Não eventualidade Cláusulas Exemplificativas

Não eventualidade. A não eventualidade, por seu turno, constata-se pelo fato de o trabalho ser prestado de forma habitual, contínua. Consoante lição de Xxxxxxxx (2013), enquanto a eventualidade é baseada numa ideia de imprevisibilidade de repetição, a não eventualidade desponta na medida em que o empregado e o empregador sabem que a atividade laboral se repetirá. Assim, no que tange ao advogado, uma jornada de trabalho pré-estabelecida, com horários de saída e de chegada do advogado ao escritório, revela-se como indício fático da existência de vínculo empregatício. Ao passo que o controle exercido pelo empregador em relação ao cumprimento dos horários demonstrará, ainda, a presença da subordinação22, tema a ser tratado em tópico posterior. Todavia, a habitualidade da prestação de serviços, para além de um padrão de dias e horários, será verificada a partir da atividade realizada pelo empregado e se tal atividade se identifica com uma necessidade regular do empregador. Nesse sentido, o parágrafo 4º do artigo 9° do Decreto n. 3.048/99 auxilia no entendimento da não eventualidade, ao estabelecer que “Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa”. A disposição deste artigo coaduna com a chamada Teoria dos Fins do Empreendimento, a qual informa que “eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa – tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração” (DELGADO, 2016, p.305). No caso do advogado empregado, ao exercer atividades privativas da advocacia ou atividades correlatas que, no mínimo, exigem conhecimento específico, em regra a não eventualidade, nos moldes da teoria dos fins do empreendimento, é de fácil identificação. Isto porque escritórios de advocacia, em geral, têm como finalidade a prestação de serviços advocatícios e/ou a consultoria jurídica. Além disso, são indícios fáticos da não eventualidade, portanto, a exigência de cumprimento de horários, anotação de chegada e saída, reprimendas por atrasos e faltas, a necessidade de apresentar atestados médicos ou documentos análogos para justificar faltas, bem como o desconto por faltas ou atrasos na remuneração do advogado.
Não eventualidade. Para entender a não-eventualidade e preciso que antes se entenda o que e eventualidade. Eventual e aquilo que é meramente ocasional, esporádico. A prestação de trabalho que corresponde a relação de emprego e aquela recorrente, que se opera com certa habitualidade. O contrato de trabalho e um contrato sucessivo, que não se exaure com uma única prestação, como ocorre nos contratos instantâneos (XXXXXXX, XXXXXXX, Pág. 26). Portanto, empregado e toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3° da CLT). Todavia, independentemente da pessoalidade ou da subordinação, aquele que presta serviços em caráter eventual não é empregado. É, na realidade, por oposição a definição legal, um trabalhador eventual (XXXXXXXX, 2018). No Brasil, há pelo menos quatro teorias que caracterizam o trabalho eventual, que são (XXXXXXX, 2002, pág. 291): Teoria da Descontinuidade: O trabalho eventual e aquele descontinuo.
Não eventualidade. A relação de emprego perdura no tempo, é contínua, periódica, não ocasional e exige um mínimo de repetição. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, isso quer dizer que não se esgota em algum momento, em razão do princípio da continuidade da relação jurídica. Diferentemente do contrato de compra e venda, que se exaure em uma única prestação, a coisa é entregue e o preço é pago, havendo, assim, o término da relação. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx (2012, p. 209) exemplifica: Basta para isso que seja necessário ao desenvolvimento da atividade normal do empregador. É o que ocorre com os professores que comparecem aos estabelecimentos de ensino para ministrarem determinada disciplina durante dois ou três dias na semana.