TEMPORÁRIOS. Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários as garantias mínimas estabelecidas na Lei nº 6.019/74.
TEMPORÁRIOS. Ao empregado contratado na condição de prestador de serviço temporário fica garantida pela empresa a contagem do tempo de trabalho executado sob este regime como período de experiência, sendo este incorporado, caso ele seja efetivamente contratado.
TEMPORÁRIOS. A Empresa fica obrigada a cumprir rigorosamente a Lei Federal n.º 6.019, de 03/01/1974, regulamentada pelo Decreto n.º 73.841, de 13/03/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos, remuneração equivalente à percebida pelo empregado da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculadas à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. Ainda ficam garantidos os demais benefícios concedidos pelo tomador de serviços a seus empregados. E ainda se compromete a apresentar ao Sindicato, o registro expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – SRT/MTE, de regularidade como empresa de trabalho temporário.
TEMPORÁRIOS. Total = 22 pessoas/dia VOLUME DE ÁGUA POTÁVEL: Base de consumo Funcionários: 50 litros/pessoa/dia. Consumo de 01 dia = 10 x 50 = 500 litros. Base de consumo para Flutuantes: 02 litros/pessoa/dia. Consumo de 01 dia = 12 x 2 = 24 litros Totalizando 524 Litros = 1 CD Para armazenamento de água potável será utilizado 01 reservatório em fibra com capacidade de 1.500 litros, correspondendo a 2,85 CD, o que satisfaz as exigências da norma em vigor, NBR 5626/98.
TEMPORÁRIOS. Somente será autorizada a liberação de acesso no caso de serviços executados em paradas de fábrica (Parada Geral e Parada Programada) ou para cobertura de ausência do colaborador por férias (não superior a 30 dias) ou afastamento médico (não superior a 60 dias), por assim estar em conformidade com a legislação, ou seja, em decorrência do acréscimo extraordinário de serviço ou necessidade transitória de substituição de pessoal. O vínculo empregatício do colaborador sob regime temporário deverá ser diretamente com a empresa contratada, porém, no caso de impossibilidade, a empresa contratada poderá utilizar de mão-de-obra temporária com vinculo empregatício junto à outra empresa legalmente capacitada para fornecer colaboradores neste regime de trabalho, desde que apresente ao escritório de gestão documental:
TEMPORÁRIOS. Todos os documentos obrigatórios estabelecidos neste procedimento relacionados à contratada • Cartão CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) da empresa fornecedora da mão-de-obra temporária • ASO, Ficha de Registro, Ficha de EPI, CTPS, mais os relacionados às atividades específicas • Contrato jurídico entre as partes (contratada x empresa fornecedora da mão-de-obra temporária) • Documento termo de responsabilidade para execução de serviços por empresas subcontratadas Obs: A liberação de acesso de colaboradores temporários será de no máximo de 30 dias para casos de cobertura de férias e máximo de 60 dias para cobertura de afastamento médico, independentemente da vigência do contrato jurídico ou pedido de compra. Um mesmo colaborador temporário não poderá ser utilizado de forma contínua nas dependências da Suzano, ou seja, saindo de uma empresa e já na sequência entrando em outra (deve ser observado período mínimo de 30 dias entre a saída e entrada em empresas distintas)
TEMPORÁRIOS. Ficam assegurados aos trabalhadores temporários, contratados com base na Lei 6.019/74, os direitos estipulados na referida Lei, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
I. Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base da jornada legal;
II. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário proporcional ao período trabalhado;
III. FGTS nos termos da Lei 8.036/90;
IV. Benefícios da Previdência Social;
V. Seguro Contra Acidente de Trabalho;
VI. Repouso Semanal Remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula;
VII. Adicional de Hora Extra e Noturno nas mesmas bases do devido aos funcionários da empresa cliente ou tomadora;
VIII. Vale-Transporte nos termos da legislação;
IX. O contrato de trabalho temporário deverá ser escrito e vigorará enquanto perdurar a necessidade transitória do cliente, não podendo exceder o prazo previsto na legislação específica, no mesmo tomador de serviços, devendo o trabalhador receber sua quitação, findo cada Contrato, em cada cliente;
X. A quitação do trabalhador temporário será efetuada, até 10 (dez) dias após o término de seu contrato.
TEMPORÁRIOS. Conforme o artigo 48 da Lei 8.245/91, considera-se locação para temporada aquela reservada a residência provisória do locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras em seu imóvel e outras circunstâncias em que a locação decorra, tão-somente, de determinado tempo. O contrato, nesse caso, não poderá ser superior a (90) noventa dias (BRASIL, 1991).
TEMPORÁRIOS. Ficam assegurados aos trabalhadores temporários, contratados com base na Lei 6.019/1974, os direitos estipulados na referida Lei, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
I - Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base da jornada legal;
II - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário proporcional ao período trabalhado;
TEMPORÁRIOS. Ao empregado contratado na condição de prestador de serviço temporário, fica garantido pela empresa a contagem do tempo de trabalho executado sob este regime como período de experiência, sendo este incorporado, caso o mesmo seja efetivamente contratado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" />