Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2007. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIALem ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, CASSANDO A SENTENÇA. Belo Horizonte, 29 12 de agosto março de 20072013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Gutemberg da Mota e Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor Xxxxx Xxxxx interpôs apelação pleiteando a reforma da r. sentença do MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de f. 20/26Uberaba, que julgou procedentes os embargos opostos por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx à ação monitória que move contra o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteapelado, declarando nulo a nulidade do título em que se baseou a ação, diante da verificação de ocor- rência de agiotagem. Arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a chance de produzir prova testemunhal requerida, capaz de demonstrar os termos do contrato que deu origem à nota promissória desconstituída pela sentença, afastar as alegações do apelado e comprovar a ausência de agiotagem. Afirmou que o dispo- sitivo contratual mútuo existente entre as partes foi confessado pelo apelado, havendo divergência quanto ao valor. Alegou que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 realizou tal contrato a pedido do Jurisp. Mineira, Xxxx XxxxxxxxxBelo Horizonte, x. 00a. 64, xn° 000204, x. 00p. 41-000218, jul./setjan./mar. 2007 Fazenda Pública2013 | 117 cido pelo devedor fiduciário, mero ato administrativo vinculadomesmo que não rece- bida pessoalmente. Quanto à controvérsia objeto deste recurso, pelo qual se faz o assentamento colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o enten- dimento, por meio do débito julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.570/MG (DJe de 15.05.2012), de que é valida a notificação efetivada por cartório de circunscrição diversa daquela em que reside o devedor, desde que enviada para com o Fiscoendereço deste. Ocorre que, originando o título líquido e certo. Na verdadena espécie, a cer- tidão mora não restou compro- vada pelo fato de inscrição consiste que não se pode aferir se as notifica- ções extrajudiciais de f. 15/17 e 29/31 foram realmente encaminhadas para o endereço do devedor, uma vez que, no contrato de f. 08/12, não consta tal dado. Vale ressaltar que as aludidas notificações foram encaminhadas para o mesmo endereço mencionado pelo autor/apelante, na formalização petição inicial, como sendo o do docu- mento hábil réu/ apelado. No entanto, tais notificações não servem para instruir comprovar a execução fiscalmora do devedor fiduciário, pois, como já mencionado, não há como verificar se realmente foram encaminhadas para o endereço do réu/apelado. A propósitoSobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: Tributário Apelação cível. Busca e processo civilapreensão. Execução fiscalNotificação extraju- dicial. PrescriçãoEndereço do contrato. Ausência. Invalidade para fins de constituição em mora. - A regra para Na ação de busca e apre- ensão, é válida a notificação extrajudicial enviada ao ende- reço do devedor constante no contrato, ainda que não rece- bida pessoalmente por ele. Hipótese em que, inexistente no contrato o cômputo endereço do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina contratante, inviável a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2oconcessão imediata da liminar pretendida, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual por não se inclui a inscrição ter elementos sufi- cientes para constatar ter sido entregue no endereço do crédi- to tributáriodesti- natário (TJMG - 15ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1.0245.11.002419-8/001 - Rel. Des. Xxxxx Xxxxx - Prevalência do CTN, por ser norma Dje de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 530.03.2012). Ora, é a comprovação da mora, exigência do Decreto-lei nº 911/69, tem a finalidade de se verpossibilitar que o devedor fiduciário pague seu débito para que não seja surpreendido com a apreensão do bem. Logo, por- tantonas hipóteses em que a mora não for comprovada, queo processo deve ser extinto, quando da citação em razão do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe não cumprimento das disposições do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos § 2º do art. 174 2º do Código Tributário NacionalDecreto-lei nº 911/69. Pelo exposto, ense- jando nego provimento ao recurso, para manter a extinção do feitosentença pelos fundamentos aqui expostos. Custas recursais, pelo apelante. Votaram de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXXXXX e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverXXXXX XXXXXXXXX.
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Samples: Contrato De Mútuo
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 4 de agosto outubro de 20072011. - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), temTrata-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricionalde recursos de apelação que foram inter- postos por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx e Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., contra a sentença proferida pelo MM. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é Juiz de se ver, por- tantoDireito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, quando nos autos da ação ordi- nária de rescisão contratual c/c declaratória de nuli- dade de cláusula contratual c/c ordinária de ressarci- mento de crédito, ajuizada em face de Administradora de Consórcio Honda Ltda. (Consórcio Nacional Honda), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido devolva ao autor todos os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC, na data de cada reembolso, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do 31º dia de encerramento do grupo, não podendo ser decotado o fundo de reserva pertinente ao período de vigência do contrato. Do valor a ser pago ao autor, o réu deverá pagar 12% de taxa de administração, excluída a pena compensatória prevista no contrato, condenando o requerido ainda ao paga- mento de 60% das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compensando. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação às f.73/78, pleiteando a reforma da sentença no tocante à devolução das parcelas 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, afirmando que, uma vez excluída do grupo e substituída, não existe nenhum laço contratual entre as partes, devendo, portanto, a devo- lução ser imediata. Aduz que os juros de mora deverão ser aplicados a partir da citação do executado (em 31.05.2006)e na proporção de 1% ao mês, os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do conforme art. 174 219 do Código Tributário NacionalCPC, ense- jando devendo a extinção do feitor. sentença ser alterada ainda no tocante aos honorários advocatícios, de acordo enfatizando que devem os mesmos ser fixados na conformidade com o art. 26920, inciso IV§ 4º, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005)CPC. Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA O réu também apresentou suas razões recursais de f. 3/481/89, re- lativos aos exercícios asseverando que a devolução ao consor- ciado excluído, prevista na Circular 2.766/97 (revogada pela Circular-Bacen 3.432/2009), que regulamentava o sistema de 1997 consórcio antes do advento da Lei 11.795/08, dispunha que os valores pagos pelos consorciados seriam devolvidos no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo de consórcio; entretanto, a 2001Lei 11.795/08 modificou esse procedimento, declaro extinto o processoou seja, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título pelo réu deverá ser feita quando da contemplação de VRG, devidamente corrigidossua cota, por enten- der sorteio (caso seja contemplado), ou após o encerramento do grupo. Aduz que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após decotado deverá ainda ser incluído o percentual referente à cláusula penal, caso a reintegração administradora não tenha dado causa à exclusão do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverconsorciado.
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Samples: Rescisão Do Contrato Consórcio
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIALPROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 15 de agosto março de 20072012. - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Xxxxxxxxx. Trata-se de agravo de instrumento aviado contra a decisão de f. 60-TJ, proferida nos autos da ação de execução que Mineração Vianini Ltda. - Epp move contra a ora agravante Ligas Gerais Eletrometalurgia Ltda., pela qual o MM. Juiz a quo, após deferir o pedido do exequente de f. 47/49-TJ, de substituição da penhora de um imóvel por um bem móvel, consistente em um veículo pá carre- gadeira, marca Case, modelo W2OE, cor amarela, que se encontra na sede da empresa executada, deferiu, pela decisão de f. 60-TJ, a remoção do veículo para a posse da exequente. Insurge-se o devedor, buscando a reforma da r. sentença de f. 20/26decisão, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliaçãopenhorado continue, de forma excepcional, em sua posse, sob pena de inviabilizar as atividades da empresa executada. Diante disso, pugna para que o veículo penhorado, extremamente necessário à sua atividade comercial, se mantenha em sua posse, até efetiva e posterior alienação do bem, sob pena de inviabilizar as suas atividades. Reitera que o bem objeto da remoção representa para a avaliar se agravante um dos componentes integrantes da instalação imóveis de valor superior a trinta vezes o valor existente é suficiente maior salário mínimo vigente no País são contratos solenes, uma vez que o Código Civil, art. 108, exige para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG celebração válida a devolverforma de escritura pública.
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Samples: Real Estate Purchase Agreement
Acórdão. Vistos etc.VISTOS, acordarelatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Distrito Federal – SINDILOC-DF em que se alega a ocorrência de diversas ilegalidades praticadas pela Central de Compras do Ministério do Planejamento, em TurmaDesenvolvimento e Gestão no âmbito do Pregão Eletrônico nº 3/2016, do tipo menor preço representado pelo maior percentual de desconto ofertado, que tem por objeto o “registro de preços para contratação do serviço de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores a 12ª Câmara Cível serviços dos órgãos da Administração Pública Federal – APF direta, por meio de táxi e por demanda, no âmbito do Distrito Federal – DF e entorno, pelo período de 12 (doze) meses”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Justiça Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Estado Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. autorizar a Central de Minas GeraisCompras do Ministério do Planejamento, incor- porando neste Desenvolvimento e Gestão a, excepcionalmente, dar continuidade à execução do contrato celebrado em decorrência do Pregão Eletrônico nº 3/2016, tornando definitiva a cautelar deferida no sentido de se determinar ao órgão jurisdicionado que se abstenha de prorrogar o relatório contrato decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de flsPreços nº 03/2016, devendo os contratos celebrados pelos aderentes ter como termo final a mesma data do contrato celebrado pelo órgão gerenciador da ata, vedada a prorrogação;
9.3. determinar à Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fundamento no art. 250, II, c/c o art. 237, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TCU, que faça constar de seus próximos estudos preliminares, que vierem a fundamentar a aquisição de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores por demanda, os Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP que estiverem em operação no Distrito Federal (Uber, Cabify etc.), na conformidade bem como a avaliação dos riscos decorrentes da ata centralização dos julgamentos serviços em um único fornecedor e sua sustentabilidade ao longo do tempo, levando em conta, por exemplo, as possíveis vantagens do parcelamento do objeto, a possibilidade de credenciamento de empresas agenciadoras de transporte individual de passageiros etc.;
9.4. dar ciência à Central de Compras, com base no art. 7º da Resolução - TCU 265/2014, de que o item 18.1 do Edital do Pregão 3/2016 afirma não haver reajuste quando, em realidade, a fixação das notas taquigráficastarifas de táxi pelo Governo do Distrito Federal constitui o reajuste previsto no artigo 40, XI, da Lei 8.666/1993;
9.5. comunicar aos representantes, à unanimi- dade Central de votosCompras do Ministério do Planejamento, EM DAR PROVIMENTO PARCIALDesenvolvimento e Gestão e aos demais interessados do inteiro teor desta decisão;
9.6. Belo Horizontedeterminar à Selog que monitore o cumprimento das determinações constantes da presente deliberação, 29 representando ao Tribunal em caso de agosto de 2007descumprimento;
9.7. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, arquivar os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedorpresentes autos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional237, ense- jando a extinção do feitoparágrafo único, de acordo com c/c o art. 269169, inciso IVV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverRegimento Interno/TCU.
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Samples: Representação
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM em DAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 7 de agosto março de 20072013. - Xxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, nos autos da r. ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda., movida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xx, tendo em vista a sentença de f. 20/26103/106, que julgou improcedente o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteinicial, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o condenando a autora ao pagamento total da dívidadas custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive o VRG arbi- trados em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. MineiraR$800,00, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de suspensa sua constituição definitiva até a citação válida do devedorexigibilidade, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art12 da Lei nº 1.060/50. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA Em suas razões recursais de f. 3/4114/116, re- lativos aos exercícios alega a apelante que a inscrição de 1997 a 2001seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, declaro extinto porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o processodocumento de f. 41, com resolução que serviu de méritofundamento para o indeferimento do pleito inaugural, o não tem validade jurídica, visto que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidosnele consta apenas uma impressão digital. Aduz que, por enten- der ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que a quantia antecipada apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que pudesse demonstrar a tal título não transmuda legitimidade da negativação. procedente o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o bem preparo por parte litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária. É o relatório. Conheço do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverrecurso.
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Samples: Indemnification & Liability
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 28 de agosto de 20072012. - Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. DES. XXXX XXXXX XXXXXXX (Relator) - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 20/26399/401, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total proferida pelo MM. Juiz de Direito da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão 3ª Vara Cível da Comarca de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tantoSanta Luzia, que, quando nos autos da citação do executado ação de rein- tegração de posse c/c pedido de obrigação de não fazer ajuizada por CBPI - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em face de Posto Demétrio Ltda., julgou proce- dentes os pedidos formulados na inicial para tornar defi- nitiva a posse da autora sobre os equipamentos que lhe pertencem, bem como determinou que o réu se abstivesse de utilizar a marca da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (em 31.05.2006quinhentos reais), os créditos tributários já se encontravam prescritostornando, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentospor conseguinte, definitiva a liminar outrora concedida. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscalE, ainda, julgou improcedente a reconvenção, pelos motivos acima expostos. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até Inconformado com a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de méritodecisão proferida, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título réu Posto Demétrio Ltda. interpôs recurso de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.apelação às
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Samples: Reintegração De Posse
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALCONFIRMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 29 3 de agosto junho de 20072008. - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 170 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setabr./jun. 2007 Fazenda Pública2008 que determinam que, mero ato administrativo vinculadose o devedor não pagar a inte- gralidade da dívida no prazo de cinco dias após a exe- cução da liminar, pelo qual consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, incumbindo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Certo é, ainda, que ao depositário incumbe man- ter o bem depositado em lugar seguro e próprio, de sua livre escolha, obrigando-se faz a restituí-lo se houver deter- minação judicial a este respeito. Por isto, equivocada se apresenta também a decisão recorrida ao determinar que o assentamento do débito para com o Fiscoveículo a ser apreendido permanecesse no território da Comarca de Uberaba, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscaluma vez que não há motivo relevante que jus- tifique tal medida. A propósitojurisprudência encampa tais entendimentos: Tributário O Decreto-Lei n. 911/69 não prevê a nomeação de depo- sitário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para nem o cômputo local onde o bem apreendido deverá ficar depositado, e, assim, fica ao alvitre do prazo prescricional credor a nomeação do depositário de bem judicialmente apreendido, que se encarregará de mantê-lo em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2olugar seguro e próprio, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), resti- tuindo-o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigoquando requisitado pelo Juízo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. mesmo estado em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 recebeu (f. 33/34), temAgravo nº 1.0672.06.213655-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando 7/001 da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo HorizonteSete Lagoas, 8ª 14ª Câmara Cível do TJMGTribunal de Justiça deste Estado, Relatora: Desembargadora Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.20051º.02.07). Ao exposto Não há que se falar na obrigatoriedade do depósito do veículo objeto de ação de busca e fundamentadoapreensão nos limites da própria comarca por onde se processa a demanda, reconhecendo vez que não há determinação legal neste sentido, e, uma vez nomea- do depositário para o bem, deve o mesmo ser guardado em lugar seguro e adequado cuja escolha fica a prescrição dos créditos tributários critério do depositário, devendo este restituí-lo quando requisitado (Agravo nº 407.936-1, 6ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado, Rel. o então Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, j. em 05.06.03). Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que, na ação em Notas taquigráficas DES. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx contra a Reitoria da CDA Universidade Vale do Rio Doce, objetivan- do a entrega de atestado de colação de grau, do- cumento este que está sendo negado pela ré, sob a ale- gação de inadimplência da autora. Concedeu o MM. Juiz da causa a segurança bus- cada, mantendo a liminar concedida às f. 3/422/24. Parecer da douta Procuradoria às f.140/143, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma opinando pela manutenção da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolversentença monocrática.
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Samples: Mandado De Segurança
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR em NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 30 de agosto janeiro de 20072014. - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação, interposto por Unifenas - Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, contra a r. sentença de f. 20/2668/71, proferida nos autos da ação de execução movida pela apelante, em desfavor da apelada, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, por via da qual o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteMM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, declarando nulo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, c/c o dispo- sitivo contratual art. 616, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, busca a apelante a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que exige o pagamento total contrato dos autos é certo e líquido, “posto que há certeza de sua existência, assim como liquidez em relação ao seu objeto, já que estão informados os valores devidos” no pacto. Discorre sobre a validade da dívidaassinatura digital, inclusive salientando que esta equivale a uma assinatura de próprio punho, existindo garantias de sua integridade e autenticidade. Por essas razões, pugnou pelo provimento do recurso. Preparo regular, à f. 81. Sem contrarrazões, uma vez não instaurado o VRG em seu cálculocontraditório. Eis o relato do essencial. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se do feito que a exequente/apelante, Unifenas - Universidade Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, ajuizou a presente execução, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$8.667,36, constante do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a executada, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, referentes ao inadim- plemento das parcelas referentes ao primeiro e segundo semestres de 2008, primeiro semestre de 2009 e primeiro semestre de 2010. O Magistrado condicio- 114 Julgador singular, de plano, julgou o feito extinto ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de documento bila- teral, carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigi- bilidade, previstos no art. 586 do CPC, e, no caso, não contém a assinatura do devedor. Em suas razões recursais, a exequente discorre acerca da força executiva do documento, asseverando que esse foi assinado digitalmente pela ré. No entanto, a despeito de seus argumentos, a decisão não merece reparos, senão vejamos. Dispõe o art. 586 do Código de Processo Civil, in verbis: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 17.08.2009, às 11:00:43; 26.01.2010 (f. 43, 47, 51, 55, 59). No entanto, não há no instrumento contratual a indicação do meio para se apurar a autenticidade da assinatura digital, porquanto não foi informado o ende- reço eletrônico da Autoridade Certificadora, inexistindo ainda provas de que o nome do contratante confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente. Em outras palavras, não há provas de que o contrato tenha sido firmado pela ré, pois não há como certificar a autenticidade da assinatura digital aposta no documento. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setjan./mar. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.2014 | 201
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade una- nimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALNEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 25 de agosto novembro de 20072010. - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da TJMG - Jurisprudência Cível DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 20/26298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o pedido foi jul- gado re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedenteprocedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), declarando nulo acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o dispo- sitivo contratual valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que exige aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o pagamento total negócio e sustada a entrega da dívida, inclusive o VRG em seu cálculomercadoria devido à situação comercial do comprador. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setout./dez. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados 2010 159 Destaca que os valores lançados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.quadro de
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Samples: Contract of Credit Card
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM em DAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 27 de agosto junho de 20072013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Pimenta agravam da r. sentença decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse que ajuizaram contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: Em que pese a liminar deferida às f. 20/2628/29, com o ajuizamento da ação de imissão na posse, Processo nº 0708.12.002634-7, entendendo que a requerida cons- titui em mora as legítimas locatárias do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245/91, entendo que com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda a requerida passou novamente a ser proprie- tária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação ao art. 8º e §§ da lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Xxxxxxx as autoras manter a consignação em juízo dos aluguéis eventualmente vencidos (f. 103-TJ). Quanto aos fatos, as agravantes esclarecem que a posse delas sobre o imóvel decorre de contrato de locação celebrado com o atual proprietário do imóvel, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculoSr. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverXxxxx.
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Samples: Contrato De Compra E Venda
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR em NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 21 de agosto janeiro de 20072014. - Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor DES. XXXX XXXXX XXXXXXX - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Xxxxxxxx Xxxxx, contra decisão proferida (f. 41/42- TJ) nos autos da r. sentença ação reivindicatória de propriedade c/c com pedido de imissão de posse, proposta por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e outros, ora agravados, em que o ilustre Juiz a quo acolheu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de imissão na posse das autoras, determinando que a requerida desocupe o imóvel constante do registro de f. 20/2633, no prazo de 30 dias. Em suas razões, alega a agravante que residiu no imóvel juntamente com seu companheiro, usufrutuário do imóvel, desde o pedido início da união estável (meados de 2005) até a data do óbito deste, encontrando-se em situação de Xxx, se foi jul- gado parcialmente procedenteenviado o boleto bancário para quitação das mensalidades após 60 (sessenta) dias de atraso da mensalidade vencida em fevereiro/2012, declarando nulo à evidência, não há que se falar que o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total contrato estava cancelado ou rescindido, mesmo porque não há prova da dívida, inclusive o VRG em seu cálculocomunicação da apelante nesse sentido. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdadeApesar de não ter sido paga a mensalidade refe- rente ao mês de fevereiro/2012, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscalapelante continuou recebendo os valores das mensalidades vencidas poste- riormente, sem qualquer objeção. A propósito: Tributário e processo civilimpontualidade do pagamento da mensalidade, apesar de ser obrigação do titular do plano de saúde, não tem o condão de rescindir unilateralmente o pacto. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para Como bem observou o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência Juiz sentenciante, os documentos juntados pela apelante nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual autos não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando permitem concluir que o executado apelado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34)inequivoca- mente notificado. Caso qualquer das partes desejasse extinguir o contrato firmado, tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para imprescindível seria a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de méritonotificação, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverocorreu nos autos.
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Samples: Plano De Saúde
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Somente depois de votosprévia manifestação judicial no sentido de rescindir o contrato de compra e venda firmado pela agravada e o locador do imóvel é que se admite a concessão da medida protetiva que, EM DAR PROVIMENTO PARCIALdiga-se, é consequência da rescisão contratual e dela dependente. Belo HorizonteNa verdade, 29 não existe possibilidade de agosto definição da rein- tegração, em caso de 2007inadimplemento, quando o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão. Esse é o entendimento da jurisprudência. Civil e processual civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Antecipação da tutela. Reintegração de posse. Violação do art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Resolução do contrato por inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Necessidade de manifestação judicial para a reso- lução do contrato. Precedentes. - Xxxxxxxx 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de decla- ração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegra- tória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 969.596/MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 18.05.2010, DJe de 27.05.2010). E ainda: Civil e processual. Agravo regimental no agravo de instru- mento. Ação de reintegração de posse. Necessidade de prévia rescisão contratual. Interpelação judicial e extrajudi- cial. Insuficiente. - I. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial e extrajudicial. II. Agravo improvido (AgRg no Ag 1004405/ RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05.08.2008, DJe de 15.09.2008). Sendo assim, a agravada apenas poderá ser reinte- grada na posse do imóvel após o pronunciamento judicial de rescisão do contrato de compra e venda realizado com o locador do bem. Além do mais, havendo pedido de tutela antecipada, a situação fática deve ser enfocada sob a ótica da irreversibilidade do provimento que, eviden- temente, é prejudicial à locatária por implicar desalo- jamento sumário, com afronta às cautelas advindas do devido processo legal. Com essas considerações, dá-se provimento ao recurso para revogar a decisão que determinou a desocupação do imóvel pelas agravantes. Custas, ex lege. DES. XXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 112 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setabr./jun. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo2013 DES. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. XXXXXXXX XXXXXXX - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de Xx acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverRelator.
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Samples: Contrato De Compra E Venda
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR em NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 11 de agosto setembro de 20072012. - Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor TJMG - Jurisprudência Cível DES. XXXXXXX XX XXXXX - Trata-se de recurso de apelação aviado pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da r. Vara Única da Comarca de Carmo do Cajuru, nos autos da ação declaratória de extinção de fiança, ajuizado por Sayonara Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Adoto o relatório da sentença objurgada, f. 69/79, por fiel, acrescentando que o ilustre Magistrado de primeiro grau, ao argumento de falta de anuência da prorrogação do contrato de fiança, entendeu que o feito deve ser julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade da obrigação da parte autora em relação ao contrato bancário, em face da extinção da fiança (f. 20/2611/18); por outro lado, condeno a entidade demandada ao pagamento da indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, além dos juros legais de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (novembro de 2009, f. 38), em aplicação da Súmula 54 do STJ, nos termos da fundamentação. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, mediante aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo advogado da parte demandante, que reputo suficiente e razoável para sua remuneração. Ainda, após o trânsito em julgado, oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito para tornar cancelado a inscrição efetivada (f. 38), nos termos da legislação vigente. Desde já, fica a parte requerida advertida de que, após o trânsito em julgado, automática e independentemente de intimação, terá início o curso do prazo de quinze dias, para o pagamento espontâneo da obrigação, sendo que, no caso de inadimplência, haverá pronta e incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado com a decisão proferida, o pedido banco réu aviou recurso de apelação às f. 81/92, alegando que, para ocorrer exoneração da fiança, deve haver notificação prévia. Assevera que inexistiu ilícito por ele praticado que gere o dever de indenizar por danos morais. Regularmente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões recursais às f. 97/100, pugnando pela manutenção da decisão proferida. Este, o relatório. Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo. Estão preenchidos os demais requisitos para sua admissibilidade. Cuida-se de ação que visa à extinção da garantia pessoal dada em contrato para desconto de cheques, ao argumento de que o contrato está vencido e, assim, ausente a anuência de prorrogação ou renovação, indevida a garantia bancária. Compaginando os autos, verifico que a autora, ora apelada, prestou garantia ao “contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica”, que previa a responsabilização dos fiadores pelas obrigações assumidas, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizassem. Pois bem, tenho para mim que, finalizado o prazo estipulado no primeiro contrato, não há falar em permanência do negócio realizado entre as partes, ainda que exista cláusula de renovação automática no contrato originário. Registro que me filio ao entendimento no sentido de que a fiança é um contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva. O fiador, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigações às quais não anuiu. Ora, a cláusula de prorrogação apresentada com o contrato primitivo não se presta para garantir a prorrogação, pois o fiador não tem conhecimento do que está sendo concedido e exigido para o período de prorrogação. Dessa maneira, entendo que deveria existir aditivo contratual com a anuência expressa dos fiadores para se falar em responsabilização, não sendo concebível a ideia de que os garantidores tenham que responder por contratos subsequentes sem a anuência expressa. Este, inclusive, foi jul- gado parcialmente procedenteo entendimento trilhado quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0382.09.103223- 7/001, declarando nulo o dispo- sitivo de relatoria do i. Des. Xxxxx xx Xxxxxxxx, por mim acompanhado, senão vejamos a ementa do julgado: Apelação cível - Extinção da fiança - Ausência de anuência expressa do fiador quanto ao contrato de prorrogação - Interpretação extensiva da fiança - Impossibilidade - Nulidade da cláusula contratual que exige prevê prorrogação automática. - Consoante o pagamento total disposto no art. 819 do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva, de modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daqueles nos aditivos. Deve ser declarada a nulidade da dívidacláusula que prevê a anuência no contrato primitivo quanto a possíveis prorrogações, inclusive visto que o VRG em seu cálculofiador deve ser cientificado acerca do que estará sendo prorrogado, quando, então, poderá optar por manter ou não a fiança nos termos da nova tratativa. O Magistrado condicio- 114 Lado outro, o entendimento aqui adotado não diverge da jurisprudência deste eg. Tribunal: 142 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento 2012 Apelação cível - Preliminar - Interesse de agir demonstrado - Sentença ultra petita - Não ocorrência - Extinção da fiança - Ausência de anuência expressa do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão fiador quanto ao contrato de inscrição consiste na formalização prorrogação - Impossiblidade de interpretação extensiva da fiança - Inexibibilidade da dívida - Dano moral - Requisitos presentes - Condenação - Fixação do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescriçãoquantum indenizatório - Prudente arbítrio. - A regra 1. Estando evidente o interesse de agir, não há razão para extinguir o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma processo sem resolução de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedormérito, nos termos do inciso VI do art. 174 267 do CPC. - 2. Apurando-se que a sentença não extrapolou o limite do que foi discutido e requerido, não há que se falar em decote de parte excedente. - 3. O Código Tributário NacionalCivil, ense- jando no art. 819, preceitua que a extinção do feitofiança não admite interpretação extensiva, de acordo modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daqueles nos aditivos. - 4. A anuência no contrato primitivo quanto a possíveis prorrogações não obriga o fiador, visto que lhe deve ser dada ciência do que estará sendo prorrogado, quando, então, poderá optar por manter ou não a fiança nos termos da nova tratativa. - 5. Provados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se essa obrigação. - 6. O dano moral pautado na ofensa à honra e ao sentimento de dignidade da pessoa decorre da própria negativação injusta junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte ou a repercussão do fato. - 7. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o art. 269, inciso IV, do CPC valor não seja irrisório (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx AC nº 1.0499.08.010.646-5/001, Rel. Xxxxx XxxxxxxXxxxxxxxx, j. em 22.09.200503.11.2009). Ao exposto e fundamentadoDiante do que foi exposto, reconhecendo correta a prescrição dos créditos tributários da CDA decisão do Magistrado de f. 3/4primeira instância ao extinguir a fiança em relação à autora, re- lativos aos exercícios de 1997 bem como bem ponderada a 2001condenação por danos morais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der já que a quantia antecipada a tal título dívida prorrogada não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatáriopoderia ser exigida da fiadora. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendoLado outro, cabe sua compensação destacar a jurisprudência pacífica sobre a desnecessidade de prova do dano, pois, em casos como o dos autos, este se presume. É o iterativo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com o VRG a devolverdemonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro (REsp 165 727 - Relator: Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - RSTJ 115/370).
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Samples: Rescisão De Contrato
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 28 de agosto abril de 20072009. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Electra Benevides - RelatorRelatora. Notas taquigráficas A teor da DES.ª ELECTRA BENEVIDES - Trata-se de recurso de apelação aviado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx contra r. sentença prolatada pela Juíza de f. 20/26Direito da Vara Única da Comarca de Jacuí, que julgou improcedentes os embargos de terceiro aviados em des- favor de Cooperativa Regional de Crédito do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. - Sicoob Nossocrédito. obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendi- do, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do pre- juízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o pedido foi jul- gado parcialmente procedentejuiz determina, declarando nulo por eqüi- dade, levando em contra as circunstâncias de cada caso, o dispo- sitivo contratual quanto da indenização devida, que exige deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Em outros termos, na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravi- dade objetiva, a personalidade da vítima, considerando- se sua situação familiar e social, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. A meu ver, o pagamento total da dívidavalor fixado pelo Magistrado, inclusive R$40.000,00, está correto, mesmo porque não houve recurso no sentido de aumentá-lo. São oito os beneficiados, cabendo a cada um R$5.000,00, não me parecendo que referido valor possa ser considerado como fonte de enriquecimento desmedido. Sabe-se que valor nenhum trará de volta a vida do marido e pai perdido - e não é isso que se pretende. Considero que a importância arbitrada poderá ajudar a família a enfrentar essa fase tão difícil. Em relação aos honorários advocatícios, devem seguir a regra do CPC, art. 20, § 4º, e o VRG valor fixado atende aos parâmetros legais. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculadoe nas execuções, pelo qual se faz o assentamento embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do débito para com o Fiscojuiz, originando o título líquido atendidas as normas das alíneas a, b e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização c do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa parágrafo anterior (art. 2o20, § 3o4º, da Lei Processual). O CTNDiante do exposto, diferentementeem reexame necessário, indica como termo refor- mo parcialmente a quo decisão de primeiro grau apenas para decotar do valor indenizatório a pensão mensal ali arbitrada à viúva da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174)vítima, o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando acrescido o valor cobrado indeniza- tório de correção monetária pelos índices da Corregedoria da Justiça, a soma partir do trânsito em julgado do acórdão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da parcela com citação, prejudicado o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverrecurso volun- tário.
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Samples: Apelação Cível
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO PARCIALÀ APELAÇÃO. Belo Horizonte, 29 de agosto outubro de 20072009. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Representações Ltda. em face de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. em que o autor, dizendo-se credor de comissão devida por atua- ção como representante comercial da ré em intermedia- ção de negócio, pugna pelo correspondente pagamento segundo percentuais acordados verbalmente. A teor da r. sentença de f. 20/26459/466, o pedido foi jul- gado parcialmente julgado procedente, declarando nulo para condenar a ré a pagar a quan- tia de R$ 9.539,89, bem como os valores referentes a televenda, apurando-se o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívidamontante recebido com a rescisão do contrato. À demandada coube arcar com os ônus de sucumbência. Às f. 472/474, inclusive o VRG foram rejeitados os embargos de declaração de f. 468/470. Insatisfeita, recorre a requerida. Calcada na apelação de f. 475/488, sustenta, em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 resumo, ter remu- Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setout./dez. 2007 Fazenda Pública2009 123 arguir qualquer irresponsabilidade contratual, mero ato administrativo vinculadoao funda- mento de que não se trata de obrigação líquida e certa em aberto. Assim é que os apelantes figuraram como avalistas na cédula de produto rural, obrigando-se pelo paga- mento integral do valor da dívida, acrescido dos encar- gos e demais obrigações nele pactuados. Em que pese a argumentação expendida pelos apelantes, creio que essa oponibilidade não pode subsis- tir, havendo regularidade formal da cédula rural, razão pela qual se faz pode o assentamento garantidor responder, a critério do débito para cre- dor, como devedor que é, pela responsabilidade assumi- da isolada ou solidariamente com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro ladodevedor principal, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos regra do art. 174 275 do Código Tributário NacionalCivil, ense- jando ao pres- crever que o credor tem direito a extinção exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Portanto, a meu ver, no presente caso, os apelantes são devedores solidários, e, dessa forma, o inconformis- mo demonstrado nas razões recursais é impertinente. Por fim, anota-se que, a teor do feitodisposto no art. 11 da Lei nº 8.929/94: “Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”. Assim, é defeso ao emitente da cédula alegar como motivo impeditivo para a entrega dos produtos objeto desta a superveniência de caso fortuito, v.g., os fatos do tempo, como a chuva, o granizo, a enchente, a seca, o incêndio, dentre outros, ou força maior, como a requisição do produto rural pelo Poder Público, pelo que resta inócua a pretensão dos apelantes de demonstrar a inexigibilidade do título, em virtude da frustração da safra. Assim, mesmo que restasse configurada a ocorrên- cia de caso fortuito, o emitente de cédula de produto rural responderia pela evicção, por força do art. 11 da Lei nº 8.929, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final22.08.1994, não houver opção podendo “invocar em seu benefício o caso fortuito ou de adquirir força maior”, não caracterizando, portanto, justo motivo para o não cumprimento da obrigação a ocorrência de fatos natu- rais, imprevisíveis ou inevitáveis. Mercê de tais considerações, hei por bem por parte negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a bem lançada sentença da lavra do arrendatáriodigno e operoso Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. InsatisfeitoCustas recursais, recorre o litigantepelo apelante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRGDES. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débitoXXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverDES. XXXX XXXXXXX - De acordo.
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Samples: Representação Comercial
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALNEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 3 de agosto dezembro de 20072008. - Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Comercial de supostos de admissibilidade. A teor petição inicial revela que a apelante pretende a substituição do bem dado em garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária por caução consubstanciada em 35 (trinta e cinco) debên- tures da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento Companhia Vale do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdadeRio Doce, a cer- tidão saber: Conforme se depreende dos documentos acostados, a re- querente pode vir a ser executada pelo requerido para paga- mento das parcelas restantes de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscalum contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual ainda há um saldo devedor no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A propósito: Tributário e processo civilrequerente, através da presente ação, pretende garantir o débito supra mencionado com debêntures da Companhia Vale do Rio Doce de liquidez imediata. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional [...] Mas, se a medida demorar, poderá resultar em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa prejuízos irreparáveis (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição 804 do crédito (art. 174CPC), por que a requerente está em débito com o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigorequerido e a única maneira de quitar sua dívi- da é com as debêntures da CVRD e, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTNsendo assim, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJpoderá ficar prejudicada, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando vez que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso banco poderá ingressar com ação de execução da dívida ou com a ação de busca e apreensão do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de méritobem alienado, o que faço com ful- nou é extremamente gravoso para a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRGrequerente [...] (f. 03 e 06, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolversic).
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Samples: Caução
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALNEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 5 de agosto junho de 20072008. - Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. DES. XXXXX XXXXX XXXXXXX - Xxxxxxx do Xxxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx inter- puseram recurso de apelação contra a sentença de f. 20/26171/177-TJ, prolatada pelo Juiz da Comarca de Resplendor, que, nos autos da ação declaratória propos- ta pelos recorrentes em face do Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés, julgou improcedentes os pedi- dos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa sua exi- gibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Insurgem-se os recorrentes, nas razões de f. 179/184-TJ, alegando que eram proprietários de um ter- reno de 726,48 m² e possuidores de outros 1.152 m², perfazendo o pedido foi jul- gado parcialmente procedentetotal de 1.879,20 m². Asseveram que foram pressionados a vender o imóvel e não receberam pela área de posse, declarando nulo sendo lançada na escritura a cláusu- la ad corpus, que contraria seus interesses. Aduzem não terem sido pagas as indenizações em decorrência da extinção da atividade de criação/venda de suínos e dos aluguéis de duas casas. Pugnam pela reforma da sen- tença para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Contra-razões às f. 186/195-TJ. Não há interesse público indisponível para a mani- festação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Colhe-se dos autos que os recorrentes ajuizaram ação declaratória em face do Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés buscando o dispo- sitivo contratual que exige recebimento da complementação do valor pago em decorrência da compra e venda de um terreno rural, ao fundamento de terem sido coagidos a entabular o pagamento total da dívidareferido acordo, inclusive com cláusula ad corpus, além de não terem sido indenizados pela área possuída, nem pelos lucros cessantes ante a extinção da atividade econômica exercida e da renda dos aluguéis de duas casas existentes naquela propriedade. Pleitearam, por fim, a reparação por danos morais. Os pedidos exordiais foram julgados improce- dentes pelo douto Magistrado, por não vislumbrar o VRG em seu cálculovício de consentimento apontado, tampouco o direito às in- denizações pleiteadas. O Magistrado condicio- 114 Ao que vejo, a questão vergastada deve ser ana- lisada basicamente sob dois aspectos: primeiro, a verifi- cação da presença do alegado vício do consentimento (coação) a ensejar a nulidade do negócio jurídico e, segundo, a abrangência desse negócio jurídico. Pois bem. Sabe-se que a coação, enquanto vício de consentimento capaz de gerar defeitos no negócio jurídico, consubstancia-se na declaração defeituosa da vontade do agente por fundado temor de dano iminente e considerável contra si, sua família ou seus bens, a teor do que dispõe o art. 151 do Código Civil. 146 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setabr./jun. 2007 Fazenda Pública2008 Os recorrentes fundamentam a alegação da exis- tência de vício de consentimento no fato de terem sido instaladas máquinas no quintal de sua casa e na afir- mação de que o recorrido manteria o valor inicialmente ofertado, mero ato administrativo vinculadoainda que passados dois anos. No entanto, pelo ao que observo dos autos, os depoi- mentos testemunhais são imprecisos e não corroboram as afirmações dos recorrentes. Transcrevo excertos: O depoente não sabe dizer qual se faz foi a conduta do Consórcio que levou os autores a vender o assentamento do débito para com o Fiscoterreno por preço inferior ao que ele valia. Sabe que os autores foram pressionados, originando o título líquido e certo. Na verdade, mas não sabe dizer em que consistiu a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF pressão (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3of. 160-TJ). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição Não sabe dizer por que os autores aceitaram menos do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 terreno valia (f. 33/34f.161-TJ), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.
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Samples: Contrato De Compra E Venda
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALPARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 19 de agosto junho de 2007. 2008 - Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e ainda in- denização pelos danos materiais e morais ajuizada por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx em desfavor de Vesper S.A., em síntese, mencionando que adquiriu um aparelho telefônico e a conseqüente prestação de serviços de linha telefônica da r. sentença requerida em 20.10.2004. Ocorre que, recebido o produto na data de f. 20/2622.04.2004, não fora prestado o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculadoserviço adquirido, pelo qual se faz o assentamento do débito para que, no prazo legal estipulado pelo CDC, entrou em contato com o FiscoProcon e procedeu à reclamação, originando o título líquido requerendo a desistên- cia do contrato, bem como rescisão do contrato, resti- tuição das quantias pagas e certo. Na verdadeconseqüente repetição do indébito, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscaldano moral e material. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina requerida citada apresentou contestação, ale- gando preliminarmente a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2oinexistência de interesse de agir, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados uma vez que há título executivo extrajudicial repre- sentado pelo acordo firmado no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tantoProcon, que, quando caso inadimplido, dá ensejo à propositura de ação de cunho executivo. Alegou ainda a inépcia da citação inicial, se con- trapondo aos pontos alegados na exordial, pugnando pela improcedência do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverpedido.
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Samples: Rescisão Contratual
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIALNEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 21 de agosto de 20072012. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Mota e Silva - Relator. Notas taquigráficas DES. MOTA E SILVA - Trata-se de apelação interposta por Magazine Bike Shop Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, que, nos autos da ação de despejo movida por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx & Cia. Ltda., julgou procedente o pedido, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 42-46). A teor da r. sentença parte ré interpôs embargos declaratórios (f. 49-50), os quais foram parcialmente acolhidos para declarar que não se trata de f. 20/26ação de despejo por falta de pagamento, o pedido prazo para desocupação voluntária é de 30 (trinta) dias e a execução provisória da sentença não depende de caução. Em razão dessa decisão, foram interpostos novos embargos declaratórios (f. 53-54), os quais não foram acolhidos (f. 55). Por meio das razões recursais (f. 58-62), a parte ré pretende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que deve ser fixada a caução para o caso de execução provisória da sentença e que teve seu direito de preferência preterido, uma vez que a compra e venda do imóvel foi jul- gado parcialmente procedenterealizada sem o seu conhecimento, declarando o que lhe dá o direito de haver para si o imóvel locado, no mesmo preço e condições da escritura. Afirma que a autora, ao realizar o negócio jurídico nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívidade pleno direito, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineirasubrogou-se nos direitos e obrigações do locador, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, motivo pelo qual se faz entende que o assentamento pedido deve ser julgado improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnando pela manutenção do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF r. comando decisório (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3of. 72-86). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (art. 174f. 64), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado parte ré foi pessoalmente citado em 31.05.2006 notificada para desocupação voluntária (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido 94) e cumprido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 mandado de despejo compulsório (f. 5104-105). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o relatório. Conheço do recurso, porque regular e tempestivamente aviado, constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Tendo em vista o cumprimento do mandado de despejo compulsório, entendo que a matéria relativa à prestação de caução para execução da sentença está prejudicada, uma vez que a sentença já foi cumprida. No caso em tela, entendo que é impossível falar-se colhe em “exercício de direito de preferência”, visto que este é limitado à hipótese de aquisição de imóvel locado, quando o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedorimóvel, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, 33 da Lei de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverLocação.
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Samples: Contrato De Locação
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 13 de agosto setembro de 20072012. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Presidente e Relator. Notas taquigráficas A teor DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX (Relator) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Viação Cota Ltda. e Cota Transporte Ltda., nos autos da r. sentença ação civil pública que lhes move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra decisão do i. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos, que deferiu a liminar pleiteada para determinar às agravantes que providenciassem, no prazo de 30 (trinta) dias, outro local para utilização como garagem de ônibus e demais veículos comerciais, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) (f. 389/394-TJ). Em suas razões de f. 20/2602/13-TJ, as recorrentes alegam, em síntese, o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteseguinte: a) não haveria prova cabal de que o desgaste na pavimentação e a poluição sonora questionados na inicial decorreriam exclusivamente da movimentação de sua frota de ônibus no Bairro Progresso, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívidaonde, inclusive o VRG aliás, funcionaria uma escola estadual com grande fluxo de circulação de veículos particulares; b) a pretensão do Parquet estaria amparada em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculadolaudo unilateralmente elaborado pelo Município de Matozinhos, pelo qual se faz teria apurado uma variação dos níveis de poluição sonora entre 45 e 72 db, valores estes que não seriam tão distantes do limite de 50 db admitidos pela legislação local no período noturno; c) como a mencionada apuração não seria conclusiva, até porque os níveis mais altos de ruído teriam sido verificados dentro da própria empresa, seria imprescindível a realização de prova pericial, sob o assentamento crivo do débito contraditório; d) a atividade exercida pelas agravantes não seria clandestina, pois o terreno de funcionamento da garagem teria sido adquirido junto à Associação dos Motoristas Anônimos de Matozinhos, detentora de alvará de licença para com o Fiscoconstrução, originando o título líquido e certo. Na verdadeademais de possuírem elas alvará para prestação dos serviços de transporte; e) a subsistência da proibição de uso da garagem causaria prejuízos irreparáveis tanto para as agravantes quanto para a população, porquanto, diante da falta de alternativa de local adequado no território municipal para a guarda dos veículos, elas seriam compelidas a reduzir as suas atividades de transporte de passageiros, a cer- tidão cancelar contratos firmados e a demitir funcionários, tudo em prejuízo do próprio interesse público. Recebido o recurso às f. 401/405-TJ, foi indeferido o pedido de inscrição consiste na formalização efeito suspensivo, o que desafiou o manejo do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF agravo regimental de f. 409/411-TJ, ao qual foi negado seguimento (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3of. 421/425-TJ). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.Ministério Público ofereceu contraminuta às
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Samples: Contrato De Sistema Financeiro Habitacional Com Cláusula De Cobertura Pelo FCVS
Acórdão. Instrumento Cível 1.0672.02.083844-3/001, Rel.ª Des.ª Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx, 17ª Câmara Cível, julgamento em 14.03.2013, publicação da súmula em 26.03.2013.) Agravo de instrumento. Nova avaliação dos bens penho- rados. Grande lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública. Possibilidade. Preclusão. Inexistência. - Quando decorrido grande lapso temporal da avaliação do bem penhorado, impõe-se a determinação, até mesmo de ofício, de nova avaliação do imóvel, pois a anterior, em razão disso, já se encontrar defasada, não mais refletindo o real valor do imóvel, mormente se houve pedido anterior à hasta de nova avaliação, não havendo que se falar em preclusão e se houver dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem constrito. (Agravo de Instrumento Cível 1.0024.05.830954-3/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxx, 17ª Câmara Cível, julgamento em 26.08.2010, publicação da súmula em 16.09.2010.) Assim, mister a realização de nova avaliação, a fim de se aferir o preço real do imóvel, antes de sua alie- nação. Dou, pois, provimento ao recurso para anular a alienação e determinar que outra tentativa seja feita após o cumprimento de todas as exigência fixadas pelo douto Magistrado a quo e a realização de nova avaliação do bem. Custas, pelo agravado. DES. XXXXXXX XXXXXXXX - De acordo com o Relator. DES. XXXXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator. Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM em DAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 25 de agosto junho de 20072013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX - TJMG - Jurisprudência Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Guaracy Nery e Cirene Pessoa Nery (f. 81-86) contrariando a sentença proferida nas f. 77-78, aclarada pela decisão de f. 20/2687, pela qual o douto Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial e condenou os réus, ora apelantes, a pagar, como fiadores, o pedido débito consignado na planilha de f. 05, mais os aluguéis e demais encargos que se vencerem no curso da ação, até o locador ser imitido na posse do imóvel, acrescidos de correção monetária a partir do venci- mento, mais juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação. Os réus foram ainda condenados no paga- mento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sustentam os apelantes, em breve, que o contrato de locação no qual figuram como fiadores foi jul- gado parcialmente procedentecelebrado por trinta meses e um dia, declarando nulo cujo início foi em 1º de novembro de 2001, com término em 1º.05.2004; que, na cláusula quarta do referido contrato de locação, está previsto que, “após o dispo- sitivo contratual vencimento do prazo de locação contratual, caso seja de interesse das partes, a mesma poderá ser pror- rogada, ocasião em que exige será celebrado novo contrato”, fato não ocorrido; que a nova Lei do Inquilinato, em seu art. 46, prevê que “nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independen- temente de notificação ou aviso”; que restou compro- vado ter a locatária, Sra. Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, falecido em 22 de novembro de 2009, ocasião em que não havia inadimplemento contratual; que, com o fale- cimento da locatária, a fiança ficaria extinta, por ser ela intuitu personae, e que não podem os fiadores ser conde- nados por débito surgido após o óbito da afiançada; que o filho da falecida locatária, em abril de 2010, enviou correspondência à locadora, com cópia para os fiadores, comunicando o encerramento do contrato de locação do imóvel em maio de 2004, bem como o pagamento total de alugueis até 30 de abril de 2010; que, em janeiro de 2011, foi enviada nova correspondência à locadora, comunicando a entrega das chaves em 30 de abril de 2010; que não receberam qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, mencionando estado de inadimplência antes do falecimento da dívida, inclusive o VRG em seu cálculolocatária. O Magistrado condicio- 114 apelado ofertou as contrarrazões de f. 91-94, pelo não provimento do recurso. Jurisp. Mineira, Xxxx XxxxxxxxxBelo Horizonte, x. 00a. 64, xn° 000205, x. 00p. 47-000237, jul./setabr./jun. 2007 Fazenda Pública2013 | 199 Os réus apelados litigam sob o pálio da justiça gratuita, mero ato administrativo vinculadoo que justifica a falta de preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo qual se faz o assentamento conheço do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o)recurso. O CTNdesate da contenda cinge-se em se estabelecer se os fiadores, diferentementeaqui apelantes, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigosão ou não responsáveis pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos em contrato de locação, no qual prestaram garantia à loca- tária, cujo pacto restou prorrogado por prazo indetermi- nado desde 1º.05.2004. Assinalo, inicialmente, que o contrato de locação residencial, embora celebrado de forma escrita, não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTNé intuitu personae, ou seja, não é feito em consideração à qualidade de determinado contratante, por isso é que dizem ser norma intuitu familiae, constituído com o propósito de superior hierarquiaproteger a família do inquilino. - Recurso especial improvido (STJLogo, 2ª Turmaocorrendo o fale- cimento deste, REsp 178.500/SPa relação contratual prossegue com os membros da família do até então locatário. Em contrapartida, Relatoraa fiança, mesmo prestada em contrato de locação de imóvel residencial, ante a natu- reza jurídica do instituto, é ato solene e acessório que exige forma escrita, assumindo o fiador obrigação soli- dária com a pessoa afiançada. Logo, a prestação de fiança é intuitu personae. A cobrança dirigida contra os fiadores, ora apelantes, refere-se aos aluguéis e demais encargos alusivos aos meses de março, abril, maio e junho de 2010, débito esse que, em tese, seria devido pelos réus por força do ajuste contratual previsto na cláusula décima, parágrafo primeiro, do contrato de locação, que diz: Ministra Xxxxxx XxxxxxComo fiadores e principais pagadores, j. em 06.11.2001bem como corres- ponsáveis pelas obrigações assumidas no presente contrato, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando ainda que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34)mesmo ou a locação a que se refere fiquem pror- rogados seja por acordo entre as partes ou por força de Lei, tem-ou mesmo simples prorrogação extracontratual ou consen- tida, permanecendo a fiança ora dada até a entrega do imóvel, inclusive no tocante a aumentos de aluguel havido por acordo ou por força de decisão judicial [...] renunciado ainda aos temos constantes dos arts. 924, 1491, 4999, 1500, 1502 e 1503 do Código Civil Brasileiro, sendo certo que a obrigação solidária ora contraída também se nesta data interrompido estende às despesas judiciais ou extrajudiciais, bem como adminis- trativas, para que seja exigido o curso cumprimento do prazo prescricional. Por outro ladopresente contrato, conforme já colocadoinclusive no tocante a honorários de advogado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributoscustas judiciais, quais sejam os dias 10.03.1997etc., 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, também quando da citação execução para cobrança de aluguéis ou encargos em atraso ou deixados de pagar pelo(a) LOCATÁRIO(A) no caso de abandono ou desocupação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.imóvel;
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Samples: Locação
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosdade, EM em DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIALAO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. Belo Horizonte, 29 5 de agosto junho de 20072013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Tratam os autos de f. 20/26ação de cobrança ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em face de HDI Seguros S.A. e Global Car Ltda., Dessa feita, compete ao beneficiário comprovar que o suicídio praticado nos primeiros dois anos de vigência do contrato foi involuntário, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo que pode ser feito por meio de testemunhas ou laudos médicos que atestem que o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG segurado não se encontrava em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineiraperfeito juízo, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certoem razão de perturbação mental ou doença incapacitante. Na verdadehipótese dos autos, a cer- tidão o apelado não produziu nenhuma prova de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil que o suicídio cometido pelo segu- rado não foi premeditado para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para que fosse afastado o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (lapso temporal previsto no art. 2o798 do Código Civil, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando sorte que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34)mesmo não faz jus à indenização. Diante do exposto, tem-se nesta data interrompido dou provimento ao recurso para negar a indenização ao apelado, uma vez que ausente a comprovação de que o curso do prazo prescricionalsuicídio ocorreu de maneira não premeditada. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5)DES. Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - Acompanho o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedorRelator, nos termos do voto que proferi em caso semelhante, a seguir ementado: Ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de seguro. Suicídio. Premeditação não comprovada. Prazo de carência legal que não abrange o suicídio premeditado. Inteligência do art. 174 798 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção Civil. Súmula nº 105 do feito, STF e Súmula nº 61 do STJ. - 1 - O suicídio não premedi- tado não está incluído no prazo de acordo com o carência do art. 269798 do Código Civil, inciso IVtanto quanto a indenização por morte acidental, ao qual se equipara. 2 - Admitir a extensão do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385prazo de carência ao suicídio premeditado depõe contra o princípio da boa-6/001fé, Comarca quanto ao segurado que contratou o seguro e, posteriormente, foi acometido de Belo Horizontedoença que comprometeu o seu estado de consciência, 8ª Câmara Cível levando-o, lamentavelmente, a ceifar sua própria vida. 3 - Assim, não tendo a seguradora comprovado, in casu, que a morte do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA segurado decorreu de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de méritosuicídio premeditado, o pagamento da indenização ao bene- ficiário é medida que faço com ful- nou se impõe. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0027.07.126697-0/001 - Relator: Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Julgamento: 14.04.2010.) Ação de cobrança - Contrato de seguro - Dano porquanto pautada em negativa despida de xxxxxx, busca a posse definitiva do bem à devolução recomposição dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverprejuízos em face desses ocorridos.
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Samples: Contrato De Seguro
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls.sob a Presidência do Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, na conformidade con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votostaquigrá- ficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIALNEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 01 de agosto março de 20072011. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Gutemberg da Mota e Silva - Relator. Notas taquigráficas A teor Xxxxxxx S.A. interpôs apelação pleiteando a reforma da r. sentença do MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de f. 20/26Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por dano moral movida por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, condenando-o a lhe pagar a quantia de R$3.500,00, a título de indenização por danos morais em virtude de contratação que induziu a apelada em erro, pois esta acreditava ter celebrado con- trato de empréstimo consignado em folha quando, na verdade, contratou um cartão de crédito. Afirmou que celebrou com a apelada, em 7-5-2008, o pedido contrato nº 71-265811/08999, no valor de R$ 2.182,40, que foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual liberado para a contratante por meio de XXX. Assinalou que exige o pagamento total da dívidase daria via fatura de cartão de crédito, inclusive e somente se não ocorresse o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdadepagamento, a cer- tidão quantia de inscrição consiste R$109,12 seria consignada na formalização folha de pagamento da apelada. Sustentou que da cláusula 12 do docu- mento hábil contrato de empréstimo consignado se extrai que a contratante aceitou receber ofertas de produtos e serviços, o que inclui o “Cartão Cifra Saque Rápido”, assinalando que o contrato se mostra lícito, perfeito e acabado, tendo a apelada pleno conhecimento de suas cláusulas, con- forme comprovado pela prova documental. Aduziu que a apelada pretende na verdade deixar de pagar o que efetivamente é devido, desrespeitando, assim, o princípio do pacta sunt servanda. Argumentou ainda que descabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não agiu com culpa, além de a apelada não ter comprovado ter sofrido algum dano. Pelo princípio da eventualidade, requereu a redução do valor arbitrado, ressaltando que este não pode ter caráter punitivo, mas apenas compensatório, devendo ser fixado tendo como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, pediu a redução do valor dos honorários advocatícios para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo quantia que esteja de acordo com os parâmetros do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o20, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV3º, do Código de Processo Civil. Prescreve A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (f. 129 a 135). É o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes seus pressu- postos de admissibilidade. O apelante alega que deixa transcorrer mais não pode ser responsabi- lizado por eventuais danos morais sofridos pela apelada, pois não cometeu nenhum ato ilícito, além de cinco anos da data de sua constituição definitiva até não ter sido comprovado que a citação válida do devedor, nos termos do artapelada sofreu dano moral. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx XxxxxxxXxxxx, j. aposentada, ajuizou esta ação pleiteando indenização por danos morais pelo fato de ter sido induzida em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentadoerro, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA pois acreditava ter con- tratado empréstimo para desconto direto em folha de f. 3/4pagamento quando, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de méritona verdade, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título valor foi debitado em cartão de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliaçãocrédito, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverque incidiam encargos abu- sivos e indevidos nas parcelas do empréstimo.
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É desse contexto, então, que se apanha o direito do agravante, ainda que na condição de votosterceiro preju- dicado, EM DAR PROVIMENTO PARCIALde se insurgir contra a decisão que determinou a desocupação do imóvel, justamente para defender a sua posse indireta. Belo HorizonteOra, 29 somente depois de agosto prévia manifes- tação judicial no sentido de 2007rescindir o contrato de compra e venda é que se admite a concessão da medida prote- tiva, que, diga-se, é consequência da rescisão contra- tual e dela é dependente. Isto é, na verdade, não existe possibilidade de definição da reintegração, em caso de inadimplemento, quando o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão. Esse é o entendimento da jurisprudência. Civil e processual civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Antecipação da tutela. Reintegração de posse. Violação do art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Resolução do contrato por inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Necessidade de manifestação judicial para a reso- lução do contrato. Precedentes. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de decla- ração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da neces- sidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norte- ador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 969.596/MG - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx de Noronha - RelatorQuarta Turma - Julgado em 18.05.2010 - Dje 27.05.2010). Notas taquigráficas A teor da r. sentença E ainda: Civil e processual. Agravo regimental no agravo de f. 20/26instru- mento. Ação de reintegração de posse. Necessidade de prévia rescisão contratual. Interpelação judicial e extrajudi- cial. Insuficiente. I. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial e extrajudicial. II. Agravo improvido (AgRg no Ag 1004405/RS - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Quarta Turma - Julgado em 05.08.2008 - DJe 15.09.2008). Sendo assim, a agravada apenas poderá ser reinte- grada na posse do imóvel, após o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo pronunciamento judi- cial sobre a rescisão do contrato entabulado com o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 agra- 188 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setjan./mar. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.2013
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Samples: Reintegração De Posse
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos estes autos, em Turmaacordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a 12ª Câmara seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de março de 2009 (data do julgamento). Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Relator DJe 16.03.2009 O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx: Cuida-se de recurso especial interposto por Hospital Geral e Ortopédico de Brasília S/A - HGO, com base nas letras a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado Distrito Federal e dos Territórios, integrado por embargos de Minas Geraisdeclaração, incor- porando neste cuja ementa tem o relatório seguinte teor: Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Erro médico. Legitimidade passiva do hospital. Código de fls., na conformidade Defesa do Consumidor. Inexigibilidade de preposição. Dano moral. Presentes os elementos caracterizadores. Valor fixado corretamente. Denunciação à lide. Improcedência. Honorários sob o pálio legal. Correção monetária e juros moratórios. Incidência a partir da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALsentença. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2007Recursos desprovidos. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculoUnânime. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão hospital é um fornecedor de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedorserviços, nos termos do artartigo 3º, do CDC, devendo responder objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o caput do artigo 14 da Legislação Consumerista. 174 A relação de preposição pode ser interpretada extensivamente, como no caso que o paciente procura o hospital e este indica o médico que incorre em erro. Para o acolhimento do Código Tributário Nacionaldano moral, ense- jando não se faz necessária a extinção comprovação de dano moral em si, bastando a demonstração do feitofato danoso e o nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. O valor fixado atendeu ao requisito da compensação do infortúnio suportado pelo demandante e a responsabilidade da lesão causada ao demandado. A parte não pode valer-se da denunciação à lide alegando qualquer direito de regresso, mas apenas aqueles indicados em obrigação legal ou contratual. Os juros moratórios e a correção monetária são incidentes a partir da sentença. (fls. 345) Assinala, no essencial, não ter o Tribunal de acordo origem se manifestado acerca de pontos determinantes para o julgamento da lide, a exemplo do fato de o tiro recebido pelo recorrido constituir fator de infecção, deste ter abandonado o tratamento médico, existir intervenção anterior realizada em outro hospital, bem como ter sido fornecido ao paciente tratamento e material apropriado. Afirma, ainda, restar o aresto omisso no que respeita à ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrido e o ato praticado em suas dependências, além de existir contrato de prestação de serviços celebrado com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca médico de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de méritoforma tácita, o que faço com ful- nou autoriza, segundo seu entender, a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos denunciação da lide a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolvereste.
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIALem NÃO PROVER O RECURSO. Belo Horizonte, 29 28 de agosto fevereiro de 20072013. - Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor os autos de ação de cobrança de perdas e danos, inter- posta por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando o recebimento de indeni- zação, correspondente ao valor pago a título de honorá- rios contratuais para propositura da r. sentença ação que condenou a ré ao pagamento da complementação de aposenta- doria da autora. Na decisão de f. 20/26159/164, o pedido Juiz de primeira instância julgou improcedente o pleito inicial, deixando de impor ônus sucumbenciais à autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advo- catícios, fixados em R$ 622,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Dessa decisão recorre a autora, ora apelante (f. 166/179), alegando que foi jul- gado parcialmente procedentenecessário o ajuizamento de ação judicial para compelir a apelada a complementar a sua aposentadoria, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige obtendo êxito na ação. Aduz que, por força de contrato de prestação de serviços advocatí- cios, realizou o pagamento total da dívidade honorários aos procura- dores constituídos. Afirma que faz jus à indenização do valor que desembolsou, inclusive o VRG em seu cálculocom fulcro nos arts. O Magistrado condicio- 114 389, 395 e 404 do Código Civil. Ao final, requer seja dado provi- 206 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setjan./mar. 2007 Fazenda 2013 mento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido contido na inicial. Foram apresentadas contrarrazões às f. 181/189, pugnando pelo desprovimento do apelo. Não há dúvidas de que a caracterização da respon- sabilidade civil exige, entre outros requisitos, que a conduta geradora do prejuízo seja ilícita. Por ato ilícito entende-se a ação ou omissão contrária ao ordena- mento jurídico. A contratação de advogado particular para o ajui- zamento de demanda judicial, além de não configurar conduta contrária ao direito, constitui uma faculdade da parte, que tem a opção de utilizar a Defensoria Pública, mero quando não possuir recursos financeiros. Dessa feita, se a autora, conforme já dito, optou por contratar advogado na busca dos seus direitos, não pode agora pretender que a ré arque com tal despesa. O fato de a apelada ter resistido ao pagamento dos valores pleiteados pela autora, dando ensejo à propo- situra da ação de cobrança, não configura, por si só, ato administrativo vinculadoilícito. Ora, pelo qual se faz da mesma forma que o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdadeautor entendia que lhe eram devidos determinados valores, a cer- tidão ré tinha posiciona- mento contrário. Portanto, a recorrida apenas se defendeu de inscrição consiste na formalização uma ação que lhe foi ajuizada, o que não se pode interpretar como conduta ilegítima ou antijurídica, sob pena de se ferir o princípio constitucional do docu- mento hábil contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, já se manifestou este Tribunal de Justiça, inclusive esta 15ª Câmara Cível: Ementa: Telefonia. Repetição do indébito. Título executivo extrajudicial. Opção do credor. Interesse de agir. Apreciação do mérito pelo tribunal. Possibilidade. Prestação de serviço. Teoria objetiva. Dano moral configurado. Danos materiais. Honorários contratuais. [...] Se o autor contratou advogado particular para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa patrocinar sua causa, ainda que sabedor da possibilidade de utilizar-se da assistência judiciária gratuita (art. 2o5º, § 3oinciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988), obviamente se comprometeu a pagar honorários ao causí- dico, não sendo possível responsabilizar a parte contrária pelo pagamento dessa verba (TJMG - Apelação Cível n° 1.0145.05.281445-9/001 - 15ª Câmara Cível - Relator: Des. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Data da publicação: 08.07.2008). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo Ementa: Apelação cível. Administrativo e processual civil. Ação ordinária de ressarcimento. Câmara municipal. Personalidade jurídica. Ausência. Ilegitimidade. Contratação de advo- gado particular. Reembolso de despesas. Impossibilidade. Responsabilidade da prescrição a data da constituição do crédito (artparte que contratou. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos Inteligência do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV20, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca CPC. Precedentes deste eg. Tribunal de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005)Justiça. Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.[...]
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Samples: Indemnification & Liability
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votos, EM DAR em NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 27 de agosto março de 20072014. - Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 20/2651/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteque atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, declarando nulo ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o dispo- sitivo contratual que exige serviço como provedor de acesso, possibili- tando o pagamento total da dívidaacesso de seus consumidores à internet, inclusive tem o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feitodestinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o artdescumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. 269Por fim, inciso IVpugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. Dessa forma, os efeitos da revelia se mostram rela- tivos, uma vez que a matéria de fato deve ser sopesada sob o crivo da plausibilidade e da verossimilhança. Acerca do tema, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx comentam: Presunção de veracidade. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005334 III). Ao exposto e fundamentadoMesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, reconhecendo como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a prescrição dos créditos tributários comprovação da CDA prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor (Código de f. 3/4Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: XX, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário0000). Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.Nesse sentido:
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votos, EM DAR em NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 27 de agosto março de 20072014. - Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 20/2651/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteque atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, declarando nulo ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o dispo- sitivo contratual que exige serviço como provedor de acesso, possibili- tando o pagamento total da dívidaacesso de seus consumidores à internet, inclusive tem o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feitodestinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 269585, inciso IVII, do CPC CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.98.1363851.0024.13.035207-6/001, 3/001 - Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, RelatoraHorizonte - Apelante: Desembargadora Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. - xxxxxxx em 22.09.200525.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Ao exposto e fundamentadoNessa esteira, reconhecendo como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a prescrição dos créditos tributários da CDA meu sentir, a sentença de f. 3/4primeiro grau, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, nego provimento ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverrecurso.
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade una- nimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALPROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 12 de agosto abril de 2007. - Xxxxxxxx xx Assistiu ao julgamento pela agravante a Dr.ª Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx. - RelatorConheço do recurso, pois que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Notas taquigráficas Trata-se de recurso de agravo de instru- mento contra a decisão colacionada às f. 41/42 destes autos, que indeferiu a liminar pleiteada na medida cautelar ajuizada pela agravante, entendendo que os contratos por esta firmados são ofensivos às normas do Código do Consumidor. A teor da r. sentença contraminuta foi apresentada às f. 66/95, acompanhada dos documentos de f. 20/2696/146, rebatendo, de forma extensa, as ale- gações apresentadas pela recorrente. À f. 148 encontra-se a renovação do pedido de reconsideração da decisão de f. 48. A reconsideração foi admitida à f. 63, negando efeito suspensivo ao recurso. A Juíza de primeiro grau prestou infor- mações à f. 152, no sentido de que foi cumpri- do o disposto no art. 526 do CPC, de que a decisão foi mantida e de que foi instaurado pro- cedimento administrativo pelo Ministério Público visando investigar o comportamento da autora e das escolas com quem firmou contra- to, tendo em vista o CDC. O Ministério Público se manifestou às f. 156/161 no sentido de que inexiste "interesse ministerial para a intervenção no feito". Inconformada com a decisão que negou o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteliminar na medida cautelar inominada, declarando nulo recorre a autora afirmando que busca a sus- pensão da venda e fabricação de uniformes escolares pelas empresas agravadas, pois fir- mou contratos de exclusividade com as empre- sas que detêm o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculodireito pleno das marcas. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando Afirma que o executado foi pessoalmente citado caso em 31.05.2006 (f. 33/34)questão não trata de relação de consumo, tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricionalmas de direito contratual. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, Aduz que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), através de contratos que preenchem todos os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos requisitos do art. 174 104 do Código Tributário NacionalCC, ense- jando a extinção do feitorecorrente obteve o direito de cessão das marcas das empresas para fabricar e comer- cializar uniformes para os alunos destas, assu- mindo compromisso de acordo com qualidade e quantidade que as demais empresas não possuem. Sustenta que o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der periculum in mora está consubstanciado no prejuízo patrimonial que a quantia antecipada manutenção da decisão irá lhe causar e que o fumus boni juris está muito bem caracterizado nos contratos firmados, preenchendo, assim, os requisitos ensejadores da liminar pretendida. Requerendo a tal título não transmuda reforma da decisão agravada, pede a suspensão da fabricação e venda dos uniformes em questão e o contratoarbitra- mento de multa diária para o caso de des- cumprimento. Analisando o conteúdo dos autos, cabendo sua devolução sepode- se constatar que o cerne da questão se localiza no fato de que as agravadas estão fabricando e comercializando uniformes de escolas que fir- maram contratos com a agravante, ao final, não houver opção tendo como objeto a exclusividade na confecção e comer- cialização de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverseus uniformes.
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Samples: Propriedade Industrial Contrato
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR NEGAR PROVIMENTO PARCIALA AMBOS OS RECURSOS. Belo Horizonte, 29 15 de agosto maio de 20072008. - Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Xxxxx Xxxxxxx ajuizou ação cominatória em face do Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, na inicial, que era devedora do réu, tendo negociado a cessão de f. 20/26sua dívida com ter- ceiro, o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteliberando-se, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívidaassim, inclusive o VRG em seu cálculode todos os implementos vin- culados ao banco, bem como liberando as penhoras incidentes sobre máquina, imóvel, implementos, milho, soja, café, etc. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, Mencionou que, quando da citação assinatura do executado (acordo, ficou retida e à disposição do réu apenas uma colheita- deira, que foi dada em 31.05.2006)pagamento. Assegurou que o réu depositou a sua ordem, junto a Telecafé Armazéns Gerais Ltda., 511 sacas de café, que pesaram 30.600 kg. Sustentou que, com o acordo, o réu ficou de libe- rar tal produto sem qualquer débito para a autora, e não o fez, embora devidamente notificado para isso. Requereu a procedência do pedido, condenando- se o réu a entregar à autora as 511 sacas de café be- neficiado, cru, em grãos, tipo 6 para melhor, em bom estado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou despesas junto à Telecafé, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor correspondente a 20 salários mínimos. Juntou farta documentação. Citado, o réu contestou às f. 563/568, argüindo preliminares de carência de ação por ausência de inte- resse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu que não se comprometeu a arcar com as despesas de armazenagem do café junto à Telecafé de Patrocínio. Garantiu que, quando da negociação, a autora já requereu a liberação do café depositado na Telecafé para pagamento das despesas de armazenagem, que naquela época já eram superiores ao valor de mercado do próprio produto. Afirmou que o réu liberou em favor da autora o café depositado na Telecafé, a fim de que ela pudesse efetuar o pagamento das despesas de armazenagem. Declarou que, quando do acordo firmado entre as partes, o réu não se comprometeu a pagar as despesas de armazenagem do café, que ficaram sob a respon- sabilidade exclusiva da autora. Afiançou que são obrigações distintas a liberação do café com o pagamento das despesas de armazenagem, não tendo esta última sido assumida pelo réu. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. Sobreveio a sentença de f. 645/649, a qual foi anu- lada pelo acórdão de f. 676/682, por vício citra petita. Retornando os créditos tributários já se encontravam prescritosautos à comarca de origem, porquanto transcorridos mais foi pro- ferida a sentença de cinco anos dos lançamentosf. 686/697, na qual o MM. É Juiz a quo julgou parcialmente procedente o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscalpedido para con- denar o réu a liberar a mercadoria armazenada na empresa Telecafé Ltda., no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269O réu também foi condenado a pagar à autora as despesas de armazena- mento na empresa Telecafé Ltda., inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos a partir da data de 19.01.2004 até sua constituição definitiva liberação, sendo de responsabili- dade da autora o pagamento das despesas com armaze- namento em data anterior a 19.01.2004 até 28.09.1994. Ambos os litigantes foram condenados, meio a citação válida meio, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatí- cios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora apelou (f. 698/702), alegan- do devedorque o réu recebeu o imóvel da requerente como pagamento de todas as suas dívidas, nos termos sendo que uma máquina colheitadeira foi entregue em troca da libe- ração do artcafé. 174 Declarou que entregou a colheitadeira em troca da dívida de armazenagem, pois o café não estava penho- rado, mas apenas depositado à disposição do Código Tributário Nacionalbanco. Se não havia dívida relativa ao referido café, ense- jando a extinção do feitonão era o caso de pagamento ou entrega da colheitadeira pelo café, de modo que esta foi entregue como pagamento de seu armazenamento. Assegurou que a entrega da colheitadeira foi consignada em documento separado do acordo relativo à dívida com o art. 269banco, inciso IVporque não se referia a esta, e sim à liberação do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de méritocafé, o que faço inclui, obviamente, as despesas de armazenagem. Asseverou que todas as testemunhas foram claras e objetivas em afirmar que a máquina foi entregue pela li- beração do café, bem como que o Sr. Celso Manica assumiu todas as dívidas. A máquina foi entregue pela quantia de R$ 40.000,00. Requer seja dado provimento, julgando-se total- mente procedente o pedido inicial. O réu também apelou (f. 704/707), argüindo que não há nos autos prova de que o apelante se tenha com- prometido a arcar com ful- nou as despesas de armazenagem do café, bem como de que tenha se recusado a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidosliberar o café em favor da autora. Entendeu que o ônus da prova era da autora, por enten- der tratar-se de fato constitutivo de seu direito, não tendo ela se desincumbido deste. Sustentou que restou evidenciado que, por ocasião da negociação envolvendo o Sr. Celso Manica, a própria autora encaminhou correspondência ao réu, requerendo a liberação do café depositado na Telecafé de Patrocínio, justamente com a finalidade de realizar o pagamento das respectivas despesas de armazenagem. Declarou que a quantia antecipada a tal título não transmuda autora assumiu o contrato, cabendo sua devolução se, ao finalpagamento das despesas com armazenagem do produto, não houver opção podendo prevalecer a condenação do réu ao pagamento de adquirir o bem por parte qual- quer quantia a este título. Quanto à liberação do arrendatário. Insatisfeitocafé, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera garantiu que não foi constituído em mora para tanto, uma vez que a apuração notifi- cação juntada à f. 05 exigia a liberação do VRG café "sem qualquer tipo de ônus ou despesas na Telecafé Armazéns Gerais Ltda.", não podendo o réu efetivar a ser restituído só será possível após a reintegração liberação do apelante café na posse do bem com sua conseqüente avaliaçãoforma solicitada. Requereu seja dado provimento ao recurso, de forma a avaliar julgan- do-se totalmente improcedente o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverpedido.
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Samples: Ação Cominatória
Acórdão. Vistos etce relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx (Presidente) (voto-vista), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de maio de 2015 (data do julgamento). Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Relator O Sr. Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx: Trata-se de recurso especial interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda., acordafundado na alínea a do permissivo constitucional, em Turma, a 12ª Câmara Cível contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Minas GeraisJaneiro, incor- porando neste assim ementado: Agravo inominado. Plano de saúde. Home care. Suspensão. Abusividade. Decisão da relatora que negou seguimento aos re-cursos de apelação. Sem razão a recorrente, uma vez que a decisão monocrática está pautada em jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de que o relatório de fls.tratamento domiciliar, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasconhecido como home care, à unanimi- dade de votosé desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto e, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2007. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdadepor tal razão, a cer- tidão limitação ou recusa constitui conduta abusiva e ilegal, ferindo a boa-fé objetiva e ensejando indenização por dano moral. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir declaração, restaram rejeitados com a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo aplicação da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados multa prevista no parágrafo único do mesmo artigoart. 538 do CPC. No recurso especial, no qual não se inclui fundado na alínea a inscrição do crédi- to tributáriopermissivo constitucional, o recorrente alega (i) violação ao art. - Prevalência 538 do CTNCPC, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando uma vez que o executado recurso foi pessoalmente citado em 31.05.2006 oposto para fins de prequestionamento; (f. 33/34)ii) violação ao art. 557 do CPC, tem-se nesta data interrompido pois entende que o curso recurso de apelação não poderia te sido decidido de forma monocrática pela então Relatora; (iii) violação ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 54, § 4º, do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritosCDC, porquanto transcorridos mais entende que “não constando o serviço de cinco anos dos lançamentoshome care do rol de coberturas previstas no contrato de plano de saúde do recorrido, não pode a Omint ser obrigada a custear as referidas despesas” (fl. 615, e-STJ) e (iv) ao fim, sustenta a inexistência do dano moral. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 638-650, e-STJ. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverrelatório.
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Samples: Contrato Bancário
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votos, EM DAR em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 29 14 de agosto novembro de 20072013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx moveu ação “declaratória de ilegalidade da r. sentença cobrança de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 taxa de travessia” c/c repetição de indébito contra a Ferrovia Centro Atlântica S.A. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setout./dez. 2007 Fazenda Pública2013 | 43 públicos municipais ocupantes de cargo de advogado se submetem não somente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.906, mero ato administrativo vinculadode 1994, pelo qual se faz que dispõe sobre o assentamento Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do débito para com o FiscoBrasil - OAB, originando o título líquido e certomas também às normas especiais da jornada semanal de trabalho prevista na Portaria Municipal nº 2.227, de 2011, porque vinculados a regime jurídico próprio, conforme bem fundamentado na sentença. Na verdadePortanto, a cer- tidão eles não se aplicam os arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, restritos aos advogados empregados. Todavia, apesar de inscrição consiste se submeterem ao regime jurí- dico próprio, o poder hierárquico municipal não pode reduzir a liberdade de trabalho do advogado público, sob pena de violação dos arts. 5º, inciso XIII, e 133 da Consti- tuição da República, e art. 31, § 1º, do Estatuto da Advo- cacia e Ordem dos Advogados do Brasil, que garantem ao advogado a independência funcional. É evidente que faltou razoabilidade e proporcio- nalidade ao disposto no art. 3º da Portaria Municipal nº 2.227, de 2011, na formalização medida em que a restrição invia- biliza a atuação profissional do docu- mento hábil para instruir apelado e causa evidente prejuízo ao interesse público, uma vez que as atividades externas do advogado não se restringem apenas ao ambiente forense. Entretanto, não se pode olvidar que a execução fiscalimpetrada tem o poder e o dever de fiscalizar a assiduidade e o desem- penho de todos os funcionários públicos, independente- mente do cargo que ocupem. A propósito: Tributário Se não é razoável, propor- cional e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra eficiente a exigência de prévia autorização para o cômputo advogado afastar-se do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativoslocal de trabalho, o controle da assiduidade e desempenho são imperativos que não podem ser afastados. - A LEF Assim, deve o apelado elaborar relatórios deta- lhados, sempre que se afastar do local de trabalho, para que a impetrada tenha ciência das atividades desempe- Segundo a inicial, o autor é proprietário de um imóvel (Lei 6.830/80Fazenda Baixa da Colônia) determina na zona rural do Município de Janaúba, onde implantou um projeto agrí- cola para a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o)produção de manga irrigada. O CTNimóvel é dividido pela estrada de ferro, diferentementeda qual a ré é concessio- nária. Diante disso, indica como termo a quo ré exigiu que fosse feito o contrato de cessão de uso nº110FCA para permitir que pela faixa de domínio da prescrição ferrovia fosse construída a data da constituição tubulação subterrânea que possibilitaria que a outra parte do crédito (artimóvel recebesse também irrigação. 174)É dito que consta no contrato a “utilização de uma faixa de domínio no km 125 + 380, o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigopara a travessia de água potável 350 mm, omitindo-se, no qual não se inclui entanto, que a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 travessia é subterrânea” (f. 33/343), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.
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Samples: Cessão De Uso
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 23 de agosto junho de 20072009. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Mota e Silva - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26Produziu sustentação oral, pelo apelado, o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteDr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. DES. MOTA E SILVA - Trata-se de apelação inter- posta por TAM Linhas Aéreas S.A. contra a sentença pro- ferida pela MM. Juíza de Direito da 33ª Vara Cível da Capital, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total que, nos autos da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, ação ordinária interposta por Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré restitua 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade à conta do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em 06.11.2001, DJ julgado da sentença sob pena de 18.03.2002multa diária. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e despe- sas processuais e honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 Através das razões recursais (f. 33/34f.110/113), tema ré pre- tende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a prova documental não prova as alegações do autor, nem quanto à data da aquisição da passagem, nem quanto à contratação do transporte por aeronave Airbus A-330 e muito menos sobre o pagamento de 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade TAM. Afirmou ainda que a sentença não considerou que os serviços contratados foram efetivamente prestados e, tratando-se nesta data interrompido de vício do serviço contratado, deve ser realizado o curso aba- timento proporcional do prazo prescricionalpreço conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois caso contrário implicará o enriquecimento sem causa do autor. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para Requereu ainda a contagem redução do prazo prescricional correspondem à data valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 r. comando decisório e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é condenação da ré na multa pela litigância de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentosmá-fé. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscalrelatório. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269Após uma atenta releitura dos autos, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der observo que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do matéria alegada na contestação pela apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.limi- ta (f. 39/43) a:
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Samples: Contrato De Transporte
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIALem NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 13 de agosto dezembro de 20072012. - Xxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor recurso de apelação interposto por Webjet Linhas Aéreas S.A., nos autos da r. ação de indenização ajuizada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, tendo em vista a sentença de f. 20/26folhas 82/87, que julgou procedente o pedido foi jul- gado parcialmente procedentepara condenar a companhia ré a pagar, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRGdanos morais, a quantia de R$8.000,00, e, a título de danos materiais, a importância de R$319,50 ao primeiro autor e R$295,50 à segunda autora, sobre as quais incidirão correção monetária e juros legais a partir da sentença, relativamente a ambas as espécies de danos, bem como a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais de folhas 93/102, sustenta a empresa de aviação apelante ter restado devidamente corrigidos, por enten- der comprovado que a quantia antecipada “aeronave não decolou devido a problemáticas no clima”, em virtude das “cinzas vulcânicas expelidas por um vulcão no Chile que tomavam o espaço aéreo”, configurando motivo de “força maior”, e não risco do empreendimento, tal título não transmuda como entendeu o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRGMagistrado singular. Assevera que a apuração responsabilidade do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração transportador é elidida nas hipóteses de força maior, conforme dispõe o art. 734 do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverCódigo Civil.
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Samples: Indemnification & Liability
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM em DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIALÀ SEGUNDA APELAÇÃO. Belo Horizonte, 29 de agosto novembro de 20072012. - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença DES. ESTEVÃO LUCCHESI - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e espólio de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, qualificados nos autos, contra decisão de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade365/380, a cer- tidão qual homo- logou o acordo firmado com a parte autora, condenando a seguradora apelante a reembolsar ao segurado o valor despendido a título de inscrição consiste na formalização prótese no joelho e implantação de cinco dentes, bem como a restituir o valor pertinente à pensão vitalícia, limitado ao valor segurado. Nas suas razões recursais, sustenta a primeira apelante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que não participou do docu- mento hábil para instruir acordo celebrado entre as partes, excluindo, dessa forma, a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (cobertura conforme disposto no art. 2o787 do Código Civil. Aduz, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tantoainda, que, quando do acidente, o apelado era aposentado por tempo de serviço, não havendo qualquer razão para deferir-lhe a pensão vitalícia. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada. A seu turno, o segundo apelante, nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de conde- nação da citação seguradora no reembolso do executado (em 31.05.2006)valor a título de danos morais, os créditos tributários já se encontravam prescritosvisto que não há no contrato cele- brado entre as partes cláusula expressa que determine a exclusão de danos morais. Dessa forma, porquanto transcorridos mais requereu o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado, espólio de cinco anos dos lançamentosXxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, rechaçou as alegações, requerendo o não provimento do recurso da parte contrária. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os requi- sitos de admissibilidade. Adentrando o mérito, como cediço, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o rece- bimento de um prêmio, se obriga a pagar ao segurado o valor ajustado, se ocorrer o risco a que se colhe está exposto, sendo negócio jurídico pautado na mais estrita boa-fé dos contratantes. Pois bem. No caso em exame, verifico sustentar a apelante, Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que não participou do seguinte aresto: Execução fiscalacordo celebrado entre as partes, excluindo, dessa forma, a cobertura conforme disposto no art. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 787 do Código Tributário NacionalCivil. Extinção do feitoNesse sentido, o art. Art. 269787, inciso IV§ 2º, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedorCivil estabelece, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.verbis:
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Samples: Insurance Agreement
Acórdão. Vistos etc.Vista, acorda, em Turma, relatada e discutida a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls.matéria dos autos, na conformidade 4ª Sessão Ordinária da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasSegunda Câmara, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 29 de agosto março de 2007. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/262016, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTNACORDAM os Senhores Conselheiros, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedorunanimidade, nos termos do artvoto da relatora, em declarar a irregularidade da formalização dos 1º ao 3º termos aditivos ao Contrato Administrativo nº 67/2011, celebrado entre a Prefeitura de Cassilândia, na gestão do Sr. 174 Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, a empresa Trato Pneus Ltda, em razão da duração do Código Tributário Nacionalcontrato ser superior à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ense- jando e a extinção irregularidade da execução financeira, em decorrência da ilegalidade dos aditamentos, com aplicação de multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS, ao citado gestor público. Xxxxx Xxxxxx, 00 de março de 2016. Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relatora A Exma. Sra. Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relatora Cuida-se do feitoContrato Administrativo n. 67/2011, decorrente do Pregão Presencial n. 20/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de acordo Cassilândia e Trato Pneus Ltda, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de ressolagem de pneus. O procedimento licitatório e a formalização contratual foram declarados regulares e legais, conforme Decisão Singular G.MJMS n. 6064/2011. Aprecia-se, neste momento, a formalização do 1º, 2º e 3º termos aditivos e a execução financeira do objeto (3ª fase). Em análise conclusiva, o corpo técnico da 6ª Inspetoria de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade e ilegalidade dos termos aditivos e da execução financeira, tendo em vista a realização de despesas que ultrapassaram o respectivo crédito orçamentário. A Procuradoria de Xxxxxx xxxxxxx-se com o artentendimento dos analistas, sugerindo, em seu parecer, a aplicação de multa à autoridade responsável. 269Após declarar o encerramento da instrução processual, inciso IVesta Relatoria determinou a intimação do Ordenador de Despesas para apresentar defesa das irregularidades apontadas pelos órgãos de apoio. Intimado, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxapresentou as justificativas que entendeu pertinentes, j. em 22.09.2005)sustentando não haver praticado qualquer irregularidade. Ao exposto Em reanálise, tanto a 6ª ICE, quanto o Ministério Público de Contas ratificaram seu posicionamento quanto à irregularidade e fundamentadoilegalidade dos termos aditivos e da execução financeira contratual. Vieram os autos a esta Relatoria, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatáriopara decisão. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverÉ O RELATÓRIO.
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Samples: Contrato Administrativo N. 67/2011
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. XXXXXX XXXXXXXX, RELATOR. DES. XXXXXX XXXXXXXX (RELATOR) VOTO SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de votosRibeirão das Neves que, EM DAR PROVIMENTO PARCIALna "ação ordinária de rescisão de contrato" movida em face de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2007A apelante alegou que a inicial preencheu os requisitos do art. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida282 e 283 do CPC e com ela foram anexados todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, inclusive a notificação do devedor, aduzindo que esta não tem que ser entregue pessoalmente ao devedor, bastando que seja entregue no domicílio deste. Ademais, afirmou que é pacífico o VRG entendimento no sentido de ser desnecessária a notificação do devedor, uma vez que a dívida vence automaticamente no caso de inadimplemento. Pediu o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito. Preparo regular às fls. 41. Não foram apresentadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel constituído pelo lote nº 112, do quarteirão nº 049, no bairro Jardim Verona, em seu cálculoRibeirão das Neves/MG. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. MineiraEm razão do inadimplemento do promitente comprador, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para a ora recorrente ingressou com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, presente feito pretendendo a cer- tidão de inscrição consiste na formalização rescisão do docu- mento hábil para instruir a execução fiscalcontrato. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34)princípio, tem-se nesta data interrompido que o curso do prazo prescricional. Por outro ladodevedor constitui-se automaticamente em mora, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 haja vista o inadimplemento quanto ao pagamento de valores constantes em contrato de compra e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é venda de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedorimóvel, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Contudo, denota-se que esta regra comporta exceções, como é o caso da hipótese dos autos. Isso porque, para a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel mostra-se imprescindível a prévia notificação, cuja finalidade é constituir o devedor em mora, nos termos da lei 6.766/69 (Lei de Parcelamento Urbano). Eis os termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários 32 da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.lei 6.766/69:
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Samples: Rescisão De Contrato
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIALÀ APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVI- MENTO À ADESIVA. Belo Horizonte, 29 18 de agosto maio de 20072006. - Xxxxxxxx Isto posto, e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da ação prin- cipal, para condenar a instituição bancária ré a revisar o contrato de confissão de dívida pac- tuado com a autora, vedando-se a aplicação cumulativa da comissão de permanência com multa e juros moratórios. Ademais, fica a parte ré impossibilitada de descontar do salário da autora as comissões de permanência, multa Credicomp 14/36 e a amortização do saldo devedor; bem como de negativar o nome da autora enquanto não definido o débito em questão, do qual deve ser decotada eventual quantia paga a mais pela correntista - calculada em liquidação de sentença. Inconformada, recorre a instituição finan- ceira, f. 122-131, enfatizando que não houve cobrança de comissão de permanência cumu- lada com outros encargos, pugnando por sua manutenção, nos termos pactuados. Aduz ainda que a multa 14/36 especificada na sentença é referente ao atraso no pagamento da parcela nº 14 do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, devendo ser mantida. Em relação à impossibilidade de amorti- zação do saldo devedor, informa que este débito decorre da utilização, pela correntista, do limite de crédito disponível em conta corrente, negócio diverso do contrato ora revisado. Requer ao final a reforma da decisão mono- crática nos termos acima expostos. Igualmente irresignada, recorre adesiva- mente Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, f. 144-150, plei- teando a indenização pelos danos morais sofri- dos e a majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios. Contra-razões às f. 133-142 e 163-169. Presentes os pressupostos de admissibi- Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença ajuizou ação ordinária de f. 20/26devolução de quantia paga cumu- lada com rescisão de cláusulas contratuais e danos morais em desfavor de Banco Itaú S.A., o pedido foi jul- gado julgada parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG ensejando as insurgências em seu cálculoapreço. O Magistrado condicio- 114 Jurispbanco réu apela, visando à reforma parcial da decisão guerreada, pugnando pela manutenção da comissão de permanência, multa Credicomp 14/36 e a amortização do saldo devedor. MineiraCompulsando os autos, Xxxx Xxxxxxxxxverifico à f. 76 que, x. 00na cláusula de nº 10 do contrato firmado entre os litigantes, x° 000há expressa previsão de taxa de permanência, x. 00-000no período da mora, jul./set. 2007 Fazenda Públicaespelhando evidente teor potestativo, mero ato administrativo vinculadovedado pelo artigo 115 do Código Civil de 1916 e pelo NCCB, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscalno artigo 122. A propósito: Tributário comissão de permanência cumulada com multa e processo civiljuros de mora não merece guarida, tendo em vista que se presta a atualizar monetariamente as parcelas vencidas e não pagas, uma vez que estas sofrem reajuste por força do contrato, pela incidência do indexador estipulado. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2oPor isso, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), temsobre estas prestações somente devem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, agregar a pena pecuniária e os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é juros de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.mora previamente
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Samples: Revisional Contract Action
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR NEGAR PROVIMENTO PARCIALAO RECURSO. Belo Horizonte, 29 7 de agosto março de 20072012. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. DES. XXXXXXXX XXXXXX (Relator) - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença de f. 20/2660-63, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajui- zada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. A pretensão autoral é a anulação da cédula rural hipotecária por meio da qual sua genitora contraiu empréstimo junto ao banco apelante, dando como garantia o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteimóvel descrito à f. 18 e v., declarando nulo de propriedade da autora e de suas irmãs, todas menores impúberes à época da celebração do negócio jurídico. Inconformado com a sentença que julgou proce- dentes os pedidos exordiais, vem o dispo- sitivo contratual banco apelar a este Tribunal, sustentando, em síntese, que exige a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e que o pagamento total negócio jurídico padece do vício da dívidasimulação. Contrarrazões às f. 99-101. Recurso próprio, inclusive tempestivo e devidamente prepa- rado. Passo a examinar o VRG em seu cálculomérito. O Magistrado condicio- 114 recurso não merece prosperar. Frise-se que não há prova nos autos de que o empréstimo não foi tomado em benefício da família. [...] Ou seja, para que fosse reconhecido que o empréstimo não foi tomado em benefício da entidade familiar, seria neces- sário comprovar que sua importância foi destinada para fins diversos. E não há prova de que essa situação ocorreu. Ou seja: o apelante quer convencer que o reco- nhecimento de que o empréstimo não foi tomado em 216 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./setjan./mar. 2007 Fazenda Pública2012 benefício da entidade familiar seria prova constitutiva do direito da autora. Mas vejamos: o pedido principal formulado na inicial consiste na declaração de nulidade da hipoteca cedular, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz tendo como causa de pedir o assentamento do débito para fato de que quem gravou o imóvel com o Fiscoônus real não poderia fazê-lo, originando porquanto não era proprietário do bem. Logo, cabia à autora provar, como fatos consti- tutivos de seu direito, aqueles que demonstram o título líquido nexo lógico entre a causa de pedir e certoo pedido, quais sejam: que o imóvel hipotecado era de propriedade dela e de suas irmãs; que eram todas menores impúberes à época do contrato; que não houve autorização judicial para a concessão da garantia - fatos que restaram demonstrados a contento pelos documentos que instruem o processo. Na verdadeO fato de o empréstimo não ter sido tomado em benefício da entidade familiar, demais de ser prova negativa sob a cer- tidão perspectiva autoral, constitui, evidente- mente, distorção feita pelo apelante de inscrição consiste na formalização fato desconstitu- tivo do docu- mento hábil para instruir direito da autora - o fato de o empréstimo ter sido tomado em benefício da entidade familiar. É dizer: não era à autora que incumbia provar que o beneficiário do empréstimo não foi a execução fiscal. A propósito: Tributário entidade familiar (prova nega- tiva), e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para sim ao réu que incumbia provar que o cômputo benefici- ário do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF empréstimo foi a entidade familiar (Lei 6.830/80) determina a suspensão prova positiva desconstitutiva do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3odireito da autora). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 Tal raciocínio é decorrência lógica e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos necessária do art. 174 333 do Código Tributário NacionalCPC, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.dispõe:
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Samples: Real Estate Purchase Agreement
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à unanimi- dade de votosunanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIALem NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 10 de agosto setembro de 20072013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Mota e Silva - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. TJMG - Jurisprudência Cível DES. XXXX E XXXXX - Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimento, opondo-se à sentença de f. 20/26147/132, proferida pelo Juiz a quo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, decretando a rescisão/nulidade do contrato de mútuo havido entre o autor e réu, condenando, ainda, o pedido foi jul- gado parcialmente procedenteréu a restituir ao requerente todos os valores já pagos mediante desconto direto em conta-corrente, declarando nulo bem como a indenizar o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívidaautor no valor de R$3.000,00, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRGindenização por danos morais. Condenou o réu ao pagamento de custas e hono- rários, devidamente corrigidosno importe de 20% sobre o valor da indenização por danos morais. A apelante sustenta que as partes celebraram contrato por meio do qual concedeu crédito de R$1.071,00, a ser pago em 12 parcelas mensais fixas de R$272,48, mediante desconto em conta-corrente. Diz que o apelado não adimpliu o contrato porque deixou de manter saldo suficiente em conta-corrente, havendo culpa por enten- der parte deste. Traz princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, pugnando pela validade dos termos e condições fixados e pela inocorrência de ato ilícito que justifique a quantia antecipada a tal título indenização, além de não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao haver prova do dano moral. Ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeitorequer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, recorre o litigante. cando subsidiaria- mente, reduzido o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolverindenização - f. 154/173.
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Samples: Contrato De Mútuo
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIALPROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 12 de agosto abril de 2007. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26Ante o exposto, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, julgo improcedentes os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedorembargos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional269, ense- jando a extinção do feitoI, de acordo CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com o base no art. 26920, inciso IV§ 4º, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385CPC. Suspendo, no entanto, tal pagamento, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, uma vez que os postulantes se encontram sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões recursais, f. 125/134, os apelantes afirmam que restou sobejamente comprovado nos autos que a executória afora- da pela suplicada está calcada em título mani- festamente nulo, pois o contrato de fomento mercantil que ensejou a cobrança das notas promissórias em apreço não faculta a imposição ao cedente de reconhecimento do direito de regresso, nem tampouco exige garan- tia por emissão da referida cártula ou por one- ração em bens imóveis, porque, nas atividades decorrentes dessa modalidade de negócio jurídico, o faturizador assume os riscos pela insolvência do sacado. Alegam, ainda, que a cambial objeto da execução é ilíquida e inexigível, já que o valor reclamado é superior ao quantum lançado no instrumento de confissão de dívida, pugnando, por isso, pela reforma in totum do provimento hostilizado. Contra-6/001razões às f. 137/143. Recurso recebido em ambos os efeitos, Comarca f. 135-v., do qual conheço porque presentes os pressupostos de Belo Horizonteadmissibilidade. Argos Confecções Ltda., 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, j. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Kraft Fomento Mercantil Ltda. ajuizaram os presentes embargos do devedor em 22.09.2005)desfavor de Xxxxxxx S.A. Fomento Mercan- til, pretendendo desconstituir os títulos extraju- diciais que embasam a executória que lhes foi oposta, em razão da ausência dos requisitos do art. Ao exposto 586 do CPC, bem como da abusividade das cláusulas contratuais que impõem ao faturizado o reconhecimento do direito de regresso e fundamentadoque exigem garantia por emissão de notas promis- sórias, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, e por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolveroneração em bens móveis.
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