Pessoalidade. A pessoalidade reflete o caráter infungível da relação jurídica, no que tange ao empregado, devendo este realizar os serviços contratados pelo empregador, sem que seja substituído por outrem. Consoante explica Xxxxxxxx, A contratação de um empregado leva em consideração todas as suas qualidades e aptidões pessoais. Por conta dessas características é que o empregador espera ver o empregado, e não outra pessoa por ele designada, realizando o serviço contratado. No conceito de “pessoalidade” existe, portanto, a ideia de intransferibilidade, ou seja, de que somente uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado (2013, p.114). O vínculo empregatício traduz-se, portanto, numa relação jurídica intuitu personae. Xxxxxxx (2017) explica que o requisito da pessoalidade obsta substituições frequentes, posto que permutas eventuais do obreiro não descaracterizam o vínculo. O artigo 3º da CLT também informa que o empregado constitui pessoa física, isto é, pessoa natural. Não há, portanto, vínculo empregatício cujo prestador de serviços calca-se pessoa jurídica. O fator “pessoa física” é incluso na caracterização da relação empregatícia visto que o pacto realizado entre uma pessoa natural para a prestação de serviços é o objeto de atenção do Direito do Trabalho. Este campo do direito tutela os bens da vida, da saúde, da integridade moral, do bem-estar, do lazer que se relacionam a constituição da pessoa física, o sujeito trabalhador, e que não é atribuída a pessoas jurídicas (XXXXXXXX, 2014, p.41) Xxxxxx e Casalli (2017) destacam enquanto indícios fáticos da pessoalidade na relação entre advogados e escritórios: (a) a participação do advogado em processo seletivo tais como entrevistas e provas; (b) a impossibilidade de substituição do advogado por outro alheio ao escritório para realização das tarefas como subscrever uma peça ou participar de audiências; (c) o recrutamento de advogados ocorrer por anúncios em jornais ou sítios eletrônicos de emprego e (d) a impossibilidade de confeccionar substabelecimentos à advogados alheios ao escritório, denotando também ausência de autonomia. Se para a contratação do advogado foram determinantes suas aptidões profissionais, os elementos presentes em seu currículo, como experiência e formação acadêmica, seus conhecimentos técnicos e teóricos, percebe-se que o escritório não estava em busca de um sócio, mas de alguém que realize determinado serviço com qualidade.
Pessoalidade. O tele trabalho ou trabalho remoto é pessoal e intransferível.
Pessoalidade. A Associação é pessoal e intransferível. Para usufruir dos benefícios do CLUBE PET HEALTH, o Sócio deverá estar presente no ato da compra apresentando um documento de identificação original e válido (RG, CNH, Identidade Profissional, Passaporte, dentre outros), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a realização de compra por terceiros, ou mediante o uso de cartão de débito e/ou crédito de
Pessoalidade. > Subordinação > Onerosidade > Não eventualidade O contrato de trabalho se traduz em um negócio jurídico, um acordo que pode ser firmado de forma tácita ou expressa, por escrito ou de modo verbal, por prazo determinado ou indeterminado, de acordo com a vontade das partes, observadas as regras definidas em lei para determinadas situações. Apesar de a lei possibilitar meios informais de contratação, essa não é a praxe da maioria dos negócios, e nem é recomendável. É preferível a formalização do con- trato, das condições e do controle do relacionamento para se garantir a inequívoca demonstração do atendimento às disposições legais, o que pode evitar uma série de transtornos e passivo trabalhista. 22 | CONTRATOS O QUE O EMPREGADOR DEVE SABER? | | 23 | Ademais, com as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, alguns contratos de emprego exigem formalidades, como é o caso do teletrabalho, moda- lidade que deve ser firmada de forma expressa. Tal como antes, para caracterização do vínculo de emprego entre as partes, o con- trato deve atender às seguintes características:
Pessoalidade. A prestação de serviços levada em consideração pelo Direito do Trabalho é aquela firmada por uma pessoa física, pois os bens jurídicos tutelados por ele, tais como a vida, a saúde, a integridade moral, entre outros, importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador sempre haverá de ser, necessariamente, uma pessoa natural. Em razão disso, a pactuação e a efetiva concretização da prestação de serviços por pessoa jurídica, sem a fixação específica de uma pessoa física realizadora de tais serviços, afasta a relação jurídica que se forma no âmbito justrabalhista. Pelo mesmo motivo, apenas o empregador pode ser pessoa física ou jurídica, jamais o empregado.18 A prestação de trabalho haverá de ser, impreterivelmente, pessoal. A relação jurídica pactuada deve ser, assim, “intuitu personae” em relação ao prestador de serviços, o qual não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador na concretização das tarefas acordadas, oportunidade na qual descaracterizada estaria a relação de emprego por ausência do elemento fático-jurídico da pessoalidade. Ninguém pode entregar a força de trabalho pela qual outro se obrigou. Conforme Camino: A prestação de trabalho é personalíssima, porque o objeto do contrato de trabalho não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar. Este somente se consubstancia através de um homem trabalhando, daquele empregado, que se obrigou a entregar sua energia, a trabalhar. Na relação de emprego, o empregador admite um determinado trabalhador (sujeito = pessoa física) para trabalhar, numa visão dinâmica da prestação de trabalho (ato de trabalhar) e não um determinado trabalho, visualizado sob o aspecto estático do resultado, passível de ser realizado por qualquer trabalhador. Há a subjetivização do objeto do contrato de trabalho.19 Tal elemento é evidenciado já no momento da escolha do empregado pelo empregador, quando este avalia as condições pessoais daquele. Escolhe-se determinado trabalhador em razão das suas condições pessoais, habilitação profissional, aptidão física, qualidade e eficiência desejadas, haja vista que o empregado é quem prestará o serviço contratado.
Pessoalidade. Caracteriza que não há transferência de obrigação quanto à prestação do serviço contratado. A parte contratada, o empregado, deve ser uma pessoa física prestando serviços de forma personalíssima, de forma que o exercício de suas atividades não possa ser ajustado a outrem, sendo a pessoalidade o determinante pelo qual o empregador seleciona seus empregados.
Pessoalidade. Configura-se a pessoalidade com a impossibilidade de o em- pregado poder ser substituído por outra pessoa. Caso o em- pregado tenha algum compromisso inadiável e não possa comparecer, não pode mandar outra pessoa em seu lugar.
Pessoalidade. Empregado (artigo 3º da CLT)
Pessoalidade. O contrato de trabalho deverá ser firmado entre empregado e empregador, devendo o empregado ser pessoa física e específica, não podendo ser substituído. Para Xxxxxxx Xxxxxxx D’Amorim: Refere-se à intransferibilidade da obrigação de prestar o serviço ajustado. O empregado deve ser pessoa física e a prestação dos serviços deve ser personalíssima, uma vez que o empregado não pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades. A pessoalidade é o fator pelo qual o empregador escolhe seus empregados (D’XXXXXX, 2018, pág. 19). Nesse contexto, o contrato de trabalho é intransferível, não podendo o empregado ser substituído por outra pessoa. “O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O contrato de trabalho é infungível ” (XXXXXXX, 2019a, pág., 176). Há alguns casos em que a substituição poderá ser suprimida sem que o princípio da pessoalidade seja confrontado, como no caso da necessidade do afastamento do empregado, seja por motivos de saúde ou para que o empregado goze de suas férias, entre outros (DELGADO, 2017). Nesse contexto, verificando que um trabalhador poderá ser substituído por outro, para o cumprimento de suas atividades, não será necessariamente um contrato de emprego, podendo ser um ajuste contratual diverso.
Pessoalidade. O contrato de trabalho é intuitu personae , devendo ser realizado por pessoa certa e determinada. Em relação a pessoa, o contrato de trabalho é infungível, não podendo o empregado fazer-se substituir por outra pessoa. O empregado também SÓ PODE SER PESSOA FÍSICA.