PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Cláusulas Exemplificativas

PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. À Diretoria de Programas de Fomento Habitacional, a fim de comunicar a adjudicatária do deferimento do pedido de dilação de prazo, atentando-se que o prazo suplementar ora concedido contar-se-á, em ato contínuo, do término do prazo anteriormente concedido por esta Companhia nos termos do item 19.1.1. do Edital da Concorrência Internacional nº COHAB 001/2020, consoante publicação levada a efeito no Diário Ofi- cial da Cidade em 05/11/2020." São Paulo, 26 de novembro de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXX Presidente PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PARA CONCESSÃO ADMINS- TRATIVA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL E MERCADO POPULAR NA CIDADE DE SÃO PAULO, ACOMPANHADA DE INFRAESTRUTURA URBANA EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, EMPREENDIMENTOS NÃO RE- SIDÊNCIAIS PRIVADOS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ESPECIFICA. PROCESSO SEI Nº 7610.2019/0003141-3 ASSUNTO: Solicitação de prorrogação de prazo para Assi- natura do Contrato de Concessão.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. Na CEMDP, seu caso (261/96) foi aprovado por unanimidade em 14 de maio de 1996, tendo como relator o general Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, considerando sua prisão e o suposto suicídio condições enquadradas nas exigências da lei 9.140/95. Xxxxxxxx Xxxxxxx e Suzana K. Lisbôa fizeram constar em ata a certeza de que Xxxxxxx Xxxxxxxxx fora preso e morto sob torturas, sendo falsa a versão oficial de suicídio. Em sua homenagem, a cidade de São Paulo deu o seu nome a uma praça localizada atrás do Museu de Arte de São Paulo. Fonte: x.xx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx XXXXXXX XXX XXXX XXXX XX XXXXXXXX (1948 – 1970) Filiação: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxxxxx Data de Nascimento: Local de Nascimento Organização Política ou atividade: Data da morte: Local da morte 19/11/1948 Tiroes (MG) ALN 17/05/1970 São Paulo (SP) Data da publicação em DOU: Lei no. 9.140/95 – 04/12/1995 Fonte: Brasil, Direito à Memória e à Verdade,p.130 Embora militantes de organizações clandestinas distintas, Antônio dos Três Xxxx xx Xxxxxxxx foi morto juntamente com Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, no dia 17/05/1970, em São Paulo. Ambos os nomes constam do Dossiê dos Mortos e Desaparecidos, Alceri na lista de mortos e Xxxxxxx como desaparecido, tendo seu nome integrado o Anexo da Lei nº 9.140/95. Xxxxxxx era natural de Tiros, Minas Gerais. Fez o curso ginasial no Colégio Nilo Cairo e estudava Economia na Faculdade de Apucarana. Foi membro da União Paranaense de Estudantes e produzia programas para a rádio local, junto com Xxxx Xxxxxx Brianesi, também militante da ALN. Foi processado por participar do 30º Congresso da UNE, em 1968, em Ibiúna (SP). Depoimento dos presos políticos de São Paulo denunciou a morte desses dois militantes por agentes da OBAN, chefiados pelo capitão Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx. Ambos foram enterrados no Cemitério de Vila Formosa e os corpos nunca foram resgatados, apesar das tentativas feitas em 1991, a cargo da Comissão de Investigação da Vala de Perus. As modificações na quadra do cemitério, feitas em 1976, não deixaram registros de para onde foram os corpos dali exumados. Apesar da prisão ou morte de Xxxxxxx ter sido negada pelas autoridades de segurança, no Relatório do Ministério da Aeronáutica de 1993 consta que ele morreu no dia 17/05/1970, no bairro do Tatuapé, em São Paulo, quando uma equipe dos órgãos de segurança averiguava a existência de um “aparelho”. Os documentos acerca de sua morte somente foram encontrados na pesquisa feita no IML/SP em 1991. Xxx, foi localizada uma re...
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. Na CEMDP, o caso de Xxxx (206/96), tendo como relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, foi deferido em 2 de janeiro de 1997, por 6 votos a favor e 1 contra, o do general Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. No caso de Xxxxxx, o relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx iniciou seu voto recordando que a CEMDP apreciou pedido semelhante, no caso de Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, ressaltando, entretanto, que os casos deveriam ser analisados individualmente, pois a morte em confronto armado com forças de segurança não gerava o direito aos benefícios da lei 9.140/95. O relator propôs que, da mesma forma como procedera no caso de Xxxx, a CEMDP buscasse opinião técnica, sendo solicitado parecer criminalístico ao perito Xxxxx Xxxxxx. O perito descreveu todas as lesões produzidas por tiro, concluindo não poder restabelecer a dinâmica do evento por falta de elementos. Registrou, contudo, como ocorrera no caso de Xxxx, que o corpo de Xxxxxx apresentava lesões não descritas por Xxxxxxxxxx:
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. 1 - Publique-se 2 - Após encaminhe-se o presente processo à SP- REGULA/SAF/RH para anotações. Agência São Paulo de Desenvolvimento
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. 1) Publique-se o item I; 2) A seguir ao Setor Financeiro para o empenhamento dos recursos.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. À Diretoria de Programas de Fomento Habitacional, a fim de comunicar a adjudicatária do deferimento do pedido de dilação de prazo, atentando-se que o prazo suplementar ora concedido contar-se-á, em ato contínuo, do término do prazo anteriormente concedido por esta Companhia nos termos do item 19.1.1. do Edital da Concorrência Internacional nº COHAB 001/2020, consoante publicação levada a efeito no Diário Ofi- cial da Cidade em 05/11/2020." São Paulo, 26 de novembro de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXX Presidente O Pregoeiro designado pelo Sr. Diretor de Administração e Finanças e pelo Sr. Diretor de Infraestrutura e Tecnologia da 09-01370/2020 - Operação tapa buraco - X. Xxxxx Xxxxx, alt.nº 44 - Cangaiba.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. Encaminhe-se o presente processo à COPEL para os fins pertinentes. XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX DIRETOR PRESIDENTE CO- 06-07/2022 PROCESSO SEI Nº 7010.2021/0011723-9 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03.002/2022 FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 32, INCISO IV, DA LEI Nº 13.303/2016.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. A supervisão de finanças para Emissão da nota de empe- nho e demais providências a seu cargo.

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  • Indicadores É importante ressaltar que os indicadores abaixo são referentes às unidades sob gestão avançada e progressiva, as unidades apoiadas através de termo de cooperação, não possuem indicadores específicos, foram fixadas metas para alocação e capacitação de pessoal conforme item 4.1 do Plano de Trabalho.

  • Providências a serem Adotadas Não se aplica.

  • CARÊNCIAS 6.1. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual, sendo estabelecido nas Condições Contratuais. 6.2. Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro. 6.3. O período de carência constará na proposta de contratação, na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual. 6.4. A Seguradora, a seu critério, poderá substituir ou reduzir o prazo de carência por Declaração Pessoal de Saúde e/ou de Atividades e/ou de exame médico. 6.5. O prazo de carência também será aplicado aos aumentos de capital segurado, após o início de vigência do seguro, para o capital aumentado 6.6. Caso o Grupo Segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, desde que mantidas as mesmas características da apólice vigente na congênere anterior.

  • RECEBIMENTO Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.

  • Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.25.1 a 6.25.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigirá o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Subscrição e Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"): (i) não pagamento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, nas respectivas datas de vencimento, não sanado pela Emissora e/ou, caso aplicável, pela Fiadora, por período superior a 2 (dois) Dias Úteis, contados da respectiva data de vencimento; (ii) falta de cumprimento pela Emissora e/ou pela Fiadora de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário; (iii) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora no âmbito da Emissão, que afetem de forma adversa as Debêntures; (iv) não pagamento na data de vencimento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, observado o prazo de cura aplicável, de qualquer obrigação financeira da Emissora e/ou da Fiadora, em montante unitário ou agregado, superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, (sendo que este valor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão), obrigação financeira essa decorrente de captação de recursos realizada pela Emissora e/ou, quando aplicável, pela Fiadora no mercado financeiro ou de capitais, no Brasil ou no exterior, salvo se a Emissora e/ou, quando aplicável, a Fiadora comprovar ao Agente Fiduciário, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data do não pagamento, ou até o final do período de cura aplicável, o que for maior, que referido não pagamento (i) foi sanado; ou (ii) teve seus efeitos suspensos por meio de qualquer medida judicial ou arbitral; (v) ocorrência de qualquer alteração na composição societária da Emissora que resulte na perda, pela Fiadora, do controle direto e indireto da Emissora, sem o prévio consentimento dos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão, restando autorizadas as hipóteses de transferência de controle dentro do grupo econômico da Fiadora. Para fins deste item, entende-se como controle o conceito decorrente do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; (vi) apresentação de proposta de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, de autofalência ou pedido de falência não elidido ou contestado no prazo legal e/ou decretação de falência da Emissora e/ou da Fiadora, liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou da Fiadora; (vii) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) alteração do objeto social disposto no Estatuto Social da Emissora e/ou da Fiadora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas pela Emissora e pela Fiadora, exceto se tal alteração referir-se à ampliação da atuação da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, mantidas as atividades relacionadas ao setor de infraestrutura; (ix) término antecipado do Contrato de Concessão, ou seja, encampação, caducidade ou anulação da concessão; (x) descumprimento, pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, de sentença arbitral definitiva ou sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Emissora e/ou, quando aplicável, contra a Fiadora, cujo valor de condenação, individual ou agregado, seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados a partir da data fixada para pagamento os efeitos de tal sentença forem suspensos por meio de medida judicial ou arbitral cabível e enquanto assim permanecerem; (xi) protesto legítimo de títulos contra a Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, contra a Fiadora cujo valor não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se (i) no prazo máximo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de recebimento da notificação do protesto, a Emissora e/ou a Fiadora comprovar que referido protesto foi indevidamente efetuado, decorreu de erro ou má-fé de terceiros, ou foi sustado ou cancelado; ou (ii) a Emissora e/ou a Fiadora prestar garantias em juízo, as quais deverão ser aceitas pelo Poder Judiciário; (xii) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, caso a Emissora esteja inadimplente nos pagamentos de principal e/ou juros nos termos desta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios; (xiii) redução do capital social da Emissora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; (xiv) redução do capital social da Fiadora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exceto nos casos em que tal redução não cause um Efeito Adverso Relevante à Fiadora (conforme termo abaixo definido); (xv) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio, pela Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado (“Índice Financeiro”) da Emissora seja superior a 4 (quatro) vezes, exceto se a Emissora optar por contratar e apresentar ao Agente Fiduciário carta(s) de fiança bancária no valor correspondente à dívida representada pelas Debêntures em Circulação, emitida por uma Instituição Financeira Autorizada (conforme definição abaixo) (“Cartas de Fiança”), ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios. As Cartas de Fiança emitidas nos termos desta cláusula deverão vigorar pelo prazo de 1 (um) ano e deverão ser devolvidas imediatamente pelo Agente Fiduciário à Emissora, conforme notificação encaminhada pela Emissora ao Agente Fiduciário nesse sentido, e revogadas pela Instituição Financeira Autorizada respectiva, mediante o restabelecimento do Índice Financeiro pela Emissora. Fica certo e ajustado que, enquanto o Agente Fiduciário detiver Cartas de Fiança em pleno vigor, a Emissora poderá livremente distribuir dividendos e/ou pagar juros sobre capital próprio nos termos deste item, sem a necessidade de contratar e apresentar Cartas de Fiança adicionais. A contratação e apresentação de Cartas de Fiança pela Emissora constituem uma faculdade à Emissora para que a mesma efetue distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e dos juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado da Emissora esteja superior ao Índice Financeiro. Em nenhuma hipótese o não atendimento do limite correspondente ao Índice Financeiro ou a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento fará com que a Emissora esteja obrigada a contratar e apresentar carta de fiança de qualquer valor. Para os fins deste item entende-se por: “EBITDA Ajustado”, para qualquer período, o somatório do resultado antes do resultado financeiro e dos tributos da Emissora acrescido de todos os valores atribuíveis a (sem duplicidade): (a) depreciação e amortização, incluindo amortização do direito de concessão; (b) provisão de manutenção; e (c) apropriação de despesas antecipadas, sendo certo que o EBITDA Ajustado deverá ser calculado com base nos últimos 12 (doze) meses. “Dívida Líquida/EBITDA Ajustado” a divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA Ajustado; e O Índice Financeiro será acompanhado semestralmente pelo Agente Fiduciário com base nas informações da Emissora constantes no item 7.1.1 (i), sendo a primeira verificação realizada com base nas informações trimestrais de 30 de setembro de 2017. Na hipótese da ocorrência de alterações nas normas ou práticas contábeis que impactem a forma e/ou o resultado da apuração do Índice Financeiro, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas para que seja definida nova metodologia de apuração desta relação de modo a refletir a metodologia de apuração em vigor na Data de Emissão, observado o quórum descrito na Cláusula 9.6 abaixo.

  • CONHECIMENTO DAS PARTES Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL

  • PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21 e art. 7°, inciso XI da IN 40/2020).

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.