VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. A vigência do risco individual, assim entendida a vigência do Seguro relativamente a cada Segurado, terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do protocolo de recebimento da Proposta de Adesão na Seguradora e cessará com o término da vigência da Apólice, salvo hipótese de cancelamento do Seguro, nos termos do Capítulo XIV destas Condições Gerais.
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. 8.1. A vigência do risco individual terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data definida na Apólice.
8.1.1. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com a data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e indicada na Proposta de Contratação e na Apólice.
8.1.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.2. A data do fim de vigência do seguro individual será às 24 (vinte e quatro) horas do dia anterior ao seu aniversário anual, respeitando o término de vigência da apólice.
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. Cláusula 66. As coberturas deste Seguro serão garantidas a partir das 24 horas da data de recepção da Proposta, caso haja adiantamento do premio ou, da data da aceitação da Proposta, caso não haja pagamento antecipado de prêmio.
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. 10.1. Este seguro é por prazo determinado, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
10.2. Sendo aceito o seguro, a cobertura individual será válida pelo período de duração do contrato, não sendo prorrogável e limitada ao máximo de 60 (sessenta) parcelas, desde que tenha sido pago o prêmio de seguro respectivo.
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. 9.1 A vigência para os Segurados que participarem da apólice no mês de sua contratação, será anual e terá início a partir das 24 horas do dia da entrega da Proposta de Adesão, ou data posterior indicada na mesma, juntamente com o formulário “Movimento de Fatura”, desde que considerado aceito o risco pela Seguradora.
9.2 Após o início de vigência do seguro, o Estipulante poderá solicitar a inclusão dos novos funcionários contratados.
9.2.1 Para as inclusões de novos funcionários o início de vigência será a data de admissão do funcionário pelo Estipulante, desde que a solicitação de sua inclusão seja feita até 30 dias corridos da data de sua admissão.
9.2.2 Caso a solicitação seja feita após 30 dias corridos da data de sua admissão, o início de vigência do risco individual será a partir das 24 horas do dia em que a solicitação for protocolada junto à seguradora.
9.3 Para alterações, o início de vigência será a partir das 24 horas do dia da entrega do formulário “Movimento de Faturas” ou Proposta de Adesão à Seguradora, desde que aceito o risco por esta.
9.3.1 Quando houver pagamento de prêmio, o início de vigência será a partir de tal pagamento ou a partir de outro dia posterior se solicitado expressamente.
9.4 Em qualquer uma das situações acima a aceitação do risco dependerá de análise da Seguradora.
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. 10.1 A vigência para os segurados que participarem da apólice no mês de sua contratação, terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da entrega da Proposta de Xxxxxx, ou em data posterior indicada na mesma, juntamente com o formulário “Movimento de Fatura”, desde que considerado aceito o risco pela Seguradora.
10.2 Para novas inclusões ou alterações, o início de vigência será a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da entrega do formulário “Movimento de Faturas” ou Proposta de Adesão à Seguradora, desde que aceito por esta, respeitando–se as regras descritas nas Condições Particulares do seguro, podendo ainda o Estipulante solicitar as inclusões/alterações em data posterior ao protocolo da Seguradora.
10.2.1 Quanto houver pagamento de prêmio, o início de vigência será a partir de tal pagamento ou a partir de outro dia posterior se solicitado expressamente ou, ainda, conforme estabelecido nas Condições Particulares do seguro.
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. 9.1 - As propostas de adesão remetidas sem o prêmio inicial, após aceitas pela American Life, terão inicio de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer sua aceitação ou em data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes;
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. Este seguro é por prazo determinado definido no Bilhete de Seguro, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar o bilhete no final da vigência, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do bilhete.
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. A cobertura dos riscos individuais previstos nesta Cobertura começará a vigorar:
a) Na data do início de vigência da cobertura básica do risco individual do Segurado, no caso de contratação simultânea da mesma;
VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL. 9.1. A vigência do risco individual terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for especificada no critério estabelecido em contrato.
9.1.1. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.1.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
9.2. A data do fim de vigência do seguro individual será às 24 (vinte e quatro) horas do dia anterior à data em que for especificada no certificado de seguro.
9.3. Em quaisquer circunstâncias, as garantias individuais previstas neste contrato de seguro estarão condicionadas ao envio de informações periódicas de cada uma das vidas seguradas, por parte do estipulante e em conformidade com o especificado no item 24 – Obrigações do Estipulante, e que farão parte integrante do presente contrato de seguro a partir da emissão dos respectivos endossos.