INTRÓITO Cláusulas Exemplificativas

INTRÓITO. O presente instrumento de contrato, rege-se fundamentalmente pelas Leis Federais nº 10.520/2002 e nº 8.666/93 e suas alterações, que instituem normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estando vinculado ao Processo Solicitação nº XX/2017/CM de acordo com a deliberação do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Louveira exarada naqueles autos e que autoriza sua lavratura.
INTRÓITO. O presente instrumento rege-se fundamentalmente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, que instituem normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estando vinculado ao Processo nº 59/2018, de acordo com a deliberação do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Louveira exarado naqueles autos e que autoriza sua lavratura.
INTRÓITO. Cláusula 1ª - Através do presente contrato particular de trabalho, as partes acima identificadas, estabelecem cláusulas e condições que irão reger ou complementar o contrato de trabalho firmado entre as partes, objeto de anotação na CTPS nº Serie , ocorrido em .
INTRÓITO. Desde já deve ser ressaltado que o Xxxxxxxx foi idealizado com intuito de proporcionar ao quadro associativo a oportunidade de ampliar as possibilidades qualificativas de vida, o bem- estar, como os benefícios já disponibilizados pela APPAI. Sendo certo que este convênio foi especialmente programado para (da mesma forma que o benefício já existente de Caminhadas e Corridas) estimular a habitualidade na prática de atividade física. Sabe-se que, cienti- ficamente, pode-se afirmar que a atividade física é essencial para melhorar a saúde física e mental bem como para prevenir e reduzir os riscos de muitas doenças. Pesquisas diversas divulgadas apontam que a prática de atividade física aumenta a disposição, melhora o condicionamento, fortalece o organismo, previne doenças, além de contribuir para o bom humor. Os benefícios do exercício físico regular são bem expressivos e não dependem de idade, sexo ou capacidade física. Considerando todos estes aspectos, a APPAI planejou o Convênio, aumentando as opções para que o associado e/ou beneficiário tenha (m) mais flexibilidade para escolher a sua modalidade e realizar atividade física próximo ao local de trabalho, em viagens, em visita a um familiar e, claro, perto da residência.
INTRÓITO. Como relatado, realizou-se pregão virtual com a participação de várias empresas, em diferentes itens para cotação de preços, pelo que passaram pela fase de habilitação, sobretudo mediante análise da documentação exigida nos termos do respectivo edital, ocasião em que, dentre as demais participantes cujos documentos apresentados efetivamente observaram o que ali se exigiu e na forma lá prescrita, também foi aprovada nessa fase a empresa Wama Produtos para Laboratório Ltda., sem, contudo, ter ela assim atendido aos requisitos do instrumento editalício. Por conta disso, a ora Recorrente, Dihol Distribduira Hospital Ltda., naquele momento manifestou, pois, tempestivamente, sua intenção de recorrer em face da habilitação daquela empresa Wama Produtos Laboratoriais Ltda., vez que, como dito, ela não apresentou a documentação necessária e nos moldes exigidos pelo respectivo edital, como ora se passa a fundamentar mais minunciosamente.
INTRÓITO. É nosso propósito abordar temas de processo que são freqüentes nas causas, hoje bastante numerosas, que envolvem pretensões indenizatórias derivadas de erro na prestação de serviços médicos. Como, todavia, esses problemas têm raízes na relação de direito material existente entre os litigantes, torna­se imperioso conhecer a natureza e as peculiaridades desse vínculo obrigacional, como ponto de partida para estabelecer seus reflexos sobre o processo, principalmente em termos de prova e ônus da prova. É, portanto, o que se explanará em seguida. O Código Civil não cuidou da responsabilidade indenizatória do médico na parte destinada à regulamentação dos contratos. Regulou­a no art. 1.545, na parte em que se ocupa da liquidação dos danos provenientes de atos ilícitos. Isto levou a uma antiga polêmica sobre ser a responsabilidade, in casu, delitual ou contratual, o que poderia ter influência importante sobre o ônus da prova quanto à culpa do agente, visto que, na primeira, a vítima sempre tem o encargo de provar a culpa, enquanto na segunda, esta se presume, como decorrência do próprio descumprimento da prestação contratual. A primeira observação que a propósito se impõe é a de que a localização de um tema em determinado sítio da lei é desinfluente sobre sua verdadeira natureza. Cumpre situá­lo dentro do sistema legal, não em função do posicionamento físico que o legislador lhe deu, mas, sim, a partir da essência do relacionamento jurídico. A sede da regra não tem força para alterar a substância da coisa, que a ciência do direito procura detectar e revelar segundo seus métodos e princípios. Xxxx, pode­se afirmar, sem medo de erro, que a responsabilidade civil do médico, sem embargo de ter sido tratada pelo legislador entre os casos de atos ilícitos, é vista unanimemente como responsabilidade contratual (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. V. I, nº 114, pp. 252­253; XXXXXX XXXXXX XXXX. Responsabilidade Civil do Médico. 2ª ed. São Paulo: XX, 0000, nº 44, p. 54; XXXXXX XXXXXXXXX. Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, nº 83, p. 248). É possível que o médico venha a incorrer em responsabilidade extracontratual, pois pode acontecer que a prestação profissional ocorra em situação de emergência, sem que antes tenha havido qualquer acordo de vontades entre o paciente e o facultativo. A responsabilidade indenizatória pela falha da assistência médica ocorrerá tanto naquela convencionada entre as partes como na q...
INTRÓITO. O presente instrumento rege-se fundamentalmente pela Lei Federal nº 8.666/93, que instituem normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estando vinculado ao Processo nº 7461/2023, de acordo com a deliberação do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí exarada naqueles autos e que autoriza sua lavratura.