Regulação financeira Cláusulas Exemplificativas

Regulação financeira. O mercado de valores mobiliários desempenha papel significativo nas socieda- des capitalistas e, por isso, seu funcionamento reclama controle governamental. Mas, devido às particularidades da atividade de intermediação financeira, a interferência esta- tal nessa seara não acontece pelos meios ordinários de atuação do Estado na economia. Essa, de acordo com Erxx Xxxxxxx Xxxx, pode ser concebida em sentido amplo, alcançando o planejamento econômico138 e a prestação de serviços públicos ou, em sen- tido estrito, abrangendo somente a intervenção do Estado sobre a economia139. Ao prestar um serviço público, a Administração pode agir diretamente, encarre- gando-se de todos os ônus impostos por essa tarefa ou pode operar indiretamente, dele- gando-a à iniciativa privada mediante os regimes de concessão ou de permissão. Noutro giro, a intervenção do Poder Público sobre o domínio econômico em sen- tido estrito também pode ocorrer de forma direta ou indireta. Naquela, há a exploração de atividade econômica por parte do Estado140, enquanto, nesta, procede-se à normati- zação do comportamento dos agentes do mercado. Na intervenção direta sobre o domínio econômico, o Estado detém o controle pa- trimonial dos meios de produção, titularizando parte (intervenção por participação) ou a totalidade do capital de determinada unidade econômica (intervenção por absorção). Essa atuação do Estado pode assumir o formato de monopólio ou se desenvolver em regime de concorrência com o particular, sendo que a sociedade de economia mista e a 138 O autor conceitua planejamento econômico “como a forma de ação estatal, caracterizada pela previsão de comportamentos econômicos e sociais futuros, pela formulação explícita de objetivos e pela definição de meios de ação coordenadamente dispostos, mediante a qual se procura ordenar, sob o ângulo macroe- conômico, o processo econômico, para melhor funcionamento da ordem social, em condições de merca- do.” (GRXX, Xxxx Xxxxxxx. GRXX, Xxxx Xxxxxxx. Planejamento econômico e regra jurídica. São Paulo: XX, 0000, p. 65). 139 GRAU, Erxx Xxxxxxx. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: XX, 0000, p. 136. 140 GRAU, Erxx Xxxxxxx. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: XX, 0000, p. 137. empresa pública servem, respectivamente, como instrumentos para as duas modalidades intervencionistas mencionadas acima. Por outro lado, a intervenção indireta apresenta duas diferentes modalidades...

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  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.

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  • QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA 9.6.1 Certidão Negativa de Falência ou de Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em prazo não superior a noventa dias da data designada para a apresentação do documento.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

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