Riscos do Originador e de Originação Cláusulas Exemplificativas

Riscos do Originador e de Originação. (xv) Risco de Rescisão do Contrato de Cessão/Contrato de Compra e Venda e Originação de Direitos Creditórios – O Cedente/Vendedor, sem prejuízo das penalidades previstas no Contrato de Cessão ou no Contrato de Compra e Venda, conforme aplicável, pode, a qualquer momento, deixar de ceder/alienar Direitos Creditórios ao FUNDO. Assim, a existência do FUNDO está condicionada à continuidade das operações do Cedente/Vendedor com Direitos Creditórios elegíveis nos termos deste Regulamento, inclusive em volume suficiente para alcançar a meta de rentabilidade das Cotas Seniores, bem como à vontade unilateral do Cedente/Vendedor em ceder/alienar Direitos Creditórios ao FUNDO.
Riscos do Originador e de Originação. (i) Risco de Rescisão do Instrumento de Transferência e Originação de Direitos Creditórios – O Vendedor, sem prejuízo das penalidades previstas no Instrumento de Transferência, pode, a qualquer momento, deixar de alienar Direitos Creditórios ao FUNDO. Assim, a existência do FUNDO está condicionada à continuidade das operações do Vendedor com Direitos Creditórios elegíveis nos termos deste Regulamento, inclusive em volume suficiente para alcançar a meta de rentabilidade das Cotas Seniores, bem como à vontade unilateral do Vendedor em alienar Direitos Creditórios ao FUNDO.
Riscos do Originador e de Originação. (i) Risco de rescisão do Contrato de Endosso e originação de Direitos Creditórios: O Endossante, sem prejuízo das penalidades previstas no Contrato de Endosso, pode, a qualquer momento, deixar de ceder/alienar Direitos Creditórios ao Fundo. Assim, a existência do Fundo está condicionada à continuidade das operações de um dos Endossantes com Direitos Creditórios Elegíveis nos termos deste Regulamento, inclusive em volume suficiente para alcançar a meta de rentabilidade das Cotas Sênior, bem como à vontade unilateral do Endossante em alienar Direitos Creditórios ao Fundo.
Riscos do Originador e de Originação. XXXVI. Risco de concentração em uma única Cedente e Ausência de Exclusividade: os Direitos de Crédito somente poderão ser cedidos pela Facta, o que pode comprometer a continuidade do Fundo, em função da não continuidade da concessão de empréstimos pela Facta aos Devedores e da capacidade da Facta de originar Direitos de Crédito Elegíveis. Adicionalmente, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da 1ª (primeira) integralização de Cotas Seniores da 2ª (segunda) série do Fundo, o Gestor terá o direito, que nos termos do Contrato de Cessão foi estendido pelo Gestor ao Fundo, de preferência para adquirir Direitos de Crédito originados pela Facta até o montante de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), o qual será renovado dentro do prazo acima referido, sempre que o estoque dos Direitos de Crédito na carteira dos fundos de investimento geridos pelo Gestor fique abaixo do referido valor de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). O direito de preferência acima referidos estão sujeitos a condições que, se não forem observadas pelo Gestor e/ou pelo Fundo, conforme o caso, darão ensejo à extinção de tais direitos. Ocorrendo a extinção, antecipada ou não, dos direitos de preferência previstos neste item, a Facta poderá deixar de ceder Direitos de Crédito para o Fundo, o que afetará a continuidade do Fundo e a rentabilidade de suas Cotas.
Riscos do Originador e de Originação. (xxxiii) Risco do originador e de originação - Os Direitos Creditórios serão originados exclusivamente pela Originadora, por meio dos Cedentes, o que pode comprometer a continuidade do FUNDO, em caso de não continuidade da concessão de crédito Consignado aos Devedores ou da incapacidade da Originadora de originar Direitos Creditórios Elegíveis, inclusive devido à redução da margem consignável pelo Poder Executivo. Adicionalmente, a Originadora e os Entes Consignantes poderão vir a não renovar o convênio ou instrumento similar de contratação que operacionaliza a Consignação e o desconto em folha de pagamento/benefícios dos valores emprestados aos Devedores, o que impactará a capacidade de originação de Direitos Creditórios, ainda que não afete o estoque de Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO. Portanto, o investimento no FUNDO está sujeito ao risco de não originação, no futuro, dos Direitos Creditórios pela Originadora contra os Devedores. Caso isto ocorra, a originação dos Direitos Creditórios pela Originadora pode ser negativamente afetada ou até mesmo impossibilitada, o que poderá gerar a liquidação antecipada do FUNDO. Ademais, o FUNDO poderá adquirir Direitos Creditórios que tenham sido originados com observância de processos de originação e/ou políticas de concessão de crédito desenvolvida e monitorada pela Originadora, nos termos do Capítulo VI deste Regulamento. No entanto, não é possível assegurar que a observância de tais diretrizes garantirá a qualidade dos Direitos Creditórios e/ou a solvência dos respectivos devedores, ou que as diretrizes e parâmetros estabelecidos no Capítulo VI deste Regulamento serão corretamente interpretados e aplicados quando da realização dos investimentos pelo FUNDO. Adicionalmente, caso a Originadora deixe de existir, ou sobre ela seja decretada intervenção, liquidação extrajudicial, regime especial de fiscalização ou evento equivalente, o FUNDO será impactado também pelo fato de que a Conta Vinculada na qual são depositados os repasses realizados pelos Entes Consignantes foi aberta sob a titularidade da Originadora. Nesta hipótese, o FUNDO poderá experimentar perdas relacionadas principalmente à demora na regularização da titularidade dos Direitos Creditórios junto aos Entes Consignantes.

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  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.

  • DA GESTÃO DO CONTRATO 15.1 O gestor do presente contrato será designado pelo Presidente desta Edilidade, nos termos da Lei de Licitações em seu artigo 67 e seguintes, o qual será encarregado pelo acompanhamento e fiscalização da execução do termo contratual objeto do presente certame, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento do ajuste, sendo que tal fiscalização, em nenhuma hipótese, eximirá a CONTRATADA das suas responsabilidades contratuais e legais, bem como, dos danos pessoais e materiais que forem causados a terceiros ou à CONTRATANTE, ou por atos de seus próprios funcionários e prepostos ou ainda, por eventuais omissões.

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • OBJETO DO CONTRATO 1.1. - É objeto do presente Contrato a prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE dos serviços descritos no Item B do QUADRO RESUMO (“Serviços”), em caráter autônomo e não exclusivo, conforme e nos termos deste Contrato e seus Anexos listados no Item H do QUADRO RESUMO.

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 14.1. A gestão e a fiscalização do contrato competirão aos servidores designados no inciso I do art. 1º da Portaria nº 063/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 11.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.

  • GESTÃO DO CONTRATO 7.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela prestação dos serviços, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os componentes e os serviços fornecidos, diretamente ou por prepostos designados.