DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 15.1. Nas hipóteses previstas nos arts. 104 e 105 da Portaria Conjunta MGI/MG/CGU nº 33, de 2023, será instaurada Tomada de Contas Especial (TCE), além da devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providência para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível depois de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, nos termos dos artigos 62 a 65, da Lei estadual nº 16.168/2007, e artigos 197 a 201, do Regimento do Tribunal de Contas, observando ainda as regras contidas na Resolução Normativa nº 16/2016.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano, identificar os responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento, será instaurada pelo setor competente do órgão Concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. (Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE)
17.1. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública estadual no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.
17.2. A prestação de contas parcial, aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, será composta da seguinte documentação:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada a Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada as seguintes situações:
a) não for apresentada a Prestação de Contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedidos em notificação pelo Agente Operador, caso não apresentada pelo Tomador no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência contratual;
b) não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo Tomador, em decorrência de:
b.1) não execução total ou parcial do objeto contratado;
b.2) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
b.3) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do contrato celebrado ou da Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU 507, de 24 de novembro de 2011;
b.4) não utilização, total ou parcial dos recursos de contrapartida pactuados, na hipótese de não haverem sido recolhidos na forma do Parágrafo único do artigo 73 da Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU 507, de 24 de novembro de 2011;
b.5) não utilização total ou parcial dos rendimentos de aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma do Parágrafo único do artigo 73 da Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU 507, de 24 de novembro de 2011;
b.6) inobservância do prescrito no parágrafo primeiro do artigo 54 da Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU 507, de 24 de novembro de 2011, ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;
b.7) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do artigo 73 da Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU 507, de 24 de novembro de 2011;
b.8) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometam o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. A tomada de contas especial - TCE será instaurada pelo concedente ou mandatária, após esgotadas as providências administrativas, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada a Tomada de Contas Especial, nos termos legais, quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada Tomada de Contas Especial, observadas as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n° 01/2005, publicada no D.O.E. de 30.01.2005, além de outras aplicáveis à espécie, quando constatadas as seguintes situações:
I) rescisão do Convênio, por inadimplemento, conforme definido na Cláusula Décima Segunda;
II) não for apresentada a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias concedido em notificação pela CONCEDENTE;
III) não for aprovada a prestação de contas, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;