Parcelamento da solução Cláusulas Exemplificativas

Parcelamento da solução. Segundo o acórdão nº 5260/2011 – TCU – 1ª câmara, de 06/07/2011, “inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si”. O lote proposto neste documento agrupa soluções de uma mesma natureza, que guardam correlação entre si, seja por similaridade técnica ou de tecnologia, bem como de aplicabilidade, sem causar qualquer prejuízo à ampla competitividade.
Parcelamento da solução. 5.1. Quanto ao LOTE ÚNICO, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sendo de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto".
Parcelamento da solução. 14. O parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Definir e documentar o método para avaliar se o objeto é divisível, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:
Parcelamento da solução. 2.9.1 - A Súmula TCU nº 247 dispõe que é obrigatória, como regra, a admissão da adjudicação por item e não por preço global de lotes, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Parcelamento da solução. 3.4.1. A Equipe de Planejamento da Contratação concluiu que a contratação da solução proposta neste Termo de Referência será feita em um só contrato, visto que os diversos itens da solução funcionam de forma integrada, não sendo técnica e nem economicamente viável dividir a solução. Portanto, o objeto da presente aquisição não é parcelável.
Parcelamento da solução. 14. O parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Definir e documentar o método para avaliar se o objeto é divisível, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser IFRS – Campus Ibirubá Fls. n° Rubrica parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:
Parcelamento da solução. 8.1 O Objeto não é divisível, deve ser licitado integralmente como item: Medida de segurança para o Campus Alvorada, que tem por objetivo economizar se comparado ao serviço de vigilância privada.
Parcelamento da solução. Considerando a amplitude de órgãos atendidos, e considerando não haver prejuízo para o conjunto da solução nem perda de economia de escala, a solução foi dividida em itens. O parcelamento em itens, conforme tabela apresentada no item 6.2, permite a ampla concorrência, economicidade e transparência ao certame ora proposto. O objeto da contratação é divisível e leva em consideração o mercado fornecedor.
Parcelamento da solução. Este serviço não apresenta possibilidade de parcelamento por ser um serviço único. É viável o parcelamento da solução? ( ) SIM ( x ) NÃO Justificativa:
Parcelamento da solução. Uma das possíveis alternativas também seria a de quebrar o objeto em tantas partes quanto possível. Seria factível, por exemplo, contratar uma empresa para a manutenção do sistema de climatização, outra empresa para a manutenção do piso, outra para a manutenção da estrutura da Sala Cofre, outra para a recarga do sistema de combate a incêndio, outra para o monitoramento e assim por diante, até que fossem englobados todos os serviços previstos. A adoção de uma solução como essa geraria diversos contratos, exigindo uma grande integração e sincronia entre os fornecedores, além de onerar a fiscalização e gestão dessas avenças entre a Administração e os prestadores dos serviços. Por oportuno, cabe assinalar que o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu decisão no sentido de que a licitação por lote único seria mais eficiente para a administração, conforme descrito no Acórdão nº 3.140/2006 que diz: "[...]Cabe considerar, porém, que o modelo para a contratação parcelada adotado nesse parecer utilizou uma excessiva pulverização dos serviços. Para cada um de cinco prédios, previram-se vários contratos (ar condicionado, instalações elétricas e eletrônicas, instalações hidrossanitárias, civil). Esta exagerada divisão de objeto pode maximizar a influência de fatores que contribuem para tornar mais dispendiosa a contratação (...) embora as estimativas numéricas não mostrem consistência, não há nos autos nenhuma evidência no sentido oposto, de que o parcelamento seria mais vantajoso para a Administração. Ao contrário, os indícios são coincidentes em considerar a licitação global mais econômica" (Acórdão nº 3140/2006 do TCU).