Duração das férias Cláusulas Exemplificativas

Duração das férias. 1- O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias eventualmente determinado por lei, até ao limite de três dias. 2- No ano de cessação de impedimento prolongado res- peitante ao trabalhador, com início em ano anterior, o traba- lhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis. 3- No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 4- Da aplicação do disposto no número anterior não pode- rá resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias. 5- Sem prejuízo do disposto no número três, a duração do período anual de férias referido no número um, não se aplica aos casos especiais de duração do período de férias previstos no Código de Trabalho.
Duração das férias. 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a gozar 22 dias de férias em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal. 2- No ano de admissão o trabalhador tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês de antiguidade, até ao máximo de 20 dias úteis, a gozar no decurso do mesmo ano. 3- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar ao serviço da mesma empresa é concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente. 4- A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, competindo-lhe, porém a esta a sua fixação na falta de acordo. A entidade empregadora deverá dar conheci- mento ao trabalhador da sua decisão em matéria de fixação de férias com uma antecedência nunca inferior a 30 dias. Os períodos de férias serão fixados na época compreendida entre 1 de maio e 31 de outubro. 5- O período de férias de cada trabalhador será comunicado pela entidade empregadora ao sindicato respec- tive, com 10 dias de antecedência relativamente ao seu início, por carta registada. 1- As entidades empregadoras obrigam-se a pagar a todos os trabalhadores abrangidos por este CCT, oito dias antes do início das férias, um subsídio correspondente a 100 % da retribuição mensal. 2- No ano de admissão o subsídio será proporcional ao período de férias a que o trabalhador tiver direito, nos termos do número 2 da cláusula anterior. 3- Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias vencido e respetivo subsídio, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcional aos meses de serviço prestado no próprio ano da cessação do contrato. 4- O subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efetue até ao início das férias.
Duração das férias. 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão di- reito a gozar em cada ano civil e sem prejuízo da retribuição um período de férias correspondente a 22 dias úteis. 2- O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que diz respeito. 3- Para efeito do disposto do número 1, conta-se o tempo de antiguidade que o trabalhador tiver na empresa até ao ter- mo do ano civil a que as férias digam respeito. 4- O trabalhador terá direito a gozar férias no próprio ano de admissão um período de férias correspondente dois dias por cada mês de trabalho já prestado, desde que o total de férias gozadas nesse ano não ultrapasse 20 dias úteis. 5- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre o trabalhador e a entidade patronal. Se não existir acordo, a entidade patronal fixará a época de férias de 1 de maio a 31 de outubro, devendo, no entanto, dar conhecimen- to ao trabalhador com uma antecedência não inferior 30 dias. 6- Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar será concedido o período de férias e respectivo subsídio an- tes da incorporação, devendo aqueles avisar do facto a enti- dade patronal logo que convocados. Na impossibilidade do seu gozo, dever-lhes-ão ser pagas as retribuições correspon-
Duração das férias. 1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias de 25 dias úteis em cada ano civil. 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos dias feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 3- Em regime de turnos, os dias úteis de férias são os que por escala lhes competirem (dias trabalháveis), não se con- tando para este efeito os feriados e as folgas do horário de trabalho. 4- De acordo com as necessidades de programação, a em- presa pode suspender a laboração das instalações fabris, total ou parcialmente, nos temos da lei.
Duração das férias. 1. O período anual de férias é de 25 dias úteis e não está condicionado à assiduidade de serviço, excetuo na situação prevista no número 2 da cláusula 80ª. 2. Para efeito de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda a sexta- feira, com exclusão dos feriados e do 24 de Dezembro, não sendo como tal considerados os sábados e os domingos. 3. O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente. 4. No ano de admissão, e decorrido o período experimental, o trabalhador tem direito a um período de férias de 2 dias úteis por cada mês completo de serviço. 5. No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o período referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
Duração das férias. 1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, exceto nas situações previstas na lei, nomeadamente no ano de admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho e, bem assim, nos contratos de duração inferior a seis ou doze meses. 2- A duração do período de férias indicado na primeira parte do número 1 será aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justi- ficadas no ano a que reportam as férias nos seguintes termos; a) Relativamente ao período de férias vencidas em 1 de janeiro de 2021:
Duração das férias. 1- O período anual de férias é de 25 dias úteis e não está condicionado à assiduidade de serviço, exceto na situação prevista no número 2 da cláusula 80.ª 2- Para efeito de férias, a contagem dos dias úteis compre- ende os dias de semana de segunda a sexta-feira, com exclu- são dos feriados e do 24 de dezembro, não sendo como tal considerados os sábados e os domingos. 3- O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente. 4- No ano de admissão, e decorrido o período experimen- tal, o trabalhador tem direito a um período de férias de dois dias úteis por cada mês completo de serviço. 5- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o período referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente. 6- Da aplicação das disposições legais e deste acordo não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um pe- ríodo de férias, no mesmo ano civil, superior a 25 dias úteis, exceto na situação prevista no número anterior, em que não pode exceder 30 dias. 7- Todos os dias de descanso compensatório, atribuídos por lei ou por este acordo, poderão ser gozados cumulativa- mente com as férias previstas nesta subsecção, aplicando-se o regime da marcação do período de férias, com as necessá- rias adaptações.
Duração das férias. 1- […] 2- No ano de cessação do impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, com início em ano anterior, o trabalhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis. 3- […] 4- […] 5- […]
Duração das férias. 1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a gozar um período anual de férias remunerado cor- respondente a 22 dias úteis, não se contando, para este efeito, os sábados, domingos e feriados. 2- Os trabalhadores com direito a 22 dias úteis de férias, mas que acordem com a sua entidade empregadora em gozar pelo menos 13 dias úteis de férias no período compreendi- do entre 1 de novembro e 30 de abril terão direito, a título de férias, a mais 3 dias úteis, que poderão ser utilizados em qualquer época do ano. 3- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números 4 e 5. 4- Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efetivo. 5- Quando o início da prestação do trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um pe- ríodo de 60 dias de trabalho efetivo, a um período de férias de 8 dias úteis. a) A marcação do período de férias deve ser feita por
Duração das férias. 1 — O período anual de férias é de 25 dias úteis e não está condicionado à assiduidade de serviço, excepto na situação prevista no n.º 2 da cláusula 80.ª 2 — Para efeito de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados e do 24 de Dezembro, não sendo como tal considerados os sábados e os domingos. 3 — O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente. 4 — No ano de admissão, e decorrido o período expe- rimental, o trabalhador tem direito a um período de férias de dois dias úteis por cada mês completo de serviço. 5 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o período referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.