LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. Considerando-se que o valor de referência desta contratação ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não encontramos a possibilidade de aplicação do disposto no Art. 8º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018, e, portanto, estabelecer a exclusividade de participação no processo apenas a fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte. Informamos, ainda, que, quando da consulta para a formação dos preços de referência, não localizamos um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Dessa forma, entendemos que delimitar participação exclusiva de ME/EPP para o presente processo poderá trazer prejuízos para o certame.
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.4. Os lote único é exclusivo à participação de ME e EPP, considerando que o valor total estimado para o item de contratação não ultrapassa a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme Decreto Estadual 47.437/18.
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. A participação nos lotes do presente Termo de Referência não será limitada a licitantes enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e cooperativas, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no art. 17, da Lei Estadual 20.826/2013, no art. 6°, do Decreto 44.630/2007 e o art. 3°, da Resolução SEPLAG N° 58/2007.
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. Considerando-se que o valor de referência desta aquisição ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e não há a possibilidade de divisão em mais lotes, não encontramos a possibilidade de aplicação do disposto no Art. 8º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018 e, portanto, estabelecer a exclusividade de participação no processo apenas a fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte. Entendemos, dessa forma, que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não será vantajoso e poderá representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser adquirido.
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. O lote 9 está reservado à participação de ME/EPP fundamentados pelo art. 48, inciso I, da LC 123/2006 c/c art. 8º do Decreto Estadual nº 47.437/2018 e art. 48, inciso III, da LC 123/2006 c/c art. 11 do Decreto Estadual nº 47.437/2018.
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.1.1. Faz-se necessário esclarecer que a presente licitação, para fornecimento de medicamentos, pressupõe a assunção por parte do fornecedor de uma complexa rede logística capaz de garantir a entrega e pronta resposta para aqueles medicamentos da cesta básica do componente da assistência farmacêutica em qualquer dos 853 municípios mineiros. Um dos pressupostos para o modelo proposto na contratação é a existência de uma consolidada rede logística do mercado farmacêutico no território mineiro, em especial para atendimento à rede privada varejista, a ser então utilizada também no atendimento à demanda do poder público mineiro, sem um correspondente aumento nos custos de entrega e aplicação de sobre preço por parte do mercado fornecedor na compra final. Para tanto é definido, através da livre concorrência e com a escolha da proposta de menor custo para administração, quais fornecedores entregarão quais medicamentos em todo o território do estado, conforme ciclos e regras de entrega definidos. Perceba que, pela configuração do modelo, não é vantajosa a separação de parte do objeto em reservas de cota sem que se comprometa todo o custo da operação, uma vez que os quantitativos e custos de operação em cada uma das regiões do estado se equilibram e se compensam para o alcance de um menor preço total. Qualquer separação implica em diferenciar preços de um mesmo medicamento entregue a uma mesma população, o que comprometeria a assistência de um grupo em detrimento aos demais e seria, ainda por cima, incompatível com operação e gestão do programa regionalizado pelas ferramentas e rotinas existentes hoje. E implicaria ainda em romper com o melhor arranjo já estabelecido pelas rotas logísticas estabelecidas no estado pelo mercado farmacêutico, aumentando o custo a ser repassado então no preço dos medicamentos distribuídos à população. Há que se ressaltar ainda que, apesar da fundamentada opção pela não separação de reserva de cota a ME/EPP, todas as vantagens e prerrogativas das empresas da categoria seguem mantidas, no que diz respeito à sua documentação de habilitação e empate ficto na disputa de preço, ficando assim assegurada a preferência quando puderem competir e fornecer conforme estabelecido pelo modelo de compra. Sendo assim, entendemos ser a melhor configuração para a Administração e para a compra pretendida a não reserva de cotas entre os lotes licitados. Posto isso, para esta licitação em específico não serão reservados lotes para ME/EPP de acordo com o pr...
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. A participação na presente licitação é aberta a todos licitantes - Licitação com participação ampla, uma vez que o valor orçado pela Administração excede o limite que garante exclusividade às licitantes enquadradas como ME e EPP, exposto no Art. 48, inciso I, da LC 123/2006 c/c art. 8º do Decreto Estadual nº 47.437/2018.
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. Há que se ressaltar ainda que, apesar da fundamentada opção pela não separação de reserva de cota a ME/EPP, todas as vantagens e prerrogativas das empresas da categoria seguem mantidas, no que diz respeito à sua documentação de habilitação e empate ficto na disputa de preço, ficando assim assegurada a preferência quando puderem competir e fornecer conforme estabelecido pelo modelo de compra. Sendo assim, entendemos ser a melhor configuração para a Administração e para a compra pretendida a não reserva de cotas entre os lotes licitados.
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 4.2.1. Posto isso, para esta licitação em específico não serão reservados lotes para ME/EPP de acordo com o previsto no art. 49, III da Lei Complementar Federal nº 123/2006 c/c o art. 11 do Decreto Estadual nº 47.437/2018, visto que, por se tratar de lote único não se caracteriza como um bem de natureza divisível. Ademais, o valor de referência estimado da licitação é superior a R$ 80.000 (oitenta mil reais).
LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. Fundamento legal pertinente (art. 48, inciso I da LC 123/2006 c/c art. 8º do Decreto Estadual nº 47.437/2018).