Preço de Subscrição e Forma de Integralização Cláusulas Exemplificativas

Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, a partir da data de início de distribuição, conforme informada no Anúncio de Início, a ser divulgado nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160, durante o Período de Distribuição, de acordo com os procedimentos da B3, observado o Plano de Distribuição. O preço de integralização (A) das Debêntures da Primeira Série (i) na primeira Data de Integralização (“Primeira Data de Integralização”) das Debêntures da Primeira Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série; e (ii) nas Datas de Integralização (conforme definido abaixo) posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Primeira Série até a data da efetiva integralização; e (B) das Debêntures da Segunda Série (i) na Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série; e (ii) nas Datas de Integralização posteriores à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série será o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Debêntures da Segunda Série até a data da efetiva integralização (“Preço de Integralização”). 4.9.2. As Debêntures poderão, ainda, em qualquer Data de Integralização, serem subscritas com ágio ou deságio, conforme poderá vir a ser definido pelos Coordenadores, em comum acordo, sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma série integralizadas em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. O ágio ou deságio, conforme o caso, será aplicado na ocorrência de uma ou mais condições objetivas de mercado, a exclusivo critério dos Coordenadores, tais como: (i) alteração da taxa SELIC; (ii) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (iii) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (“IPCA”) e/ou na Taxa DI (conforme definid...
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Notas Comerciais Escriturais serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Para as Notas Comerciais que venham a ser integralizadas em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, deverão ser integralizadas considerando o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário (conforme definido abaixo), de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3 (“Primeira Data de Integralização”). Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização até a data de sua efetiva integralização. As Debêntures de cada série poderão ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido pelos Coordenadores, mediante prévio consentimento da Emissora, se for o caso, no ato de subscrição das Debêntures da respectiva Série, desde que referido ágio ou deságio seja aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures de uma mesma Série em cada data de integralização da respectiva série.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.7.1. As Notas Comerciais Escriturais serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, na primeira data de integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário (conforme abaixo definido) (“Primeira Data de Integralização”). Caso seja possível a integralização em mais de uma data, a Nota Comercial Escritural que venha ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização, deverá ser integralizada considerando o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a data de sua efetiva integralização. 4.7.2. As Notas Comerciais Escriturais poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido, de comum acordo entre o Emitente e as instituições intermediárias, no ato de subscrição das Notas Comerciais Escriturais, observado que referido ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais em cada data de integralização.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Notas Comerciais Escriturais serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Para as Notas Comerciais Escriturais que venham a ser integralizadas em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, deverão ser integralizadas considerando o seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização. A aplicação do ágio ou deságio será realizada em função de condições objetivas de mercado, a exclusivo critério do Coordenador Líder, incluindo, mas não se limitando a: (i) alteração na taxa SELIC; (ii) alteração na remuneração dos títulos do tesouro nacional; (ii) alteração na Taxa DI (conforme definido abaixo), ou (iv) alteração material nas taxas indicativas de negociação de títulos de renda fixa (notas comercias, debêntures, certificados de recebíveis imobiliários, certificados de recebíveis do agronegócio e outros) divulgadas pela ANBIMA.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.6.1 A integralização das Debêntures no mercado primário será realizada de acordo com os procedimentos adotados pela B3, à vista, em moeda corrente nacional, no ato de subscrição, admitindo-se uma ou mais subscrições e integralizações, podendo ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição, desde que aplicadas em igualdade de condições a todos os investidores de uma mesma série em cada data de subscrição e integralização. Na data da primeira subscrição e integralização da respectiva série (“Data da Primeira Subscrição e Integralização”), a integralização das Debêntures será realizada pelo seu Valor Nominal Unitário. As demais integralizações das Debêntures serão realizadas pelo Valor Nominal Unitário acrescido da respectiva Remuneração calculada pro rata temporis desde a Data da Primeira Subscrição e Integralização da respectiva série, até a respectiva data de subscrição e integralização. Todas as subscrições e integralizações serão realizadas dentro do período de distribuição na forma dos artigos 7ª–A e 8ª da Instrução CVM 476.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1 As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição ("Data de Integralização"), pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira Data de Integralização ("Primeira Data de Integralização"), a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a data de sua efetiva integralização ("Preço de Integralização"). 4.9.2 As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição delas, em cada Data de Integralização, desde que aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures integralizadas em uma mesma data.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. 4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3 (“Preço de Subscrição Inicial”). Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira data de integralização (“Primeira Data de Integralização”), a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração (conforme definido abaixo), calculada pro rata temporis a partir da respectiva Data de Início da Rentabilidade (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive) (“Preço de Subscrição Final” e, em conjunto com o Preço de Subscrição Inicial, “Preço de Subscrição”). 4.9.2. As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição, desde que ofertado em igualdade de condições a todos os investidores em cada data de integralização.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas em única data, à vista, em moeda corrente nacional, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3, na Data da Primeira Integralização (como definido abaixo), pelo seu Valor Nominal Unitário. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Atualizado (conforme definido abaixo) acrescido dos Juros Remuneratórios (conforme definido abaixo), calculados pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a data de sua efetiva integralização. 4.9.1. As Debêntures poderão ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido a exclusivo critério dos Coordenadores, em comum acordo, se for o caso, no ato de subscrição das Debêntures, desde que referido ágio ou deságio seja aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures integralizadas de uma mesma série e em cada Data de Integralização. 4.9.2. Para fins do disposto nesta Escritura de Xxxxxxx, entende-se por “Data da Primeira Integralização” a data em que ocorrer a primeira integralização das Debêntures.
Preço de Subscrição e Forma de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3 (“Data de Integralização” e “Preço de Subscrição”, respectivamente). Na Data de Início da Rentabilidade, as Debêntures serão integralizadas pelo seu Valor Nominal Unitário. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Data de Início da Rentabilidade, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Atualizado (conforme definido abaixo) acrescido dos Juros Remuneratórios (conforme definido abaixo), calculados pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade até a data de sua efetiva integralização.