Trabalhadores menores Cláusulas Exemplificativas

Trabalhadores menores. As regras sobre o trabalho de menores procuram conciliar diferentes interesses e perspectivas. Esta modalidade do contrato de trabalho é vinculada directamente com o menor, trata-se de um contrato de execução eminentemente pessoal e que não se compadece com a representação própria do direito civil. Os representantes dos menores ou os seus representantes legais não actuam em rigor como representantes, o contrato de trabalho terá de ser concluído sempre directamente com o menor, eles não podem celebrar o contrato em nome dele, podendo por um lado, exigir-se em casos excepcionais a autorização escrita dos representantes e noutros ser relevante a sua oposição escrita. Por outro lado, este trabalho é sujeito a regras especiais que procuram prevenir o perigo a que as condições de trabalho podem sujeitar o menor, na saúde e desenvolvimento físico, psíquico e moral e ainda, a protecção do menor, na medida do possível, do perigo de a sua educação e formação serem gravemente comprometidas ou hipotecadas pela necessidade de começar a trabalhar ainda durante a menor idade. Estas regras destinadas à protecção da saúde física e mental do menor e que procuram salvaguardar as condições da sua educação e formação, dependem em rigor, da idade do menor e não do seu estatuto. Daí o CT dizer-nos que a emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor. O único caso que cá em Portugal se conhece e que a lei permite como sendo a única forma de emancipação, é o casamento, e neste caso, mesmo que o menor efectue o matrimónio, ele para os devidos efeitos continuará a ser considerado como menor por exemplo, no que respeita à proibição de trabalho suplementar, da proibição de trabalho nocturno, etc. No nosso ordenamento a idade mínima de admissão considerada para a prestação de trabalho quer seja subordinado quer seja autónomo, e segundo o art. 68º do CT, é de 16 anos e terá quer ter concluído a escolaridade obrigatória. Contudo, na realidade não é bem assim, ou seja, mesmo que o menor tenha idade inferior a 16 anos e que possua a escolaridade obrigatória já concluída, poderá ser contratado para prestar certos trabalhos leves que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e segurança, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ou o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural, esse mesmo contra...
Trabalhadores menores. O regime estabelecido para o trabalho de menores é o que está definido, previsto ou a prever na Lei.
Trabalhadores menores. Só poderão ser admitidos trabalhadores menores os que reunirem as condições previstas na Lei em vigor. CAPÍTULO X Saúde, higiene e segurança no trabalho
Trabalhadores menores. O Expositor não poderá utilizar mão-de-obra de menores de 16 anos, salvo maiores de 14 anos na condição de aprendiz, observadas as normas aplicáveis. Para atender às necessidades dos Expositores, os Organizadores credenciarão alguns dos serviços básicos (limpeza, segurança, alimentação), que estão informados no final deste Manual. O Expositor que optar por contratar outras empresas de sua escolha, deverá efetuar o credenciamento da empresa contratada, via site, na Área Restrita do Expositor, até o dia 28/08, através do formulário correspondente e apresentar os documentos solicitados. Após essa data, somente será aceito o credenciamento de empresas prestadoras de serviço oficiais.

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