XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Função social do contrato. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 201. 78 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito civil: contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 185.
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Direito constitucional. Belo Horizonte: Xxx Xxx,
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Applied Regression. V.22 1.ed. SAGE-UK 0803914946 ISBN-13: 9780803914940 10 Curso: Ciencia Politica 38 XXXXXX, Xxxxx X.. Applied survival analysis: regression modelling of time to event data. John Wiley 2008 ISBN 9780471754992 5 Ciências Sociais Aplicadas - Ciências Atuariais 39 XXXXX, Xxxxx X.; XXXX, Xxxxx. Architectural research methods New York: John Wiley & Sons, 2002. ISBN 0471333654 (broch.) 5 CAC/Graduação/Arquitetura 00 XXXXXX, Xxxxx. Arqueología básica. 1.ed. Barcelona: Ariel, 2008. : 8434466791 ISBN-13: 9788434466791 9 Arqueologia/básica (06) CFCH Arqueologia/complementar (03) CFCH
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Coleção Teláris Matemática- Volumes; 6º,7º, 8º,9º anos. 2015. Editora Ática. XXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Gelson. Matemática - Ciência e Aplicações - Ensino Médio - Vol.1,2 e 3. 5ª Ed. 2010. Editora: Atual. SMOLE, Xxxxx Xxxxxx, DINIZ, Xxxxx Xxxxx – Matemática Ensino Médio – Vol. 1, 2 e 3. 9ª edição. Editora: Saraiva.
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Nas janelas de todos os consultórios, sanitários, dispensário de medicamentos e sala de imunização, e também conforme indicado em detalhamento de projeto, as esquadrias receberão vidros de espessura 4 mm do tipo liso incolor e jateado em toda sua área em 01 face. A face jateada deverá estar voltada para o interior da edificação. Serão fixados aos perfis metálicos já pintados, com baguetes de alumínio natural parafusado e vedado com massa de vidraceiro para garantir a perfeita vedação e estanqueidade.
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2004, p. 76 e 77. XXXXXX XXXXXXXXX00 ensina que “os contratos nominados ou típicos são aqueles que a lei dá denominação própria e submete a regras que pormenoriza”, e inominados e atípicos os que “a lei não disciplina expressamente, mas que são permitidos, se lícitos, em virtude dos princípios da autonomia da vontade”. Citando XXXXXXXXXX Y XXXXXXXXX, XXXXXX XXXXXX XXXXXXX00 define “os contrato nominados como os que, devido à sua importância nas relações jurídicas ou em virtude da sua freqüência no campo dos negócios privados, se encontram disciplinados no Direito Positivo, com a devida nomenclatura especial e própria, definindo mais os inominados como os que, contrariamente, a Ciência Xxxxxxxx já reconheceu em face das imposições da vida moderna e do influxo das muitas e variadas necessidades da vida humana na atualidade, mas que todavia dependem de uma sistemática estruturação ou de uma exata regulamentação” Constituem contratos nominados no direito de família o pacto antenupcial, e o casamento. Todas as demais modalidades são contrato inominados : os esponsais, o contrato de convivência, o pacto civil de solidariedade, o restabelecimento da sociedade conjugal, a alteração do regime matrimonial de bens, os acordos sobre guarda, dever de assistência e alimentos e as dissoluções consensuais da sociedade conjugal (a separação e o divórcio), e de outros grupos familiares. Ao lado desses, é oportuno comentar os polêmicos contratos de namoro e de corretagem matrimonial.
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Função social do contrato. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 201. efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Secretário Municipal de Administração
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A empresa e o Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Artpress, 1991.
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. O Direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2004. 9 XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx. Técnicas Extraprocessuais de tutela coletiva: a efetividade da tutela coletiva fora do processo judicial. São Paulo: XX, 0000. sociedade pós-moderna. CANDIDO RANGEL DINAMARCO10 e XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX00 também comentam que a sociedade de consumo massificada amplia significativamente o universo de pretensões jurisdicionalizáveis e criam um contingente de demandas que supera significativamente a estrutura judiciária. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX constata a massificação dos litígios na sociedade moderna e atribui no Brasil um “tsunami de ações judiciais” à (i) privatização dos serviços públicos e universalização desses serviços, (ii) responsabilidade do Estado “por não honrar as suas próprias dívidas” e pelos malfadados planos econômicos, (iii) ao assistentencialismo da Justiça Gratuita e (iv) “quase inimputabilidade dos litigantes contumazes e de má-fé”12. Ao nosso ver, o problema moderno central é a efetividade dos direitos já assegurados aos cidadãos, sendo que não há como se dizer em real acesso à justiça sem que seja respeitado o princípio da efetividade processual. Não basta assegurar os meios para que o cidadão tenha acesso à justiça, sendo necessário assegurar os meios para que a justiça seja efetiva XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX00 aponta que “a preocupação de tornar mais efetivo o processo vem sendo ultimamente, em nosso País e no estrangeiro, nota constante da produção doutrinária e no pensamento de quantos participam da atividade forense” e elenca cinco itens que seriam uma espécie de programa básico em prol da efetividade14. Aqui vale o esclarecimento que muito se tem confundido o princípio da efetividade processual com o princípio da celeridade processual. A Constituição Federal assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação15, mas a celeridade não é sinônimo de efetividade. Por certo, deve-se assegurar a resolução do processo em tempo razoável, mas não se pode admitir o atropelo processual com a violação do devido processo legal sob a justificativa de atendimento ao princípio da celeridade processual.