Pessoalidade Cláusulas Exemplificativas

Pessoalidade. A pessoalidade significa que o serviço é prestado pelo próprio trabalhador. Claro que em determinadas situações poderá, eventualmente, ocorrer a substituição do trabalhador por um terceiro. No entanto, esta eventual substituição não é apta a descaracterizar o vínculo empregatício. A situação jurídica que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, pessoa física, e um empregador, pessoa física ou jurídica, pela prestação de um trabalho subordinado. A prestação de serviços por pessoa jurídica obsta o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica para a prestação de serviços, caracteriza-se a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração da relação de emprego. Além disso, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalho. A substituição que não seja meramente eventual da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalho, sendo personalíssima, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, a pessoalidade na relação de emprego diz respeito apenas à figura do empregado: o empregador, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, desde que no pólo empresarial, não prejudicam a continuidade da relação de emprego. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidade, por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem pelo mesmo prestados, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;
Pessoalidade. Caracteriza que não há transferência de obrigação quanto à prestação do serviço contratado. A parte contratada, o empregado, deve ser uma pessoa física prestando serviços de forma personalíssima, de forma que o exercício de suas atividades não possa ser ajustado a outrem, sendo a pessoalidade o determinante pelo qual o empregador seleciona seus empregados.
Pessoalidade. O contrato de trabalho deverá ser firmado entre empregado e empregador, devendo o empregado ser pessoa física e específica, não podendo ser substituído. Para Xxxxxxx Xxxxxxx D’Amorim: Refere-se à intransferibilidade da obrigação de prestar o serviço ajustado. O empregado deve ser pessoa física e a prestação dos serviços deve ser personalíssima, uma vez que o empregado não pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades. A pessoalidade é o fator pelo qual o empregador escolhe seus empregados (D’XXXXXX, 2018, pág. 19). Nesse contexto, o contrato de trabalho é intransferível, não podendo o empregado ser substituído por outra pessoa. “O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O contrato de trabalho é infungível ” (XXXXXXX, 2019a, pág., 176). Há alguns casos em que a substituição poderá ser suprimida sem que o princípio da pessoalidade seja confrontado, como no caso da necessidade do afastamento do empregado, seja por motivos de saúde ou para que o empregado goze de suas férias, entre outros (DELGADO, 2017). Nesse contexto, verificando que um trabalhador poderá ser substituído por outro, para o cumprimento de suas atividades, não será necessariamente um contrato de emprego, podendo ser um ajuste contratual diverso.
Pessoalidade. Configura-se a pessoalidade com a impossibilidade de o em- pregado poder ser substituído por outra pessoa. Caso o em- pregado tenha algum compromisso inadiável e não possa comparecer, não pode mandar outra pessoa em seu lugar.
Pessoalidade. Quanto à pessoalidade, esta não se deduz da literalidade da lei, pois é criada a partir de construção doutrinária, decorrência do intuitu personae do contrato de trabalho. Trata-se de preceito civilista no qual se entende a singularidade na prestação de serviço de cada indivíduo, o que inviabiliza sua substituição. Pode-se afirmar que não basta apenas ser pessoa física, mas também se considera a individualidade do contratado na realização do serviço. O saudoso magistrado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, ensina que “o trabalhador, como ser humano, como ser ético, como portador de peculiar capacidade psicofísica e técnica laborativa, move-se na empresa como um feixe de aptidões e de deveres jurídicos.” (VILHENA, 1999, p. 396.). Em termos práticos, a partir da pessoalidade, o empregado não pode se fazer representar por outro no desempenho de suas atividades laborais, uma vez que possui características específicas para exercer determinado serviço, razão pela qual foi contratado. No entendimento de DELGADO (2011, p. 571), a pessoalidade é característica essencial de diferenciação da relação de emprego das demais, ocasião em que a fungibilidade da pessoa no cumprimento do contrato firmado faz com que se distancie do vínculo empregatício. In verbis: Pactuado sem pessoalidade, o contrato de locação de serviços distanciar-se-á bastante do pacto empregatício por acrescentar um segundo elemento essencial de diferenciação em contraponto ao tipo legal do art. 3º, caput, da CLT - a pessoalidade. Contudo, a diferença essencial a afastar as duas figuras é a dicotomia autonomia versus subordinação. [...] a prestação de serviços pode ser pactuada com ou sem pessoalidade no que tange à figura do prestador laboral. Caso a infungibilidade da pessoa natural do prestador seja característica àquele contrato específico firmado, ele posicionar-se-á mais proximamente à figura da relação de emprego. No caso dos aplicativos de transporte urbano, qualquer motorista apto e habilitado para direção de veículo automotor, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro, pode prestar os serviços, desde que cadastrado no sistema de cada empresa. A empresa Cabify, por exemplo, era a única a realizar a verificação de antecedentes criminais e exames toxicológicos, o que poderia atrair o caráter de singularidade a determinados sujeitos para a realização da atividade. A partir da vigência da Lei n. 13.640/2018, que regulamentou os aplicativos de transp...
Pessoalidade. Os contratos administrativos são, em regra, contratos pessoais, e a execução dos termos con- tratados devem ser cumpridos pelas pessoas (físicas ou ju- rídicas) que se obrigou diante o Poder Público. É imprescin- dível a pessoalidade nos contratos administrativos, tendo em vista que há celebração após a realização de licitação em que se busca não apenas a proposta mais favorável a Administração Pública, mais também a selecionar a pessoa (física ou jurídica) que ofereça as condições necessárias de assegurar a execução do objeto contratado.
Pessoalidade. O contrato de trabalho é intuitu personae , devendo ser realizado por pessoa certa e determinada. Em relação a pessoa, o contrato de trabalho é infungível, não podendo o empregado fazer-se substituir por outra pessoa. O empregado também SÓ PODE SER PESSOA FÍSICA.
Pessoalidade. A pessoalidade é requisito para identificar o empregado. Por exemplo, se Xxxx é contratado, é ele quem tem que ir trabalhar e não Xxxx. Ou seja, este é o caráter personalíssimo da relação se emprego, a pessoa contratada para trabalhar é a mesma que irá exercer o compromisso, não se fazendo substituir por outrem. Há algumas exceções quanto ao caráter intuito personae, como nos casos de suspensão de contrato, afastamento por doença, parto, acidente, greve etc. Segundo Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx (2012, p. 207), o pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. Acrescenta Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2010, p. 271) que: Há, contudo, situações ensejadoras de substituição do trabalhador sem que se veja suprimida a pessoalidade inerente à relação empregatícia. Em primeiro lugar, citem-se as situações de substituição propiciadas pelo consentimento do tomador de serviços: uma eventual substituição consentida (seja mais longa, seja mais curta no tempo), por exemplo, não afasta, necessariamente, a pessoalidade com relação ao trabalhador original. É óbvio, contudo, que uma intermitente e constante substituição consentida pode ser parte relevante de um contrato de prestação de serviços de caráter autônomo e sem pessoalidade (como ocorre com o representante comercial que credencia prepostos seus) – o que colocaria a relação jurídica examinada distante da figura típica da relação empregatícia. A obrigação de prestar serviços, por ser personalíssima, não se transmite a herdeiros e sucessores.
Pessoalidade. Empregado (artigo 3º da CLT)
Pessoalidade. O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade. Esse segundo elemento fático-jurídico tem, assim, quer ser também aferido na relação jurídica concreta formulada entre as partes40. Na visão de Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx00, os autores fixam a pessoalidade como elemento essencial da caracterização da relação de emprego, para fim de deixar claro que o empregado, pessoa física (natural), é um sujeito determinado. Além do mais, o autor afirma que a relação de emprego é personalíssima no que diz respeito ao empregado, mas não o é quanto à figura do empregador42. A relação de emprego tem como pressuposto a atividade laboral de um trabalhador cuja qualificação pessoal é condição sine qua non para a sua manutenção43. Constata-se, assim, que a prestação de trabalho haverá de ser pessoal44. Não podendo esse trabalhador mandar outro em seu lugar, pois o trabalhador que substitui ou sucede outro trabalhador vincula-se à empresa por novo contrato de trabalho45. Conclui-se, portanto, que qualquer que seja o lapso de duração, o vínculo forma-se entre pessoas: a do trabalhador e a do empregador46. E o vínculo, conforme Vilhena47 costuma-se com cada prestador, de per si, e direta é a relação de cada um com a empresa.