Não eventualidade Cláusulas Exemplificativas

Não eventualidade. A não eventualidade é elemento expresso do art. 3° da CLT, haja vista que o conceito de empregado depende da prestação de serviços “de natureza não eventual” a empregador. Esse pressuposto não pode jamais ser confundido com habitualidade, continuidade ou permanência, uma vez que o trabalho exercido pelos motoristas pode ter caráter de continuidade ou de transitoriedade. Ao motorista que se cadastra para realizar serviços de transporte para aplicativos é facultado trabalhar no horário em que bem entender, cumprir qualquer jornada, sem qualquer tipo de controle, podendo, inclusive, sponte propria, optar por não realizar os serviços por dias, semanas ou meses, sem que isso implique qualquer sanção. Um dos requisitos para o vínculo empregatício é a não eventualidade do serviço, que difere a relação de emprego da relação de trabalho eventual. Esse elemento é o maior óbice à caracterização do vínculo de emprego, uma vez que os serviços podem ser realizados a qualquer momento; basta o motorista, unilateralmente, decidir estar disponível para realizá-lo. Dessa maneira, é possível encontrar condutores que utilizam os aplicativos como fonte extra de renda , enquanto outros os utilizam de forma integral, por vezes até extrapolando a jornada legalmente permitida sem que o aplicativo bloqueie seu uso - é enviada apenas uma mensagem alertando o condutor acerca do elevado período em que está dirigindo -, de maneira a contribuir para a precarização da relação de trabalho, trazendo prejuízos para a própria saúde do trabalhador, bem como dos demais usuários, transeuntes e perigo ao trânsito. Em razão do Princípio da Primazia da Realidade1, seria possível sustentar que, para aquelas pessoas físicas que laboram não eventualmente, haveria o vínculo de emprego, circunstância que obrigaria a empresa administradora da plataforma à assinatura da CTPS do obreiro, recolhimento de FGTS, pagamento de eventuais horas extras, adicionais noturnos, intervalos, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, além das demais garantias trabalhistas previstas na CLT. De outro modo, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica2, não é razoável que a empresa fique refém da situação fática à qual o próprio motorista optou por se enquadrar, inclusive dado o fato de, por vezes, o motorista optar por trabalhar de forma frequente e noutras se ausentar indeterminadamente. Ou seja, independentemente da comparação entre motoristas, o próprio condutor, individualmente, pode optar por trabalhar de ...
Não eventualidade. A relação de emprego perdura no tempo, é contínua, periódica, não ocasional e exige um mínimo de repetição. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, isso quer dizer que não se esgota em algum momento, em razão do princípio da continuidade da relação jurídica. Diferentemente do contrato de compra e venda, que se exaure em uma única prestação, a coisa é entregue e o preço é pago, havendo, assim, o término da relação. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx (2012, p. 209) exemplifica: Basta para isso que seja necessário ao desenvolvimento da atividade normal do empregador. É o que ocorre com os professores que comparecem aos estabelecimentos de ensino para ministrarem determinada disciplina durante dois ou três dias na semana.
Não eventualidade. Para entender a não-eventualidade e preciso que antes se entenda o que e eventualidade. Eventual e aquilo que é meramente ocasional, esporádico. A prestação de trabalho que corresponde a relação de emprego e aquela recorrente, que se opera com certa habitualidade. O contrato de trabalho e um contrato sucessivo, que não se exaure com uma única prestação, como ocorre nos contratos instantâneos (XXXXXXX, XXXXXXX, Pág. 26). Portanto, empregado e toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3° da CLT). Todavia, independentemente da pessoalidade ou da subordinação, aquele que presta serviços em caráter eventual não é empregado. É, na realidade, por oposição a definição legal, um trabalhador eventual (XXXXXXXX, 2018). No Brasil, há pelo menos quatro teorias que caracterizam o trabalho eventual, que são (XXXXXXX, 2002, pág. 291): Teoria da Descontinuidade: O trabalho eventual e aquele descontinuo.

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  • Declaração de Viabilidade Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.

  • DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE Fica estabelecido que na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.

  • Qualidade Quando solicitado pelo Comprador, o Fornecedor irá imediatamente apresentar a produção em tempo real e os dados do processo (“Dados de Qualidade”) na forma e da maneira solicitada pelo Comprador. O Fornecedor fornecerá e manterá inspeção, testes e sistema de controle de processo (“Sistema de Qualidade do Fornecedor”) cobrindo os bens e os serviços fornecidos aqui determinados, que sejam aceitáveis ao Comprador e seu cliente e em conformidade com a política de qualidade do Comprador, as exigências de qualidade deste Pedido e/ou outras exigências de qualidade que forem de outra forma acordadas por escrito entre as partes (“Exigências de Qualidade”). A aceitação do Sistema de Qualidade do Fornecedor pelo Comprador não altera as obrigações e/ou as responsabilidades do Fornecedor previstas neste Pedido, incluindo as obrigações do Fornecedor relativamente a seus subfornecedores e subcontratados. Caso o Sistema de Qualidade do Fornecedor não seja condizente com as condições deste Pedido, o Comprador poderá exigir, às custas do Fornecedor, medidas de garantia de qualidade adicionais necessárias para atender as exigências de qualidade do Comprador. O Fornecedor manterá registros completos relativos ao Sistema de Qualidade do Fornecedor, incluindo todos os testes e dados de inspeção e disponibilizará os registros ao Comprador e seu cliente pelo período mais longo entre: (a) 3 (três) anos após a finalização deste Pedido; (b) o período definido nas especificações aplicáveis a este Pedido; ou (c) o período exigido pela Lei. Caso o Fornecedor não seja o fabricante dos bens, o Fornecedor certificará a rastreabilidade dos bens ao fabricante original dos equipamentos no certificado de conformidade. Se o Fornecedor não puder certificar a rastreabilidade dos bens, não enviará os bens ao Comprador sem obter o consentimento por escrito do Comprador. Qualquer revisão ou aprovação de desenhos pelo Comprador será para a conveniência do Fornecedor, não o isentando de sua responsabilidade de atender todas as exigências deste Pedido.

  • VALIDADE 5.1. Esta Ata com efeito de Termo de Compromisso de Fornecimento terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, conforme Inciso III § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, podendo, a critério da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, serem celebrados tantos contratos quantos necessários, para atendimento ao seu funcionamento.

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • Nulidade 15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.

  • Atividades atividades portuárias a serem exploradas pela Arrendatária dentro da Área do Arrendamento, na forma deste Contrato e seus Anexos.

  • DA CADUCIDADE 13.16. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações. 13.17. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais: 13.17.1. não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato; 13.17.2. não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste contrato; 13.17.3. fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros. 13.18. A ANAC poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório. 13.19. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades. 13.20. Antes da declaração da caducidade, a ANAC encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão. 13.21. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade, descontados: 13.21.1. os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária à União e à ANAC; 13.21.2. as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e 13.21.3. quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade. 13.22. A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos no Complexo Aeroportuário, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária. 13.23. A declaração de caducidade acarretará, ainda: 13.23.1. a execução da Garantia de Execução do Contrato; e 13.23.2. a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente. 13.24. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.

  • Contratos O termo de contrato no Fly-Transparência com automaticidade a formalização, via site Oficial da Prefeitura: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; • O espelho, na Imprensa Oficial do Município – DOM e/ou imprensa oficial do(s) ente(s) detentor(es) do(s) recurso(s) financeiro(s);

  • Inexigibilidade 1. Cadastro da Inexigibilidade informando se o tipo é referente a Suspensão, Extinção, Exclusão, Cancelamento, Cancelamento Parcial, Isenção, Desconto, Redução de Alíquota ou Redução na Base de Cálculo. 2. Permitir registrar o período da inexigibilidade com data inicial e data final. 3. Lançar os tributos que farão parte da inexigibilidade. 4. Lançamento da inexigibilidade para uma faixa de contribuintes. 5. Relatório de inexigibilidades para conformidade do responsável;