PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Cláusulas Exemplificativas

PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O Banco se compromete a instituir e patrocinar Plano de Previdência Complementar Fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a suplementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O SEBRAE/RS manterá plano de previdência complementar em favor de seus empregados nos moldes já oferecidos, estando, contudo, sujeito a sofrer modificações para a observância de dispositivos legais, alterações estatutárias ou normas regulamentares do plano.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Artigo 87. A Cooperativa poderá instituir plano de benefício de caráter previdenciário, destinado aos seus cooperados, desde que devidamente aprovado pela Assembleia Geral, mediante convênio a ser firmado com entidade privada de previdência complementar.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Elecnor Transmissão de Energia S.A., se compromete a elaborar o seu Plano de Previdência Privada Complementar para seus colaboradores no decorrer do período visando apresentá‐lo ao Sintergia no prazo de 180 dias após a assinatura deste acordo.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA/DF custeará o percentual de 50% (cinquenta) por cento, do valor relativo à previdência complementar paga pelo empregado, até o limite de R$ 354,18 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), devendo o empregado comprovar semestralmente junto ao Setor Administrativo o pagamento das parcelas mensais.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Associação manterá convênio, e aportará o valor correspondente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) a cada empregado que aderir e contribuir com o plano de previdência complementar TECPREVI, independente do valor da contribuição do empregado. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O plano de previdência privada é um sistema de acumulação complementar ao sistema de previdência social. Tem como objetivo a acumulação de reservas por um determinado tempo, visando manter o padrão de vida na aposentadoria ou quando a capacidade produtiva diminuir, conforme política interna da empresa e regras do produto. É permitida a participação de todos os funcionários da cooperativa contratados em regime de C.L.T., sendo informado ao colaborador no ingresso de sua contratação, a possibilidade de adesão ao benefício, que se realizará através do acesso ao Sistema específico. A contribuição do funcionário pode variar de 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) da remuneração mensal, não podendo ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) mensais. O valor será descontado em folha de pagamento. A Cooperativa contribuirá com o mesmo percentual escolhido pelo funcionário, limitado, em qualquer circunstância, a 6% (seis por cento) da remuneração mensal do funcionário.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 22.1 COMPANHIA e Sindicatos criarão uma comissão para estudos para uma possível implantação de um Plano de Previdência Complementar em até 60(sessenta) dias após a assinatura do presente acordo.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O empregador compromete-se a implementar e manter Plano de Previdência Complementar com contribuição mensal mínima de 4% (quatro por cento) da remuneração fixa mensal do participante, sendo 2% (dois por cento) fixo para a FURI/URI, através das respectivas unidades e de, no mínimo de 2% (dois por cento) para o participante com a possibilidade de efetuar, a título de bônus, contribuições adicionais e esporádicas com base em normas institucionais.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Os empregados das entidades empregadoras poderão aderir a planos de previdência complementar privada e receberão a contribuição por parte das entidades empregadoras no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por mês, que não possui natureza salarial.