TRABALHADORES MENORES Cláusulas Exemplificativas

TRABALHADORES MENORES. O Expositor não poderá utilizar mão-de-obra de menores de 16 anos, salvo maiores de 14 anos na condição de aprendiz, observadas as normas aplicáveis. Para atender às necessidades dos Expositores, os Organizadores credenciarão alguns dos serviços básicos (limpeza, segurança, alimentação), que estão informados no final deste Manual. O Expositor que optar por contratar outras empresas de sua escolha, deverá efetuar o credenciamento da empresa contratada, via site, na Área Restrita do Expositor, até o dia 28/08, através do formulário correspondente e apresentar os documentos solicitados. Após essa data, somente será aceito o credenciamento de empresas prestadoras de serviço oficiais.
TRABALHADORES MENORES. O regime estabelecido para o trabalho de menores é o que está definido, previsto ou a prever na Lei.
TRABALHADORES MENORES. As regras sobre o trabalho de menores procuram conciliar diferentes interesses e perspectivas. Esta modalidade do contrato de trabalho é vinculada directamente com o menor, trata-se de um contrato de execução eminentemente pessoal e que não se compadece com a representação própria do direito civil. Os representantes dos menores ou os seus representantes legais não actuam em rigor como representantes, o contrato de trabalho terá de ser concluído sempre directamente com o menor, eles não podem celebrar o contrato em nome dele, podendo por um lado, exigir-se em casos excepcionais a autorização escrita dos representantes e noutros ser relevante a sua oposição escrita. Por outro lado, este trabalho é sujeito a regras especiais que procuram prevenir o perigo a que as condições de trabalho podem sujeitar o menor, na saúde e desenvolvimento físico, psíquico e moral e ainda, a protecção do menor, na medida do possível, do perigo de a sua educação e formação serem gravemente comprometidas ou hipotecadas pela necessidade de começar a trabalhar ainda durante a menor idade. Estas regras destinadas à protecção da saúde física e mental do menor e que procuram salvaguardar as condições da sua educação e formação, dependem em rigor, da idade do menor e não do seu estatuto. Daí o CT dizer-nos que a emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor. O único caso que cá em Portugal se conhece e que a lei permite como sendo a única forma de emancipação, é o casamento, e neste caso, mesmo que o menor efectue o matrimónio, ele para os devidos efeitos continuará a ser considerado como menor por exemplo, no que respeita à proibição de trabalho suplementar, da proibição de trabalho nocturno, etc. No nosso ordenamento a idade mínima de admissão considerada para a prestação de trabalho quer seja subordinado quer seja autónomo, e segundo o art. 68º do CT, é de 16 anos e terá quer ter concluído a escolaridade obrigatória. Contudo, na realidade não é bem assim, ou seja, mesmo que o menor tenha idade inferior a 16 anos e que possua a escolaridade obrigatória já concluída, poderá ser contratado para prestar certos trabalhos leves que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e segurança, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ou o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural, esse mesmo contra...

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  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • Riscos Cobertos 1.1. Contratando a cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

  • Palácio das Campinas Venerando de Xxxxxxx Xxxxxx (Paço Municipal) Avenida do Cerrado nº 999, Bloco B, Térreo. Park Lozandes – Goiânia - GO - CEP: 74884-900 Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000 8 Y:\2014\Edital\Concorrência Pública\CP 014-2014\CP 014-14.doc SEMAD FLS.

  • Atendimento 1. Permitir realizar a exportação dos dados digitados para o e-SUS.

  • Riscos não cobertos 12.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:

  • ESQUADRIAS Todos os serviços de serralheria e marcenaria deverão ser executados seguindo a melhor técnica para trabalhos deste gênero e obedecer rigorosamente às indicações constantes nos detalhes e nas especificações que acompanham o projeto. Todas as medidas deverão ser aferidas e confirmadas no local, antes da produção da esquadria. No dimensionamento dos perfis, das vedações e das fixações deverão ser considerados os parâmetros estabelecidos nas normas técnicas pertinentes em relação à estanqueidade à água e ar, resistência a cargas de vento e funcionamento das esquadrias. Deverá estar subscrito no contrato das esquadrias o período de garantia dos materiais e instalação, por um período de no mínimo 05 anos, exceto quanto a problemas por manuseio inadequado da esquadria. A instalação deverá seguir as seguintes normas: ● Os CONTRAMARCOS definirão todos os níveis de revestimento da obra, interna e externamente. Após a definição do modelo e sua locação (no centro ou faceando internamente o peitoril), dá-se início à sua instalação devidamente aprumados e nivelados com pré-fixação. Utiliza-se o prumo pelo lado externo da fachada obtendo-se o alinhamento vertical de locação dos contramarcos. As medidas dos vãos para fabricação dos contramarcos e, posteriormente, das esquadrias serão de total responsabilidade do FABRICANTE. A fabricação dos contramarcos só poderá ser iniciada após análise e aprovação pela FISCALIZAÇÃO do projeto de execução das esquadrias. O chumbamento final com argamassa apropriada e de alta aderência ficará a cargo do CONTRATADA, sob supervisão da FISCALIZAÇÃO, de maneira que o perfil não fique oco, bem como a regularização interna do vão. Os contramarcos deverão ser totalmente limpos de massa de cimento e poeira antes da instalação da esquadria. Os cantos do perfil horizontal inferior dos contramarcos deverão ser vedados com massa de vedação. No caso da impossibilidade de uso do contramarco, a esquadria deverá receber um sistema de cantoneiras que permita vedação interna e externa. Em função da importância do contramarco, não será admitido que este seja negociado e instalado por uma empresa que não vá fornecer as esquadrias da obra, para evitar a isenção das devidas responsabilidades deste item. ● AS ESQUADRIAS deverão ter arremates prevendo sua colocação na face interna do vão, quando não definido em contrário no projeto de arquitetura ou na especificação. A inspeção da fabricação e instalação das esquadrias, bem como a aprovação dos desenhos pela FISCALIZAÇÃO não exime a responsabilidade total do CONTRATADA quanto à qualidade dos materiais e serviços, resistência, vedação e perfeito funcionamento das mesmas. As esquadrias só devem ser instaladas quando a obra oferecer as condições ideais para a sua colocação evitando danos às mesmas e à sua anodização/pintura. ● A REVISÃO deverá ser feita após a instalação das esquadrias e dos vidros em conjunto pela CONTRATADA e pela FISCALIZAÇÃO. Somente após esta revisão, a FISCALIZAÇÃO poderá aceitar como concluída esta fase da obra. ● A VEDAÇÃO FINAL deverá ser executada com silicone neutro na cor mais indicada para a obra. ● As esquadrias deverão ser enviadas para obra protegida com plástico bolha ou papel crepe em toda a superfície exposta, para evitar danos ao alumínio. ● Não será permitida sob nenhuma hipótese a fabricação das esquadrias dentro do canteiro de obra.