Plano de Distribuição definição

Plano de Distribuição. Significa o plano de distribuição elaborado nos termos do artigo 49 da Resolução CVM 160 pelos Coordenadores;
Plano de Distribuição tem o significado previsto na Cláusula 6.1.2 abaixo;
Plano de Distribuição. Cláusula 8.2

Examples of Plano de Distribuição in a sentence

  • Os termos e condições do Plano de Distribuição seguem descritos no Contrato de Distribuição e nos demais documentos da Oferta.

  • As Debêntures serão objeto de distribuição pública nos termos da Resolução CVM 160, especificamente o procedimento indicado para emissões de debêntures simples por emissores em fase operacional registrados nas categorias A e B, conforme artigo 26, V, b, da referida resolução, sob o regime de garantia firme de colocação para o Valor Total da Emissão, com a intermediação do Coordenador Líder, nos termos do Contrato de Distribuição, observado o Plano de Distribuição.

  • Para maiores informações sobre o Plano de Distribuição, veja a Seção “3.

  • Os demais termos e condições do Plano de Distribuição, que não descritos na Escritura de Emissão, seguem descritos no Contrato de Distribuição e nos demais Documentos da Oferta.

  • Para mais informações acerca do Plano de Distribuição, vide seção “Informações Relacionadas à Emissão, à Oferta e às Debêntures – Características da Oferta – Plano de Distribuição” do Prospecto Preliminar.


More Definitions of Plano de Distribuição

Plano de Distribuição. Tem seu significado atribuído na Cláusula 6.1.1 desta Escritura de Emissão.
Plano de Distribuição. Tem o significado definido na Cláusula 4.2 abaixo. “Prazo Final para Manifestação à Oferta de Resgate Antecipado” Tem o significado definido na Cláusula 6.8 abaixo.
Plano de Distribuição. Tem o significado definido na Cláusula 4.1 abaixo.
Plano de Distribuição. As Debêntures serão colocadas utilizando-se o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400, conforme plano de distribuição elaborado pelos Coordenadores, o qual levará em consideração suas relações com clientes e outros aspectos de natureza comercial, bem como as estratégias dos Coordenadores e da Emissora, observados os termos e condições definidos no Contrato de Distribuição. Ao elaborar o plano de distribuição, os Coordenadores deverão, adicionalmente, assegurar: (i) que o tratamento conferido aos investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do público-alvo da Oferta; e (iii) que os representantes de venda dos Coordenadores recebam previamente exemplar dos Prospectos para leitura obrigatória, e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pelos Coordenadores para tal, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400.
Plano de Distribuição. Plano de distribuição adotado em conformidade com o disposto “Portaria MME nº 245” Portaria nº 245, de 27 de junho de 2017, do MME, que dispõe “Portarias” As seguintes portarias expedidas pelo MME para enquadramento dos Projetos como prioritários: (i) 292, de 10 de outubro de 2017, publicada no DOU em 13 de outubro de 2017; (ii) 293, de 10 de outubro de 2017, publicada no DOU em
Plano de Distribuição. Observadas as disposições da regulamentação aplicável, os Coordenadores realizarão a Oferta conforme o Plano de Distribuição adotado em conformidade com o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores e da Emissora, os quais assegurarão (i) que o tratamento conferido aos Investidores da Oferta seja justo e equitativo, (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do Público Alvo da Oferta, e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares (a) deste Prospecto Preliminar; e (b) do Prospecto Definitivo, para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder. A Oferta não contará com esforços de colocação no exterior. O Plano de Distribuição será fixado nos seguintes termos:
Plano de Distribuição. Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Coordenador Líder realizará a Oferta conforme o plano de distribuição adotado em conformidade com o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, o qual levará em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder e da Emissora, os quais assegurarão (i) que o tratamento conferido aos Investidores da Oferta seja justo e equitativo, (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco do público alvo da Oferta, e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares (a) deste Prospecto Preliminar, o qual incorpora por referência o Formulário de Referência da Emissora, elaborado nos termos da Resolução CVM 80, a ser disponibilizado ao mercado, nos termos do artigo 54-A da Instrução CVM 400, e (b) do Prospecto Definitivo, o qual incorpora por referência o Formulário de Referência da Emissora, a ser disponibilizado ao mercado quando da divulgação do Anúncio de Início, nos termos do artigo 54-A da Instrução CVM 400, para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder. Os CRI serão objeto de oferta pública de distribuição, com intermediação do Coordenador Líder, que poderá contratar Participantes Especiais para fins exclusivos de recebimento de ordens, observado o disposto no Contrato de Distribuição e poderão ser colocados junto ao Público Alvo somente após a concessão do registro da Oferta pela CVM, nos termos da Instrução CVM 400 e da Resolução CVM 60. Após a divulgação do Aviso ao Mercado e a disponibilização deste Prospecto Preliminar aos Investidores, serão realizadas apresentações para potenciais investidores (roadshow e/ou one-on-ones) ("Apresentações para Potenciais Investidores"), sendo que os materiais publicitários ou documentos de suporte às Apresentações para Potenciais Investidores eventualmente utilizados serão, conforme o caso, encaminhados à CVM em até 1 (um) Dia Útil contado de sua utilização nos termos da Deliberação CVM n.º 818, de 30 de abril de 2019 e demais regulamentação aplicável, sendo certo que a sua utilização somente ocorrerá concomitantemente ou após a divulgação e apresentação deste Prospecto Preliminar à CVM. Após as Apresentações para Potenciais Investidores e anteriormente à obtenção do registro da Oferta na CVM, o Coordenador Líder realizará o Procedimento de Bookbuilding para definiçãod...