REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. (art. 92, V e 124)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em / / (DD/MM/AAAA).
7.2. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice do INPC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
7.9. Será devido o equilíbrio econômico-financeiro, quando verificadas situações e condições do art. 124, inciso II alínea “d” da lei 14.133/21.
7.10. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela CONTRATADA.
7.11. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, o CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do protocolo correspondente, devidamente instruído da documentação suporte.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 7.1. Será admitido o reajuste, na forma da lei, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, mediante aplicação sobre as parcelas referentes aos itens uniformes e insumos (combustíveis e lavagens), da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado:
a) para o primeiro reajuste: da data limite para a apresentação das propostas constante do instrumento convocatório.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 103 269 17 20
5.1 Os preços acordados poderão ser alterados, por reajuste ou repactuação, apenas depois de decorridos 12 (doze) meses, nos termos da Lei Federal nº 10.192/2001, Acórdão TCU nº 1563/2004 - Plenário e artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a partir da demonstração analítica, pela Contratada, dos componentes dos custos que integram o contrato.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 13.1. Excetuadas as excepcionalidades legais e alteração no objeto, o Contrato somente será reajustado para
13.2. O preço dos serviços será reajustado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
13.3. Nas hipóteses de revisão serão aplicadas as disposições legais cabíveis ao caso concreto.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. O valor pactuado neste Termo poderá ser revisto mediante solicitação da Contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste Instrumento, na forma do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e observadas as eventuais solicitações, que deverão se fazer acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos deste Contrato.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 8.1. Excetuadas as excepcionalidades legais e alteração no objeto, o Contrato
8.2. O preço dos serviços será reajustado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE ou por outro indicador que venha a substituí-lo.
8.3. Nas hipóteses de revisão serão aplicadas as disposições legais cabíveis ao caso concreto.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 6.1 Será admitido o reajustamento dos preços do presente CONTRATO, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado:
6.1.1 – No caso de mão de obra, a partir da data do acordo, ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa vigente à época da apresentação da proposta;
6.1.2 – No caso dos preços de insumos, materiais e equipamentos, a partir da data da proposta.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. O reajustamento dos preços contratuais previsto neste Regulamento deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a DAE, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO. 6.1. As regras acerca do reajustamento e da repactuação são as estabelecidas no Anexo ao presente contrato.
REAJUSTE E REPACTUAÇÃO não se aplica Documento Assinado Digitalmente Nome do arquivo: 0.7223165361014867.tmp Autenticidade: Documento Íntegro DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Estima 28/10/2021 16:16:22 GMT-03:00 48459186091 Assinatura válida Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Documento Assinado Digitalmente Porto Alegre, Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021