Higiene e segurança no trabalho. 1 - O trabalho deve ser organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade.
2 - A entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, assim como as diretivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança no trabalho.
3 - Os trabalhadores devem colaborar com a entidade patronal em matéria de higiene e segurança do trabalho e denunciar prontamente, por intermédio da comissão de prevenção e segurança ou do encarregado de segurança, qualquer deficiência existente.
4 - Quando a natureza particular do trabalho a prestar o exija, a entidade patronal fornecerá o vestuário especial e demais equipamento adequado à execução das tarefas cometidas aos trabalhadores.
5 - É encargo da entidade patronal a deterioração do vestuário especial e demais equipamento, ferramenta ou utensílio por ela fornecidos, ocasionada sem culpa do trabalhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à atividade prestada.
Higiene e segurança no trabalho. (Princípios gerais)
Higiene e segurança no trabalho. A empresa manterá no seu estabelecimento: ASSENTOS - nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº. 3214, de 8-6-1978, do Ministério do Trabalho. LOCAL PARA REFEICÕES - desde que não dispensem seus empregados pelo período necessário para fazerem lanches ou refeições, devendo ser o local apropriado e em condições de higiene para tal fim. LIVRO PONTO - ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade do empregado registrar a sua presença ao trabalho com horário de início, intervalos e encerramento da jornada de trabalho, bem como de eventual trabalho extraordinário.
Higiene e segurança no trabalho. Conhecimento das melhores práticas relativas à promoção da segurança no tra- balho, através da aplicação das normas, procedimentos e re- gras no âmbito da segurança do trabalho.
Higiene e segurança no trabalho. A Contratada deverá respeitar as Normas referentes ao trabalho a que se propõe, no que concerne à Higiene e Segurança do Trabalho de seus empregados, não cabendo à CDRJ qualquer tipo de multa, que porventura possa ser imposta à Contratada, em função do não cumprimento dos dispositivos legais.
Higiene e segurança no trabalho. 1- O empregador obriga-se a fornecer gratuitamente aos trabalhadores roupa e calçado apropriado para o exercício da profissão, sempre que tal se mostrar necessário.
2- Os trabalhadores que por motivos de saúde devidamen- te justificados não possam trabalhar permanentemente de pé poderão exercer a sua atividade sentados e, ainda, se o empregador consentir, mudar de serviço sem diminuição de retribuição.
3- As empresas obrigam-se à aplicação e cumprimento da legislação sobre segurança, higiene e saúde no local de tra- balho.
Higiene e segurança no trabalho. As empresas se obrigam a cumprir, além do estabelecido na legislação em vigor, o seguinte: REFEITÓRIOS: Nos locais com mais de 10(dez) empregados, deverá ser fornecido local apropriado para refeições dos mesmos; VESTIÁRIOS: Nos locais com mais de 10(dez) empregados, deverá ser fornecido vestiários com armários e chuveiros, quando da concordância do cliente; UNIFORMES: Deverão ser fornecidos, gratuitamente, 1(um) uniforme na admissão e outro 30(trinta dias) após. Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa fica obrigada a restituir-lhe em dobro o
Higiene e segurança no trabalho. 1. As entidades patronais devem instalar o seu pessoal em boas condições de higiene e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança, obrigando-se a fornecer gratuitamente aos trabalhadores que prestam serviço nas rodovias e estações de serviço equipamento de trabalho, nomeadamente fardas, botas e impermeáveis para Inverno.
2. A escolha do tecido e dos artigos contra as intempéries deverá ter em conta as condições climatéricas do local e do período do ano.
Higiene e segurança no trabalho. NORMAS GERAIS
Higiene e segurança no trabalho. 1- A entidade patronal terá de instalar o seu pessoal em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, nomeadamente fornecendo aos trabalhadores leite, luvas, aventais e outros objectos necessários.
2- O refeitório previsto na alínea b) da cláusula 14.ª terá de existir independentemente do número de trabalhadores ao seu serviço, salvo se os trabalhadores da empresa acordarem na sua inutilidade.
3- A empresa dotará as suas instalações com vestiários e lavabos para uso dos seus trabalhadores.
4- Na empresa haverá uma comissão de segurança, com as atribuições constantes do número 7 desta cláusula.
5- A comissão de segurança será composta por três mem- bros efectivos e dois suplentes, eleitos pelos trabalhadores.
6- A comissão poderá ser coadjuvada, sempre que o neces- site, por peritos, nomeadamente o médico de trabalho.
7- A comissão de segurança terá, nomeadamente, as se- guintes atribuições:
a) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à higiene e segurança no tra- balho, verificando o cumprimento das disposições legais e outras sobre higiene e segurança no trabalho;