DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Cláusulas Exemplificativas
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 15.1. Nas hipóteses previstas nos arts. 104 e 105 da Portaria Conjunta MGI/MG/CGU nº 33, de 2023, será instaurada Tomada de Contas Especial (TCE), além da devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providência para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível depois de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos dos artigos 62 a 65, da Lei estadual nº 16.168/2007, e artigos 197 a 201, do Regimento do Tribunal de Contas, observando ainda as regras contidas na Resolução Normativa nº 16/2016.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada a Tomada de Contas Especial quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:
I. omissão no dever de prestar contas;
II. falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder Executivo do Município mediante convênio, nos termos da cláusula sétima;
III. ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV. prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte danos ao Erário;
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada Tomada de Contas Especial pela CONCEDENTE, ou na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, visando à apuração dos fatos relacionados no item 8.2, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. (Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE)
17.1. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública estadual no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.
17.2. A prestação de contas parcial, aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, será composta da seguinte documentação:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada
a) omissão no dever de Prestar Contas;