Orçamento sigiloso Cláusulas Exemplificativas

Orçamento sigiloso. O artigo 24 do projeto da nova lei de licitações prescreve que, “desde que justifi- cado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso [...]”. En- tretanto, não pode haver sigilo para os órgãos de controle, como adverte o inciso I do mesmo artigo 24. Nas situações em que o orçamento for sigiloso, consoante o inciso II do mesmo artigo, o orçamento “será tornado público apenas e imedia- tamente após a fase de julgamento de propostas, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Dessa maneira, o Xxxxxxxxxx atribuiu competência discricionária à Administração para decidir se divulga com o termo de referência ou projeto básico ou com o pró- prio edital os seus orçamentos. Não se trata, a rigor, de orçamento absolutamente sigiloso. A uma porque os órgãos de controle têm acesso a ele. A duas porque, num dado momento, será divulgado para o público em geral, sobretudo para os li- citantes. Então, a questão é a respeito de quando divulgar o orçamento: junto com o termo de referência ou projeto ou com o próprio edital ou apenas após a fase de julgamento das propostas? Anote-se que essa competência discricionária sobre o momento da divulgação do orçamento precisa ser motivada. O caput do artigo 24 condiciona o orçamento sigiloso à motivação. Repita-se a redação: “desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso [...]”. Nesses termos, é de concluir que o orçamento sigiloso não é a regra. A regra é que ele seja público e divulgado. Se houver justificativa para o sigilo, logo uma boa razão para o sigilo, então se pode decidir pelo orçamento sigiloso. Falando de outra maneira, se não houver justificativa para o sigilo, o orçamento deve vir junto com termo de referên- cia ou projetos ou com o próprio edital. Na mesma linha, o inciso X do artigo 18 do projeto da nova lei de licitações também exige “motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação [...]”. Pode-se esperar controvérsias sobre o sigilo ou não do orçamento, na verdade sobre o que serve e o que não serve de justificativa para a adoção do sigilo, es- pecialmente no âmbito do Tribunal de Contas da União, que tem muitas decisões divergentes sobre o assunto, notadamente diante da modalidade pregão. 2 2 Confira-se: (i) TCU, Xxxxxxx n. 2.989/2018. Plenário. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julg. 12/12/2018.;
Orçamento sigiloso. O valor estimado desta licita ão será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, conforme art. 15, Inciso 2, do Decreto nº 10.024/19;
Orçamento sigiloso. 1 – O orçamento deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação.
Orçamento sigiloso. I - O orçamento (valor estimado) deverá ser sigiloso e será tornado público apenas e imediatamente após o enceramento da fase de envio dos lances, quando utilizado o modo de disputa aberto ou na fase de negociação, quando utilizado o modo de disputa fechado, onde o condutor do certame divulgará o preço estimado para se atingir o objetivo da licitação.
Orçamento sigiloso. Xxxxx (2017) colocou que outro ponto de inovação é o orçamento sigiloso conforme estabelece o artigo 6º no RDC, onde o valor prévio e estimativo para contratação somente será divulgado após encerramento da licitação. Este aspecto é diferente do estabelecido pela Lei de Licitações que determina ampla publicidade na fase interna (preparatória) do processo licitatório. Para obter os melhores preços ou mesmo negociar com os proponentes quando as propostas financeiras superiores ao orçamento público, o RDC permite que a autoridade pública mantenha seu orçamento interno em sigilo até o final do processo licitatório, conforme explicado por Xxxxxxxx (2018). Couto (2017) coloca que a justificativa para tal procedimento se refere ao objetivo de diminuir e evitar possíveis formações e conluios e cartéis entre os participantes do certame. Além de ideia subjacente de transferir aos particulares a responsabilidade de elaboração de preços envolvidos no processo licitatório, sendo que, a Administração apresentará somente um orçamento estimado, tendo como base obras similares anteriores, ou preços de mercado.

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