OUTRAS SANÇÕES. De acordo com o artigo 88 da Lei n.º 8.666/1993, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
OUTRAS SANÇÕES. De acordo com o artigo 88, da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas no parágrafo 1º, letra “c” e “d” desta Cláusula, às empresas ou aos profissionais que em razão dos Contratos regidos por esta Lei, nos seguintes casos: a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos; b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação; c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
OUTRAS SANÇÕES. 12.1 – De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/93, poderá ser aplicada em face da CONTRATADA, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, as sanções previstas nos subitens 11.2.5 e 11.2.6 supra, em razão de:
12.1.1 – Sofrer condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
12.1.2 – Prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
12.1.3 – Demonstrar não possuir idoneidade para contratarcom a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.2 – As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
OUTRAS SANÇÕES. O uso da faculdade conferida ao trabalhador no núme- ro 1 da cláusula anterior de fazer cessar contrato sem aviso prévio e o pagamento da indemnização previsto no número 2 da mesma cláusula, não exoneram a entidade patronal da responsabilidade civil ou penal a que dê origem a situação determinante da rescisão.
OUTRAS SANÇÕES pelo inadimplemento contratual, além das fixadas neste contrato, poderão ser impostas a contratada quaisquer sanções previstas em Lei, sendo facultado ainda à contratante declarar-lhe a inidoneidade para transacionar com a contratante.
OUTRAS SANÇÕES. Além das penalidades previstas neste Regimento, o cooperado responderá perante a Cooperativa e terceiros, civil e criminalmente, por perdas e danos a que der causa, sem prejuízo do encaminhamento para a verificação pelo Conselho Regional de Medicina.
OUTRAS SANÇÕES. De acordo com o artigo 88, da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as sanções previstas no parágrafo 1º, letra “c” e “d” desta Cláusula, às empresas ou aos profissionais que em razão dos Contratos regidos por esta Lei, nos seguintes casos:
OUTRAS SANÇÕES. Por infrações de cláusulas contratuais e considerando a gravidade da infração cometida, além das multas estabelecidas nos itens anteriores, a CONTRATANTE poderá, cumulativamente ou isoladamente, aplicar à CONTRATADA às seguintes sanções:
a) advertência;