusive despesas de propaganda e despesas distribuição, exceto se de outra forma for deliberado no ato de aprovação de nova emissão de Cotas do auditor independenteFundo, conforme faculta o §4º do Art. 47 da Instrução CVM 472;
(v) emolumentos Honorários e comissões pagas por operações despesas do FUNDOAuditor Independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo;
(vi) honorários de advogadoComissões e emolumentos pagos sobre as operações do Fundo, custas e incluindo despesas processuais correlatasrelativas à compra, incorridas em razão de defesa venda, locação ou arrendamento dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o casoimóveis que componham seu patrimônio;
(vii) Honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta;
(viii) Honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II, III e IV do Artigo 31 da Instrução CVM 472;
(ix) Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e seguro, desde que não decorrente decorra diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração da Administradora no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento Gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos Assembleia Geral de depósito de valores mobiliáriosCotistas;
(xi) no caso Taxa de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas custódia de títulos ou valores ou às entidades mobiliários do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociaçãoFundo;
(xii) as taxas Honorários da empresa de administração avaliação e demais gastos decorrentes de performanceavaliações que sejam obrigatórias, nos termos da Instrução CVM 472;
(xiii) os montantes devidos a Gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;
(xiv) Taxas de ingresso e saída dos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performanceque o Fundo seja cotista, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentese for o caso; e
(xivxv) honorários Honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelàs atividades exercida pelo(s) Representante(s) dos Cotistas.
10.211.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm Fundo correrão por conta da Administradora.
11.2.1. Caso a Administradora contrate formador de mercado com a finalidade de (i) realizar operações destinadas a fomentar a liquidez das Cotas com registro para negociação; e (ii) proporcionar um preço de referência para a negociação de tais valores mobiliários, a remuneração do ADMINISTRADORformador de mercado será paga pela Administradora ou, devendo se vier a ser por ele contratadaspermitido pela regulação, pelo Fundo.
11.1. Mensalmente, a partir da data da primeira integralização de Cotas e até a liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a utilizar as disponibilidades do Fundo para atender às exigibilidades do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem de prioridade:
(i) pagamento dos encargos do Fundo descritos no Artigo acima;
(ii) pagamento pela aquisição de bens e direitos para carteira do Fundo;
(iii) pagamento de rendimentos aos Cotistas; e
(iv) formação de reserva para pagamento das despesas relacionadas à liquidação do Fundo, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades.
11.1.1. Sempre que for verificada a insuficiência de caixa no Fundo, a Administradora aprovará a emissão de novas Cotas, desde que respeitados os limites do Capital Autorizado, ou convocará os Cotistas em Assembleia Geral, para que estes realizem os devidos aportes adicionais de recursos no Fundo, mediante a aprovação da emissão de novas Cotas.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.111.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, e à de performance constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.211.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Artigo 26 Constituirão encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamente:pelo
(i) I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorInstrução 555;
(iii) III. despesas com correspondência de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) IV. honorários e despesas do auditor independente;
(v) V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOFundo;
(vi) VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;Fundo
(ix) IX. despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechadoXI. as taxas devidas ao Administrador, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociaçãoconforme previsão deste Regulamento;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentese houver; e
(xiv) XIII. honorários e despesas relacionadas relacionados à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Investment Fund Regulation
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1Artigo 15.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamenteFundo:
(i) taxasa Taxa de Administração e a Taxa de Performance;
(ii) impostos, impostos taxas ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, outras que recaiam ou venham ouvenham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) gastos com correspondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e outros expedientes de interesse do Fundo e dos Cotistas, inclusive comunicações previstas neste Regulamento ou na Instrução CVM 472;
(iv) gastos relativos à distribuição pública primária das Cotas, bem como referentes ao registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;
(v) honorários e despesas do Auditor Independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo;
(vi) comissões e emolumentos pagos sobre as operações do Fundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;
(vii) honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta;
(viii) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo do Administrador no exercício de suas funções;
(ix) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no artigo 31, incisos II, III e IV, da Instrução CVM 472;
(x) gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de Assembleia Geral;
(xi) taxa de custódia de títulos e valores mobiliários do Fundo;
(xii) gastos decorrentes de avaliações obrigatórias;
(xiii) gastos necessários à manutenção, conservação, benfeitorias e/ou reparos de Imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;
(xiv) taxas de ingresso e saída dos fundos de que o Fundo seja cotista, conforme aplicável;
(xv) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xivxvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelàs atividades previstas no artigo 25 da Instrução CVM 472.
10.2Artigo 15.2. Quaisquer despesas não expressamente previstas neste Regulamento como encargos do FUNDO correm encargosdo Fundo correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador.
Artigo 15.2.1. Eventuais multas devidas em razão de destituição ou substituição do Gestor e/ou da Administradora Imobiliária, devendo ser por ele contratadasnos termos do Contrato de Gestão e/ou Contrato de Administração de Locações, conforme aplicável, serão consideradas encargos do Fundo.
Artigo 15.2.2. Os custos com a contratação de terceiros para os serviços de (i) atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários; (ii) escrituração de Cotas; e
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à 12.1 O ADMINISTRADOR receberá remuneração fixa (taxa de administração) pela prestação de seus serviços de gestão e administração do FUNDO e da carteira do FUNDO.
12.2 O ADMINISTRADOR receberá taxa de administração mencionada em valor equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) ao ano, calculado sobre o patrimônio líquido do FUNDO, observando-se, ainda, que a taxa de administração será calculada sobre o patrimônio líquido de fechamento do dia anterior, apropriada diariamente e paga mensalmente de forma linear e com base em 252 dias úteis por ano, respeitando a seguinte fórmula: TAD = PL (D-1) x TA / 252 TAD = Valor da Taxa de Administração Diária PL (D-1) = Patrimônio Líquido do Dia Anterior TA = Taxa de Administração (expressa em percentual ao ano)
12.2.1 A taxa de administração indicada no Capítulo acimaparágrafo anterior engloba a remuneração da GESTORA, constituem que será paga diretamente pelo Fundo.
12.3 Constituem encargos do FUNDO FUNDO, além da remuneração do ADMINISTRADOR, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxasI Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas II Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas previstos na regulamentação em vigorlegislação aplicável;
(iii) despesas III Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários ; IV Honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos V Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários VI Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela VII Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas VIII Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao comparecimento e exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias e/ou fundos nas quais o FUNDO detenha participação;
(ix) despesas IX Despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaisoperacionais no valor de 0,015% a.a. (quinze milésimos por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do FUNDO;
(x) despesas X Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações operações, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os XI Os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração remuneração, se houver, com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) e XII honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelse contratado.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos 12.4 Não serão cobradas taxas de performance, de ingresso e de saída do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadasFUNDO.
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Samples: Investment Fund Regulation
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.115.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituirão encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração, Taxa de Gestão, Taxa de Performance, Taxa de Performance Antecipada e Taxa de Performance Complementar pagas pelos Cotistas nos termos da Cláusula IV, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:despesas (“Encargos”):
(i) emolumentos, despesas relativas a eventuais operações de empréstimo ou no mercado de derivativos, nas modalidades autorizadas pela CVM, se for o caso, e comissões pagos por operações do Fundo;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, e autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) despesas com o registro de documentos em cartóriocartórios, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas e eventuais, previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com pertinente, inclusive publicações e correspondência de do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasFundo e dos Cotistas;
(iv) honorários e despesas com correspondência do auditor independenteinteresse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(v) emolumentos honorários e comissões pagas por operações despesas dos auditores encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação condenação, imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente decorrentes de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Administrador ou do Gestor no exercício de suas respectivas funções;
(viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
(ix) quaisquer despesas inerentes à constituição do Fundo, inclusive aquelas incorridas previamente para este fim, ainda que suportadas pelo Administrador ou pelo Gestor, ou à fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, sem limitação de valor;
(x) quaisquer despesas relativas à realização de Assembleia Geral de Cotistas, sem limitação de valor;
(xi) taxas de registro, de negociação, de tesouraria, de contabilização, de escrituração de Cotas, de controladoria, de custódia e de liquidação dos Ativos Investidos e Outros Ativos integrantes da Carteira, observado o disposto no item 4.2.4 deste Regulamento;
(xii) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, inclusive para reavaliação de Ativos no Exterior, Ativos Alvo e/ou Outros Ativos, sem limitação de valor;
(xiii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOdos Ativos Investidos e Outros Ativos;
(ixxiv) contribuição devida às entidades autorreguladoras, bem como as despesas com liquidaçãoas entidades administradoras dos mercados organizados onde as Cotas estiverem admitidas a negociação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaisse for o caso;
(xxv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações do Fundo ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xixvi) no caso gastos da distribuição primária de fundo fechadoCotas e de Novas Cotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas mobiliários, incluindo, mas não se limitando à negociaçãotaxa de registro de oferta pública na CVM e as despesas com taxas cobradas pelos distribuidores das Cotas;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xivxvii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado;
(xviii) quaisquer despesas na elaboração e entrega dos documentos referidos nos incisos (i) e (ii) do item 5.2 acima;
(xix) despesas gerais de prospecção, quando cabívelidentificação e avaliação de investimentos, e prospecção, identificação e avaliação de oportunidades de desinvestimento, inclusive pagamentos de comissões de intermediários;
(xx) despesas relacionadas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; e
(xxi) despesas relacionadas à realização e participação do Administrador e/ou do Gestor em roadshows, reuniões de acompanhamento e eventos de qualquer natureza com investidores ou potenciais investidores do Fundo, inclusive, mas não limitadamente, despesas de viagem e hospedagem, relacionados ou não à distribuição de Cotas ou Novas Cotas, bem como com a impressão, expedição e publicação de anúncios de início e de encerramento de oferta, relatórios, formulários e periódicos, previstas neste Regulamento e na regulamentação.
10.215.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm Encargos correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo ser por ele contratadassalvo se de outra forma disposto na regulamentação aplicável ao Fundo, ou em caso de decisão contrária da Assembleia Geral de Cotistas, observado o quórum de deliberação de que trata a Cláusula XIII deste Regulamento.
15.3. O Administrador poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços que eventualmente tenham sido subcontratados pelo Administrador, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da respectiva taxa.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem 11.1 Constituem encargos do FUNDO FUNDO, além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) : I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) ; II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas previstos na regulamentação em vigor;
(iii) legislação aplicável; III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) ; IV - honorários e despesas do auditor independente;
(v) ; V - emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDO;
(vi) ; VI - honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) ; VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) ; VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) ; IX – despesas com custódia, liquidação, registro, e custódia registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) ; X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) ; XI – as taxas de administração e de performance;
(xiii) ; XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneraçãoo disposto no art. 85, nos termos § 8º da regulamentação vigenteInstrução CVM 555; e
(xiv) XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Artigo 26 Constituirão encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamentepelo Administrador:
(i) I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorInstrução 555;
(iii) III. despesas com correspondência de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) IV. honorários e despesas do auditor independente;
(v) V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOFundo;
(vi) VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;Fundo
(ix) IX. despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechadoXI. as taxas devidas ao Administrador, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociaçãoconforme previsão deste Regulamento;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentese houver; e
(xiv) XIII. honorários e despesas relacionadas relacionados à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Investment Fund Regulation
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1Artigo 93. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamentepela Administradora:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação em vigorpertinente;
(iii) despesas com correspondência correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistasCotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independenteencarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas correlatas feitas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOcondenação, se for caso o casomesmo venha a ser vencido;
(vii) parcela quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funçõesAssembleia Geral;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício taxas de direito de voto decorrente custódia de ativos financeiros do FUNDOFundo, incluindo, sem limitar-se a, a Taxa de Custódia;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às a entidades do de mercado de balcão
(x) organizado em que o fundo Fundo tenha suas cotas Cotas admitidas à negociação;
(xi) despesas com a contratação de agência classificadora de risco;
(xii) as taxas de administração e de performance;despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, como representante dos Cotistas.; e
(xiii) os montantes devidos despesas com a fundos investidores na hipótese contratação de acordo agente de remuneração com base na taxa cobrança de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos que trata o inciso IV do art. 39 da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelInstrução CVM nº 356.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.115.1. Adicionalmente O Fundo pagará a totalidade das despesas relativas ao funcionamento e à taxa de administração mencionada no Capítulo acimado Fundo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesasincluindo, que lhe podem ser debitadas diretamentesem limitação:
(i) custos e despesas diretamente relacionados com a estruturação, a constituição e o registro do Fundo na CVM, tais como registros junto a registros de títulos e documentos, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, taxas de registro na CVM, taxas cobradas por entidades de autorregulação, serviços de tradução e outras despesas similares, observado o limite de até 1% (um por cento) do Capital Subscrito do Fundo;
(ii) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações de compra e venda de valores mobiliários e outros ativos integrantes da Carteira;
(iii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, estaduais e municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiv) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas periódicas, previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independenteaplicável;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações despesas com correspondência do FUNDOinteresse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(vi) honorários e despesas dos Auditores Independentes encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do Fundo;
(vii) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de da defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada de eventuais condenações, penalidades ou danos imputados ao FUNDOFundo, se for o caso;
(viiviii) parcela de prejuízos eventuais futuros não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente decorrentes de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viiiix) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
(x) quaisquer despesas, sem limitação de valor, inerentes à fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e à realização de Assembleias Gerais;
(xi) taxas de liquidação, registro, negociação e custódia das Cotas do Master e dos Outros Ativos integrantes da Carteira; e
(xii) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, sem limitação de valor;
(xiii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(xxiv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xixv) no caso gastos da distribuição primária de fundo fechadoCotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performancemobiliários, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentecaso aplicável; e
(xivxvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercadoas Despesas Constitutivas, quando cabívelconforme o caso.
10.215.1.1. Cada Cotista pagará a totalidade das despesas acima descritas relativas ao funcionamento e à administração do Fundo, de forma pro rata a sua participação no Patrimônio Líquido.
15.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm Fundo correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo salvo decisão contrária da Assembleia Geral, observado o disposto no Capítulo VII deste Regulamento.
15.3. As Despesas Constitutivas serão ressarcidas pelo Fundo ao Administrador e/ou ao Gestor na Data de Primeira Integralização.
15.3.1. As Despesas Constitutivas poderão ser pagas ou reembolsadas pelo Fundo até o limite total de 1% (um por ele contratadascento) do Capital Subscrito, independentemente de aprovação prévia pela Assembleia Geral, observado que deverão estar devidamente comprovadas e desde que constituídas no período entre o ano que anteceder o registro do Fundo na CVM e o prazo de 12 (doze) meses contados após a data do Primeiro Fechamento Feeder IV. As Despesas Constitutivas em montante superior a 1% (um por cento) do Capital Subscrito somente poderão ser pagas ou reembolsadas pelo Fundo mediante aprovação pela Assembleia Geral.
15.3.2. As Despesas Constitutivas no nível do Master serão arcadas pelo Fundo na proporção de sua participação no patrimônio líquido do Master, observado que o Fundo reembolsará as despesas agregadas do Fundo e do Master até o limite previsto no item 15.3.1 acima, sem prejuízo do reembolso proporcional de despesas incorridas pelo Master por parte de outros Veículos de Investimento Crescera.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1Artigo 13. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorpertinente;
(iii) despesas com correspondência de do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente do FUNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Torre Pão de ativos financeiros do FUNDOAçúcar . 22250-040 RJ constituídos, em assembleias gerais das companhias e/ou dos fundos de investimento nas quais o FUNDO detenha participação;
(ix) despesas com liquidaçãocustódia, registro, registro e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, mobiliários e demais ativos financeiros e modalidades operacionaisfinanceiros;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito depósitos de valores mobiliários;; e
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2§ 1. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO correm devem correr por conta do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, devendo ser por ele ela contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem 5.1 Constituirão encargos do FUNDO Fundo além da remuneração de que trata o item 4.1 deste Regulamento, as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamentepela Administradora:
(i) taxas1. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas 2. Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, demonstrações financeiras, formulários e informações periódicas periódicas, previstas neste regulamento ou na regulamentação em vigorpertinente;
(iii) despesas 3. Despesas com correspondência de do interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações comunicação aos cotistas;
(iv) honorários 4. Honorários e despesas com contratação de laudos de avaliação dos ativos do auditor independenteFundo, quando aplicável pela regulamentação contábil específica, e dos auditores encarregados do exame, efetuado de acordo com as normas de auditoria, das demonstrações financeiras do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora, inclusive com relação à política de investimento fixada nos estatutos e prospectos;
(v) emolumentos 5. Emolumentos e comissões pagas por sobre as operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários do FUNDOFundo;
(vi) honorários 6. Honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas correlatas feitas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação condenação, imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela 7. Parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração negligência da Administradora no exercício de suas respectivas funções;
(viii) 8. Prêmios de seguros sobre valores, bem como quaisquer despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício relativas à transferência de direito de voto decorrente de ativos financeiros recursos do FUNDOFundo entre bancos;
(ix) despesas com liquidação, registro, e 9. Taxas de custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaismobiliários do Fundo;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.210. Quaisquer despesas inerentes à constituição, transformação, fusão, incorporação, cisão, liquidação do Fundo e à realização de assembleia geral de cotistas.
5.2 Quaisquer despesas não previstas previstas, como encargos do FUNDO correm Fundo, correrão por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadasda Administradora.
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Samples: Regulamento Do Fundo Mútuo De Ações
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.14.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem despesas e encargos do FUNDO as seguintes despesasFundo, que lhe podem ser debitadas diretamentealém da Taxa de Administração de Taxa de Gestão:
(ia) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFUNDO e/ou da Classe;
(iib) despesas com o registro de documentos em cartóriodocumentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigorRCVM 175;
(iiic) despesas com correspondência correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações comunica- ções aos cotistasCotistas, ressalvadas as correspondências por meio físico quando per- mitidas por este Regulamento e solicitadas pelo próprio Cotista;
(ivd) honorários e despesas relativas à contratação do auditor independenteAuditor Independente e da Agência de Classificação de Risco;
(ve) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDOda carteira de ativos;
(vif) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com Xxxxxxx;
g) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFUNDO e/ou da Classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOimputada, se for o caso;
(viih) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da car- teira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viiii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOda carteira;
(ixj) despesas com a realização de Assembleias de Cotistas;
k) despesas inerentes a constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da classe;
l) despesas com liquidação, registro, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaisda car- teira;
(xm) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos da carteira de depósito de valores mobiliáriosativos;
(xin) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociaçãodistribuição primária das Cotas;
(xiio) as taxas de administração e de performanceadmissão das Cotas à negociação em mercado organizado;
(xiiip) royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobra- dos de acordo com contrato estabelecido entre a ADMINISTRADORA e a insti- tuição que detém os direitos sobre o respectivo índice;
q) montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, Taxa de Gestão ou taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos o disposto no art. 99 da RCVM 175;
r) taxa máxima de distribuição das Cotas;
s) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado das Cotas;
t) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe, desde que acordo com as disposições regulatórias aplicáveis;
u) contratação da agência de remuneraçãoclassificação de risco de crédito, nos termos da regulamentação vigentese aplicável; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.24.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORPrestador de Serviço Essencial que tiver concorrido para sua contratação, devendo ser por ele contratadassem pre- juízo do disposto na Cláusula 4.1. deste Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.114.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO Fundo, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorvigente;
(iii) despesas com correspondência correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistasCotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Fundo no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a na contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas Cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas a Taxa de administração Administração, a Taxa de Performance e a Taxa Máxima de performanceCustódia;
(xiii) os montantes devidos a aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa Taxa de administração Administração e/ou performanceTaxa de Performance, desde que, observado ainda os casos de acordo de remuneraçãoo disposto no artigo 85, nos termos § 8º da regulamentação vigenteInstrução CVM 555; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelse houver.
10.214.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO fundo, inclusive aquelas de que trata o artigo 84, § 4º, da Instrução CVM 555, se couber, correm por conta do ADMINISTRADORda Administradora, devendo ser por ele ela contratadas. Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições: Administradora A instituição administradora do Fundo, indicada no item 3.1, alínea (i). Assembleia Geral Assembleia geral de Cotistas do Fundo. Ativos NASDAQ-100 Significam (i) as ações negociadas em mercado de bolsa operado pela NASDAQ e que componham o Índice NASDAQ-100, (ii) Brazilian Depositary Receipts – BDR de tais ações, classificados como nível I, II ou III, e negociados no mercado de bolsa operado pela B3, e (iii) Exchange-traded funds – ETF negociados em mercado de bolsa de valores e que repliquem o Índice NASDAQ-100. B3 B3 S.A. – Xxxxxx, Xxxxx, Xxxxxx. XXXXX Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx. CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia. Código Civil Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2020, conforme alterada. Contrato de Gestão O Contrato de Gestão de Carteiras de Fundos de Investimento nos Termos da Instrução CVM 555/2014 celebrado entre o Fundo, representado pela Administradora, e o Gestor em 16 de abril de 2021. Cotas As cotas do Fundo, em única classe, cujos termos e condições estão descritos neste Regulamento. Cotistas Os cotistas do Fundo. Custodiante A instituição responsável pela custódia qualificada dos ativos do Fundo, indicada no item 3.1, alínea (iii). CVM Comissão de Valores Mobiliários.
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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Multimercado
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.111.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;.
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.211.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Artigo 18 Constituem encargos do FUNDO FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorICVM 555;
(iii) despesas com correspondência correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasCotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) se for o caso, despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e e, se houver, de performance;
(xiii) os eventuais montantes devidos a fundos investidores aos Cotistas na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou , se houver, na taxa de performance, observado ainda os casos de acordo de remuneraçãoobservado, nos termos ainda, o disposto no Artigo 85, §8º, da regulamentação vigenteICVM 555; e
(xiv) se houver, honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à 12.1 O ADMINISTRADOR receberá remuneração fixa (taxa de administração) pela prestação de seus serviços de gestão e administração do FUNDO e da carteira do FUNDO.
12.2 O ADMINISTRADOR receberá taxa de administração mencionada em valor equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, calculado sobre o patrimônio líquido do FUNDO, observando-se, ainda, que a taxa de administração será calculada sobre o patrimônio líquido de fechamento do dia anterior, apropriada diariamente e paga mensalmente de forma linear e com base em 252 dias úteis por ano, respeitando a seguinte fórmula: TAD = PL (D-1) x TA / 252 TAD = Valor da Taxa de Administração Diária PL (D-1) = Patrimônio Líquido do Dia Anterior TA = Taxa de Administração (expressa em percentual ao ano)
12.2.1 A taxa de administração indicada no Capítulo acimaparágrafo anterior engloba a remuneração da GESTORA, constituem que será paga diretamente pelo Fundo.
12.3 Constituem encargos do FUNDO FUNDO, além da remuneração do ADMINISTRADOR, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxasI. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas II. Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas previstos na regulamentação em vigorlegislação aplicável;
(iii) despesas III. Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários IV. Honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos V. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários VI. Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela VII. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas VIII. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao comparecimento e exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias e/ou fundos nas quais o FUNDO detenha participação;
(ix) despesas IX. Despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaisoperacionais no valor de 0,015% a.a. (quinze milésimos por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do FUNDO;
(x) despesas X. Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações operações, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os XI. Os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração remuneração, se houver, com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários XII. Honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelse contratado.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos 12.4 Não serão cobradas taxas de performance, de ingresso e de saída do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadasFUNDO.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à 20.1 - Constituem encargos do Fundo, além da taxa de administração mencionada no de que trata o Capítulo acimaVinte e Quatro deste Regulamento, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais municipais, ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e ou obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação em vigorpertinente;
(iii) despesas com correspondência correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistasQuotistas;
(iv) honorários e despesas com auditores encarregados do auditor independenteexame das demonstrações financeiras e contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação do Administrador;
(v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas correlatas realizadas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOcondenação, se for caso o casoFundo venha a ser vencido;
(vii) parcela quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de prejuízos não coberta por apólices Assembléia Geral de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funçõesQuotistas;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício taxas de direito de voto decorrente custódia de ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo Fundo tenha as suas cotas Quotas admitidas à negociação;
(xiix) as taxas despesas com a contratação de administração e Agência de performanceClassificação de Risco;
(xiiixi) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese despesas com o Agente de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performanceRecebimento, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xivxii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelcom eventual profissional contratado para zelar pelos interesses dos Quotistas.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas previstos na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistasCotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independenteAUDITOR INDEPENDENTE;
(v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso a Taxa de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociaçãoAdministração;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa Taxa de administração e/ou performanceAdministração, observado ainda os casos de acordo de remuneraçãoo disposto no artigo 85, nos termos §8º da regulamentação vigenteInstrução CVM 555; e
(xivxiii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.29.2. Quaisquer As despesas não previstas neste Regulamento como encargos do FUNDO correm devem correr por conta do ADMINISTRADORda ADMINISTRADORA, devendo ser por ele ela contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.120.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamenteFUNDO:
(ia) Taxa de Administração e a Taxa de Performance;
(b) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(iic) despesas gastos com o registro de documentos em cartóriocorrespondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência outros expedientes de interesse do FUNDOFUNDO e dos Cotistas, inclusive comunicações aos cotistasCotistas previstas neste Regulamento ou na Instrução CVM 472/08;
(ivd) gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;
(e) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO;
(vif) comissões e emolumentos pagos sobre as operações do FUNDO, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos Ativos que componham seu patrimônio;
(g) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo judicial ou fora deleextrajudicialmente, inclusive o valor da de condenação imputada ao FUNDO, se for o casoque lhe seja eventualmente imposta;
(viih) honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II, III e IV do artigo 31 da Instrução CVM 472/08;
(i) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do FUNDO, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e seguro, desde que não decorrente decorra diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração da ADMINISTRADORA no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa Taxa de administração mencionada Administração e de performance mencionadas no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos ativo financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Instrumento De Deliberação
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos 12.1 São Encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamenteFundo:
(i) Taxa de Administração e Taxa de Performance;
ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) despesas gastos com o registro de documentos em cartóriocorrespondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência outros expedientes de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistasCotistas previstas neste Regulamento ou na Instrução CVM 472;
(iv) gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;
v) honorários e despesas do auditor independenteAuditor Independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo;
(vvi) comissões e emolumentos e comissões pagas por pagos sobre as operações do FUNDOFundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;
(vivii) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo judicial ou fora deleextrajudicialmente, inclusive o valor da de condenação imputada ao FUNDOque lhe seja eventualmente imposta;
viii) honorários e despesas relacionados às atividades de: (a) consultoria especializada, envolvendo a análise, seleção e avaliação de Empreendimentos Imobiliários e demais ativos para integrarem a carteira do Fundo; e (b) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície e a comercialização dos respectivos imóveis, se for o caso;
(viiix) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e seguro, desde que não decorrente decorra diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Administrador no exercício de suas respectivas funções, se for o caso;
(viiix) despesas relacionadasgastos inerentes à constituição, direta fusão, incorporação, cisão, transformação ou indiretamente, ao exercício liquidação do Fundo e realização de direito Assembleia Geral de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOCotistas;
(ixxi) taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do Fundo;
xii) gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;
xiii) gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;
xiv) taxas de ingresso e saída dos fundos de que o Fundo seja cotista, se for o caso;
xv) despesas com liquidação, registro, e custódia registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado documentos em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentecartório; e
(xivxvi) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelàs atividades previstas no art. 25 da Instrução CVM 472.
10.2. 12.2 Quaisquer despesas não expressamente previstas neste Regulamento, na Instrução CVM 472 ou na regulamentação em vigor como encargos Encargos do FUNDO correm Fundo devem correr por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo ser por ele contratadassalvo decisão contrária da Assembleia Geral de Cotistas.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.112.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelse for o caso.
10.212.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.112.1. Adicionalmente à taxa Taxa de administração Administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos cotistasCotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidaçãocustódia, registro, registro e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do Fundo, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo Fundo tenha suas cotas Cotas admitidas à negociação;; e
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneraçãoo disposto no Artigo 85, nos termos § 8º da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelInstrução CVM nº 555.
10.212.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO Fundo correm por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo ser por ele contratadas.
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DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.111.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente decorrrente de ativos financeiros fianceiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.211.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.114.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigordo FUNDO;
(iiiiv) despesas com correspondência de do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independenteCotistas;
(v) emolumentos honorários e comissões pagas por operações despesas dos auditores encarregados da auditoria anual das demonstrações contábeis do FUNDO;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do FUNDO entre bancos;
(ix) quaisquer despesas inerentes à fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO e à realização de Assembleia Geral de Cotistas, reuniões de comitês ou conselhos do FUNDO, se houver, sem limitação de valores, as quais poderão ser alteradas por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas;
(x) despesas com liquidação, registro, negociação e custódia de operações dos ativos do FUNDO;
(xi) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, inclusive despesas de elaboração de laudos de avaliação, sem limitação de valores;
(xii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ixxiii) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaiscontribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas Cotas admitidas à negociação;
(xxiv) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xixv) no caso despesas com a distribuição primária de fundo fechadoCotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários (tais como taxa de adesão ao Código ABVCAP/ANBIMA, taxa de abertura de conta e/ou às entidades registro de oferta de cotas junto à B3, remuneração do mercado organizado em que agente autônomo e do distribuidor das Cotas, despesas com cartório, despesas com o fundo tenha suas cotas admitidas registro da oferta de Cotas junto à negociaçãoCVM, despesas com advogados, viagens, hospedagem e alimentação, taxas de estruturação/implantação cobradas pelos prestadores de serviços do FUNDO etc.), sem limitação de valor;
(xiixvi) as taxas despesas com a manutenção do registro do FUNDO junto ao Código ABVCAP/ANBIMA e sua respectiva base de administração e de performancedados;
(xiiixvii) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado;
(xviii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performanceremuneração, observado ainda o disposto na Instrução CVM 555, sendo certo que tal montante será subtraído da remuneração devida ao GESTOR;
(xix) os casos montantes devidos a gestoras de fundos investidores ou de carteiras de valores mobiliários que invistam no FUNDO, na hipótese de acordo de remuneraçãoremuneração (rebate), nos termos observado o disposto na regulamentação aplicável, sendo certo que tal montante será subtraído da regulamentação vigenteremuneração devida ao GESTOR; e
(xivxx) honorários quaisquer despesas inerentes à constituição do FUNDO, sem limitação de valor, sendo certo que serão passíveis de reembolso ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR apenas as despesas que tenham sido incorridas no prazo máximo de 1 (um) ano antes da data de registro do FUNDO junto à CVM e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabíveldesde que devidamente comprovadas.
10.214.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm correrão por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadassalvo decisão contrária da Assembleia Geral de Cotistas.
14.3. O ADMINISTRADOR pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços que tenham sido contratados pelo ADMINISTRADOR, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração (incluindo a Taxa de Gestão) fixada neste Regulamento.
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Samples: Ato Único Do Administrador
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.116.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acimaO Fundo pagarÆ a totalidade das despesas relati vas ao funcionamento e administra ªo do Fundo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesasincluindo, que lhe podem ser debitadas diretamentesem limita ªo:
(i) emolumentos, encargos com emprØstimos e comissıes pagos por opera ıes do Fundo;
(ii) taxas, impostos ou contribuições contribui ıes federais, estaduais, estaduais e municipais ou autárquicas, autÆrquicas que recaiam ou venham venh am a recair sobre os bens, direitos e obrigações obriga ıes do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorFundo;
(iii) despesas com correspondência registro de interesse do FUNDOdocumentos em cart rio, inclusive comunicações aos cotistasimpressªo, expedi ªo e publica ªo de relat rios e informa ıes peri dicas, previstas na regulamenta ªo aplicÆvel;
(iv) honorários e despesas com correspondŒncia do auditor independenteint eresse do Fundo, inclusive comunica ıes aos Cotistas;
(v) emolumentos honorÆrios e comissões pagas por operações despesas dos Auditores Independentes encarregados da auditoria anual das demonstra ıes contÆbeis do FUNDOFundo;
(vi) honorários honorÆrios de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa razªo da defe sa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ju zo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada de eventuais condena ıes, penalidades ou danos imputados ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não preju zos eventuais futuros nªo coberta por apólices ap lices de seguro e não decorrente diretamente nªo decorrentes de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Administrador, Gestor, Custodiante e/ou Escriturador no exercício exerc cio de suas respectivas funçõesfun ıes;
(viii) prŒmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas transferŒncia de recursos do Fundo entre bancos;
(ix) quaisquer despesas inerentes constitui ªo, fusªo, incorpora ªo, cisªo, transforma ªo ou liquida ªo do Fundo, limitadas a R$ 1.000.000,00 (um milhªo de reais) ;
(x) quaisquer despesas inerentes realiza ªo de Assembleia Gerais, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por assembleia;
(xi) taxas de liquida ªo, registro, negocia ªo e cust dia dos Ativos Alvo e dos Outros Ativos integrantes da Carteira;
(xii) despesas com a contrata ªo de terceiros para prestar servi os legais, fiscais, contÆbeis e de consultoria especia lizada, tendo como limite o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ano;
(xiii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício exerc cio de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOAtivos Alvo e/ou de Outros Ativos integrantes da Carteira;
(ixxiv) despesas com liquidação, registro, e custódia fecham ento de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbioc mbio, vinculadas às s suas operações opera ıes ou com certificados ou recibos de depósito dep sito de valores mobiliáriosAtivos Alvo;
(xixv) no caso gastos da distribui ªo primÆria de fundo fechadoCotas, a contribuição anual devida às bolsas bem como com seu registro para negocia ªo em mercado organizado de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigentemobiliÆrios; e
(xivxvi) honorários honorÆrios e despesas despes as relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabívelcaso aplicÆvel.
10.216.1.3. Quaisquer despesas não previstas como encargos Cada Cotista pagarÆ a totalidade das Despesas e Encargos acima descritas relativas ao funcionamento e administra ªo do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADORFundo, devendo ser por ele contratadasde forma pro rata a sua participa ªo no Capital Comprometido.
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Samples: Regulamento Do Inova Xii Fundo De Investimento Em Participações
DOS ENCARGOS DO FUNDO. 10.111.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente decorrentes de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliáriosativos financeiros, ativos financeiros e modalidades operacionais;; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
(xii) as taxas de administração e de performance;
(xiii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda os casos de acordo de remuneração, nos termos da regulamentação vigente; e
(xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando cabível.
10.211.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento