DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Cláusulas Exemplificativas

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Art. 37 - Será instaurada a Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, em razão de solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por força de determinação de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado do, quando:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Xxxxxxxx Xxxxxx. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do CONCEDENTE, por solicitação do respectivo ordenador de despesas, por determinação do Controle Interno ou pelo TCE/PB, quando:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada Tomada de Contas Especial, observadas as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n° 01/2005, publicada no D.O.E. de 30.01.2005, além de outras aplicáveis à espécie, quando constatadas as seguintes situações:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Art. 77 A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano, identificar os responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento, será instaurada pelo setor competente do órgão Concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Art. 76. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Art. 56º - A tomada de contas especial consiste em procedimento instaurado pela Administração Pública Municipal, iniciado por meio de relatório circunstanciado do gestor da parceria ou da Comissão de Avaliação e Monitoramento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que se verifica alguma das seguintes hipóteses:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 8.1 – Será instaurada Tomada de Contas Especial pela CONCEDENTE, ou na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, visando à apuração dos fatos relacionados no item 8.2, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada a Tomada de Contas Especial quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. (Incluída atendendo Recomendação Técnica nº 314/2016/CGE)
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 8.1 Será instaurada a Tomada de Contas Especial, nos termos legais, quando constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos: