Pessoalidade. A pessoalidade significa que o serviço é prestado pelo próprio trabalhador. Claro que em determinadas situações poderá, eventualmente, ocorrer a substituição do trabalhador por um terceiro. No entanto, esta eventual substituição não é apta a descaracterizar o vínculo empregatício. A situação jurídica que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, pessoa física, e um empregador, pessoa física ou jurídica, pela prestação de um trabalho subordinado. A prestação de serviços por pessoa jurídica obsta o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica para a prestação de serviços, caracteriza-se a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração da relação de emprego. Além disso, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalho. A substituição que não seja meramente eventual da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalho, sendo personalíssima, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, a pessoalidade na relação de emprego diz respeito apenas à figura do empregado: o empregador, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, desde que no pólo empresarial, não prejudicam a continuidade da relação de emprego. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidade, por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem pelo mesmo prestados, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;
Pessoalidade. Diz respeito ao requisito da pessoa física, mais especificamente com aquele tem certa ligação na relação de emprego. Dito isso, a pessoalidade encontra-se no indivíduo que trabalha para o empregador uma vez que o empregado não pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades, ou seja, aquela pessoa física contratada terá, ela mesma, que prestar o serviço.
Pessoalidade. Sabe-se que o instituto da pessoalidade é uma obrigação personalíssima, desse modo, é imprescindível para tipificação do vínculo empregatício que o empregado preste o serviço de forma pessoal. Nota-se por esse requisito que se o empregador contratou determinada pessoa natural é porque nutriu interesse em suas habilidades ou aptidões para o trato com a vaga proposta. Dessa forma, infere-se que a tarefa que lhe foi designada não poderá ser transferida para outrem. Nessa seara, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2017, p. 315) confirma o supramencionado: A relação jurídica pactuada — ou efetivamente cumprida — deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. No entanto, existem situações em que são outorgadas as substituições sem desqualificar o requisito da pessoalidade, a exemplo das férias, licença-maternidade, licença para o exercício de mandato sindical, entre outros. Frente a esses casos, o contrato de trabalho será interrompido ou suspenso sem que haja o desvirtuamento do respectivo instituto, caso o contratante opte por substituir o empregado. Registre-se, por fim, que diferentemente do empregado, o empregador poderá ser substituído no contrato de trabalho, visto que a legislação trabalhista cuida, em seu art. 448, acerca da sucessão trabalhista. Verifica-se, assim, que o legislador visou preservar a continuidade do emprego.
Pessoalidade. > Subordinação > Onerosidade > Não eventualidade O contrato de trabalho se traduz em um negócio jurídico, um acordo que pode ser firmado de forma tácita ou expressa, por escrito ou de modo verbal, por prazo determinado ou indeterminado, de acordo com a vontade das partes, observadas as regras definidas em lei para determinadas situações. Apesar de a lei possibilitar meios informais de contratação, essa não é a praxe da maioria dos negócios, e nem é recomendável. É preferível a formalização do con- trato, das condições e do controle do relacionamento para se garantir a inequívoca demonstração do atendimento às disposições legais, o que pode evitar uma série de transtornos e passivo trabalhista. 22 | CONTRATOS O QUE O EMPREGADOR DEVE SABER? | | 23 | Ademais, com as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, alguns contratos de emprego exigem formalidades, como é o caso do teletrabalho, moda- lidade que deve ser firmada de forma expressa.
Pessoalidade. A Associação é pessoal e intransferível. Para usufruir dos benefícios do CLUBE PET HEALTH, o Sócio deverá estar presente no ato da compra apresentando um documento de identificação original e válido (RG, CNH, Identidade Profissional, Passaporte, dentre outros), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a realização de compra por terceiros, ou mediante o uso de cartão de débito e/ou crédito de
Pessoalidade. A prestação de serviços levada em consideração pelo Direito do Trabalho é aquela firmada por uma pessoa física, pois os bens jurídicos tutelados por ele, tais como a vida, a saúde, a integridade moral, entre outros, importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador sempre haverá de ser, necessariamente, uma pessoa natural. Em razão disso, a pactuação e a efetiva concretização da prestação de serviços por pessoa jurídica, sem a fixação específica de uma pessoa física realizadora de tais serviços, afasta a relação jurídica que se forma no âmbito justrabalhista. Pelo mesmo motivo, apenas o empregador pode ser pessoa física ou jurídica, jamais o empregado.18 A prestação de trabalho haverá de ser, impreterivelmente, pessoal. A relação jurídica pactuada deve ser, assim, “intuitu personae” em relação ao prestador de serviços, o qual não poderá fazer-se substituir por outro trabalhador na concretização das tarefas acordadas, oportunidade na qual descaracterizada estaria a relação de emprego por ausência do elemento fático-jurídico da pessoalidade. Ninguém pode entregar a força de trabalho pela qual outro se obrigou. Conforme Camino: A prestação de trabalho é personalíssima, porque o objeto do contrato de trabalho não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar. Este somente se consubstancia através de um homem trabalhando, daquele empregado, que se obrigou a entregar sua energia, a trabalhar. Na relação de emprego, o empregador admite um determinado trabalhador (sujeito = pessoa física) para trabalhar, numa visão dinâmica da prestação de trabalho (ato de trabalhar) e não um determinado trabalho, visualizado sob o aspecto estático do resultado, passível de ser realizado por qualquer trabalhador. Há a subjetivização do objeto do contrato de trabalho.19 Tal elemento é evidenciado já no momento da escolha do empregado pelo empregador, quando este avalia as condições pessoais daquele. Escolhe-se determinado trabalhador em razão das suas condições pessoais, habilitação profissional, aptidão física, qualidade e eficiência desejadas, haja vista que o empregado é quem prestará o serviço contratado.
Pessoalidade. Caracteriza que não há transferência de obrigação quanto à prestação do serviço contratado. A parte contratada, o empregado, deve ser uma pessoa física prestando serviços de forma personalíssima, de forma que o exercício de suas atividades não possa ser ajustado a outrem, sendo a pessoalidade o determinante pelo qual o empregador seleciona seus empregados.
Pessoalidade. Configura-se a pessoalidade com a impossibilidade de o em- pregado poder ser substituído por outra pessoa. Caso o em- pregado tenha algum compromisso inadiável e não possa comparecer, não pode mandar outra pessoa em seu lugar.
Pessoalidade. Empregado (artigo 3º da CLT)
Pessoalidade. O contrato de trabalho deverá ser firmado entre empregado e empregador, devendo o empregado ser pessoa física e específica, não podendo ser substituído. Para Xxxxxxx Xxxxxxx D’Amorim: Refere-se à intransferibilidade da obrigação de prestar o serviço ajustado. O empregado deve ser pessoa física e a prestação dos serviços deve ser personalíssima, uma vez que o empregado não pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades. A pessoalidade é o fator pelo qual o empregador escolhe seus empregados (D’XXXXXX, 2018, pág. 19). Nesse contexto, o contrato de trabalho é intransferível, não podendo o empregado ser substituído por outra pessoa. “O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O contrato de trabalho é infungível ” (XXXXXXX, 2019a, pág., 176). Há alguns casos em que a substituição poderá ser suprimida sem que o princípio da pessoalidade seja confrontado, como no caso da necessidade do afastamento do empregado, seja por motivos de saúde ou para que o empregado goze de suas férias, entre outros (DELGADO, 2017). Nesse contexto, verificando que um trabalhador poderá ser substituído por outro, para o cumprimento de suas atividades, não será necessariamente um contrato de emprego, podendo ser um ajuste contratual diverso.