PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Cláusulas Exemplificativas

PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA/DF custeará o percentual de 50% (cinquenta) por cento, do valor relativo à previdência complementar paga pelo empregado, até o limite de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O Banco se compromete a instituir e patrocinar Plano de Previdência Complementar Fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a suplementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Associação manterá convênio, e aportará o valor correspondente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) a cada empregado que aderir e contribuir com o plano de previdência complementar TECPREVI, independente do valor da contribuição do empregado. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Empresa compromete-se a manter os Planos de Previdência Complementar dentro da sistemática atual e dentro dos limites da legislação.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 22.1 COMPANHIA e Sindicatos criarão uma comissão para estudos para uma possível implantação de um Plano de Previdência Complementar em até 60(sessenta) dias após a assinatura do presente acordo.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Elecnor Transmissão de Energia S.A., se compromete a elaborar o seu Plano de Previdência Privada Complementar para seus colaboradores no decorrer do período visando apresentá‐lo ao Sintergia no prazo de 180 dias após a assinatura deste acordo.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A Empresa se compromete, em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Acordo, implantar o Plano de Previdência Complementar para todos (as) empregados (as) da empresa, com 100% de contrapartida pela ENBPar, conforme as melhores práticas adotadas por empresas públicas e privadas do setor elétrico brasileiro.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Artigo 87. A Cooperativa poderá instituir plano de benefício de caráter previdenciário, destinado aos seus cooperados, desde que devidamente aprovado pela Assembleia Geral, mediante convênio a ser firmado com entidade privada de previdência complementar.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O SEBRAE/RS manterá plano de previdência complementar em favor de seus empregados nos moldes já oferecidos, estando, contudo, sujeito a sofrer modificações para a observância de dispositivos legais, alterações estatutárias ou normas regulamentares do plano.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O empregador compromete-se a implementar e manter Plano de Previdência Complementar com contribuição mensal mínima de 4% (quatro por cento) da remuneração fixa mensal do participante, sendo 2% (dois por cento) fixo para a FURI/URI, através das respectivas unidades e de, no mínimo de 2% (dois por cento) para o participante com a possibilidade de efetuar, a título de bônus, contribuições adicionais e esporádicas com base em normas institucionais.