JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. Considerando a natureza do serviço, não haverá parcelamento da solução.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. Para a solução em questão não será adotada o parcelamento haja vista a possibilidade de elevado número de processos licitatórios, contratos, o que pode onerar o trabalho da Administração, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A separação do objeto pode ocasionar prejuízos à Administração, quando não houver o sincronismo dos fornecimentos a serem entregues no que se refere aos fluxos, que podem ser interrompidos por eventuais desarmonias entre os fornecedores, prejudicando o cronograma da Administração. Assim, embora exista a possibilidade de separação dos itens, há um alto risco de prejuízo à eficiência da operação, e consequentemente a eficácia dos resultados pretendidos. Além disso, com a contratação de um único fornecedor é possível realizar o dimensionamento adequado do material necessário para a execução dos trabalhos, reduzindo perdas e ampliando a eficiência na aplicação dos materiais. Ademais, lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, tempestividade e garantias dos produtos. Portanto, o parcelamento incorre em aumento de custo administrativo. Desse modo, a licitação deverá ser composta por um único grupo para aquisição de materiais.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. O objeto da contratação será composto conjuntos de equipamentos e dispositivos técnicos diferenciados que se integram para atuar na prática de vigilância, pelo valor global R$ 258.213,60 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e treze reais e sessenta centavos). Para fins de classificação, serão considerados o menor preço. Compete a administração buscar o menor dispêndio possível de recursos, assegurando a qualidade da aquisição e/ou da prestação do serviço, o que exige a escolha da solução mais adequada e eficiente dentre as diversas opções existentes já por ocasião da definição do objeto e das condições da contratação, posto que é essa descrição que impulsiona a seleção da proposta mais vantajosa, objetivo precípuo da licitação, nos termos do artigo 2º do Regulamento. Nessa linha é a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “Como regra, as contratações promovidas pela Administração apresentam um custo. Esse custo consiste não apenas no montante de recursos públicos transferidos a terceiros. Mais que isso, o custo imposto à Administração se relaciona com a necessidade de opção entre diversas soluções mutuamente excludentes. Quando a Administração desembolsa um montante de recursos para uma contratação determinada, o referido montante não poderá ser utilizado para promover outras atividades. Por isso, existe o dever de a Administração desembolsar o menor valor possível para obter uma prestação porque isso lhe assegurará a possibilidade de desenvolver outras atividades com os recursos remanescentes. A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura- se pela conjugação de dois aspectos inter-relacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro vincula-se à prestação à cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.” (grifou-se) A partir dessas premissas é que se deve avaliar o parcelamento do objeto, sem esquecer que, a rigor, objetos divisíveis, complexos ou de naturezas distintas devem ser parcelados em itens independentes com vistas à ampliação da competitividade – princípio básico da licitação –, propiciando, assim,...
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. Para a solução em questão não será adotada o parcelamento, pois não há tal possibilidade em razão de trata-se de 01 (um) único equipamento produzido de forma individual.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. 8.1. O fornecimento será efetuado em remessa parcelada, com prazo de entrega não superior a 2 (dois) dias, contados a partir do recebimento da ordem de fornecimento.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. Para a solução em questão não será adotada o parcelamento haja vista a possibilidade de elevado número de processos licitatórios, contratos, o que pode onerar o trabalho da Administração, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A separação do objeto pode ocasionar prejuízos à Administração, quando não houver o sincronismo dos fornecimentos a serem entregues no que se refere aos fluxos, que podem ser interrompidos por eventuais desarmonias entre os fornecedores, prejudicando o cronograma da Administração.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. A aquisição desse serviço deverá ser entregue em uma única vez, não sendo necessário o seu parcelamento.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. Considerando a natureza do serviço, haverá parcelamento da solução.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. Considerando a natureza do serviço, haverá parcelamento por se tratar de um registro de preço
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO. Diante da similaridade dos itens e da necessidade de alcançar preços mais vantajosos e mais econômico para administração pública municipal, e levando em consideração a quantidade de itens.