Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. 9.3.3.1. Para esta contratação, não se aplica o disposto nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pelos seguintes motivos: Para o inciso I, para esta contratação o valor estimado é superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme descrito no Item 5.4 Bens e Serviços que Compõem a Solução; Para o inciso III, o objeto deste Termo de Referência visa a contratação de serviço e não a aquisição de bens de natureza divisível, conforme previsto no referido inciso.
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. 9.2.3.1. Considerando que o objeto deste termo ser composto por somente um item, na quantidade de 1 (uma) unidade, e o valor estimado para o objeto ser superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o disposto nos incisos I e II do Art. 48 da Lei Complementar nº 123/06 não se aplica a esta contratação.
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. 9.5.4.1. Para esta contratação, não se aplica o disposto nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pelos seguintes motivos: Para o inciso I, para esta contratação o valor estimado é superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme descrito no Item 6 – Orçamento Detalhado; Para o inciso III, o objeto deste Termo de Referência visa a contratação de serviço e não a aquisição de bens de natureza divisível, conforme previsto no referido inciso.
9.5.4.2. Dessa forma, em conformidade com o disposto no inciso III, Art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto no inciso III do Art. 48, da mesma lei, não será aplicada margem de preferência a esta contratação.
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. 3.5.1. Para esta contratação, não se aplica o disposto nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo seguinte motivo: Para o inciso I, para esta contratação o valor estimado é superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme descrito no Item 8
3.5.2. Entende-se que a contratação de múltiplas empresas para fornecimento dos produtos requeridos gerará conflitos de responsabilidades decorrentes dos vários contratos que seriam firmados. Sendo assim, diante de incertezas ou problemas, poderá haver dúvidas sobre a quem compete à resolução de problemas. Além do mais, qualquer assincronismo na execução contratual implicaria em atrasos na implementação da solução.
3.5.3. Por outro lado, a centralização da responsabilização em uma ou duas empresas contratadas, se mostra mais adequada não apenas sob o prisma do acompanhamento de problemas e soluções, mas sobremaneira para facilitar a verificação das causas e atribuição de responsabilidade, de modo a aumentar o controle sobre a execução contratual do objeto a ser licitado.
3.5.4. Vale ressaltar, ainda, que, recentemente, o TJCE realizou o Pregão Eletrônico nº 25/2019 para promover a aquisição de infraestrutura de TI para o Poder Judiciário Cearense e um dos itens licitados
3.5.4.1. Por fim, por acreditar na consecução de valores mais favoráveis à Administração Pública, bem como garantir a qualidade dos serviços a serem prestados, não será aplicado o direito de preferência para esta licitação.
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. 11.2.5.1. Para atendimento do disposto nos incisos I e III do Art. 48, da Lei Complementar Nº 123, DE 14 de dezembro de 2006, foram previstos nesta contratação, lotes com participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas enquadradas no art. 34 da Lei n. 11.488/2007, conforme descrito no item 8.
11.2.5.1.1. Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
11.2.5.1.2. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. 13.6.1. Para atendimento do disposto nos incisos I e III do Art. 48, da Lei Complementar Nº 123, DE 14 de dezembro de 2006, foram previstos nesta contratação, lotes com participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas enquadradas no art. 34 da Lei n. 11.488/2007, conforme descrito no item 9. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – 8201 Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – 3270
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. (Lei complementar nº 123/06 e Lei nº 8.248/91)
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. 11.2.3.1. Para a contratação de fornecimento de bens de informática, definidos na Lei nº 8.248/91, será assegurado o direito de preferência previsto no seu art. 3º, conforme procedimento estabelecido nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 7.174, de 2010.
11.2.3.2. Nos termos da Lei nº 8.248, de 1991, as licitantes qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação.
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. (Lei complementar nº 123/06 e Lei nº 8.248/91)
10.3.4.1. O tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, observado na Lei Complementar nº 123/06, não se aplica em virtude do objeto se tratar de um serviço.
Justificativa para Aplicação do Direito de Preferência. 15.2.3.1. Esta contratação, trata da prestação de serviço, formado por um único item e de somente uma unidade deste item, não cabendo aqui, a previsão de cota de 25% do total licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.