Orçamento Sigiloso Cláusulas Exemplificativas

Orçamento Sigiloso. Art. 21. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Orçamento Sigiloso. O valor estimado desta licita ão será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, conforme art. 15, Inciso 2, do Decreto nº 10.024/19;
Orçamento Sigiloso. O MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO/RS, torna público, para conhecimento dos interessados, a realização de licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, conforme descrito nesse edital e seus anexos, e nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A sessão virtual do pregão eletrônico será realizada no seguinte endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no dia 15/03/2024, às 09:00h, podendo as propostas serem enviadas até as 08:30h, sendo que todas as referências de tempo observam o horário de Brasília.
Orçamento Sigiloso. Conforme o art.15 do decreto 10.024/2019, que regulamenta o Pregão na modalidade Eletrônica. Para fins do disposto do caput, o valor estimado ou o valor máximo Eletrônica. Parafins do disposto do caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances. Declaramos, portanto, que o orçamento é sigilogo nesse procedimento licitatório.
Orçamento Sigiloso. Conforme Lei 14.133/2021, a estimativa de valores será mantida em sigilo para assegurar competitividade.
Orçamento Sigiloso. Estabelecer o orçamento com base em pesquisas de mercado, mantendo sigilo conforme legislação vigente para garantir a competitividade do processo licitatório. Ano XXII • Teresina (PI) - Terça-Feira, 20 de Fevereiro de 2024 • Edição VX
Orçamento Sigiloso. 37.1. Em consonância com a Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 – “Art. 24, o orçamento estimado da contratação tem caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, visando mitigar a assimetria de informações entre o mercado privado e a administração pública, com o intuito de evitar que as propostas/lances gravitem em torno do orçamento fixado pela administração pois, as empresas licitantes deverão apresentar suas propostas com base em suas próprias estimativas de custos, deixando de usar a referência de preços que a administração disponibilizou.
Orçamento Sigiloso. 1 – O orçamento deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação.
Orçamento Sigiloso. I - O orçamento (valor estimado) deverá ser sigiloso e será tornado público apenas e imediatamente após o enceramento da fase de envio dos lances, quando utilizado o modo de disputa aberto ou na fase de negociação, quando utilizado o modo de disputa fechado, onde o condutor do certame divulgará o preço estimado para se atingir o objetivo da licitação.
Orçamento Sigiloso. O artigo 24 do projeto da nova lei de licitações prescreve que, “desde que justifi- cado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso [...]”. En- tretanto, não pode haver sigilo para os órgãos de controle, como adverte o inciso I do mesmo artigo 24. Nas situações em que o orçamento for sigiloso, consoante o inciso II do mesmo artigo, o orçamento “será tornado público apenas e imedia- tamente após a fase de julgamento de propostas, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Dessa maneira, o Xxxxxxxxxx atribuiu competência discricionária à Administração para decidir se divulga com o termo de referência ou projeto básico ou com o pró- prio edital os seus orçamentos. Não se trata, a rigor, de orçamento absolutamente sigiloso. A uma porque os órgãos de controle têm acesso a ele. A duas porque, num dado momento, será divulgado para o público em geral, sobretudo para os li- citantes. Então, a questão é a respeito de quando divulgar o orçamento: junto com o termo de referência ou projeto ou com o próprio edital ou apenas após a fase de julgamento das propostas? Anote-se que essa competência discricionária sobre o momento da divulgação do orçamento precisa ser motivada. O caput do artigo 24 condiciona o orçamento sigiloso à motivação. Repita-se a redação: “desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso [...]”. Nesses termos, é de concluir que o orçamento sigiloso não é a regra. A regra é que ele seja público e divulgado. Se houver justificativa para o sigilo, logo uma boa razão para o sigilo, então se pode decidir pelo orçamento sigiloso. Falando de outra maneira, se não houver justificativa para o sigilo, o orçamento deve vir junto com termo de referên- cia ou projetos ou com o próprio edital. Na mesma linha, o inciso X do artigo 18 do projeto da nova lei de licitações também exige “motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação [...]”. Pode-se esperar controvérsias sobre o sigilo ou não do orçamento, na verdade sobre o que serve e o que não serve de justificativa para a adoção do sigilo, es- pecialmente no âmbito do Tribunal de Contas da União, que tem muitas decisões divergentes sobre o assunto, notadamente diante da modalidade pregão. 2 2 Confira-se: (i) TCU, Xxxxxxx n. 2.989/2018. Plenário. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julg. 12/12/2018.;