Common use of Acórdão Clause in Contracts

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de março de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em NEGAR à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSOPARCIAL. Belo Horizonte, 27 29 de março agosto de 20142007. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 51/52-v.20/26, da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedentefoi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. Consubstanciado O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o inconformismo assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que prescrição a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência data da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuárioconstituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que atrai o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiroscontagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, ensejando danos morais indenizáveisquais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Asseverou que a requeridaOra, ao criar é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinamcolhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585269, IIinciso IV, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador CPC (Apelação Cível 1.0024.13.0352071.0024.98.136385-3/001 - 6/001, Comarca de Belo Horizonte - ApelanteHorizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.201322.09.2005). Nessa esteiraAo exposto e fundamentado, como reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se trata de vício do títuloo valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, cabe sua compensação com o VRG a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursodevolver.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 27 14 de março novembro de 20142013. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX - Cuida-se Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx moveu ação “declaratória de recurso ilegalidade da cobrança de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx taxa de travessia” c/c repetição de indébito contra a sentença Ferrovia Centro Atlântica S.A. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out./dez. 2013 | 43 públicos municipais ocupantes de f. 51/52-v.cargo de advogado se submetem não somente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da lavra Advocacia e a Ordem dos Advogados do MMBrasil - OAB, mas também às normas especiais da jornada semanal de trabalho prevista na Portaria Municipal nº 2.227, de 2011, porque vinculados a regime jurídico próprio, conforme bem fundamentado na sentença. Juiz Portanto, a eles não se aplicam os arts. 18 a 21 do Estatuto da 6ª Vara Cível Advocacia e da Comarca Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, restritos aos advogados empregados. Todavia, apesar de Governador Valadaresse submeterem ao regime jurí- dico próprio, proferida nos autos o poder hierárquico municipal não pode reduzir a liberdade de trabalho do advogado público, sob pena de violação dos arts. 5º, inciso XIII, e 133 da ação Consti- tuição da República, e art. 31, § 1º, do Estatuto da Advo- cacia e Ordem dos Advogados do Brasil, que garantem ao advogado a independência funcional. É evidente que faltou razoabilidade e proporcio- nalidade ao disposto no art. 3º da Portaria Municipal nº 2.227, de indenização 2011, na medida em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperarrestrição invia- biliza a atuação profissional do apelado e causa evidente prejuízo ao interesse público, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apeladaas atividades externas do advogado não se restringem apenas ao ambiente forense. Entretanto, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou não se pode olvidar que a requerida, ao criar impetrada tem o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem poder e o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins fiscalizar a assiduidade e o desem- penho de todos os funcionários públicos, independente- mente do cargo que ocupem. Se não é razoável, propor- cional e eficiente a exigência de prévia autorização para o advogado afastar-se do local de trabalho, o controle da assiduidade e desempenho são imperativos que não podem ser afastados. Assim, deve o apelado elaborar relatórios deta- lhados, sempre que se destinamafastar do local de trabalho, para que a impetrada tenha ciência das atividades desempe- Segundo a inicial, o autor é proprietário de acordo com um imóvel (Fazenda Baixa da Colônia) na zona rural do Município de Janaúba, onde implantou um projeto agrí- cola para a atividade produção de manga irrigada. O imóvel é dividido pela estrada de ferro, da qual a ré é concessio- nária. Diante disso, a ré exigiu que exercefosse feito o contrato de cessão de uso nº110FCA para permitir que pela faixa de domínio da ferrovia fosse construída a tubulação subterrânea que possibilitaria que a outra parte do imóvel recebesse também irrigação. Aduziu É dito que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade diretaconsta no contrato a “utilização de uma faixa de domínio no km 125 + 380, quando se tratar para a travessia de corresponsa- bilidade por ato de terceiroágua potável 350 mm, omitindo-se, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requeridaentanto, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador travessia é subterrânea” (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013f. 3). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOà unanimidade, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 15 de março de 20142012. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - CuidaXxxxxxxxx. Trata-se de recurso agravo de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx instrumento aviado contra a sentença decisão de f. 51/5260-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresTJ, proferida nos autos da ação de indenização em execução que contende com Brasil On Line Mineração Vianini Ltda. - Epp move contra a ora agravante Ligas Gerais Eletrometalurgia Ltda., que julgou pela qual o MM. Juiz a quo, após deferir o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões do exequente de f. 54/6247/49-TJ, alegou de substituição da penhora de um imóvel por um bem móvel, consistente em um veículo pá carre- gadeira, marca Case, modelo W2OE, cor amarela, que se encontra na sede da empresa executada, deferiu, pela decisão de f. 60-TJ, a remoção do veículo para a posse da exequente. Insurge-se o devedor, buscando a reforma da r. sentença não merece prosperardecisão, para que o bem penhorado continue, de forma excepcional, em sua posse, sob pena de inviabilizar as atividades da empresa executada. Diante disso, pugna para que o veículo penhorado, extremamente necessário à sua atividade comercial, se mantenha em sua posse, até efetiva e posterior alienação do bem, sob pena de inviabilizar as suas atividades. Reitera que o bem objeto da remoção representa para a agravante um dos componentes integrantes da instalação imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País são contratos solenes, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apeladao Código Civil, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585108, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato exige para sua celebração válida a forma de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursoescritura pública.

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Acórdão. Vistos etce relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx (Presidente) (voto-vista), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de maio de 2015 (data do julgamento). Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Relator O Sr. Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx: Trata-se de recurso especial interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda., acordafundado na alínea a do permissivo constitucional, em Turma, a 14ª Câmara Cível contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Minas GeraisJaneiro, na conformidade assim ementado: Agravo inominado. Plano de saúde. Home care. Suspensão. Abusividade. Decisão da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOrelatora que negou seguimento aos re-cursos de apelação. Belo Horizonte, 27 de março de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra Sem razão a sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperarrecorrente, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos a decisão monocrática está pautada em jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de que lhe foram imputados fatos caluniosos o tratamento domiciliar, conhecido como home care, é desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto e, por tal razão, a limitação ou recusa constitui conduta abusiva e difamatórios ilegal, ferindo a boa-fé objetiva e ensejando indenização por negli- gência da apeladadano moral. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo restaram rejeitados com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, aplicação da multa prevista no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos parágrafo único do art. 585, II, 538 do CPC. No mesmo sentido: Execuçãorecurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega (i) violação ao art. Contrato 538 do CPC, uma vez que o recurso foi oposto para fins de prestação prequestionamento; (ii) violação ao art. 557 do CPC, pois entende que o recurso de serviços educacionaisapelação não poderia te sido decidido de forma monocrática pela então Relatora; (iii) violação ao art. Assinatura digital12 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. Requisitos 54, § 4º, do CDC, porquanto entende que “não constando o serviço de validadehome care do rol de coberturas previstas no contrato de plano de saúde do recorrido, não pode a Omint ser obrigada a custear as referidas despesas” (fl. Ausentes615, e-STJ) e (iv) ao fim, sustenta a inexistência do dano moral. - Para se apurar a sua validadeContrarrazões ao recurso especial às fls. 638-650, a assinatura digital deve apresentar e-STJ. É o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursorelatório.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em à unanimidade, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 28 de março agosto de 20142012. - Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX (Relator) - CuidaTrata-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v.399/401, da lavra do proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresSanta Luzia, proferida que, nos autos da ação de indenização rein- tegração de posse c/c pedido de obrigação de não fazer ajuizada por CBPI - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em que contende com Brasil On Line face de Posto Demétrio Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo proce- dentes os pedidos formulados na inicial para tornar defi- nitiva a posse da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos autora sobre os equipamentos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios pertencem, bem como determinou que o réu se abstivesse de utilizar a marca da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando, por negli- gência da apeladaconseguinte, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuáriodefinitiva a liminar outrora concedida. E, ainda, julgou improcedente a reconvenção, pelos motivos acima expostos. Inconformado com a decisão proferida, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveisréu Posto Demétrio Ltda. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor interpôs recurso de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.apelação às

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSODAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 10 de março julho de 20142013. - Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX - CuidaXxxxx-se de recurso agravo de apelação interposto instrumento aviado por Xxxxxx Xxxxxxx Condomínio do Edifício Morada Verde, contra a sentença r. decisão de f. 51/52-v.46/TJ, da lavra do proferida pela MM. Juiz Juíza da Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresBelo Horizonte, proferida que, nos autos da ação de indenização cumprimento de sentença, movida em desfavor de Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, indeferiu pedido de penhora sobre os direitos da agravada à unidade 19 do Condomínio Edifício Morada Verde, sob o fundamento de que contende com Brasil On Line Ltda.o documento de f. 43-TJ comprova que o referido bem é de propriedade de terceiro. Irresignado, alega o agravante, em síntese, que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que não pode prosperar a r. sentença não merece prosperardecisão, uma vez que restou comprovado o promis- sário comprador, com contrato particular de promessa de compra e venda, responde pelos documentos acostados aos autos débitos condomi- niais, situação reconhecida pelo art. 1345 do CC/02, art. 655, XI, do CPC e Súmula nº 84 do STJ. Nesse passo, afirma que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios deve ser deferida a penhora sobre os direitos do promissário comprador junto à matrícula da unidade autônoma, por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato dívida propter rem. À f. 53-TJ, foi indeferida a concessão de terceiroefeito suspensivo. Informações prestadas, no caso restando mantida a r. decisão atacada (f. 59). Regularmente intimada, a agravada deixou de tal ato haver sido praticado ilicitamenteofertar contraminuta (f. 60). Recurso próprio, como no caso dos autos. Por fimtempestivo, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumoregularmente proces- sado e preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade admissibilidade, conheço do recurso. obrigações de pagar, dele conheçoderivadas da propriedade. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requeridaSão as chamadas obrigações propter rem, que deixou de apresentar contestaçãovinculam a dívida à coisa, acompanhando-a em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grausuas mutações subjetivas, pelo que deve a demanda, em princípio, haverá de ser mantida na íntegradirigida contra quem figure como titular da unidade habitacional junto ao álbum imobiliário. Mediante tais consideraçõesContudo, nego provimento ao recursosobrepondo os fatos à lei, não só com o intuito de assegurar a efetividade da execução, muitas vezes prejudicada pela interposição de embargos de terceiro, por eventual promitente comprador, mas, também, de impor o ônus da contraprestação àquele que vem desfrutando, graciosamente, dos serviços postos à sua disposição, pelo condomínio, a jurisprudência passou a admitir a legitimidade passiva do promitente comprador, mesmo quando não registrada a promessa de compra e venda.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de março de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência Dessa forma, os efeitos da revelia se mostram rela- tivos, uma vez que a matéria de assinatura válida fato deve ser sopesada sob o crivo da plausibilidade e da verossimilhança. Acerca do devedor no títulotema, por consequência, retira Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx comentam: Presunção de veracidade. Contra o réu revel há a força executiva do documento, que presunção de veracidade dos fatos não preenche os requisitos do artcontestados. 585, II, do CPCTrata-se de presunção relativa. No mesmo sentido: Execução. Contrato Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador prova (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013CPC 334 III). Nessa esteiraMesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grauesta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que deve ser mantida na íntegrafavorecia o autor (Código de Processo Civil comentado. Mediante tais considerações10. ed. São Paulo: XX, nego provimento ao recurso.0000). Nesse sentido:

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimi- dade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOSEGUNDO. Belo Horizonte, 27 5 de março junho de 20142013. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX - Cuida-se Tratam os autos de recurso ação de apelação interposto cobrança ajuizada por Xxxxxx Xxxxxxx contra Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em face de HDI Seguros S.A. e Global Car Ltda., em que o autor, denunciando má atuação das rés em face de sinistro havido com veículo de sua propriedade, porquanto pautada em negativa despida de lastro, busca a recomposição dos prejuízos em face desses ocorridos. A teor da r. sentença de f. 51/52285-v.302, o pedido foi julgado procedente para, confirmando a antecipação dos efeitos da lavra tutela, impor à primeira ré, após o paga- mento da correspondente franquia, o imediato e inte- gral conserto do MMveículo sinistrado por oficina a ser esco- lhida pelo autor, na forma do orçamento de f. 24, e com os acréscimos identificados no dispositivo de f. 301, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca Verificada pela seguradora a impossibilidade de Governador Valadaresdar cabo ao reparo, proferida nos autos da ação ela deverá proceder ao pagamento de indenização em que contende correspondente ao preço do veículo (110% da tabela Fipe à época dos fatos, sem desconto de IPI), com Brasil On Line Ltda.correção monetária e juros, que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões sob entrega do salvado e respectiva documentação livre de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autosqualquer ônus. Por fim, pugnou pelo provimento foi determinado às rés o pagamento de indenização por danos morais totalizada em R$ 20.000,00, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios equivalentes a 20% do recursovalor da condenação, julgandosegundo sistemática identificada na f. 302. Embargos de declaração foram opostos pela segu- radora (f. 305-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões306), apesar conhecidos e rejeitados, oportuni- dade em que, porque reputados protelatórios, renderam aplicação de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador multa à embargante (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207f. 308-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013309). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 25 de março novembro de 20142010. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - CuidaXxxxx-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a r. sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares298/303, proferida nos autos da de ação de indenização cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que contende com Brasil On Line Ltda.o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, que fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o pedido improcedentevalor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Consubstanciado Inconformada, insurge a ré contra o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62decisum. Em suas razões, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requeridaafirma que, ao criar o serviço como provedor contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo representação comercial mantido com a atividade apelada. Diz que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento pagamento em razão da insolvência do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direçãocomprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.quadro de

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOà una- nimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 12 de março abril de 20142007. - Xxxxxx Xxxxx Assistiu ao julgamento pela agravante a Dr.ª Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx. - RelatorConheço do recurso, pois que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - CuidaTrata-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx agravo de instru- mento contra a sentença decisão colacionada às f. 41/42 destes autos, que indeferiu a liminar pleiteada na medida cautelar ajuizada pela agravante, entendendo que os contratos por esta firmados são ofensivos às normas do Código do Consumidor. A contraminuta foi apresentada às f. 66/95, acompanhada dos documentos de f. 51/5296/146, rebatendo, de forma extensa, as ale- gações apresentadas pela recorrente. À f. 148 encontra-v.se a renovação do pedido de reconsideração da decisão de f. 48. A reconsideração foi admitida à f. 63, negando efeito suspensivo ao recurso. A Juíza de primeiro grau prestou infor- mações à f. 152, no sentido de que foi cumpri- do o disposto no art. 526 do CPC, de que a decisão foi mantida e de que foi instaurado pro- cedimento administrativo pelo Ministério Público visando investigar o comportamento da lavra do MMautora e das escolas com quem firmou contra- to, tendo em vista o CDC. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca O Ministério Público se manifestou às f. 156/161 no sentido de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende inexiste "interesse ministerial para a intervenção no feito". Inconformada com Brasil On Line Ltda., a decisão que julgou negou o pedido improcedenteliminar na medida cautelar inominada, recorre a autora afirmando que busca a sus- pensão da venda e fabricação de uniformes escolares pelas empresas agravadas, pois fir- mou contratos de exclusividade com as empre- sas que detêm o direito pleno das marcas. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu Afirma que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade diretacaso em questão não trata de relação de consumo, quando se tratar mas de corresponsa- bilidade por ato direito contratual. Aduz que, através de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto contratos que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche preenchem todos os requisitos do art. 585, II, 104 do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validadeCC, a assinatura digital deve apresentar recorrente obteve o endereço eletrônico direito de cessão das marcas das empresas para fabricar e comer- cializar uniformes para os alunos destas, assu- mindo compromisso de qualidade e quantidade que as demais empresas não possuem. Sustenta que o periculum in mora está consubstanciado no prejuízo patrimonial que a manutenção da Autoridade Certificadora decisão irá lhe causar e que o fumus boni juris está muito bem caracterizado nos contratos firmados, preenchendo, assim, os requisitos ensejadores da liminar pretendida. Requerendo a reforma da decisão agravada, pede a suspensão da fabricação e venda dos uniformes em questão e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca arbitra- mento de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Desmulta diária para o caso de des- cumprimento. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteiraAnalisando o conteúdo dos autos, pode- se constatar que o cerne da questão se localiza no fato de que as agravadas estão fabricando e comercializando uniformes de escolas que fir- maram contratos com a agravante, tendo como se trata objeto a exclusividade na confecção e comer- cialização de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursoseus uniformes.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOA AMBOS OS RECURSOS. Belo Horizonte, 27 15 de março maio de 20142008. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - CuidaXxxxx Xxxxxxx ajuizou ação cominatória em face do Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, na inicial, que era devedora do réu, tendo negociado a cessão de sua dívida com ter- ceiro, liberando-se, assim, de todos os implementos vin- culados ao banco, bem como liberando as penhoras incidentes sobre máquina, imóvel, implementos, milho, soja, café, etc. Mencionou que, quando da assinatura do acordo, ficou retida e à disposição do réu apenas uma colheita- deira, que foi dada em pagamento. Assegurou que o réu depositou a sua ordem, junto a Telecafé Armazéns Gerais Ltda., 511 sacas de café, que pesaram 30.600 kg. Sustentou que, com o acordo, o réu ficou de libe- rar tal produto sem qualquer débito para a autora, e não o fez, embora devidamente notificado para isso. Requereu a procedência do pedido, condenando- se o réu a entregar à autora as 511 sacas de recurso café be- neficiado, cru, em grãos, tipo 6 para melhor, em bom estado, livre e desembaraçado de apelação interposto quaisquer ônus ou despesas junto à Telecafé, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor correspondente a 20 salários mínimos. Juntou farta documentação. Citado, o réu contestou às f. 563/568, argüindo preliminares de carência de ação por Xxxxxx Xxxxxxx contra ausência de inte- resse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu que não se comprometeu a arcar com as despesas de armazenagem do café junto à Telecafé de Patrocínio. Garantiu que, quando da negociação, a autora já requereu a liberação do café depositado na Telecafé para pagamento das despesas de armazenagem, que naquela época já eram superiores ao valor de mercado do próprio produto. Afirmou que o réu liberou em favor da autora o café depositado na Telecafé, a fim de que ela pudesse efetuar o pagamento das despesas de armazenagem. Declarou que, quando do acordo firmado entre as partes, o réu não se comprometeu a pagar as despesas de armazenagem do café, que ficaram sob a respon- sabilidade exclusiva da autora. Afiançou que são obrigações distintas a liberação do café com o pagamento das despesas de armazenagem, não tendo esta última sido assumida pelo réu. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. Sobreveio a sentença de f. 51/52-v.645/649, da lavra do a qual foi anu- lada pelo acórdão de f. 676/682, por vício citra petita. Retornando os autos à comarca de origem, foi pro- ferida a sentença de f. 686/697, na qual o MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line a quo julgou parcialmente procedente o pedido para con- denar o réu a liberar a mercadoria armazenada na empresa Telecafé Ltda., no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O réu também foi condenado a pagar à autora as despesas de armazena- mento na empresa Telecafé Ltda., a partir da data de 19.01.2004 até sua liberação, sendo de responsabili- dade da autora o pagamento das despesas com armaze- namento em data anterior a 19.01.2004 até 28.09.1994. Ambos os litigantes foram condenados, meio a meio, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatí- cios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora apelou (f. 698/702), alegan- do que julgou o réu recebeu o imóvel da requerente como pagamento de todas as suas dívidas, sendo que uma máquina colheitadeira foi entregue em troca da libe- ração do café. Declarou que entregou a colheitadeira em troca da dívida de armazenagem, pois o café não estava penho- rado, mas apenas depositado à disposição do banco. Se não havia dívida relativa ao referido café, não era o caso de pagamento ou entrega da colheitadeira pelo café, de modo que esta foi entregue como pagamento de seu armazenamento. Assegurou que a entrega da colheitadeira foi consignada em documento separado do acordo relativo à dívida com o banco, porque não se referia a esta, e sim à liberação do café, o que inclui, obviamente, as despesas de armazenagem. Asseverou que todas as testemunhas foram claras e objetivas em afirmar que a máquina foi entregue pela li- beração do café, bem como que o Sr. Celso Manica assumiu todas as dívidas. A máquina foi entregue pela quantia de R$ 40.000,00. Requer seja dado provimento, julgando-se total- mente procedente o pedido improcedenteinicial. Consubstanciado O réu também apelou (f. 704/707), argüindo que não há nos autos prova de que o inconformismo apelante se tenha com- prometido a arcar com as despesas de armazenagem do café, bem como de que tenha se recusado a liberar o café em favor da parte apelante nas razões autora. Entendeu que o ônus da prova era da autora, por tratar-se de f. 54/62fato constitutivo de seu direito, alegou não tendo ela se desincumbido deste. Sustentou que restou evidenciado que, por ocasião da negociação envolvendo o Sr. Celso Manica, a própria autora encaminhou correspondência ao réu, requerendo a liberação do café depositado na Telecafé de Patrocínio, justamente com a finalidade de realizar o pagamento das respectivas despesas de armazenagem. Declarou que a r. sentença autora assumiu o pagamento das despesas com armazenagem do produto, não merece prosperarpodendo prevalecer a condenação do réu ao pagamento de qual- quer quantia a este título. Quanto à liberação do café, garantiu que não foi constituído em mora para tanto, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou a notifi- cação juntada à f. 05 exigia a liberação do café "sem qualquer tipo de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si sóônus ou despesas na Telecafé Armazéns Gerais Ltda.", não acarreta podendo o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção réu efetivar a liberação do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados café na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a reveliaforma solicitada. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego Requereu seja dado provimento ao recurso, julgan- do-se totalmente improcedente o pedido.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO NÃO PROVER O RECURSO. Belo Horizonte, 27 28 de março fevereiro de 20142013. - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se os autos de recurso ação de apelação interposto cobrança de perdas e danos, inter- posta por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx contra em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando o recebimento de indeni- zação, correspondente ao valor pago a sentença título de honorá- rios contratuais para propositura da ação que condenou a ré ao pagamento da complementação de aposenta- doria da autora. Na decisão de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário159/164, o Juiz de primeira instância julgou improcedente o pleito inicial, deixando de impor ônus sucumbenciais à autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advo- catícios, fixados em R$ 622,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Dessa decisão recorre a autora, ora apelante (f. 166/179), alegando que atrai foi necessário o ajuizamento de ação judicial para compelir a apelada a complementar a sua respon- sabilidade pelos atos praticados aposentadoria, obtendo êxito na ação. Aduz que, por terceirosforça de contrato de prestação de serviços advocatí- cios, ensejando danos morais indenizáveisrealizou o pagamento de honorários aos procura- dores constituídos. Asseverou Afirma que faz jus à indenização do valor que desembolsou, com fulcro nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Ao final, requer seja dado provi- 206 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2013 mento ao recurso para reformar a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recursosentença, julgando-se procedente o pedido inicial procedentecontido na inicial. Foram apresentadas contrarrazões às f. 181/189, pugnando pelo desprovimento do apelo. Não há dúvidas de que a caracterização da respon- sabilidade civil exige, entre outros requisitos, que a conduta geradora do prejuízo seja ilícita. Por ato ilícito entende-se a ação ou omissão contrária ao ordena- mento jurídico. A parte apelada contratação de advogado particular para o ajui- zamento de demanda judicial, além de não apresentou contrarrazõesconfigurar conduta contrária ao direito, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia constitui uma faculdade da parte requeridaparte, que deixou tem a opção de apresentar contestaçãoutilizar a Defensoria Pública, em que pese haver sido regularmente citadaquando não possuir recursos financeiros. TodaviaDessa feita, cumpre destacar se a autora, conforme já dito, optou por contratar advogado na busca dos seus direitos, não pode agora pretender que a reveliaré arque com tal despesa. O fato de a apelada ter resistido ao pagamento dos valores pleiteados pela autora, dando ensejo à propo- situra da ação de cobrança, não configura, por si só, não acarreta ato ilícito. Ora, da mesma forma que o acolhimento da pretensão autoralautor entendia que lhe eram devidos determinados valores, quando a ré tinha posiciona- mento contrário. Portanto, a recorrida apenas se defendeu de uma ação que lhe foi ajuizada, o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos se pode interpretar como conduta ilegítima ou antijurídica, sob pena de se ferir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, já se manifestou este Tribunal de Justiça, inclusive esta 15ª Câmara Cível: Ementa: Telefonia. Repetição do indébito. Título executivo extrajudicial. Opção do credor. Interesse de agir. Apreciação do mérito pelo tribunal. Possibilidade. Prestação de serviço. Teoria objetiva. Dano moral configurado. Danos materiais. Honorários contratuais. [...] Se o autor contratou advogado particular para patrocinar sua causa, ainda que sabedor da possibilidade de utilizar-se da assistência judiciária gratuita (art. 585, IIinciso LXXIV, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato da Constituição Federal de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. 1988), obviamente se comprometeu a pagar honorários ao causí- dico, não sendo possível responsabilizar a parte contrária pelo pagamento dessa verba (TJMG - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207n° 1.0145.05.281445-3/001 9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx 15ª Câmara Cível - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013Data da publicação: 08.07.2008). Nessa esteiraEmenta: Apelação cível. Administrativo e processual civil. Ação ordinária de ressarcimento. Câmara municipal. Personalidade jurídica. Ausência. Ilegitimidade. Contratação de advo- gado particular. Reembolso de despesas. Impossibilidade. Responsabilidade da parte que contratou. Inteligência do art. 20, como se trata do CPC. Precedentes deste eg. Tribunal de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegraJustiça. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.[...]

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo HorizonteÉ desse contexto, 27 então, que se apanha o direito do agravante, ainda que na condição de março terceiro preju- dicado, de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx insurgir contra a sentença de f. 51/52-v.decisão que determinou a desocupação do imóvel, da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários justamente para qualificar o usuário, o que atrai defender a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceirosposse indireta. Ora, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar somente depois de prévia manifes- tação judicial no sentido de rescindir o serviço como provedor contrato de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a compra e venda é que se destinamadmite a concessão da medida prote- tiva, que, diga-se, é consequência da rescisão contra- tual e dela é dependente. Isto é, na verdade, não existe possibilidade de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade diretadefinição da reintegração, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no em caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoralinadimplemento, quando o contrário resultar Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão. Esse é o entendimento da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso jurisprudência. Civil e processual civil. Contrato de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a reveliacompra e venda de imóvel. A ausência Antecipação da tutela. Reintegração de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos posse. Violação do art. 585535, II, do CPC. No mesmo sentidoNão ocorrência. Resolução do contrato por inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Necessidade de manifestação judicial para a reso- lução do contrato. Precedentes. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de decla- ração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da neces- sidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norte- ador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 969.596/MG - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx de Noronha - Quarta Turma - Julgado em 18.05.2010 - Dje 27.05.2010). E ainda: ExecuçãoCivil e processual. Contrato Agravo regimental no agravo de prestação instru- mento. Ação de serviços educacionaisreintegração de posse. Assinatura digitalNecessidade de prévia rescisão contratual. Requisitos Interpelação judicial e extrajudi- cial. Insuficiente. I. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de validaderesolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial e extrajudicial. AusentesII. Agravo improvido (AgRg no Ag 1004405/RS - Para se apurar a sua validadeRel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Quarta Turma - Julgado em 05.08.2008 - DJe 15.09.2008). Sendo assim, a assinatura digital deve apresentar agravada apenas poderá ser reinte- grada na posse do imóvel, após o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e pronunciamento judi- cial sobre a rescisão do contrato entabulado com o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207agra- 188 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des000, jan./mar. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.2013

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 3 de março dezembro de 20142008. - Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Cuida-Comercial de supostos de admissibilidade. A petição inicial revela que a apelante pretende a substituição do bem dado em garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária por caução consubstanciada em 35 (trinta e cinco) debên- tures da Companhia Vale do Rio Doce, a saber: Conforme se depreende dos documentos acostados, a re- querente pode vir a ser executada pelo requerido para paga- mento das parcelas restantes de recurso um contrato de apelação interposto alienação fiduciária em garantia, no qual ainda há um saldo devedor no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). A requerente, através da presente ação, pretende garantir o débito supra mencionado com debêntures da Companhia Vale do Rio Doce de liquidez imediata. [...] Mas, se a medida demorar, poderá resultar em prejuízos irreparáveis (art. 804 do CPC), por Xxxxxx Xxxxxxx contra que a sentença requerente está em débito com o requerido e a única maneira de f. 51/52-v.quitar sua dívi- da é com as debêntures da CVRD e, da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadaresnão sendo assim, proferida nos autos da poderá ficar prejudicada, vez que o banco poderá ingressar com ação de indenização em que contende execução da dívida ou com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões a ação de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos busca e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuárioapreensão do bem alienado, o que atrai é extremamente gravoso para a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceirosrequerente [...] (f. 03 e 06, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013sic). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 4 de março outubro de 20142011. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - CuidaTrata-se de recurso recursos de apelação interposto que foram inter- postos por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresUberaba, proferida que, nos autos da ação ordi- nária de indenização rescisão contratual c/c declaratória de nuli- dade de cláusula contratual c/c ordinária de ressarci- mento de crédito, ajuizada em que contende com Brasil On Line face de Administradora de Consórcio Honda Ltda.. (Consórcio Nacional Honda), que julgou parcialmente procedente o pedido improcedenteinicial, para determinar que o requerido devolva ao autor todos os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC, na data de cada reembolso, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do 31º dia de encerramento do grupo, não podendo ser decotado o fundo de reserva pertinente ao período de vigência do contrato. Consubstanciado Do valor a ser pago ao autor, o inconformismo réu deverá pagar 12% de taxa de administração, excluída a pena compensatória prevista no contrato, condenando o requerido ainda ao paga- mento de 60% das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da parte apelante nas razões condenação, compensando. Inconformada, a autora interpôs recurso de f. 54/62apelação às f.73/78, alegou pleiteando a reforma da sentença no tocante à devolução das parcelas 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, afirmando que, uma vez excluída do grupo e substituída, não existe nenhum laço contratual entre as partes, devendo, portanto, a devo- lução ser imediata. Aduz que os juros de mora deverão ser aplicados a partir da citação e na proporção de 1% ao mês, conforme art. 219 do CPC, devendo a r. sentença não merece prosperarser alterada ainda no tocante aos honorários advocatícios, uma vez enfatizando que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar devem os mesmos ser fixados na conformidade com o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 58520, II§ 4º, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato O réu também apresentou suas razões recursais de prestação f. 81/89, asseverando que a devolução ao consor- ciado excluído, prevista na Circular 2.766/97 (revogada pela Circular-Bacen 3.432/2009), que regulamentava o sistema de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos consórcio antes do advento da Lei 11.795/08, dispunha que os valores pagos pelos consorciados seriam devolvidos no prazo de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validadeaté 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo de consórcio; entretanto, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteiraLei 11.795/08 modificou esse procedimento, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertadaou seja, a meu sentirdevolução dos valores pagos pelo réu deverá ser feita quando da contemplação de sua cota, por sorteio (caso seja contemplado), ou após o encerramento do grupo. Aduz que do valor a sentença de primeiro grauser decotado deverá ainda ser incluído o percentual referente à cláusula penal, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursocaso a administradora não tenha dado causa à exclusão do consorciado.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOAGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 27 29 de março outubro de 20142009. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX - CuidaCuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Representações Ltda. em face de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. em que o autor, dizendo-se credor de recurso comissão devida por atua- ção como representante comercial da ré em intermedia- ção de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a negócio, pugna pelo correspondente pagamento segundo percentuais acordados verbalmente. A teor da r. sentença de f. 51/52-v.459/466, da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedentefoi julgado procedente, para condenar a ré a pagar a quan- tia de R$ 9.539,89, bem como os valores referentes a televenda, apurando-se o montante recebido com a rescisão do contrato. Consubstanciado À demandada coube arcar com os ônus de sucumbência. Às f. 472/474, foram rejeitados os embargos de declaração de f. 468/470. Insatisfeita, recorre a requerida. Calcada na apelação de f. 475/488, sustenta, em resumo, ter remu- Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out./dez. 2009 123 arguir qualquer irresponsabilidade contratual, ao funda- mento de que não se trata de obrigação líquida e certa em aberto. Assim é que os apelantes figuraram como avalistas na cédula de produto rural, obrigando-se pelo paga- mento integral do valor da dívida, acrescido dos encar- gos e demais obrigações nele pactuados. Em que pese a argumentação expendida pelos apelantes, creio que essa oponibilidade não pode subsis- tir, havendo regularidade formal da cédula rural, razão pela qual pode o inconformismo garantidor responder, a critério do cre- dor, como devedor que é, pela responsabilidade assumi- da parte apelante isolada ou solidariamente com o devedor principal, conforme a regra do art. 275 do Código Civil, ao pres- crever que o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Portanto, a meu ver, no presente caso, os apelantes são devedores solidários, e, dessa forma, o inconformis- mo demonstrado nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autosrecursais é impertinente. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgandoanota-se que, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 8.929/94: “Além de responder pela evicção, não pode o pedido inicial procedenteemitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”. A parte apelada não apresentou contrarrazõesAssim, apesar é defeso ao emitente da cédula alegar como motivo impeditivo para a entrega dos produtos objeto desta a superveniência de devidamente intimada. É caso fortuito, v.g., os fatos do tempo, como a chuva, o relatório em resumo. Presentes os pressupostos granizo, a enchente, a seca, o incêndio, dentre outros, ou força maior, como a requisição do produto rural pelo Poder Público, pelo que resta inócua a pretensão dos apelantes de admissibilidade demonstrar a inexigibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestaçãotítulo, em virtude da frustração da safra. Assim, mesmo que pese haver sido regularmente citada. Todaviarestasse configurada a ocorrên- cia de caso fortuito, cumpre destacar que a reveliao emitente de cédula de produto rural responderia pela evicção, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 58511 da Lei nº 8.929, IIde 22.08.1994, do CPCnão podendo “invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”, não caracterizando, portanto, justo motivo para o não cumprimento da obrigação a ocorrência de fatos natu- rais, imprevisíveis ou inevitáveis. No mesmo sentido: Execução. Contrato Mercê de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego hei por bem negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a bem lançada sentença da lavra do digno e operoso Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Custas recursais, pelo apelante. DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo. DES. XXXX XXXXXXX - De acordo.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 5 de março junho de 20142008. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de Xxxxxxx do Xxxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx inter- puseram recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52171/177-v.TJ, da lavra do MM. prolatada pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresResplendor, proferida que, nos autos da ação declaratória propos- ta pelos recorrentes em face do Consórcio da Hidrelétrica de indenização Aimorés, julgou improcedentes os pedi- dos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em que contende com Brasil On Line Ltda.R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que julgou o pedido improcedentesuspensa sua exi- gibilidade, nos termos do art. Consubstanciado o inconformismo 12 da parte apelante Lei nº 1.060/50. Insurgem-se os recorrentes, nas razões de f. 54/62179/184-TJ, alegou alegando que eram proprietários de um ter- reno de 726,48 m² e possuidores de outros 1.152 m², perfazendo o total de 1.879,20 m². Asseveram que foram pressionados a r. sentença vender o imóvel e não merece prosperarreceberam pela área de posse, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apeladasendo lançada na escritura a cláusu- la ad corpus, que deixou contraria seus interesses. Aduzem não terem sido pagas as indenizações em decorrência da extinção da atividade de fornecer dados neces- sários criação/venda de suínos e dos aluguéis de duas casas. Pugnam pela reforma da sen- tença para qualificar o usuário, o que atrai sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Contra-razões às f. 186/195-TJ. Não há interesse público indisponível para a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveismani- festação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento Conheço do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes presentes os pressupostos de admissibilidade sua admissibilidade. Colhe-se dos autos que os recorrentes ajuizaram ação declaratória em face do recursoConsórcio da Hidrelétrica de Aimorés buscando o recebimento da complementação do valor pago em decorrência da compra e venda de um terreno rural, dele conheçoao fundamento de terem sido coagidos a entabular o referido acordo, inclusive com cláusula ad corpus, além de não terem sido indenizados pela área possuída, nem pelos lucros cessantes ante a extinção da atividade econômica exercida e da renda dos aluguéis de duas casas existentes naquela propriedade. InicialmentePleitearam, ressalto por fim, a reparação por danos morais. Os pedidos exordiais foram julgados improce- dentes pelo douto Magistrado, por não vislumbrar o vício de consentimento apontado, tampouco o direito às in- denizações pleiteadas. Ao que inconteste vejo, a revelia questão vergastada deve ser ana- lisada basicamente sob dois aspectos: primeiro, a verifi- cação da parte requeridapresença do alegado vício do consentimento (coação) a ensejar a nulidade do negócio jurídico e, segundo, a abrangência desse negócio jurídico. Pois bem. Sabe-se que deixou a coação, enquanto vício de apresentar contestaçãoconsentimento capaz de gerar defeitos no negócio jurídico, consubstancia-se na declaração defeituosa da vontade do agente por fundado temor de dano iminente e considerável contra si, sua família ou seus bens, a teor do que dispõe o art. 151 do Código Civil. 146 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, abr./jun. 2008 Os recorrentes fundamentam a alegação da exis- tência de vício de consentimento no fato de terem sido instaladas máquinas no quintal de sua casa e na afir- mação de que o recorrido manteria o valor inicialmente ofertado, ainda que passados dois anos. No entanto, ao que observo dos autos, os depoi- mentos testemunhais são imprecisos e não corroboram as afirmações dos recorrentes. Transcrevo excertos: O depoente não sabe dizer qual foi a conduta do Consórcio que levou os autores a vender o terreno por preço inferior ao que ele valia. Sabe que os autores foram pressionados, mas não sabe dizer em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que consistiu a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador pressão (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207f. 160-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013TJ). Nessa esteira, como se trata de vício Não sabe dizer por que os autores aceitaram menos do título, insa- nável por via de emenda, mostraque o terreno valia (f.161-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursoTJ).

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOà unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 27 3 de março junho de 20142008. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. 170 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, abr./jun. 2008 que determinam que, se o devedor não pagar a inte- gralidade da dívida no prazo de cinco dias após a exe- cução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, incumbindo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Certo é, ainda, que ao depositário incumbe man- ter o bem depositado em lugar seguro e próprio, de sua livre escolha, obrigando-se a restituí-lo se houver deter- minação judicial a este respeito. Por isto, equivocada se apresenta também a decisão recorrida ao determinar que o veículo a ser apreendido permanecesse no território da Comarca de Uberaba, uma vez que não há motivo relevante que jus- tifique tal medida. A jurisprudência encampa tais entendimentos: O Decreto-Lei n. 911/69 não prevê a nomeação de depo- sitário e nem o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado, e, assim, fica ao alvitre do credor a nomeação do depositário de bem judicialmente apreendido, que se encarregará de mantê-lo em lugar seguro e próprio, resti- tuindo-o quando requisitado pelo Juízo, no mesmo estado em que o recebeu (Agravo nº 1.0672.06.213655-7/001 da Comarca de Sete Lagoas, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 1º.02.07). Não há que se falar na obrigatoriedade do depósito do veículo objeto de ação de busca e apreensão nos limites da própria comarca por onde se processa a demanda, vez que não há determinação legal neste sentido, e, uma vez nomea- do depositário para o bem, deve o mesmo ser guardado em lugar seguro e adequado cuja escolha fica a critério do depositário, devendo este restituí-lo quando requisitado (Agravo nº 407.936-1, 6ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado, Rel. o então Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, j. em 05.06.03). Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que, na ação em Notas taquigráficas DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - CuidaPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx contra a sentença Reitoria da Universidade Vale do Rio Doce, objetivan- do a entrega de f. 51/52-v.atestado de colação de grau, do- cumento este que está sendo negado pela ré, sob a ale- gação de inadimplência da lavra do autora. Concedeu o MM. Juiz da 6ª Vara Cível causa a segurança bus- cada, mantendo a liminar concedida às f. 22/24. Parecer da Comarca de Governador Valadaresdouta Procuradoria às f.140/143, proferida nos autos opinando pela manutenção da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltdasentença monocrática., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOÀ PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO. Belo Horizonte, 27 29 de março novembro de 20142012. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX ESTEVÃO LUCCHESI - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e espólio de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, qualificados nos autos, contra a sentença decisão de f. 51/52-v.365/380, a qual homo- logou o acordo firmado com a parte autora, condenando a seguradora apelante a reembolsar ao segurado o valor despendido a título de prótese no joelho e implantação de cinco dentes, bem como a restituir o valor pertinente à pensão vitalícia, limitado ao valor segurado. Nas suas razões recursais, sustenta a primeira apelante, em síntese, a necessidade de reforma da lavra decisão, ao argumento de que não participou do MMacordo celebrado entre as partes, excluindo, dessa forma, a cobertura conforme disposto no art. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares787 do Código Civil. Aduz, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda.ainda, que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62que, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuárioquando do acidente, o que atrai apelado era aposentado por tempo de serviço, não havendo qualquer razão para deferir-lhe a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autospensão vitalícia. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedenterecurso para reformar a decisão hostilizada. A parte apelada seu turno, o segundo apelante, nas suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de conde- nação da seguradora no reembolso do valor a título de danos morais, visto que não apresentou há no contrato cele- brado entre as partes cláusula expressa que determine a exclusão de danos morais. Dessa forma, requereu o provimento do recurso. Em contrarrazões, apesar o apelado, espólio de devidamente intimadaXxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, rechaçou as alegações, requerendo o não provimento do recurso da parte contrária. É o relatório em resumorelatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, dele conheçoporquanto presentes os requi- sitos de admissibilidade. InicialmenteAdentrando o mérito, ressalto como cediço, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o rece- bimento de um prêmio, se obriga a pagar ao segurado o valor ajustado, se ocorrer o risco a que inconteste está exposto, sendo negócio jurídico pautado na mais estrita boa-fé dos contratantes. Pois bem. No caso em exame, verifico sustentar a revelia apelante, Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, a necessidade de reforma da parte requeridadecisão, que deixou ao argumento de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos participou do acordo celebrado entre as partes, excluindo, dessa forma, a cobertura conforme disposto no art. 585787 do Código Civil. Nesse sentido, IIo art. 787, § 2º, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validadeCódigo Civil estabelece, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.verbis:

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Samples: Contrato De Seguro

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em NEGAR EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 28 de março abril de 20142009. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Electra Benevides - RelatorRelatora. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX Notas taquigráficas DES.ª ELECTRA BENEVIDES - CuidaTrata-se de recurso de apelação interposto aviado por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx contra a r. sentença prolatada pela Juíza de f. 51/52-v., Direito da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível Única da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda.Jacuí, que julgou improcedentes os embargos de terceiro aviados em des- favor de Cooperativa Regional de Crédito do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. - Sicoob Nossocrédito. obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o pedido improcedenteestabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendi- do, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Consubstanciado Na avaliação do dano moral o inconformismo órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do pre- juízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüi- dade, levando em contra as circunstâncias de cada caso, o quanto da parte apelante nas razões indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Em outros termos, na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravi- dade objetiva, a personalidade da vítima, considerando- se sua situação familiar e social, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito. A meu ver, o valor fixado pelo Magistrado, R$40.000,00, está correto, mesmo porque não houve recurso no sentido de f. 54/62aumentá-lo. São oito os beneficiados, alegou cabendo a cada um R$5.000,00, não me parecendo que referido valor possa ser considerado como fonte de enriquecimento desmedido. Sabe-se que valor nenhum trará de volta a vida do marido e pai perdido - e não é isso que se pretende. Considero que a r. sentença importância arbitrada poderá ajudar a família a enfrentar essa fase tão difícil. Em relação aos honorários advocatícios, devem seguir a regra do CPC, art. 20, § 4º, e o valor fixado atende aos parâmetros legais. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não merece prosperarhouver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (art. 20, § 4º, da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveisLei Processual). Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento Diante do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestaçãoexposto, em que pese haver sido regularmente citada. Todaviareexame necessário, cumpre destacar que refor- mo parcialmente a reveliadecisão de primeiro grau apenas para decotar do valor indenizatório a pensão mensal ali arbitrada à viúva da vítima, por si só, não acarreta acrescido o acolhimento valor indeniza- tório de correção monetária pelos índices da pretensão autoral, quando o contrário resultar Corregedoria da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validadeJustiça, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora partir do trânsito em julgado do acórdão, e o Código Verificador juros moratórios de 1% (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável um por via de emenda, mostra-se acertadacento) ao mês, a meu sentirpartir da citação, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursoprejudicado o recurso volun- tário.

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Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos estes autos, em Turmaque são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 14ª T Câmara Cível Civel do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de Minas Geraisvotos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Essa rigidez de interpretação, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momento em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na conformidade qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente. XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da ata dos julgamentossua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOespecial, a duplicata. Belo HorizonteMas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, 27 de março de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v.consequentemente, da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado dos honorários pelos documentos acostados aos autos serviços que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apeladaprestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-novamente: se o pedido inicial procedenteartigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimadaE-3.543/2007. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestaçãoOAB SP - v.u., em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II22/11/2007, do CPCparecer e ementa do Rei. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Rev. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxx) g.n. No mesmo sentido: Execuçãosentido o Proc. Contrato de prestação de serviços educacionaisE-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, Rei. Assinatura digitalDr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validadePresidente Xxxxxxx Xxxxxx De efeito, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a representá-3/001 - Comarca la. Documentos que comprovem um direito de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Descrédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostraDiz-se acertadaem sentido geral, que o titulo de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.'' XXXXX XXXX XX XXXX - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx^; Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a meu sentirco/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a sentença existência de primeiro grauum a relação jurídica, pelo especificam ente dum a relação de crédito; e/e consí/íui a prova de que deve ser mantida na íntegracerta pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras; Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. Mediante tais considerações593 C.C.), nego provimento em cuja obrigação vencida e não paga dá ao recurso.credor a faculdade de agir para executar a dívida.^ Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar. 0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos: ' XXXXXX, Xxxxxx. Teoria e Prática dos Contratos/Xxxxxx Xxxxxx - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, 2010. p. 1029. (o grifo é nosso)

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 23 de março junho de 20142009. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Mota e Silva - Relator. Notas taquigráficas Produziu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX MOTA E SILVA - CuidaTrata-se de recurso de apelação interposto inter- posta por Xxxxxx Xxxxxxx TAM Linhas Aéreas S.A. contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do pro- ferida pela MM. Juiz Juíza de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresCapital, proferida que, nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda.ordinária interposta por Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial procedentepara determinar que a ré restitua 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade à conta do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária. A parte apelada ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e despe- sas processuais e honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Através das razões recursais (f.110/113), a ré pre- tende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a prova documental não prova as alegações do autor, nem quanto à data da aquisição da passagem, nem quanto à contratação do transporte por aeronave Airbus A-330 e muito menos sobre o pagamento de 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade TAM. Afirmou ainda que a sentença não considerou que os serviços contratados foram efetivamente prestados e, tratando-se de vício do serviço contratado, deve ser realizado o aba- timento proporcional do preço conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois caso contrário implicará o enriquecimento sem causa do autor. Requereu ainda a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. O autor apresentou contrarrazões, apesar contrarrazões pugnando pela manutenção do r. comando decisório e condenação da ré na multa pela litigância de devidamente intimadamá-fé. É o relatório em resumorelatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recursoApós uma atenta releitura dos autos, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar observo que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados matéria alegada na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para contestação pela apelante se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador limi- ta (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.f. 39/43) a:

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de março junho de 20142013. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v.Pimenta agravam da decisão que, da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em reintegração de posse que contende ajuizaram contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: Em que pese a liminar deferida às f. 28/29, com Brasil On Line Ltda.o ajuizamento da ação de imissão na posse, que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62Processo nº 0708.12.002634-7, alegou entendendo que a r. sentença não merece prosperarrequerida cons- titui em mora as legítimas locatárias do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245/91, uma vez entendo que restou comprovado pelos documentos acostados com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda a requerida passou novamente a ser proprie- tária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação ao art. 8º e §§ da lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório. Xxxxxxx as autoras manter a consignação em juízo dos aluguéis eventualmente vencidos (f. 103-TJ). Quanto aos autos fatos, as agravantes esclarecem que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou a posse delas sobre o imóvel decorre de fornecer dados neces- sários para qualificar contrato de locação celebrado com o usuárioatual proprietário do imóvel, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveisSr. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursoXxxxxx Xxxxx.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, CASSANDO A SENTENÇA. Belo Horizonte, 27 12 de março de 20142013. - Xxxxxx Gutemberg da Mota e Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de Xxxxx Xxxxx interpôs apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra pleiteando a reforma da sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda.Uberaba, que julgou procedentes os embargos opostos por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx à ação monitória que move contra o apelado, declarando a nulidade do título em que se baseou a ação, diante da verificação de ocor- rência de agiotagem. Arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a chance de produzir prova testemunhal requerida, capaz de demonstrar os termos do contrato que deu origem à nota promissória desconstituída pela sentença, afastar as alegações do apelado e comprovar a ausência de agiotagem. Afirmou que o mútuo existente entre as partes foi confessado pelo apelado, havendo divergência quanto ao valor. Alegou que realizou tal contrato a pedido improcedentedo Jurisp. Consubstanciado Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 204, p. 41-218, jan./mar. 2013 | 117 cido pelo devedor fiduciário, mesmo que não rece- bida pessoalmente. Quanto à controvérsia objeto deste recurso, o inconformismo da parte apelante nas razões colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o enten- dimento, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.570/MG (DJe de 15.05.2012), de que é valida a notificação efetivada por cartório de circunscrição diversa daquela em que reside o devedor, desde que enviada para o endereço deste. Ocorre que, na espécie, a mora não restou compro- vada pelo fato de que não se pode aferir se as notifica- ções extrajudiciais de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar15/17 e 29/31 foram realmente encaminhadas para o endereço do devedor, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiroque, no caso contrato de f. 08/12, não consta tal ato haver sido praticado ilicitamentedado. Vale ressaltar que as aludidas notificações foram encaminhadas para o mesmo endereço mencionado pelo autor/apelante, na petição inicial, como no caso dos autossendo o do réu/ apelado. Por fimNo entanto, pugnou pelo provimento tais notificações não servem para comprovar a mora do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgadordevedor fiduciário, pois, havendo elementos indiciários como já mencionado, não há como verificar se realmente foram encaminhadas para o endereço do réu/apelado. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Busca e apreensão. Notificação extraju- dicial. Endereço do contrato. Ausência. Invalidade para fins de constituição em mora. - Na ação de busca e apre- ensão, é válida a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida notificação extrajudicial enviada ao ende- reço do devedor constante no títulocontrato, ainda que não rece- bida pessoalmente por ele. Hipótese em que, inexistente no contrato o endereço do contratante, inviável a concessão imediata da liminar pretendida, por consequêncianão se ter elementos sufi- cientes para constatar ter sido entregue no endereço do desti- natário (TJMG - 15ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1.0245.11.002419-8/001 - Rel. Des. Xxxxx Xxxxx - Dje de 30.03.2012). Ora, retira a força executiva comprovação da mora, exigência do documentoDecreto-lei nº 911/69, tem a finalidade de possibilitar que o devedor fiduciário pague seu débito para que não preenche os requisitos seja surpreendido com a apreensão do bem. Logo, nas hipóteses em que a mora não for comprovada, o processo deve ser extinto, em razão do não cumprimento das disposições do § 2º do art. 585, II, do CPCDecreto-lei nº 911/69. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais consideraçõesPelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos fundamentos aqui expostos. Custas recursais, pelo apelante. Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOAPELO, VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 27 24 de março abril de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx José Marcos Rodrigues Vieira - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto cível interposta por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx contra a Xxxxx Xxxxx da sentença de f. 51/52186/191-v.TJ, da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadaresque, proferida nos autos da ação de indenização cobrança ajuizada por Aspas - Associação dos Proprie- tários em que contende com Brasil On Line Ltda.Pasárgada, que julgou procedente o pedido improcedenteinicial para condenar a ré ao pagamento das taxas condomi- cinco salários mínimos, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 5.073/76. Consubstanciado Conforme se extrai dos autos, o inconformismo da parte apelante nas razões foi inves- tido no cargo de f. 54/62prefeito do Município de Juiz de Fora na data de 16 de junho de 2008, alegou permanecendo em exer- cício até 1º de janeiro de 2009. Verifica-se que a r. sentença não merece prosperarnorma aplicável ao caso em apreço é a Lei Municipal nº 5.073/76, uma vez que a Lei Municipal nº 11.740/09 - que atualmente dispõe sobre o assunto - apenas entrou em vigor em 19 de fevereiro de 2009, data posterior ao fim do mandato do ex-prefeito. A Lei nº 5.073/76 “assegurou, a título de repre- sentação, um subsídio mensal e vitalício equivalente a 5 (cinco) salários mínimos regionais a quem, contando 60 (sessenta) anos de idade, tiver exercido em caráter perma- nente o cargo de Prefeito Municipal”. Nesse sentido, para que seja concedido o subsídio mensal vitalício a ex-prefeito, é necessário o cumprimento dos requisitos: idade de 60 (sessenta anos) e exercício permanente no cargo de prefeito. trar a análise dessa omissão legislativa, uma vez que os Tribunais Superiores deste país, bem como a Corte deste Tribunal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.417841-3/000, já reconheceram serem inconstitucionais as leis municipais que, a despeito de sua competência constitucional, criam benefícios de caráter previdenciário, sem sua respectiva fonte de custeio. Assim, entendo irrelevante, ainda, suscitar incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.073/76, nos termos do art. 248, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, visto que decidida questão seme- lhante na Corte Superior deste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal. Há, portanto, de considerar que a referida lei não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, porquanto ofende diretamente o art. 195, § 5º, da CR/88, no qual proíbe qualquer criação ou majoração de benefício social, sem a correspondente fonte de custeio. niais referentes ao lote 15 do loteamento denominado “Pasárgada”. Inconformada, a ré interpôs apelação às f. 204/211- TJ, em que sustenta não ter-se associado à autora. Alega a inexistência de condomínio, mas de mero loteamento aberto, servido por ruas públicas de responsabilidade do município de Nova Lima. Afirma inexistir área particular comum a justificar a cobrança de taxa condominial. Afirma que a colocação de cancelas para o controle de entrada no bairro ofendeu o art. 23 da Lei Orgânica Municipal de Nova Lima. Em atenção ao princípio da eventualidade, afirma que, ainda que se entenda ter sido auferido benefício, indevida a cobrança de taxa condominial, devendo ser calculadas as despesas realizadas pela autora, rateadas pelos moradores da região. Aduz que a taxa condominial não corresponde aos gastos realizados pela ré. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à f. 213v.-TJ. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A ora apelada ajuizou a presente ação de cobrança, pleiteando o recebimento de taxas condominiais em atraso referentes ao lote de propriedade da autora no Condomínio Pasárgada, no total de R$2.146,90. O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: Com efeito, inegável que o imóvel da requerida está inserido em um contexto condominial de fato, sendo irrelevante que não tenha aderido à associação, pois a obrigação ao paga- mento da taxa mensal encontra fundamento legal na proi- bição de enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do CC. Isso porque restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos o autor presta diversos serviços à comunidade local (f. 78/118), tais como manu- tenção de pontes, vias e difamatórios por negli- gência da apeladacalçamento, portaria com vigilância, carros para ronda, transporte, sendo que deixou a ré se beneficia de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuáriotodos os serviços prestados, o que atrai valoriza sem dúvida alguma sua propriedade. [...] Restando comprovados tanto as despesas do condomínio com estrutura e benefícios em favor da ré, quanto a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceirosinadim- plência, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou conclui-se que a requeridarequerida tem a obrigação de pagar a taxa mensal cobrada (f. 188-TJ). Após analisar detidamente os autos, ao criar tenho que a sentença deve ser mantida, sendo inequívoca a existência de condomínio. É certo que a autora, Aspas - Associação de Proprie- tários em Pasárgada, não foi constituída sob as regras da Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o serviço como provedor de acessocondomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internettratando-se, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinamportanto, de acordo com a atividade que exercecondomínio de fato ou atípico. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiroDe tal consta- tação, no caso entanto, não decorre a irregularidade da insti- tuição e cobrança de taxas de manutenção de todos os participantes do empreendimento, cuja autorização legal se encontra no art. 1.315 do Código Civil. Conforme já decidiu o STJ, [...] um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal ato haver sido praticado ilicitamentecircuns- tância, que um participante, aproveitando-se do ‘esforço’ desta comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfei- torias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente (STJ, 3ª T., REsp 139.953/RJ, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, j. em 23.02.99, DJ de 19.04.99, p. 134). No caso, a própria ré acostou aos autos fotografias que comprovam a realização de benfeitorias pela autora (f. 53/55-TJ), como o calçamento de vias do condo- mínio, desconstituindo a alegação apresentada em sede recursal, de que é o Município de Nova Lima o respon- sável pela pavimentação das vias em Pasárgada. Também a autora apresentou diversas provas de que atua em benefício dos condôminos, controlando a entrada de pessoas no caso dos autoscondomínio (f. 78-TJ), oferecendo segurança à região (79/80), disponibilizando transporte para os moradores e empregados (f. 112/16-TJ), bem como realizando obras para melhoria do acesso às casas e lotes (f. 81/107, 117/118-TJ). Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgandoNote-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazõesque a via em que mora a ré, apesar de devidamente intimada. É o relatório Alameda da Alegria, foi umas das reformadas em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recursoobra realizada pela autora (f. 83/84-TJ), dele conheço. Inicialmentesendo inegável, ressalto que inconteste a revelia da parte requeridaportanto, que deixou a ora apelante usufrui dos benefícios proporcionados pela associação, com clara valorização de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citadaseu imóvel. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si sóAssim, não acarreta pode a ré escusar-se da responsabili- dade de participar do rateio das despesas feitas pela autora para manutenção e melhoria do condomínio. Nesse contexto, irrelevante se o acolhimento da pretensão autoralcondômino se asso- ciou voluntariamente à autora ou não, quando sendo devida a contraprestação pelos benefícios auferidos, notadamente a fim de que seja evitado o contrário resultar da convicção enriquecimento sem causa do julgadorcondômino, poisvedado pelo art. 844 do Código Civil. Sobre o tema, havendo elementos indiciários são fartos os julgados deste Tribunal, todos envolvendo a apontar em outra direção, ou no caso associação ora apelada: Ação de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a reveliacobrança. A ausência Ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos apreciação de preliminar. Inocorrência. Prescrição. Regra do art. 585206, § 5º, I, do CC. Condomínio atípico. Taxas. Rateio. Possibilidade. Ônus da prova. Art. 333, inciso II, do CPCCPC e litigância de má-fé. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. AusentesNão demonstrados. - Para Sendo apreciadas na sentença preliminares que se apurar confundem com o mérito da causa, não há que se falar em nulidade do trabalho decisório. - É de se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC para a sua validadecobrança de dívida líquida e certa. - O proprietário de imóvel pertencente a condomínio atípico é obrigado a parti- cipar do rateio das despesas feitas em prol de todos. - É do réu o ônus da prova em relação a fatos impeditivos, xxxx- ficativos ou extintivos do direito do autor em conformidade com a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico determinação emanada do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. - Não cabe a aplicação da Autoridade Certificadora e o Código Verificador multa por litigância de má-fé, quando a mesma não restou efetiva- mente demonstrada (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: 1.0188.11.009843- 4/001, Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 10ª Câmara Cível, j. em 25.06.2013 - publicado 24.09.2013, p. da súmula em 1º.07.201304.10.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 Somente depois de março prévia manifestação judicial no sentido de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se rescindir o contrato de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra compra e venda firmado pela agravada e o locador do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a imóvel é que se destinamadmite a concessão da medida protetiva que, diga-se, é consequência da rescisão contratual e dela dependente. Na verdade, não existe possibilidade de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade diretadefinição da rein- tegração, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no em caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoralinadimplemento, quando o contrário resultar Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão. Esse é o entendimento da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso jurisprudência. Civil e processual civil. Contrato de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a reveliacompra e venda de imóvel. A ausência Antecipação da tutela. Reintegração de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos posse. Violação do art. 585535, II, do CPC. No mesmo sentido: ExecuçãoNão ocorrência. Contrato Resolução do contrato por inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Necessidade de prestação de serviços educacionaismanifestação judicial para a reso- lução do contrato. Assinatura digital. Requisitos de validade. AusentesPrecedentes. - Para 1. Afasta-se apurar a sua validadealegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de decla- ração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegra- tória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 969.596/MG, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Quarta Turma, julgado em 18.05.2010, DJe de 27.05.2010). E ainda: Civil e processual. Agravo regimental no agravo de instru- mento. Ação de reintegração de posse. Necessidade de prévia rescisão contratual. Interpelação judicial e extrajudi- cial. Insuficiente. - I. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial e extrajudicial. II. Agravo improvido (AgRg no Ag 1004405/ RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05.08.2008, DJe de 15.09.2008). Sendo assim, a assinatura digital agravada apenas poderá ser reinte- grada na posse do imóvel após o pronunciamento judicial de rescisão do contrato de compra e venda realizado com o locador do bem. Além do mais, havendo pedido de tutela antecipada, a situação fática deve apresentar o endereço eletrônico ser enfocada sob a ótica da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Desirreversibilidade do provimento que, eviden- temente, é prejudicial à locatária por implicar desalo- jamento sumário, com afronta às cautelas advindas do devido processo legal. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteiraCom essas considerações, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursorecurso para revogar a decisão que determinou a desocupação do imóvel pelas agravantes. Custas, ex lege. DES. XXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator. 112 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, abr./jun. 2013 DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Xx acordo com o Relator.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 30 de março janeiro de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - CuidaXxxxx-se de recurso de apelação apelação, interposto por Xxxxxx Unifenas - Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, contra a r. sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares68/71, proferida nos autos da ação de indenização execução movida pela apelante, em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência desfavor da apelada, que deixou Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, por via da qual o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, c/c o art. 616, ambos do Código de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuárioProcesso Civil. Irresignada, o que atrai busca a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceirosapelante a reforma da decisão, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requeridaargumentando, ao criar o serviço como provedor de acessoem síntese, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade diretacontrato dos autos é certo e líquido, quando se tratar “posto que há certeza de corresponsa- bilidade por ato sua existência, assim como liquidez em relação ao seu objeto, já que estão informados os valores devidos” no pacto. Discorre sobre a validade da assinatura digital, salientando que esta equivale a uma assinatura de terceiropróprio punho, no caso existindo garantias de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autossua integridade e autenticidade. Por fimessas razões, pugnou pelo provimento do recurso. Preparo regular, julgando-se o pedido inicial procedenteà f. 81. A parte apelada não apresentou Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimadauma vez não instaurado o contraditório. É Eis o relatório em resumorelato do essencial. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade admissibilidade, conheço do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar Colhe-se do feito que a reveliaexequente/apelante, Unifenas - Universidade Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, ajuizou a presente execução, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$8.667,36, constante do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a executada, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, referentes ao inadim- plemento das parcelas referentes ao primeiro e segundo semestres de 2008, primeiro semestre de 2009 e primeiro semestre de 2010. O Julgador singular, de plano, julgou o feito extinto ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, por si sóse tratar de documento bila- teral, carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigi- bilidade, previstos no art. 586 do CPC, e, no caso, não acarreta o acolhimento contém a assinatura do devedor. Em suas razões recursais, a exequente discorre acerca da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, asseverando que esse foi assinado digitalmente pela ré. No entanto, a despeito de seus argumentos, a decisão não preenche os requisitos do merece reparos, senão vejamos. Dispõe o art. 585586 do Código de Processo Civil, IIin verbis: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, do CPClíquida e exigível”. 17.08.2009, às 11:00:43; 26.01.2010 (f. 43, 47, 51, 55, 59). No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para entanto, não há no instrumento contratual a indicação do meio para se apurar a sua validadeautenticidade da assinatura digital, a assinatura digital deve apresentar porquanto não foi informado o endereço ende- reço eletrônico da Autoridade Certificadora e Certificadora, inexistindo ainda provas de que o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207nome do contratante confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente. Em outras palavras, não há provas de que o contrato tenha sido firmado pela ré, pois não há como certificar a autenticidade da assinatura digital aposta no documento. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des000, jan./mar. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.2014 | 201

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 7 de março de 20142013. - Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v.xxx Xxxxxx, da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em que contende com Brasil On Line face de Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda., movida perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Xxxxxxxxx Xx, tendo em vista a sentença de f. 103/106, que julgou improcedente o pedido improcedenteinicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbi- trados em R$800,00, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. Consubstanciado o inconformismo 12 da parte apelante nas Lei nº 1.060/50. Em suas razões recursais de f. 54/62114/116, alegou alega a apelante que a r. sentença inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi “indevida e ilegal”, porquanto jamais houve qualquer negócio entre as partes. Afirma que o documento de f. 41, que serviu de fundamento para o indeferimento do pleito inaugural, não merece prosperartem validade jurídica, visto que nele consta apenas uma vez impressão digital. Aduz que, por ser analfabeta, alguém deveria ter assinado “a rogo” por ela. Sustenta que restou comprovado pelos documentos acostados a apelada jamais efetuou qualquer cobrança ou notificação de débito, bem assim que ela não trouxe aos autos extrato ou qualquer fatura que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios pudesse demonstrar a legitimidade da negativação. procedente o pleito inicial. Contrarrazões às folhas 119/125. Dispensado o preparo por negli- gência litigar a autora sob o pálio da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimadagratuidade judiciária. É o relatório em resumorelatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo HorizonteDES. XXXXXX XXXXXXXX, 27 de março de 2014. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - RelatorRELATOR. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de XXXXXXXX (RELATOR) VOTO SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra pleiteando a reforma da sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresRibeirão das Neves que, proferida na "ação ordinária de rescisão de contrato" movida em face de XXXX XXXXXXX XX XXXXX, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos termos do art.267, IV do CPC em razão da ação ausência de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedentepressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consubstanciado o inconformismo da parte A apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença inicial preencheu os requisitos do art. 282 e 283 do CPC e com ela foram anexados todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, inclusive a notificação do devedor, aduzindo que esta não merece prosperartem que ser entregue pessoalmente ao devedor, bastando que seja entregue no domicílio deste. Ademais, afirmou que é pacífico o entendimento no sentido de ser desnecessária a notificação do devedor, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, dívida vence automaticamente no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autosinadimplemento. Por fim, pugnou pelo Pediu o provimento do recurso, julgando-se recurso para o pedido inicial procedenteregular prosseguimento do feito. A parte apelada não apresentou Preparo regular às fls. 41. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade admissibilidade, conheço do recurso. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel constituído pelo lote nº 112, dele conheço. Inicialmentedo quarteirão nº 049, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestaçãono bairro Jardim Verona, em que pese haver sido regularmente citadaRibeirão das Neves/MG. TodaviaEm razão do inadimplemento do promitente comprador, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta ora recorrente ingressou com o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção presente feito pretendendo a rescisão do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a reveliacontrato. A ausência princípio, tem-se que o devedor constitui-se automaticamente em mora, haja vista o inadimplemento quanto ao pagamento de assinatura válida valores constantes em contrato de compra e venda de imóvel, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Contudo, denota-se que esta regra comporta exceções, como é o caso da hipótese dos autos. Isso porque, para a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel mostra-se imprescindível a prévia notificação, cuja finalidade é constituir o devedor no títuloem mora, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche nos termos da lei 6.766/69 (Lei de Parcelamento Urbano). Eis os requisitos termos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico 32 da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.lei 6.766/69:

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, na conformidade con- formidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigrá- ficas, em EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 01 de março de 20142011. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Gutemberg da Mota e Silva - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de Notas taquigráficas Xxxxxxx S.A. interpôs apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra pleiteando a reforma da sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresJuiz de Fora, proferida nos autos da que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por dano moral movida por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, condenando-o a lhe pagar a quantia de R$3.500,00, a título de indenização por danos morais em virtude de contratação que contende induziu a apelada em erro, pois esta acreditava ter celebrado con- trato de empréstimo consignado em folha quando, na verdade, contratou um cartão de crédito. Afirmou que celebrou com Brasil On Line Ltda.a apelada, em 7-5-2008, o contrato nº 71-265811/08999, no valor de R$ 2.182,40, que julgou foi liberado para a contratante por meio de XXX. Assinalou que o pedido improcedentepagamento se daria via fatura de cartão de crédito, e somente se não ocorresse o pagamento, a quantia de R$109,12 seria consignada na folha de pagamento da apelada. Consubstanciado o inconformismo Sustentou que da parte apelante nas razões cláusula 12 do contrato de f. 54/62, alegou empréstimo consignado se extrai que a r. sentença não merece prosperarcontratante aceitou receber ofertas de produtos e serviços, o que inclui o “Cartão Cifra Saque Rápido”, assinalando que o contrato se mostra lícito, perfeito e acabado, tendo a apelada pleno conhecimento de suas cláusulas, con- forme comprovado pela prova documental. Aduziu que a apelada pretende na verdade deixar de pagar o que efetivamente é devido, desrespeitando, assim, o princípio do pacta sunt servanda. Argumentou ainda que descabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou não agiu com culpa, além de a apelada não ter comprovado pelos documentos acostados aos autos ter sofrido algum dano. Pelo princípio da eventualidade, requereu a redução do valor arbitrado, ressaltando que lhe foram imputados fatos caluniosos este não pode ter caráter punitivo, mas apenas compensatório, devendo ser fixado tendo como parâmetros os princípios da razoabilidade e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autosproporcionalidade. Por fim, pugnou pelo provimento pediu a redução do valor dos honorários advocatícios para quantia que esteja de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (f. 129 a 135). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, julgando-se o pedido inicial procedentepois presentes seus pressu- postos de admissibilidade. A parte apelada O apelante alega que não apresentou contrarrazõespode ser responsabi- lizado por eventuais danos morais sofridos pela apelada, apesar pois não cometeu nenhum ato ilícito, além de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver não ter sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar comprovado que a reveliaapelada sofreu dano moral. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, aposentada, ajuizou esta ação pleiteando indenização por si sódanos morais pelo fato de ter sido induzida em erro, não acarreta pois acreditava ter con- tratado empréstimo para desconto direto em folha de pagamento quando, na verdade, o acolhimento da pretensão autoralvalor foi debitado em cartão de crédito, quando o contrário resultar da convicção de forma que incidiam encargos abu- sivos e indevidos nas parcelas do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursoempréstimo.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 21 de março agosto de 20142012. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Mota e Silva - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX MOTA E SILVA - CuidaTrata-se de recurso de apelação interposto interposta por Xxxxxx Xxxxxxx Magazine Bike Shop Ltda. contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Governador ValadaresPoços de Caldas, proferida Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, que, nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line despejo movida por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx & Cia. Ltda., julgou procedente o pedido, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 42-46). A parte ré interpôs embargos declaratórios (f. 49-50), os quais foram parcialmente acolhidos para declarar que julgou não se trata de ação de despejo por falta de pagamento, o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo prazo para desocupação voluntária é de 30 (trinta) dias e a execução provisória da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperardepende de caução. Em razão dessa decisão, foram interpostos novos embargos declaratórios (f. 53-54), os quais não foram acolhidos (f. 55). Por meio das razões recursais (f. 58-62), a parte ré pretende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que deve ser fixada a caução para o caso de execução provisória da sentença e que teve seu direito de preferência preterido, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos a compra e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar venda do imóvel foi realizada sem o usuárioseu conhecimento, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiroslhe dá o direito de haver para si o imóvel locado, ensejando danos morais indenizáveisno mesmo preço e condições da escritura. Asseverou Afirma que a requeridaautora, ao criar realizar o serviço como provedor negócio jurídico nulo de acessopleno direito, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internetsubrogou-se nos direitos e obrigações do locador, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu motivo pelo qual entende que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade diretapedido deve ser julgado improcedente, quando se tratar com inversão dos ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnando pela manutenção do r. comando decisório (f. 72-86). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 64), a parte ré foi notificada para desocupação voluntária (f. 94) e cumprido o mandado de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autosdespejo compulsório (f. 104-105). Por fim, pugnou pelo provimento É o relatório. Conheço do recurso, julgandoporque regular e tempestivamente aviado, constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Tendo em vista o cumprimento do mandado de despejo compulsório, entendo que a matéria relativa à prestação de caução para execução da sentença está prejudicada, uma vez que a sentença já foi cumprida. No caso em tela, entendo que é impossível falar-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazõesem “exercício de direito de preferência”, apesar visto que este é limitado à hipótese de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos aquisição de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoralimóvel locado, quando o contrário resultar contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da convicção alienação junto à matrícula do julgadorimóvel, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos nos termos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato 33 da Lei de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursoLocação.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 21 de março janeiro de 2014. - Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX - CuidaTrata-se de recurso agravo de apelação instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, contra a sentença de decisão proferida (f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida 41/42- TJ) nos autos da ação reivindicatória de indenização propriedade c/c com pedido de imissão de posse, proposta por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e outros, ora agravados, em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o ilustre Juiz a quo acolheu o pedido improcedente. Consubstanciado de tutela antecipada e deferiu o inconformismo da parte apelante nas razões pedido de imissão na posse das autoras, determinando que a requerida desocupe o imóvel constante do registro de f. 54/6233, alegou no prazo de 30 dias. Em suas razões, alega a agravante que residiu no imóvel juntamente com seu companheiro, usufrutuário do imóvel, desde o início da união estável (meados de 2005) até a r. sentença data do óbito deste, encontrando-se em situação de Xxx, se foi enviado o boleto bancário para quitação das mensalidades após 60 (sessenta) dias de atraso da mensalidade vencida em fevereiro/2012, à evidência, não merece prosperarhá que se falar que o contrato estava cancelado ou rescindido, uma vez mesmo porque não há prova da comunicação da apelante nesse sentido. Apesar de não ter sido paga a mensalidade refe- rente ao mês de fevereiro/2012, a apelante continuou recebendo os valores das mensalidades vencidas poste- riormente, sem qualquer objeção. A impontualidade do pagamento da mensalidade, apesar de ser obrigação do titular do plano de saúde, não tem o condão de rescindir unilateralmente o pacto. Como bem observou o Juiz sentenciante, os documentos juntados pela apelante nos autos não permitem concluir que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apeladao apelado foi inequivoca- mente notificado. Caso qualquer das partes desejasse extinguir o contrato firmado, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuárioimprescindível seria a notificação, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos não ocorreu nos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 7 de março de 20142012. - Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX (Relator) - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx Banco Bradesco S.A. contra a sentença de f. 51/5260-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda.63, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajui- zada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. A pretensão autoral é a anulação da cédula rural hipotecária por meio da qual sua genitora contraiu empréstimo junto ao banco apelante, dando como garantia o pedido improcedenteimóvel descrito à f. 18 e v., de propriedade da autora e de suas irmãs, todas menores impúberes à época da celebração do negócio jurídico. Consubstanciado Inconformado com a sentença que julgou proce- dentes os pedidos exordiais, vem o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62banco apelar a este Tribunal, alegou sustentando, em síntese, que a r. sentença autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e que o negócio jurídico padece do vício da simulação. Contrarrazões às f. 99-101. Recurso próprio, tempestivo e devidamente prepa- rado. Passo a examinar o mérito. O recurso não merece prosperar. Frise-se que não há prova nos autos de que o empréstimo não foi tomado em benefício da família. [...] Ou seja, uma vez para que restou comprovado fosse reconhecido que o empréstimo não foi tomado em benefício da entidade familiar, seria neces- sário comprovar que sua importância foi destinada para fins diversos. E não há prova de que essa situação ocorreu. Ou seja: o apelante quer convencer que o reco- nhecimento de que o empréstimo não foi tomado em 216 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 benefício da entidade familiar seria prova constitutiva do direito da autora. Mas vejamos: o pedido principal formulado na inicial consiste na declaração de nulidade da hipoteca cedular, tendo como causa de pedir o fato de que quem gravou o imóvel com o ônus real não poderia fazê-lo, porquanto não era proprietário do bem. Logo, cabia à autora provar, como fatos consti- tutivos de seu direito, aqueles que demonstram o nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido, quais sejam: que o imóvel hipotecado era de propriedade dela e de suas irmãs; que eram todas menores impúberes à época do contrato; que não houve autorização judicial para a concessão da garantia - fatos que restaram demonstrados a contento pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência instruem o processo. O fato de o empréstimo não ter sido tomado em benefício da apeladaentidade familiar, demais de ser prova negativa sob a perspectiva autoral, constitui, evidente- mente, distorção feita pelo apelante de fato desconstitu- tivo do direito da autora - o fato de o empréstimo ter sido tomado em benefício da entidade familiar. É dizer: não era à autora que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu incumbia provar que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade diretabeneficiário do empréstimo não foi a entidade familiar (prova nega- tiva), quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autose sim ao réu que incumbia provar que o benefici- ário do empréstimo foi a entidade familiar (prova positiva desconstitutiva do direito da autora). Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos Tal raciocínio é decorrência lógica e necessária do art. 585, II, 333 do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.dispõe:

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOPROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 10 de março setembro de 20142013. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Mota e Silva - Relator. TJMG - Jurisprudência Cível DES. XXXXXX XXXX E XXXXX XXXXXXX - CuidaTrata-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimento, opondo-se à sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares147/132, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda.pelo Juiz a quo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, decretando a rescisão/nulidade do contrato de mútuo havido entre o pedido improcedenteautor e réu, condenando, ainda, o réu a restituir ao requerente todos os valores já pagos mediante desconto direto em conta-corrente, bem como a indenizar o autor no valor de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais. Consubstanciado Condenou o inconformismo réu ao pagamento de custas e hono- rários, no importe de 20% sobre o valor da parte indenização por danos morais. A apelante nas razões sustenta que as partes celebraram contrato por meio do qual concedeu crédito de f. 54/62R$1.071,00, alegou a ser pago em 12 parcelas mensais fixas de R$272,48, mediante desconto em conta-corrente. Diz que a r. sentença o apelado não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que adimpliu o contrato porque deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgandomanter saldo suficiente em conta-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, poiscorrente, havendo elementos indiciários culpa por parte deste. Traz princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, pugnando pela validade dos termos e condições fixados e pela inocorrência de ato ilícito que justifique a apontar em outra direçãoindenização, ou no caso além de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicialnão haver prova do dano moral. Ao final, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, requer seja reformada a sentença de primeiro graupara julgar improcedentes os pedidos iniciais e, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais consideraçõessubsidiaria- mente, nego provimento ao recursoreduzido o valor da indenização - f. 154/173.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOPROVI- MENTO À ADESIVA. Belo Horizonte, 27 18 de março maio de 20142006. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - CuidaIsto posto, e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da ação prin- cipal, para condenar a instituição bancária ré a revisar o contrato de confissão de dívida pac- tuado com a autora, vedando-se a aplicação cumulativa da comissão de recurso permanência com multa e juros moratórios. Ademais, fica a parte ré impossibilitada de apelação interposto descontar do salário da autora as comissões de permanência, multa Credicomp 14/36 e a amortização do saldo devedor; bem como de negativar o nome da autora enquanto não definido o débito em questão, do qual deve ser decotada eventual quantia paga a mais pela correntista - calculada em liquidação de sentença. Inconformada, recorre a instituição finan- ceira, f. 122-131, enfatizando que não houve cobrança de comissão de permanência cumu- lada com outros encargos, pugnando por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v.sua manutenção, da lavra do MMnos termos pactuados. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou Aduz ainda que a r. multa 14/36 especificada na sentença não merece prosperaré referente ao atraso no pagamento da parcela nº 14 do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, uma vez devendo ser mantida. Em relação à impossibilidade de amorti- zação do saldo devedor, informa que restou comprovado este débito decorre da utilização, pela correntista, do limite de crédito disponível em conta corrente, negócio diverso do contrato ora revisado. Requer ao final a reforma da decisão mono- crática nos termos acima expostos. Igualmente irresignada, recorre adesiva- mente Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, f. 144-150, plei- teando a indenização pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveissofri- dos e a majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgandoContra-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumorazões às f. 133-142 e 163-169. Presentes os pressupostos de admissibilidade admissibi- Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx ajuizou ação ordinária de devolução de quantia paga cumu- lada com rescisão de cláusulas contratuais e danos morais em desfavor de Banco Itaú S.A., julgada parcialmente procedente, ensejando as insurgências em apreço. O banco réu apela, visando à reforma parcial da decisão guerreada, pugnando pela manutenção da comissão de permanência, multa Credicomp 14/36 e a amortização do recursosaldo devedor. Compulsando os autos, dele conheçoverifico à f. 76 que, na cláusula de nº 10 do contrato firmado entre os litigantes, há expressa previsão de taxa de permanência, no período da mora, espelhando evidente teor potestativo, vedado pelo artigo 115 do Código Civil de 1916 e pelo NCCB, no artigo 122. InicialmenteA comissão de permanência cumulada com multa e juros de mora não merece guarida, ressalto tendo em vista que inconteste se presta a revelia atualizar monetariamente as parcelas vencidas e não pagas, uma vez que estas sofrem reajuste por força do contrato, pela incidência do indexador estipulado. Por isso, sobre estas prestações somente devem-se agregar a pena pecuniária e os juros de mora previamente estipulados na 11ª cláusula do ajuste, não mere- cendo reparos a sentença neste tocante. Neste sentido é a jurisprudência: A comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com juros remune- ratórios e multa contratual... (TJMG, 12ª CC, Ap. nº 503943-2, Rel. Des. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, x. em 11.05.05). A decisão a quo também deve ser mantida em relação à impossibilidade de desconto da parte requeridaamortização do saldo devedor, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a reveliana conta corrente da apelante, por si só, não acarreta o acolhimento caracterizar um meio legal de cobrança da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgadordívida, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direçãoregra, ou no caso não se autoriza o pedido de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicialretenção de vencimentos do devedor, pode com o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência objetivo de assinatura válida compensar dívidas existentes, em vista do devedor no títulocaráter alimentar da verba, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do como dispõe o art. 585649, IIIV, do CPC. No mesmo sentidoÉ da jurisprudência: ExecuçãoSalário - Impenhorabilidade - Débito oriundo de contrato de cheque especial - Utilização de saldo em conta corrente para liquidação ou amortização da dívida - Nulidade da cláusula contratual autorizativa da retenção. Contrato - A Constituição Federal, em seu artigo 7º, X, veda a retenção salarial, enquanto o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil consi- dera impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O caráter alimentar dos venci- mentos não permite sua retenção para o pagamento de serviços educacionaisdívida junto ao banco em que o tomador de empréstimo, por força de sua vinculação como servidor público, é obrigado a manter. Assinatura digitalA cláusula autorizativa de retenção do saldo em conta corrente para liquidação ou amortização de dívida é considerada nula, a teor do artigo 51, IV, do CDC (TJDF, Ap. Requisitos nº 19980110478259, 1ª Turma Cível, Rel. Xxxx Xxxxxxx, j. em 23.02.00). Quanto à dedução decorrente do contrato litigado, verifica-se que esta não retrata uma imposição da recorrente, traduzindo, sim, a von- tade da apelada, que optou por esta modalidade de validadecobrança quando renegociou a dívida. AusentesEm caso semelhante, tive oportunidade de decidir: Revisional de contrato - Empréstimo - Instituição financeira - Opção de desconto em folha de pagamento - Cancelamento - Impossibilidade. - Para se apurar Em sede de ação revisional de contrato, não há falar em cancelamento do desconto das parce- las de financiamento em folha de pagamento, uma vez que essa forma de cobrança não foi imposta pelo banco, mas escolhida pela cliente. (AI 436818-3, j. em 04.03.04.) Passando ao desconto do encargo denominado “multa Credicomp 14/36”, assiste razão ao banco recorrente, pois foi ajustada entre as partes a sua validadecobrança, diante de um eventual estado de mora da tomadora do empréstimo, sendo certa a regularidade da cláusula contratual que estipula a pena pecu- niária pelo inadimplemento, não havendo razão para seu decote. Diante dessas considerações, dou par- cial provimento ao apelo principal. Recurso adesivo. Recorre de forma adesiva a Sr.x Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, requerendo o reconhecimen- to do dano moral por ela suportado. Não logrou êxito a apelante em demonstrar os argumentos produzidos na exordial, restando desconfigurada a referida lesão. Vale destacar que o simples aborrecimento não enseja a sua reparação, inexistindo os ele- mentos da responsabilidade civil. Sobre o tema, Xxx Xxxxx leciona: Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano obje- tivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe- se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados... De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade... (in Tratado de responsabilidade civil, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1.381). É da jurisprudência: Ementa: Ação anulatória - Danos morais (...) - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbi- ta do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são inten- sas e duradouras, a assinatura digital deve apresentar ponto de romper o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e equi- líbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o Código Verificador dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimen- tos... (Apelação Cível TAMG, 7ª CC, Ap. 1.0024.13.035207301729-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade 0, Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, j. em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.201302.03.00). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais consideraçõesAssim, nego provimento ao recursorecurso adesivo.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOà unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 12 de março abril de 20142007. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - RelatorAnte o exposto, julgo improcedentes os embargos, nos termos do art. DES269, I, CPC. XXXXXX XXXXX XXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v.Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. Suspendo, no entanto, tal pagamento, na forma do art. 12 da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperarLei 1.060/50, uma vez que os postulantes se encontram sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões recursais, f. 125/134, os apelantes afirmam que restou sobejamente comprovado pelos documentos acostados aos nos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios a executória afora- da pela suplicada está calcada em título mani- festamente nulo, pois o contrato de fomento mercantil que ensejou a cobrança das notas promissórias em apreço não faculta a imposição ao cedente de reconhecimento do direito de regresso, nem tampouco exige garan- tia por negli- gência emissão da apeladareferida cártula ou por one- ração em bens imóveis, porque, nas atividades decorrentes dessa modalidade de negócio jurídico, o faturizador assume os riscos pela insolvência do sacado. Alegam, ainda, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuárioa cambial objeto da execução é ilíquida e inexigível, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade diretavalor reclamado é superior ao quantum lançado no instrumento de confissão de dívida, quando se tratar de corresponsa- bilidade pugnando, por ato de terceiroisso, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamentepela reforma in totum do provimento hostilizado. Contra-razões às f. 137/143. Recurso recebido em ambos os efeitos, como no caso dos autos. Por fimf. 135-v., pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes qual conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade admissibilidade. Argos Confecções Ltda., Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Kraft Fomento Mercantil Ltda. ajuizaram os presentes embargos do recursodevedor em desfavor de Xxxxxxx S.A. Fomento Mercan- til, dele conheço. Inicialmente, ressalto pretendendo desconstituir os títulos extraju- diciais que inconteste embasam a revelia da parte requerida, executória que deixou de apresentar contestaçãolhes foi oposta, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento razão da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os dos requisitos do art. 585, II, 586 do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato , bem como da abusividade das cláusulas contratuais que impõem ao faturizado o reconhecimento do direito de prestação regresso e que exigem garantia por emissão de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validadenotas promis- sórias, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx por oneração em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recursobens móveis.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 13 de março setembro de 20142012. - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Presidente e Relator. DES. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX (Relator) - Cuida-se de recurso agravo de apelação instrumento interposto por Xxxxxx Xxxxxxx contra a sentença de f. 51/52-v.Viação Cota Ltda. e Cota Transporte Ltda., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação civil pública que lhes move o Ministério Público do Estado de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda.Minas Gerais, contra decisão do i. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos, que julgou o pedido improcedentedeferiu a liminar pleiteada para determinar às agravantes que providenciassem, no prazo de 30 (trinta) dias, outro local para utilização como garagem de ônibus e demais veículos comerciais, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) (f. 389/394-TJ). Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas Em suas razões de f. 54/6202/13-TJ, alegou as recorrentes alegam, em síntese, o seguinte: a) não haveria prova cabal de que o desgaste na pavimentação e a r. sentença poluição sonora questionados na inicial decorreriam exclusivamente da movimentação de sua frota de ônibus no Bairro Progresso, onde, aliás, funcionaria uma escola estadual com grande fluxo de circulação de veículos particulares; b) a pretensão do Parquet estaria amparada em laudo unilateralmente elaborado pelo Município de Matozinhos, pelo qual se teria apurado uma variação dos níveis de poluição sonora entre 45 e 72 db, valores estes que não merece prosperarseriam tão distantes do limite de 50 db admitidos pela legislação local no período noturno; c) como a mencionada apuração não seria conclusiva, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos até porque os níveis mais altos de ruído teriam sido verificados dentro da própria empresa, seria imprescindível a realização de prova pericial, sob o crivo do contraditório; d) a atividade exercida pelas agravantes não seria clandestina, pois o terreno de funcionamento da garagem teria sido adquirido junto à Associação dos Motoristas Anônimos de Matozinhos, detentora de alvará de licença para construção, ademais de possuírem elas alvará para prestação dos serviços de transporte; e) a subsistência da proibição de uso da garagem causaria prejuízos irreparáveis tanto para as agravantes quanto para a população, porquanto, diante da falta de alternativa de local adequado no território municipal para a guarda dos veículos, elas seriam compelidas a reduzir as suas atividades de transporte de passageiros, a cancelar contratos firmados e difamatórios por negli- gência da apeladaa demitir funcionários, que deixou tudo em prejuízo do próprio interesse público. Recebido o recurso às f. 401/405-TJ, foi indeferido o pedido de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuárioefeito suspensivo, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requeridadesafiou o manejo do agravo regimental de f. 409/411-TJ, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgandoqual foi negado seguimento (f. 421/425-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Apelada: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxxx em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013TJ). Nessa esteira, como se trata de vício do título, insa- nável por via de emenda, mostra-se acertada, a meu sentir, a sentença de primeiro grau, pelo que deve ser mantida na íntegra. Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso.O Ministério Público ofereceu contraminuta às

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