PARECER JURÍDICO Cláusulas Exemplificativas

PARECER JURÍDICO documento através do qual o advogado ou procurador jurídico do órgão ou entidade da Administração Pública emite informação técnica-jurídica acerca do tema enfrentado;
PARECER JURÍDICO. Art. 78 - As minutas de editais e contratos devem ser objeto de parecer jurídico.
PARECER JURÍDICO. Trata-se de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte - PA, solicitando parecer jurídico quanto à CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS, PESSOA JURÍDICA, EM ATENDIMENTO ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE, PARA ASSESSORIA JURÍDICA, tendo como pretenso contratado o escritório de advocacia Barata Xxxxx e Peron Advogados Associados. Informa, ainda, a Consulente, que a mesma objetiva a contratação direta do mencionado serviço, ante a impossibilidade jurídica e técnica de competição, tendo em vista a singularidade na prestação do serviço, confiança, assim como a notória especialização, com fulcro no art. 25, inciso II da Lei 8.666/93. É o relatório.
PARECER JURÍDICO. A Gerência Jurídica analisará e emitirá Parecer Jurídico, especialmente quanto a minuta de editais e contratos para sua aprovação, assim como, nos casos de contratações baseadas no Art. 28, §3º, Incisos I e II, Art. 29, Incisos III ao XVIII e §1º ao 3º e Art. 30, todos da Lei Federal nº 13.303/2016.
PARECER JURÍDICO. O presente Edital atende aos requisitos legais, mormente os previstos nas leis Federais nº 10.520/2002, 8.666/93 e na Lei Complementar nº 123/2006, não incidindo sobre os mesmo vícios de legalidade ou probidade, obedecidos os princípios licitatórios. Assim, com fundamento no par. único do artigo 38 da Lei de Licitações, APROVAMOS, o edital e a respectiva minuta de contrato. Anexo IX – Modelo de Declaração de que tomou conhecimento dos locais de cumprimento do objeto da licitação Mucugê, 27 de Agosto de 2020. O presente Termo de Referência estabelece as condições e especificações técnicas, quantidades e condições para a execução do objeto do Pregão Presencial nº 012/2020. A omissão de qualquer procedimento nestas especificações não exime a contratada da obrigatoriedade de efetuar os fornecimentos e serviços de forma que melhor atenda ao interesse público e em consonância com a legislação que rege a matéria. A entrega do objeto licitado ocorrerá conforme a necessidade da administração e nas quantidades especificadas em cada ordem de fornecimento. Precisa-se entender o que é ABRIGO é uma estrutura física presente no ponto para conforto do passageiro e entender o que é PONTO DE ÔNIBUS COM ABRIGO, nada mais que um ponto de parada de ônibus com estrutura para conforto do passageiro. Sendo assim os abrigos de paradas de ônibus são estruturas de grande importância para o sistema de transporte coletivo urbano, pois é nestes, que na grande maioria das vezes, se dá a primeira interação entre o cidadão e o serviço de transporte coletivo oferecido. Sua função prioritária é a de proporcionar conforto e segurança aos passageiros momentos antes e após a utilização do serviço de transporte. São espaços abertos, situados nas calçadas e em pontos específicos da via onde circulam as linhas. Considerando ainda, que atualmente no município de Mucugê, não tem abrigos disponíveis aos passageiros e estudantes da rede púbica de ensino, ficando sem conforto e proteção aos usuários contra intempéries. A presente aquisição se faz necessária para atender as demandas destas secretarias com o objetivo de promover a melhoria da vida dos cidadãos de Mucugê que necessitam de um serviço de qualidade do transporte coletivo, e da necessidade de promover segurança no embarque e desembarque de passageiros.
PARECER JURÍDICO. Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Breu Branco - PA, solicitando parecer jurídico quanto à CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS, PESSOA JURÍDICA, EM ATENDIMENTO CÂMARA MUNICIPAL, Informa, ainda, a Consulente, que a mesma objetiva a contratação direta do mencionado serviço, ante a impossibilidade jurídica e técnica de competição, tendo em vista a singularidade na prestação do serviço, confiança, assim como a notória especialização, com fulcro no art. 25, inciso II da Lei 8.666/93. É o relatório.
PARECER JURÍDICO. Processo de Licitação: 39/2021 Contrato nº: 22/2021 Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 04/2021 Data da Assinatura do Contrato: 04/08/2021 Credor: JJ INSTALADORA E MANUTENÇÃO EIRELI Nos termos do parágrafo único do Art. 65, II da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, examinei as cláusulas e parágrafos do presente Termo de Rescisão Contratual. Pelo preenchimento dos requisitos legais, autorizo a assinatura da rescisão contratual com a empresa JJ INSTALADORA E MANUTENÇÃO EIRELI. Paulo Lopes, 29 de março de 2022.
PARECER JURÍDICO. O presente Edital atende aos requisitos legais, mormente os previstos nas leis Federais nº 10.520/2002, 8.666/93 e na Lei Complementar nº 123/2006, não incidindo sobre os mesmo vícios de legalidade ou probidade, obedecidos os princípios licitatórios. Assim, com fundamento no par. único do artigo 38 da Lei de Licitações, APROVAMOS, o edital e a respectiva minuta de contrato. Anexo IX - Modelo de Declaração de que tomou conhecimento dos locais de cumprimento do objeto da licitação Anexo X – Atestado de Visita Técnica Anexo XI – Minuta de Contrato Lençóis, 27 de outubro de 2020. Xxxxxxx Xxxxx de Jesus Chaves Pregoeira Oficial DECRETO 03/2020 O presente Termo de Referência estabelece as condições e especificações técnicas, quantidades e condições para a execução do objeto do Pregão Presencial 029/2020. A omissão de qualquer procedimento nestas especificações não exime a contratada da obrigatoriedade de efetuar o fornecimento de forma que melhor atenda ao interesse público e em consonância com a legislação que rege a matéria. A entrega do objeto licitado ocorrerá conforme a necessidade da Administração e nas quantidades especificadas em cada ordem de fornecimento.
PARECER JURÍDICO. Motivo: Acréscimo de quantidade e de valor no importe de 57,14% Processo Licitatório nº 088/2018 Pregão Presencial nº 045/2018 Contrato Administrativo nº 107/2018 Contratada: INFONEW INFORMÁTICA LTDA - CNPJ/MF sob o nº 16.779.286/0001-95 Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATIZAÇÃO “COMPUTADOR DESKTOP, NO-BREAK, ROTEADOR (WAN), COMPUTADOR PORTÁTIL (NOTEBOOK) E LEITOR DE CÓDIGO DE BARRAS” PARA ATENÇÃO BÁSICA, VISTA A NECESSIDADE DE INFORMATIZAÇÃO; MELHORIA NO ATENDIMENTO E QUALIDADE, E AGILIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COQUEIRAL- MG, PROPOSTA DO FNS Nº 11248.794000/1170-07, FRETE INCLUSO DA ORIGEM ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FEZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO. Conforme Ofício nº 088/2018, apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde com pedido de acréscimo de 57,14 % (cinquenta sete vírgula quatorze) por cento ao setor de Compra e Licitações e com a Autorização do Prefeito Municipal, conforme contato telefônico realizado com a contratada estando ambas as partes de acordo com tal aditamento de quantitativo e valor, restando que se fosse proceder a novo processo licitatório acabaria onerando os cofres públicos, desta dita o presente aditamento de quantitativo e respectivo valor no momento é o mais viável a se proceder tendo em vista o interesse público, e fundamenta no pedido para utilização de saldo remanescente oriundo de Proposta do FNS Nº 11248.794000/1170-07, para aquisição de itens dentro do mesmo objeto da proposta, e precedendo ao princípio da administração, é de parecer favorável pelo aditamento, conforme considerações abaixo: Trata-se de análise da possibilidade de aditamento de acréscimo na Execução do Contrato Administrativo nº 107/2018. O pedido foi instruído com a solicitação / ofício da Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretária Municipal a Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, e anuído pela contratada, fundamentando para o acréscimo do quantitativo e valor para a execução do fornecimento de Equipamentos para Postos e Unidades de Saúde. No que concerne ao acréscimo de quantitativo de 57,14 % (cinquenta sete vírgula quatorze) por cento do valor do itens 01 do processo licitatório. A presente solicitação se consubstancia ao fato do valor das propostas apresentadas ao item 01, terem sido abaixo do estimado na fase de lances, atendendo as especificações mínimas exigidas pelo SIGEM e RENEM do Fundo Nacional de S...
PARECER JURÍDICO. Opinamos favoravelmente ao presente instrumento por não infringir as disposições pertinentes à matéria. Maracás - Bahia, 23 de agosto de 2019. Advogado: Xxxxxxx Xxxxxxxxx OAB/BA 40499