DOS PLANOS DE TRABALHO. Anualmente, em data acertada de comum acordo, será elaborado um plano de trabalho com o objetivo de estabelecer atividades concretas de cooperação para o ano seguinte.
DOS PLANOS DE TRABALHO. 7.1 - Os Planos ou Programas de Trabalho são instrumentos que balizarão a execução das ações saúde, pactuados entre as partes, devendo conter:
DOS PLANOS DE TRABALHO. 3.1. Os Planos de Trabalho de Projetos em Rede estabelecerão, na forma do Regimento Interno da Aliança Amarte, de maneira pormenorizada, os objetos a serem concretizados no âmbito deste Acordo de Cooperação e conterão, em especial:
a) Objetivo;
DOS PLANOS DE TRABALHO. 2. Para a realização do objeto consoante os objetivos, justificativas, ações, estratégia, metas e prazos detalhados no Plano de Trabalho, os cooperantes entre si ajustam e se compromissam: 2.1 pelo IDR-Paraná
DOS PLANOS DE TRABALHO. 7.1. Os projetos e atividades a serem executados serão definidos em plano(s) de trabalho, que seguirão as regras traçadas no presente Acordo e nele(s) serão estabelecidos os objetivos específicos a serem atingidos, bem como o respectivo planejamento e meios de execução.
DOS PLANOS DE TRABALHO. 3.1. A realização de projetos específicos será definida, necessariamente, em Planos de Trabalho, previamente formalizados entre a PUCMINAS e o PARCEIRO, nos quais serão estabelecidos, de maneira circunstanciada, os objetivos, o planejamento das atividades que serão desenvolvidas, a alocação de recursos e respectivos cronogramas, bem como compromissos de cada Partícipe.
3.2. Poderão ser assinados tantos Planos de Trabalho quantas forem as atividades e projetos considerados de interesse ou conveniência comum, dentro dos objetivos definidos neste instrumento.
3.3. Para cada atividade a ser desenvolvida em decorrência deste instrumento, será assinado o respectivo Plano de Trabalho, que observará no que couber, e em conformidade com os objetivos, as disposições contidas no anexo único deste ACORDO.
3.4. A inexecução, denúncia ou outra causa de extinção de qualquer Plano de Trabalho não afetará os termos e condições deste ACORDO, visto constituir cada um deles ajuste com finalidade operacional específica.
3.5. A cessão de espaços destinados à realização de quaisquer atividades não dependerá da assinatura de Planos de Trabalho, devendo ser efetivada mediante formalização de instrumento próprio, se for o caso, atendidas as exigências legais, e devidamente aprovada pela parte cedente, que emitirá a competente autorização.
DOS PLANOS DE TRABALHO. 2.1. Atividades e projetos específicos relacionados a esta cooperação técnica serão detalhados em Planos de Trabalho sucessivos a serem anexados a este ACT.
2.2. Os Planos de Trabalho serão identificados por números inteiros sequenciais, começando pelo número 1, e deverão ter o seguinte conteúdo mínimo:
I - Identificação (título/objeto);
II - Especificação da(s) meta(s) do plano de trabalho;
III - Especificação da(s) etapa(s) ou fase(s) necessária(s) para o alcance da(s) meta(s); IV - Especificação do Partícipe responsável por cada etapa ou fase;
DOS PLANOS DE TRABALHO. Anexos, constam os Planos de Trabalho específicos que serão desenvolvidos para atingimento dos objetivos deste instrumento. A execução será realizada por equipes interdisciplinares formadas por servidores pertencentes aos quadros de pessoal dos Partícipes.
DOS PLANOS DE TRABALHO. Será elaborado de comum acordo um plano de trabalho com o objetivo de estabelecer atividades concretas de cooperação. O plano de trabalho deve ser anexado ao presente convênio.
DOS PLANOS DE TRABALHO. O Plano de Trabalho a ser desenvolvido será conforme o anexo I, devidamente assinado pelas partes. (Neste espaço, além da discriminação de horas/aula, expostas na cláusula terceira, a Unidade de Destino, deverá vincular o servidor em colaboração a Plano de Trabalho que deverá ser desenvolvido em sua unidade durante a vigência do Termo de Acordo de Colaboração).