ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 36.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
36.2. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
36.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no município.
36.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
36.5. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata o item 3 acima ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45, da Lei Federal nº. 8.987/95.
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 41.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens 41.2 e seguintes.
41.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
41.3. O montante da indenização a ser paga pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA corresponderá ao disposto no item 38.3.
41.4. A indenização a que se refere esta Cláusula, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do seu pagamento integral, será paga, mediante garantia real, por meio de 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, até que haja sua plena quitação, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a declaração de anulação.
41.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 8.987/95.
41.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 49.
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 42.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e seus Anexos, será devida indenização pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto nos itens 39.3 e 39.3.1. da Cláusula 39 deste CONTRATO.
42.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 42.1 Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas na LICITAÇÃO, no EDITAL e nos seus ANEXOS, ou ainda, no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a ser paga de acordo com o disposto nos itens da Cláusula 39 deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 48.1. A declaração de nulidade do presente CONTRATO ocorrerá caso se verifique ilegalidade na LICITAÇÃO, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantidos o contraditório e a ampladefesa.
48.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada do PODER CONCEDENTE.
48.3. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo seja imputável exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, somente serão indenizados os investimentos não amortizados.
48.4. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo não seja imputável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, incluindo perdas e danos, tendo ainda a CONCESSIONÁRIA direito a:
a) Devolução da GARANTIA DE EXECUÇÃO;
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 27.1. Em caso de anulação da concessão, durante a execução do contrato, por eventuais ilegalidades verificadas no edital e nos seus Anexos, na licitação, no contrato e nos seus Anexos, observar‐se‐á o disposto no art. 49, §§1º e 2º, da Lei n° 8.666/93.
27.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização, nos termos dos itens seguintes
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. A declaração de nulidade do presente CONTRATO ocorrerá caso se verifique ilegalidade na LICITAÇÃO, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 34.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, observar-se-á o disposto no art. 49, §§1.º e 2.º, da Lei n.º 8.666/93.
34.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das cláusulas seguintes.
34.3. A indenização a que se refere a cláusula 34.2, será calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 41.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no EDITAL, na LICITAÇÃO ou no CONTRATO, será devida indenização pelo PARCEIRO PÚBLICO ao PARCEIRO PRIVADO, a qual seguirá os moldes definidos na subcláusula 39.6 deste CONTRATO.
ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. 27.1.Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/ contrato e nos seus Anexos, observar-se-á o disposto no art. 49, §§1º e 2º, da Lei n° 8.666/93.