Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro de
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Sources: Contract of Credit Card
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimi- dade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. Belo Horizonte, 5 de junho de 2013. - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relatorem face de HDI Seguros S.A. e Global Car Ltda., em que o autor, denunciando má atuação das rés em face de sinistro havido com veículo de sua propriedade, porquanto pautada em negativa despida de lastro, busca a recomposição dos prejuízos em face desses ocorridos. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a A teor da r. sentença de f. 298/303285-302, proferida nos autos o pedido foi julgado procedente para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, impor à primeira ré, após o paga- mento da correspondente franquia, o imediato e inte- gral conserto do veículo sinistrado por oficina a ser esco- lhida pelo autor, na forma do orçamento de ação f. 24, e com os acréscimos identificados no dispositivo de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face f. 301, sob pena de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação multa diária de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 R$250,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois cinquenta reais), acrescidos limitada ao valor de juros R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Verificada pela seguradora a impossibilidade de mora de 1% dar cabo ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré reparo, ela deverá proceder ao pagamento das custas processuais na proporção de 70indenização correspondente ao preço do veículo (110% da tabela Fipe à época dos fatos, sem desconto de IPI), com correção monetária e 30juros, sob entrega do salvado e respectiva documentação livre de qualquer ônus. Por fim, foi determinado às rés o pagamento de indenização por danos morais totalizada em R$ 20.000,00, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios equivalentes a 20% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o do valor da conde- naçãocondenação, suspendendo a exigibilidade segundo sistemática identificada na f. 302. Embargos de declaração foram opostos pela segu- radora (f. 305-306), conhecidos e rejeitados, oportuni- dade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistradaporque reputados protelatórios, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato renderam aplicação de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos multa à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇embargante (f. 308-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro de309).
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Sources: Insurance Agreement
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTOPROVI- MENTO À ADESIVA. Belo Horizonte, 25 18 de novembro maio de 20102006. - ▇▇Isto posto, e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da ação prin- cipal, para condenar a instituição bancária ré a revisar o contrato de confissão de dívida pac- tuado com a autora, vedando-se a aplicação cumulativa da comissão de permanência com multa e juros moratórios. Ademais, fica a parte ré impossibilitada de descontar do salário da autora as comissões de permanência, multa Credicomp 14/36 e a amortização do saldo devedor; bem como de negativar o nome da autora enquanto não definido o débito em questão, do qual deve ser decotada eventual quantia paga a mais pela correntista - calculada em liquidação de sentença. Inconformada, recorre a instituição finan- ceira, f. 122-131, enfatizando que não houve cobrança de comissão de permanência cumu- lada com outros encargos, pugnando por sua manutenção, nos termos pactuados. Aduz ainda que a multa 14/36 especificada na sentença é referente ao atraso no pagamento da parcela nº 14 do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, devendo ser mantida. Em relação à impossibilidade de amorti- zação do saldo devedor, informa que este débito decorre da utilização, pela correntista, do limite de crédito disponível em conta corrente, negócio diverso do contrato ora revisado. Requer ao final a reforma da decisão mono- crática nos termos acima expostos. Igualmente irresignada, recorre adesiva- mente ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇, f. 144-150, plei- teando a indenização pelos danos morais sofri- dos e a majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios. Contra-razões às f. 133-142 e 163-169. Presentes os pressupostos de admissibi- ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ajuizou ação ordinária de devolução de quantia paga cumu- lada com rescisão de cláusulas contratuais e danos morais em desfavor de Banco Itaú S.A., ▇julgada parcialmente procedente, ensejando as insurgências em apreço. ▇▇O banco réu apela, ▇° ▇▇▇visando à reforma parcial da decisão guerreada, ▇pugnando pela manutenção da comissão de permanência, multa Credicomp 14/36 e a amortização do saldo devedor. ▇▇Compulsando os autos, verifico à f. 76 que, na cláusula de nº 10 do contrato firmado entre os litigantes, há expressa previsão de taxa de permanência, no período da mora, espelhando evidente teor potestativo, vedado pelo artigo 115 do Código Civil de 1916 e pelo NCCB, no artigo 122. A comissão de permanência cumulada com multa e juros de mora não merece guarida, tendo em vista que se presta a atualizar monetariamente as parcelas vencidas e não pagas, uma vez que estas sofrem reajuste por força do contrato, pela incidência do indexador estipulado. Por isso, sobre estas prestações somente devem-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que se agregar a pena pecuniária e os valores lançados no quadro dejuros de mora previamente
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Sources: Revisional Contract Action
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade unanimidade de votos, EM NEGAR DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 12 de novembro abril de 20102007. - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, nos termos do art. 269, I, CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. Suspendo, no entanto, tal pagamento, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, uma vez que os postulantes se encontram sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões recursais, f. 125/134, os apelantes afirmam que restou sobejamente comprovado nos autos que a executória afora- da pela suplicada está calcada em título mani- festamente nulo, pois o contrato de fomento mercantil que ensejou a cobrança das notas promissórias em apreço não faculta a imposição ao cedente de reconhecimento do direito de regresso, nem tampouco exige garan- tia por emissão da referida cártula ou por one- ração em bens imóveis, porque, nas atividades decorrentes dessa modalidade de negócio jurídico, o faturizador assume os riscos pela insolvência do sacado. Alegam, ainda, que a cambial objeto da execução é ilíquida e inexigível, já que o valor reclamado é superior ao quantum lançado no instrumento de confissão de dívida, pugnando, por isso, pela reforma in totum do provimento hostilizado. Contra-razões às f. 137/143. Recurso recebido em ambos os efeitos, f. 135-v., do qual conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Argos Confecções Ltda., ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - , ▇▇▇▇▇ ▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇Kraft Fomento Mercantil Ltda. ▇▇, ▇° ajuizaram os presentes embargos do devedor em desfavor de ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇▇ S.A. Fomento Mercan- til, out./dezpretendendo desconstituir os títulos extraju- diciais que embasam a executória que lhes foi oposta, em razão da ausência dos requisitos do art. 2010 159 Destaca 586 do CPC, bem como da abusividade das cláusulas contratuais que os valores lançados no quadro deimpõem ao faturizado o reconhecimento do direito de regresso e que exigem garantia por emissão de notas promis- sórias, e por oneração em bens móveis.
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Sources: Factoring Agreement
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos estes autos, em Turma, a 13ª Câmara Cível acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Estado recurso especial. Os Ministros ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de Minas Gerais, sob a Presidência março de 2009 (data do Desembargador ▇julgamento). Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Relator DJe 16.03.2009 O Sr. Ministro ▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se : Cuida-se de recurso especial interposto por Hospital Geral e Ortopédico de apelação interposto Brasília S/A - HGO, com base nas letras a e c do permissivo constitucional, contra a r. sentença acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de f. 298/303Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferida nos autos integrado por embargos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementadeclaração, cuja ementa tem o seguinte teor: Apelação cívelResponsabilidade civil. Ação indenizatória. Erro médico. Legitimidade passiva do hospital. Código de cobrançaDefesa do Consumidor. Representação comercialInexigibilidade de preposição. Contrato verbalDano moral. Cláusula del crederePresentes os elementos caracterizadores. Desconto das comissõesValor fixado corretamente. Procedimento indevi- doDenunciação à lide. Devolução devidaImprocedência. Sentença confirmadaHonorários sob o pálio legal. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MMCorreção monetária e juros moratórios. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês Incidência a partir da citação sentença. Recursos desprovidos. Unânime. O hospital é um fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, do CDC, devendo responder objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o caput do artigo 14 da Legislação Consumerista. A relação de preposição pode ser interpretada extensivamente, como no caso que o paciente procura o hospital e cor- reção este indica o médico que incorre em erro. Para o acolhimento do dano moral, não se faz necessária a comprovação de dano moral em si, bastando a demonstração do fato danoso e o nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. O valor fixado atendeu ao requisito da compensação do infortúnio suportado pelo demandante e a responsabilidade da lesão causada ao demandado. A parte não pode valer-se da denunciação à lide alegando qualquer direito de regresso, mas apenas aqueles indicados em obrigação legal ou contratual. Os juros moratórios e a correção monetária são incidentes a contar partir da data sentença. (fls. 345) Assinala, no essencial, não ter o Tribunal de propositura origem se manifestado acerca de pontos determinantes para o julgamento da açãolide, a exemplo do fato de o tiro recebido pelo recorrido constituir fator de infecção, deste ter abandonado o tratamento médico, existir intervenção anterior realizada em outro hospital, bem como ter sido fornecido ao paciente tratamento e material apropriado. Condenou a autora Afirma, ainda, restar o aresto omisso no que respeita à ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrido e ré ao pagamento das custas processuais na proporção o ato praticado em suas dependências, além de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no existir contrato de representação comercial mantido prestação de serviços celebrado com o médico de forma tácita, o que autoriza, segundo seu entender, a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão denunciação da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada lide a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro deeste.
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Acórdão. Vistos etc.e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acorda, em Turma, decide a 13ª Câmara Cível Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça Justiça, após o voto-vista do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ (Presidente) (voto-vista), ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 26 de maio de 2015 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTORelator O Sr. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇: Trata-se de recurso especial interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda., ▇° ▇▇▇fundado na alínea a do permissivo constitucional, ▇contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo inominado. ▇▇Plano de saúde. Home care. Suspensão. Abusividade. Decisão da relatora que negou seguimento aos re-▇▇▇cursos de apelação. Sem razão a recorrente, out./dezuma vez que a decisão monocrática está pautada em jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de que o tratamento domiciliar, conhecido como home care, é desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto e, por tal razão, a limitação ou recusa constitui conduta abusiva e ilegal, ferindo a boa-fé objetiva e ensejando indenização por dano moral. 2010 159 Destaca Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega (i) violação ao art. 538 do CPC, uma vez que os valores lançados o recurso foi oposto para fins de prequestionamento; (ii) violação ao art. 557 do CPC, pois entende que o recurso de apelação não poderia te sido decidido de forma monocrática pela então Relatora; (iii) violação ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 54, § 4º, do CDC, porquanto entende que “não constando o serviço de home care do rol de coberturas previstas no quadro decontrato de plano de saúde do recorrido, não pode a Omint ser obrigada a custear as referidas despesas” (fl. 615, e-STJ) e (iv) ao fim, sustenta a inexistência do dano moral. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 638-650, e-STJ. É o relatório.
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Sources: Contrato Bancário
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimi- dade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO. Belo Horizonte, 5 de junho de 2013. - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, incorporando neste o relatório ▇ em face de flsHDI Seguros S.A. e Global Car Ltda., na conformidade da ata Dessa feita, compete ao beneficiário comprovar que o suicídio praticado nos primeiros dois anos de vigência do contrato foi involuntário, o que pode ser feito por meio de testemunhas ou laudos médicos que atestem que o segurado não se encontrava em seu perfeito juízo, em razão de perturbação mental ou doença incapacitante. Na hipótese dos julgamentos e das notas taquigráficasautos, o apelado não produziu nenhuma prova de que o suicídio cometido pelo segu- rado não foi premeditado para que fosse afastado o lapso temporal previsto no art. 798 do Código Civil, de sorte que o mesmo não faz jus à una- nimidade indenização. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para negar a indenização ao apelado, uma vez que ausente a comprovação de votos, EM NEGAR PROVIMENTOque o suicídio ocorreu de maneira não premeditada. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010DES. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Acompanho o Relator, nos termos do voto que proferi em caso semelhante, a seguir ementado: Ementa: Apelação cível. Notas taquigráficas Embargos à execução. Contrato de seguro. Suicídio. Premeditação não comprovada. Prazo de carência legal que não abrange o suicídio premeditado. Inteligência do art. 798 do Código Civil. Súmula nº 105 do STF e Súmula nº 61 do STJ. - 1 - O suicídio não premedi- tado não está incluído no prazo de carência do art. 798 do Código Civil, tanto quanto a indenização por morte acidental, ao qual se equipara. 2 - Admitir a extensão do prazo de carência ao suicídio premeditado depõe contra o princípio da boa-fé, quanto ao segurado que contratou o seguro e, posteriormente, foi acometido de doença que comprometeu o seu estado de consciência, levando-o, lamentavelmente, a ceifar sua própria vida. 3 - Assim, não tendo a seguradora comprovado, in casu, que a morte do segurado decorreu de suicídio premeditado, o pagamento da indenização ao bene- ficiário é medida que se impõe. (TJMG - Jurisprudência Apelação Cível DESn° 1.0027.07.126697-0/001 - Relator: Des. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação . Julgamento: 14.04.2010.) Ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. - Contrato de seguro - Dano porquanto pautada em face negativa despida de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro debusca a recomposição dos prejuízos em face desses ocorridos.
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Sources: Contrato De Seguro
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2008. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Adoto o relatório da sentença de f. 185/193, acres- centando, tão-somente, que o MM. Juiz, na ação declaratória c/c ressarcimento de contribuições em face da rescisão contratual, proposta por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ contra Funcef - Fundação dos Economiários Federais, rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.271,33 (dez mil duzentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º.05.1996 até 10.01.2003, juros moratórios de 12% ao ano, a contar de 11.01.2003, e de correção monetária pelo INPC desde (REsp 440653/PR, 4ª Turma, Min. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste ▇. em 17.09.2002, DJU de 17.03.2003). No presente caso, verifica-se que a apelante, em sede de contestação, questionou a relação negocial motivadora da emissão dos cheques. Para tanto, argu- mentou que estes teriam sido entregues ao apelado ape- nas para garantir operações empresariais. A despeito disso, no decorrer da instrução do feito, embora tenha o relatório d. Juiz singular intimado as partes para especificar provas, a apelante quedou-se inerte, sem nada requerer. Sendo assim, conforme ressaltou o d. Juiz singular, o que se conclui é que a apelante, de fls.fato, nada trouxe aos autos capaz de comprovar a tese de que os cheques foram emitidos apenas para garantir operações comerciais. Decerto que, não há como, baseando-se simples- mente nas alegações da apelante e na conformidade oposição ao paga- mento do título, ter por desnaturada a causa debendi ou mesmo demonstrada suposta ilegalidade do negócio. Como já dito, constitui incumbência do réu a des- constituição da ata força monitória do título apresentado, sendo, pois, imprescindível a apresentação de prova concreta. As alegações apresentadas em apelação também não socorrem a apelante, pois o fato de o apelado ser sócio e administrador desta, por si só, não impede a emissão dos julgamentos cheques. Além disso, não se vislumbra, a priori, irregulari- dade nos títulos, porquanto foram emitidos em con- formidade com o contrato social, o qual torna necessária a assinatura de pelo menos dois sócios, sendo obrigato- riamente um deles a Sr.ª ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ da Terra Caldeira Sette. Nessa toada, tendo em vista que o apelado apre- sentou os cheques prescritos de f. 09/11, satisfazendo a exigência do art. 1.102a do Código de Processo Civil, ao passo que a apelante, muito embora tenha questio- nado a causa debendi e das notas taquigráficasa legalidade da dívida, à una- nimidade não comprovou as suas alegações, descurando-se do ônus probatório que lhe incumbia, não resta alternativa senão a procedência do pleito inicial. Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, nego provimento ao recurso, man- tendo incólume a sentença. Custas, pela apelante. Votaram de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro de.
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Sources: Restituição Total Da Contribuição Plano De Previdência Privada
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à una- nimidade de votosunanimidade, EM NEGAR PROVIMENTOem DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 26 de novembro junho de 20102013. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santana do Paraíso - Sindsesp, contra a r. sentença de f. 298/30356/58, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. que denegou a segurança pleiteada em face do prefeito de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Santana do Paraíso, por ausência de prova de prática do ato ilegal, e, por conse- Apelação cível. Ação Execução de cobrançaobrigação de fazer. Representação comercialTítulo executivo extrajudicial. Contrato verbalEmbargos à execução. Cláusula del credereExtinção da ação executiva. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmadaRecurso não provido. - Com efeitoA ação executiva reclama prévia certeza, liquidez e exigibilidade do título que a ampara. Ausentes tais requisitos, a cláusula del credere permite que extinção da ação se impõe. No caso, incidindo as regras do art. 615, inciso IV, do CPC e não comprovando o re- presentado efetue exequente o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentençacumprimento de sua obrigação, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento extinção da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais)execução é medida que se impõe, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ausência de título extrajudicial executável (TJMG - 8ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0672.06.212167- 4/001 - Rel.ª Des.ª ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇ ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - j. em 19.02.2009). Por fim, out./dezainda que tenha sido produzida prova peri- cial nos autos, não restou comprovado quando a apelada havia cumprido sua obrigação, pois o perito afirmou, em seu laudo, que a rede de distribuição de energia elétrica teria sido concluída em 16.09.2008, “conforme informa- ções verbais do Assistente Técnico da Requerida”. 2010 159 Destaca que Posto isso, dou provimento à apelação para julgar procedentes os valores lançados no quadro deembargos e extinguir a execução. Condeno a apelada ao pagamento das custas de primeiro grau e recursais e em honorários de advogado de R$1.000,00 (mil reais). Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇.
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Sources: Embargos À Execução
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É desse contexto, então, que se apanha o direito do agravante, ainda que na condição de terceiro preju- dicado, de se insurgir contra a Presidência decisão que determinou a desocupação do Desembargador imóvel, justamente para defender a sua posse indireta. Ora, somente depois de prévia manifes- tação judicial no sentido de rescindir o contrato de compra e venda é que se admite a concessão da medida prote- tiva, que, diga-se, é consequência da rescisão contra- tual e dela é dependente. Isto é, na verdade, não existe possibilidade de definição da reintegração, em caso de inadimplemento, quando o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão. Esse é o entendimento da jurisprudência. Civil e processual civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Antecipação da tutela. Reintegração de posse. Violação do art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Resolução do contrato por inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Necessidade de manifestação judicial para a reso- lução do contrato. Precedentes. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de decla- ração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da neces- sidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norte- ador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 969.596/MG - Rel. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ de Noronha - Quarta Turma - Julgado em 18.05.2010 - Dje 27.05.2010). E ainda: Civil e processual. Agravo regimental no agravo de instru- mento. Ação de reintegração de posse. Necessidade de prévia rescisão contratual. Interpelação judicial e extrajudi- cial. Insuficiente. I. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial e extrajudicial. II. Agravo improvido (AgRg no Ag 1004405/RS - Rel. Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - RelatorQuarta Turma - Julgado em 05.08.2008 - DJe 15.09.2008). Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeitoSendo assim, a cláusula del credere permite que agravada apenas poderá ser reinte- grada na posse do imóvel, após o re- presentado efetue pronunciamento judi- cial sobre a rescisão do contrato entabulado com o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. agra- 188 | Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dezjan./mar. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro de2013
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Sources: Reintegração De Posse
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTOCONFIRMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, EM REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 25 3 de novembro junho de 20102008. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações LtdaRelator. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. 170 Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dezabr./jun. 2010 159 Destaca 2008 que determinam que, se o devedor não pagar a inte- gralidade da dívida no prazo de cinco dias após a exe- cução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, incumbindo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Certo é, ainda, que ao depositário incumbe man- ter o bem depositado em lugar seguro e próprio, de sua livre escolha, obrigando-se a restituí-lo se houver deter- minação judicial a este respeito. Por isto, equivocada se apresenta também a decisão recorrida ao determinar que o veículo a ser apreendido permanecesse no território da Comarca de Uberaba, uma vez que não há motivo relevante que jus- tifique tal medida. A jurisprudência encampa tais entendimentos: O Decreto-Lei n. 911/69 não prevê a nomeação de depo- sitário e nem o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado, e, assim, fica ao alvitre do credor a nomeação do depositário de bem judicialmente apreendido, que se encarregará de mantê-lo em lugar seguro e próprio, resti- tuindo-o quando requisitado pelo Juízo, no mesmo estado em que o recebeu (Agravo nº 1.0672.06.213655-7/001 da Comarca de Sete Lagoas, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, Rel. Des. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, j. em 1º.02.07). Não há que se falar na obrigatoriedade do depósito do veículo objeto de ação de busca e apreensão nos limites da própria comarca por onde se processa a demanda, vez que não há determinação legal neste sentido, e, uma vez nomea- do depositário para o bem, deve o mesmo ser guardado em lugar seguro e adequado cuja escolha fica a critério do depositário, devendo este restituí-lo quando requisitado (Agravo nº 407.936-1, 6ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada deste Estado, Rel. o então ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, j. em 05.06.03). Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que, na ação em Notas taquigráficas DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Presentes os valores lançados no quadro depressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ contra a Reitoria da Universidade Vale do Rio Doce, objetivan- do a entrega de atestado de colação de grau, do- cumento este que está sendo negado pela ré, sob a ale- gação de inadimplência da autora. Concedeu o MM. Juiz da causa a segurança bus- cada, mantendo a liminar concedida às f. 22/24. Parecer da douta Procuradoria às f.140/143, opinando pela manutenção da sentença monocrática.
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Sources: Mandado De Segurança
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2012. - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos ▇ - Presidente e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTORelator. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010DES. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ (Relator) - ▇▇▇▇▇-se Cuida-se de recurso agravo de apelação instrumento interposto contra a r. sentença de f. 298/303por Viação Cota Ltda. e Cota Transporte Ltda., proferida nos autos da ação civil pública que lhes move o Ministério Público do Estado de ação Minas Gerais, contra decisão do i. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face Execuções Penais da Comarca de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação Matozinhos, que deferiu a liminar pleiteada para determinar às agravantes que providenciassem, no prazo de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito30 (trinta) dias, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissõesoutro local para utilização como garagem de ônibus e demais veículos comerciais, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância sob pena de R$ 48.292,00 multa diária de R$10.000,00 (quarenta e oito dez mil duzentos e noventa e dois reais) (f. 389/394-TJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razõesrazões de f. 02/13-TJ, afirma queas recorrentes alegam, em síntese, o seguinte: a) não haveria prova cabal de que o desgaste na pavimentação e a poluição sonora questionados na inicial decorreriam exclusivamente da movimentação de sua frota de ônibus no Bairro Progresso, onde, aliás, funcionaria uma escola estadual com grande fluxo de circulação de veículos particulares; b) a pretensão do Parquet estaria amparada em laudo unilateralmente elaborado pelo Município de Matozinhos, pelo qual se teria apurado uma variação dos níveis de poluição sonora entre 45 e 72 db, valores estes que não seriam tão distantes do limite de 50 db admitidos pela legislação local no período noturno; c) como a mencionada apuração não seria conclusiva, até porque os níveis mais altos de ruído teriam sido verificados dentro da própria empresa, seria imprescindível a realização de prova pericial, sob o crivo do contraditório; d) a atividade exercida pelas agravantes não seria clandestina, pois o terreno de funcionamento da garagem teria sido adquirido junto à Associação dos Motoristas Anônimos de Matozinhos, detentora de alvará de licença para construção, ademais de possuírem elas alvará para prestação dos serviços de transporte; e) a subsistência da proibição de uso da garagem causaria prejuízos irreparáveis tanto para as agravantes quanto para a população, porquanto, diante da falta de alternativa de local adequado no território municipal para a guarda dos veículos, elas seriam compelidas a reduzir as suas atividades de transporte de passageiros, a cancelar contratos firmados e a demitir funcionários, tudo em prejuízo do próprio interesse público. Recebido o recurso às f. 401/405-TJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, o que desafiou o manejo do agravo regimental de f. 409/411-TJ, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apeladaqual foi negado seguimento (f. 421/425-TJ). Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro deO Ministério Público ofereceu contraminuta às
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Sources: Contrato De Sistema Financeiro Habitacional Com Cláusula De Cobertura Pelo FCVS
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 7 de março de 2012. - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (Relator) - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença de f. 60-63, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajui- zada por ▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se . A pretensão autoral é a anulação da cédula rural hipotecária por meio da qual sua genitora contraiu empréstimo junto ao banco apelante, dando como garantia o imóvel descrito à f. 18 e v., de propriedade da autora e de suas irmãs, todas menores impúberes à época da celebração do negócio jurídico. Inconformado com a sentença que julgou proce- dentes os pedidos exordiais, vem o banco apelar a este Tribunal, sustentando, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e que o negócio jurídico padece do vício da simulação. Contrarrazões às f. 99-101. Recurso próprio, tempestivo e devidamente prepa- rado. Passo a examinar o mérito. O recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida não merece prosperar. Frise-se que não há prova nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue empréstimo não foi tomado em benefício da família. [...] Ou seja, para que fosse reconhecido que o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos empréstimo não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissõesfoi tomado em benefício da entidade familiar, fato Na sentença, a MMseria neces- sário comprovar que sua importância foi destinada para fins diversos. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância E não há prova de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos que essa situação ocorreu. Ou seja: o apelante quer convencer que o reco- nhecimento de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre que o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade empréstimo não foi tomado em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. 216 | Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dezjan./mar. 2010 159 Destaca 2012 benefício da entidade familiar seria prova constitutiva do direito da autora. Mas vejamos: o pedido principal formulado na inicial consiste na declaração de nulidade da hipoteca cedular, tendo como causa de pedir o fato de que os valores lançados no quadro dequem gravou o imóvel com o ônus real não poderia fazê-lo, porquanto não era proprietário do bem. Logo, cabia à autora provar, como fatos consti- tutivos de seu direito, aqueles que demonstram o nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido, quais sejam: que o imóvel hipotecado era de propriedade dela e de suas irmãs; que eram todas menores impúberes à época do contrato; que não houve autorização judicial para a concessão da garantia - fatos que restaram demonstrados a contento pelos documentos que instruem o processo. O fato de o empréstimo não ter sido tomado em benefício da entidade familiar, demais de ser prova negativa sob a perspectiva autoral, constitui, evidente- mente, distorção feita pelo apelante de fato desconstitu- tivo do direito da autora - o fato de o empréstimo ter sido tomado em benefício da entidade familiar. É dizer: não era à autora que incumbia provar que o beneficiário do empréstimo não foi a entidade familiar (prova nega- tiva), e sim ao réu que incumbia provar que o benefici- ário do empréstimo foi a entidade familiar (prova positiva desconstitutiva do direito da autora). Tal raciocínio é decorrência lógica e necessária do art. 333 do CPC, que dispõe:
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Sources: Real Estate Purchase Agreement
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2012. - Mota e Silva - Relator. DES. MOTA E SILVA - Trata-se de apelação interposta por Magazine Bike Shop Ltda. contra a Presidência do Desembargador ▇▇▇sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório que, nos autos da ação de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇despejo movida por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se & Cia. Ltda., julgou procedente o pedido, com prazo de recurso de apelação interposto contra 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, e condenou a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da conde- naçãocausa (f. 42-46). A parte ré interpôs embargos declaratórios (f. 49-50), suspendendo os quais foram parcialmente acolhidos para declarar que não se trata de ação de despejo por falta de pagamento, o prazo para desocupação voluntária é de 30 (trinta) dias e a exigibilidade em relação á auto- raexecução provisória da sentença não depende de caução. Em razão dessa decisão, foram interpostos novos embargos declaratórios (f. 53-54), os quais não foram acolhidos (f. 55). Por meio das razões recursais (f. 58-62), a parte ré pretende a reforma da sentença, alegando, em virtude síntese, que deve ser fixada a caução para o caso de execução provisória da concessão sentença e que teve seu direito de preferência preterido, uma vez que a compra e venda do imóvel foi realizada sem o seu conhecimento, o que lhe dá o direito de haver para si o imóvel locado, no mesmo preço e condições da assistência judiciáriaescritura. Inconformada, insurge Afirma que a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma queautora, ao contrário realizar o negócio jurídico nulo de pleno direito, subrogou-se nos direitos e obrigações do enten- dido locador, motivo pelo qual entende que o pedido deve ser julgado improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela douta Magistradaautora, pugnando pela manutenção do r. comando decisório (f. 72-86). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 64), a parte ré foi notificada para desocupação voluntária (f. 94) e cumprido o mandado de despejo compulsório (f. 104-105). É o relatório. Conheço do recurso, porque regular e tempestivamente aviado, constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Tendo em nenhum momento con- fessou vista o cumprimento do mandado de despejo compulsório, entendo que aplicava a cláusula del credere no matéria relativa à prestação de caução para execução da sentença está prejudicada, uma vez que a sentença já foi cumprida. No caso em tela, entendo que é impossível falar-se em “exercício de direito de preferência”, visto que este é limitado à hipótese de aquisição de imóvel locado, quando o contrato de representação comercial mantido com a apeladalocação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel, nos termos do art. Diz que os descontos realizados na conta comissão 33 da apelada foram relativos à falta Lei de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro deLocação.
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Sources: Contrato De Locação
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, contra decisão proferida (f. 41/42- TJ) nos autos da ação reivindicatória de propriedade c/c com pedido de imissão de posse, proposta por ▇▇▇▇▇ ▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se e outros, ora agravados, em que o ilustre Juiz a quo acolheu o pedido de recurso tutela antecipada e deferiu o pedido de apelação interposto contra imissão na posse das autoras, determinando que a r. sentença requerida desocupe o imóvel constante do registro de f. 298/30333, proferida nos autos no prazo de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum30 dias. Em suas razões, afirma quealega a agravante que residiu no imóvel juntamente com seu companheiro, ao contrário usufrutuário do enten- dido pela douta Magistradaimóvel, desde o início da união estável (meados de 2005) até a data do óbito deste, encontrando-se em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato situação de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇se foi enviado o boleto bancário para quitação das mensalidades após 60 (sessenta) dias de atraso da mensalidade vencida em fevereiro/2012, à evidência, não há que se falar que o contrato estava cancelado ou rescindido, mesmo porque não há prova da comunicação da apelante nesse sentido. ▇▇Apesar de não ter sido paga a mensalidade refe- rente ao mês de fevereiro/2012, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que a apelante continuou recebendo os valores lançados no quadro dedas mensalidades vencidas poste- riormente, sem qualquer objeção. A impontualidade do pagamento da mensalidade, apesar de ser obrigação do titular do plano de saúde, não tem o condão de rescindir unilateralmente o pacto. Como bem observou o Juiz sentenciante, os documentos juntados pela apelante nos autos não permitem concluir que o apelado foi inequivoca- mente notificado. Caso qualquer das partes desejasse extinguir o contrato firmado, imprescindível seria a notificação, o que não ocorreu nos autos.
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Sources: Plano De Saúde
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 11 dezembro de 2012. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Relator. TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Trata-se de apelação cível interposta por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos ▇ e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível DES. ▇▇da Comarca de Uberaba, que, nos autos da “Ação de Indenização por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. ” ajuizada pelos ora recorrentes em face de Antares Móveis Mastercard Brasil S/C Ltda., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação 267, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeitocustas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.500,00, suspendendo, entretanto, a cláusula del credere permite que exigibilidade de tais verbas por estarem os vencidos litigando sob o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento pálio da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisumjustiça gratuita. Em suas razõesrazões (f. 151/167), afirma queos autores sustentam a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da presente ação, ao contrário pois participa da cadeia de fornecimento do enten- dido pela douta Magistradaserviço de cartão de crédito, tendo responsabilidade nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Alegam existir clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão de crédito e a detentora da bandeira Mastercard, visto que fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada. Recurso recebido em nenhum momento con- fessou que aplicava ambos os efeitos (f. 168). Contrarrazões às f. 175/185. É o relatório. Passo a cláusula del credere no contrato decidir. Presentes os pressupostos de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência admissibilidade, conheço do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro derecurso.
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Sources: Indemnification & Liability
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 12 de novembro abril de 20102007. - Assistiu ao julgamento pela agravante a Dr.ª ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. - Conheço do recurso, ▇pois que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. ▇▇Trata-se de recurso de agravo de instru- mento contra a decisão colacionada às f. 41/42 destes autos, ▇° ▇▇▇que indeferiu a liminar pleiteada na medida cautelar ajuizada pela agravante, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca entendendo que os valores lançados contratos por esta firmados são ofensivos às normas do Código do Consumidor. A contraminuta foi apresentada às f. 66/95, acompanhada dos documentos de f. 96/146, rebatendo, de forma extensa, as ale- gações apresentadas pela recorrente. À f. 148 encontra-se a renovação do pedido de reconsideração da decisão de f. 48. A reconsideração foi admitida à f. 63, negando efeito suspensivo ao recurso. A Juíza de primeiro grau prestou infor- mações à f. 152, no quadro desentido de que foi cumpri- do o disposto no art. 526 do CPC, de que a decisão foi mantida e de que foi instaurado pro- cedimento administrativo pelo Ministério Público visando investigar o comportamento da autora e das escolas com quem firmou contra- to, tendo em vista o CDC. O Ministério Público se manifestou às f. 156/161 no sentido de que inexiste "interesse ministerial para a intervenção no feito". Inconformada com a decisão que negou o pedido liminar na medida cautelar inominada, recorre a autora afirmando que busca a sus- pensão da venda e fabricação de uniformes escolares pelas empresas agravadas, pois fir- mou contratos de exclusividade com as empre- sas que detêm o direito pleno das marcas. Afirma que o caso em questão não trata de relação de consumo, mas de direito contratual. Aduz que, através de contratos que preenchem todos os requisitos do art. 104 do CC, a recorrente obteve o direito de cessão das marcas das empresas para fabricar e comer- cializar uniformes para os alunos destas, assu- mindo compromisso de qualidade e quantidade que as demais empresas não possuem. Sustenta que o periculum in mora está consubstanciado no prejuízo patrimonial que a manutenção da decisão irá lhe causar e que o fumus boni juris está muito bem caracterizado nos contratos firmados, preenchendo, assim, os requisitos ensejadores da liminar pretendida. Requerendo a reforma da decisão agravada, pede a suspensão da fabricação e venda dos uniformes em questão e o arbitra- mento de multa diária para o caso de des- cumprimento. Analisando o conteúdo dos autos, pode- se constatar que o cerne da questão se localiza no fato de que as agravadas estão fabricando e comercializando uniformes de escolas que fir- maram contratos com a agravante, tendo como objeto a exclusividade na confecção e comer- cialização de seus uniformes.
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Sources: Propriedade Industrial Contrato
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 28 de abril de 2009. - Electra Benevides - Relatora. Notas taquigráficas DES.ª ELECTRA BENEVIDES - Trata-se de recurso de apelação aviado por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ contra r. sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jacuí, incorporando neste que julgou improcedentes os embargos de terceiro aviados em des- favor de Cooperativa Regional de Crédito do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. - Sicoob Nossocrédito. obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o relatório estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendi- do, intensidade do ânimo de fls.ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na conformidade extensão do pre- juízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüi- dade, levando em contra as circunstâncias de cada caso, o quanto da ata dos julgamentos indenização devida, que deverá corresponder à lesão e das notas taquigráficasnão ser equivalente, à una- nimidade de votospor ser impossível tal equivalência. Em outros termos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizontena fixação da indenização por danos morais, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. deve-se levar em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeitoconsideração sua gravi- dade objetiva, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissõespersonalidade da vítima, fato Na sentençaconsiderando- se sua situação familiar e social, a MMgravidade da falta e as condições do autor do ilícito. Juíza julgou A meu ver, o valor fixado pelo Magistrado, R$40.000,00, está correto, mesmo porque não houve recurso no sentido de aumentá-lo. São oito os beneficiados, cabendo a cada um R$5.000,00, não me parecendo que referido valor possa ser considerado como fonte de enriquecimento desmedido. Sabe-se que valor nenhum trará de volta a vida do marido e pai perdido - e não é isso que se pretende. Considero que a importância arbitrada poderá ajudar a família a enfrentar essa fase tão difícil. Em relação aos honorários advocatícios, devem seguir a regra do CPC, art. 20, § 4º, e o valor fixado atende aos parâmetros legais. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (art. 20, § 4º, da Lei Processual). Diante do exposto, em reexame necessário, refor- mo parcialmente procedentes os pedidos iniciais a decisão de primeiro grau apenas para condenar decotar do valor indenizatório a ré ao pagamento pensão mensal ali arbitrada à viúva da importância vítima, acrescido o valor indeniza- tório de R$ 48.292,00 (quarenta correção monetária pelos índices da Corregedoria da Justiça, a partir do trânsito em julgado do acórdão, e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora moratórios de 1% (um por cento) ao mês mês, a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre citação, prejudicado o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro derecurso volun- tário.
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Sources: Apelação Cível
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos estes autos, em Turmaque são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 13ª T Câmara Cível Civel do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de Minas Geraisvotos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Essa rigidez de interpretação, entretanto, foi sendo quebrada, a partir do momento em que o próprio TED - Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, passou a admitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário, dizendo não haver impedimento ético na sua utilização, "sob condição de que essa form a Presidência de cobrança seja Também entendeu que não há vedação ética a emissão de boleto bancáno pelo advogado contra devedor inadimplente para recebimento de crédito do Desembargador cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário - desde que tais atos sejam expressamente autorizados pelo cliente. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98. Proc. E-3.960/2010 - Os Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, por sua vez, estão dando interpretação ainda mais ampla ao artigo 42 do CED, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam 0 direito cambiário, modificando entendimento anterior, acima citado, e considerando compatíveis com o Código de Ética e Disciplina o protesto de alguns títulos dessa relação jurídica, como se depreende do trecho do v. acórdão abaixo transcrito; “0 artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seía, emitir um titulo gue represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro guando destaca gue o credor (o advogado) não está autorizado ao saoue de gualouer titulo de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata. Mas 0 mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão do devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42. (...) Mas, novamente: se o artigo 42 não faz gualouer restrição á emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualguer restrição ao protesto desses titulos: se o cliente pode emitir chegue e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título, a forma da lei cambiaria (...) (Proc. E-3.543/2007. OAB SP - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rei. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Rev. ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste Presidente ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇. ▇▇▇▇▇▇▇▇) g.n. No mesmo sentido o relatório de fls.Proc. E-1936/99 OAB SP - V.M. em 21/10/99, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTORei. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - Dr. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. Presidente ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ De efeito, a disposição contida no artigo 42 em comento, objetiva afastar a emissão de títulos de crédito representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a própria obrigação, mas dela se distinguindo porque aqueles se limitam a representá-la. Documentos que comprovem um direito de crédito são muitos, nem por isso são títulos mercantis, passíveis de circulação no mercado. Diz-se em sentido geral, que o titulo de crédito é o papel que representa dívida ou crédito; em sentido mais restrito, é o papel de crédito comercial.'' ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ - Birô Central de Digitalização - 12/08/2014 De acordo com ▇▇▇▇▇ ▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇^; Tífu/o de crédito é um docum ento. Com o um docum ento, ele rep oria um fato, ele d i i que algum a co/sa exisíe. E m outros term os, o título pro va a existência de um a relação jurídica, especificam ente dum a relação de crédito; e/e consí/íui a prova de que certa pessoa é credora de ouíra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de oufras; Nesse tocante, há de se concordar com a consulente quando sustenta que o contrato de honorários advocatícios é um título de crédito, oriundo de documento sinatagmático, da esfera do direito civil (art. 593 C.C.), em cuja obrigação vencida e não paga dá ao credor a faculdade de agir para executar a dívida.^ Não visualizo ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética se o protesto do próprio contrato de honorários advocatícios consiste em exercício regular de um direito de natureza alimentar. 0 artigo 1°. da lei n“ 9.492/97 faculta o protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos seguintes termos: ' ▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇▇. ▇▇-Teoria e Prática dos Contratos/▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - 1^. Edição. Campo Grande: Editora Complementar, out./dez2010. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro dep. 1029. (o grifo é nosso)
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Sources: Contratos De Honorários Advocatícios
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2012. - ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. recurso de apelação interposto por Webjet Linhas Aéreas S.A., nos autos da ação de indenização ajuizada por ▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇e ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, ▇tendo em vista a sentença de folhas 82/87, que julgou procedente o pedido para condenar a companhia ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00, e, a título de danos materiais, a importância de R$319,50 ao primeiro autor e R$295,50 à segunda autora, sobre as quais incidirão correção monetária e juros legais a partir da sentença, relativamente a ambas as espécies de danos, bem como a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. ▇▇Em suas razões recursais de folhas 93/102, ▇° ▇▇▇sustenta a empresa de aviação apelante ter restado devidamente comprovado que a “aeronave não decolou devido a problemáticas no clima”, ▇em virtude das “cinzas vulcânicas expelidas por um vulcão no Chile que tomavam o espaço aéreo”, configurando motivo de “força maior”, e não risco do empreendimento, tal como entendeu o Magistrado singular. ▇▇-▇▇▇Assevera que a responsabilidade do transportador é elidida nas hipóteses de força maior, out./dezconforme dispõe o art. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro de734 do Código Civil.
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Sources: Indemnification & Liability
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2011. - ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. - Trata-se de recursos de apelação que foram inter- postos por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório ▇ e Administradora de flsConsórcio Nacional Honda Ltda., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de f. 298/303Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, proferida que, nos autos da ação ordi- nária de ação rescisão contratual c/c declaratória de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. nuli- dade de cláusula contratual c/c ordinária de ressarci- mento de crédito, ajuizada em face de Antares Móveis Administradora de Consórcio Honda Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito(Consórcio Nacional Honda), a cláusula del credere permite julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o re- presentado efetue o abatimento dos requerido devolva ao autor todos os valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissõespagos, fato Na sentençacorrigidos monetariamente pelo INPC, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância na data de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais)cada reembolso, acrescidos de com juros de mora de 1% ao mês mês, incidentes a partir do 31º dia de encerramento do grupo, não podendo ser decotado o fundo de reserva pertinente ao período de vigência do contrato. Do valor a ser pago ao autor, o réu deverá pagar 12% de taxa de administração, excluída a pena compensatória prevista no contrato, condenando o requerido ainda ao paga- mento de 60% das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compensando. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação às f.73/78, pleiteando a reforma da sentença no tocante à devolução das parcelas 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, afirmando que, uma vez excluída do grupo e substituída, não existe nenhum laço contratual entre as partes, devendo, portanto, a devo- lução ser imediata. Aduz que os juros de mora deverão ser aplicados a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 701% e 30% respectiva- mente e ao mês, conforme art. 219 do CPC, devendo a r. sentença ser alterada ainda no tocante aos honorários advocatícios, enfatizando que devem os mesmos ser fixados na conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. O réu também apresentou suas razões recursais de 10% sobre f. 81/89, asseverando que a devolução ao consor- ciado excluído, prevista na Circular 2.766/97 (revogada pela Circular-Bacen 3.432/2009), que regulamentava o valor sistema de consórcio antes do advento da conde- naçãoLei 11.795/08, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca dispunha que os valores lançados pagos pelos consorciados seriam devolvidos no quadro deprazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo de consórcio; entretanto, a Lei 11.795/08 modificou esse procedimento, ou seja, a devolução dos valores pagos pelo réu deverá ser feita quando da contemplação de sua cota, por sorteio (caso seja contemplado), ou após o encerramento do grupo. Aduz que do valor a ser decotado deverá ainda ser incluído o percentual referente à cláusula penal, caso a administradora não tenha dado causa à exclusão do consorciado.
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Sources: Rescisão Do Contrato Consórcio
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, CASSANDO A SENTENÇA. Belo Horizonte, 12 de março de 2013. - Gutemberg da Mota e ▇▇▇▇▇ - Relator. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que julgou procedentes os embargos opostos por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ à ação monitória que move contra o apelado, declarando a nulidade do título em que se baseou a ação, diante da verificação de ocor- rência de agiotagem. Arguiu preliminar de cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a chance de produzir prova testemunhal requerida, capaz de demonstrar os termos do contrato que deu origem à nota promissória desconstituída pela sentença, afastar as alegações do apelado e comprovar a ausência de agiotagem. Afirmou que o mútuo existente entre as partes foi confessado pelo apelado, havendo divergência quanto ao valor. Alegou que realizou tal contrato a pedido do Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 204, p. 41-218, jan./mar. 2013 | 117 cido pelo devedor fiduciário, mesmo que não rece- bida pessoalmente. Quanto à controvérsia objeto deste recurso, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o enten- dimento, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.570/MG (DJe de 15.05.2012), de que é valida a notificação efetivada por cartório de circunscrição diversa daquela em que reside o devedor, desde que enviada para o endereço deste. Ocorre que, na espécie, a mora não restou compro- vada pelo fato de que não se pode aferir se as notifica- ções extrajudiciais de f. 15/17 e 29/31 foram realmente encaminhadas para o endereço do devedor, uma vez que, no contrato de f. 08/12, não consta tal dado. Vale ressaltar que as aludidas notificações foram encaminhadas para o mesmo endereço mencionado pelo autor/apelante, na petição inicial, como sendo o do réu/ apelado. No entanto, tais notificações não servem para comprovar a mora do devedor fiduciário, pois, como já mencionado, não há como verificar se realmente foram encaminhadas para o endereço do réu/apelado. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Busca e apreensão. Notificação extraju- dicial. Endereço do contrato. Ausência. Invalidade para fins de constituição em mora. - Na ação de busca e apre- ensão, é válida a notificação extrajudicial enviada ao ende- reço do devedor constante no contrato, ainda que não rece- bida pessoalmente por ele. Hipótese em que, inexistente no contrato o endereço do contratante, inviável a concessão imediata da liminar pretendida, por não se ter elementos sufi- cientes para constatar ter sido entregue no endereço do desti- natário (TJMG - 15ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1.0245.11.002419-8/001 - Rel. Des. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Dje de 30.03.2012). Ora, a comprovação da mora, exigência do Decreto-lei nº 911/69, tem a finalidade de possibilitar que o devedor fiduciário pague seu débito para que não seja surpreendido com a apreensão do bem. Logo, nas hipóteses em que a mora não for comprovada, o processo deve ser extinto, em razão do não cumprimento das disposições do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos fundamentos aqui expostos. Custas recursais, pelo apelante. Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro de
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Sources: Contrato De Mútuo
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votostaquigrá- ficas, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 01 de novembro março de 20102011. - Gutemberg da Mota e Silva - Relator. Notas taquigráficas ▇▇▇▇▇▇▇ S.A. interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por dano moral movida por ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, condenando-o a lhe pagar a quantia de R$3.500,00, a título de indenização por danos morais em virtude de contratação que induziu a apelada em erro, pois esta acreditava ter celebrado con- trato de empréstimo consignado em folha quando, na verdade, contratou um cartão de crédito. Afirmou que celebrou com a apelada, em 7-5-2008, o contrato nº 71-265811/08999, no valor de R$ 2.182,40, que foi liberado para a contratante por meio de ▇▇▇. Assinalou que o pagamento se daria via fatura de cartão de crédito, e somente se não ocorresse o pagamento, a quantia de R$109,12 seria consignada na folha de pagamento da apelada. Sustentou que da cláusula 12 do contrato de empréstimo consignado se extrai que a contratante aceitou receber ofertas de produtos e serviços, o que inclui o “Cartão Cifra Saque Rápido”, assinalando que o contrato se mostra lícito, perfeito e acabado, tendo a apelada pleno conhecimento de suas cláusulas, con- forme comprovado pela prova documental. Aduziu que a apelada pretende na verdade deixar de pagar o que efetivamente é devido, desrespeitando, assim, o princípio do pacta sunt servanda. Argumentou ainda que descabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não agiu com culpa, além de a apelada não ter comprovado ter sofrido algum dano. Pelo princípio da eventualidade, requereu a redução do valor arbitrado, ressaltando que este não pode ter caráter punitivo, mas apenas compensatório, devendo ser fixado tendo como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, pediu a redução do valor dos honorários advocatícios para quantia que esteja de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (f. 129 a 135). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes seus pressu- postos de admissibilidade. O apelante alega que não pode ser responsabi- lizado por eventuais danos morais sofridos pela apelada, pois não cometeu nenhum ato ilícito, além de não ter sido comprovado que a apelada sofreu dano moral. ▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se , aposentada, ajuizou esta ação pleiteando indenização por danos morais pelo fato de recurso ter sido induzida em erro, pois acreditava ter con- tratado empréstimo para desconto direto em folha de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303pagamento quando, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeitona verdade, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- naçãofoi debitado em cartão de crédito, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário de forma que incidiam encargos abu- sivos e indevidos nas parcelas do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro deempréstimo.
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de março de 2014. - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Cuida-se de recurso de apelação interposto por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ contra a Presidência sentença de f. 51/52-v., da lavra do Desembargador MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. A ausência de assinatura válida do devedor no título, por consequência, retira a força executiva do documento, que não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC. No mesmo sentido: Execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Assinatura digital. Requisitos de validade. Ausentes. - Para se apurar a sua validade, a assinatura digital deve apresentar o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador (Apelação Cível nº 1.0024.13.035207-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unifenas/Universidade ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Apelada: ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator: Des. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se ▇▇ em 25.06.2013 - publicado em 1º.07.2013). Nessa esteira, como se trata de recurso vício do título, insa- nável por via de apelação interposto contra emenda, mostra-se acertada, a r. meu sentir, a sentença de f. 298/303primeiro grau, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltdapelo que deve ser mantida na íntegra. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeitoMediante tais considerações, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré nego provimento ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro derecurso.
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Acórdão. Vistos etc.Vista, acordarelatada e discutida a matéria dos autos, na 4ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 29 de março de 2016, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, em Turmadeclarar a irregularidade da formalização dos 1º ao 3º termos aditivos ao Contrato Administrativo nº 67/2011, celebrado entre a Prefeitura de Cassilândia, na gestão do Sr. Prefeito ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, a 13ª Câmara Cível empresa Trato Pneus Ltda, em razão da duração do Tribunal contrato ser superior à vigência dos respectivos créditos orçamentários, e a irregularidade da execução financeira, em decorrência da ilegalidade dos aditamentos, com aplicação de Justiça do Estado multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS, ao citado gestor público. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador março de 2016. Conselheira ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO▇▇▇ – Relatora A Exma. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010Sra. - Conselheira ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator▇▇▇▇▇▇▇ – Relatora Cuida-se do Contrato Administrativo n. 67/2011, decorrente do Pregão Presencial n. 20/2011, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cassilândia e Trato Pneus Ltda, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de ressolagem de pneus. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DESO procedimento licitatório e a formalização contratual foram declarados regulares e legais, conforme Decisão Singular G.MJMS n. 6064/2011. ▇Aprecia-se, neste momento, a formalização do 1º, 2º e 3º termos aditivos e a execução financeira do objeto (3ª fase). Em análise conclusiva, o corpo técnico da 6ª Inspetoria de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade e ilegalidade dos termos aditivos e da execução financeira, tendo em vista a realização de despesas que ultrapassaram o respectivo crédito orçamentário. A Procuradoria de ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - -se com o entendimento dos analistas, sugerindo, em seu parecer, a aplicação de multa à autoridade responsável. Após declarar o encerramento da instrução processual, esta Relatoria determinou a intimação do Ordenador de Despesas para apresentar defesa das irregularidades apontadas pelos órgãos de apoio. Intimado, o Sr. ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ apresentou as justificativas que entendeu pertinentes, ▇sustentando não haver praticado qualquer irregularidade. ▇▇Em reanálise, ▇° ▇▇▇tanto a 6ª ICE, ▇quanto o Ministério Público de Contas ratificaram seu posicionamento quanto à irregularidade e ilegalidade dos termos aditivos e da execução financeira contratual. ▇▇-▇▇▇Vieram os autos a esta Relatoria, out./dezpara decisão. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro deÉ O RELATÓRIO.
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Sources: Contrato Administrativo N. 67/2011
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Somente depois de prévia manifestação judicial no sentido de rescindir o contrato de compra e venda firmado pela agravada e o locador do imóvel é que se admite a Presidência concessão da medida protetiva que, diga-se, é consequência da rescisão contratual e dela dependente. Na verdade, não existe possibilidade de definição da rein- tegração, em caso de inadimplemento, quando o Poder Judiciário ainda não se pronunciou sobre a rescisão. Esse é o entendimento da jurisprudência. Civil e processual civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Antecipação da tutela. Reintegração de posse. Violação do Desembargador ▇▇▇▇▇art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Resolução do contrato por inadimplemento. Cláusula resolutória expressa. Necessidade de manifestação judicial para a reso- lução do contrato. Precedentes. - 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de decla- ração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegra- tória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 969.596/MG, Rel. Min. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ , Quarta Turma, julgado em 18.05.2010, DJe de 27.05.2010). E ainda: Civil e processual. Agravo regimental no agravo de instru- mento. Ação de reintegração de posse. Necessidade de prévia rescisão contratual. Interpelação judicial e extrajudi- cial. Insuficiente. - RelatorI. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial e extrajudicial. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível II. Agravo improvido (AgRg no Ag 1004405/ RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05.08.2008, DJe de 15.09.2008). Sendo assim, a agravada apenas poderá ser reinte- grada na posse do imóvel após o pronunciamento judicial de rescisão do contrato de compra e venda realizado com o locador do bem. Além do mais, havendo pedido de tutela antecipada, a situação fática deve ser enfocada sob a ótica da irreversibilidade do provimento que, eviden- temente, é prejudicial à locatária por implicar desalo- jamento sumário, com afronta às cautelas advindas do devido processo legal. Com essas considerações, dá-se provimento ao recurso para revogar a decisão que determinou a desocupação do imóvel pelas agravantes. Custas, ex lege. DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações LtdaDe acordo com o Relator. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. 112 | Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dezabr./jun. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro de2013 DES. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇ acordo com o Relator.
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Sources: Contrato De Compra E Venda
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à una- nimidade de votosunanimidade, EM em NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 10 de novembro setembro de 20102013. - Mota e Silva - Relator. TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇ E ▇▇▇▇▇ - Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimento, opondo-se à sentença de f. 147/132, proferida pelo Juiz a quo, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar formulados pelo autor, decretando a ré rescisão/nulidade do contrato de mútuo havido entre o autor e réu, condenando, ainda, o réu a restituir ao requerente todos os valores já pagos mediante desconto direto em conta-corrente, bem como a indenizar o autor no valor de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais. Condenou o réu ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta custas e oito mil duzentos e noventa e dois reais)hono- rários, acrescidos no importe de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 1020% sobre o valor da conde- naçãoindenização por danos morais. A apelante sustenta que as partes celebraram contrato por meio do qual concedeu crédito de R$1.071,00, suspendendo a exigibilidade ser pago em relação á auto- ra12 parcelas mensais fixas de R$272,48, mediante desconto em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apeladaconta-corrente. Diz que o apelado não adimpliu o contrato porque deixou de manter saldo suficiente em conta-corrente, havendo culpa por parte deste. Traz princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, pugnando pela validade dos termos e condições fixados e pela inocorrência de ato ilícito que justifique a indenização, além de não haver prova do dano moral. Ao final, requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os descontos realizados na conta comissão pedidos iniciais e, subsidiaria- mente, reduzido o valor da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro deindenização - f. 154/173.
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Sources: Contrato De Mútuo
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 5 de novembro junho de 20102008. - ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas DES. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇ do ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de inter- puseram recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303171/177-TJ, proferida prolatada pelo Juiz da Comarca de Resplendor, que, nos autos de da ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. declaratória propos- ta pelos recorrentes em face do Consórcio da Hidrelétrica de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeitoAimorés, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento julgou improcedentes os pedi- dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissõesiniciais, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes condenando os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré autores ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa sua exi- gibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Insurgem-se os recorrentes, nas razões de 10% sobre f. 179/184-TJ, alegando que eram proprietários de um ter- reno de 726,48 m² e possuidores de outros 1.152 m², perfazendo o total de 1.879,20 m². Asseveram que foram pressionados a vender o imóvel e não receberam pela área de posse, sendo lançada na escritura a cláusu- la ad corpus, que contraria seus interesses. Aduzem não terem sido pagas as indenizações em decorrência da extinção da atividade de criação/venda de suínos e dos aluguéis de duas casas. Pugnam pela reforma da sen- tença para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Contra-razões às f. 186/195-TJ. Não há interesse público indisponível para a mani- festação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Colhe-se dos autos que os recorrentes ajuizaram ação declaratória em face do Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés buscando o recebimento da complementação do valor pago em decorrência da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma quecompra e venda de um terreno rural, ao contrário fundamento de terem sido coagidos a entabular o referido acordo, inclusive com cláusula ad corpus, além de não terem sido indenizados pela área possuída, nem pelos lucros cessantes ante a extinção da atividade econômica exercida e da renda dos aluguéis de duas casas existentes naquela propriedade. Pleitearam, por fim, a reparação por danos morais. Os pedidos exordiais foram julgados improce- dentes pelo douto Magistrado, por não vislumbrar o vício de consentimento apontado, tampouco o direito às in- denizações pleiteadas. Ao que vejo, a questão vergastada deve ser ana- lisada basicamente sob dois aspectos: primeiro, a verifi- cação da presença do enten- dido pela douta Magistradaalegado vício do consentimento (coação) a ensejar a nulidade do negócio jurídico e, em nenhum momento con- fessou segundo, a abrangência desse negócio jurídico. Pois bem. Sabe-se que aplicava a cláusula del credere coação, enquanto vício de consentimento capaz de gerar defeitos no contrato negócio jurídico, consubstancia-se na declaração defeituosa da vontade do agente por fundado temor de representação comercial mantido com dano iminente e considerável contra si, sua família ou seus bens, a apeladateor do que dispõe o art. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência 151 do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do compradorCódigo Civil. 146 Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dezabr./jun. 2010 159 Destaca 2008 Os recorrentes fundamentam a alegação da exis- tência de vício de consentimento no fato de terem sido instaladas máquinas no quintal de sua casa e na afir- mação de que o recorrido manteria o valor inicialmente ofertado, ainda que passados dois anos. No entanto, ao que observo dos autos, os depoi- mentos testemunhais são imprecisos e não corroboram as afirmações dos recorrentes. Transcrevo excertos: O depoente não sabe dizer qual foi a conduta do Consórcio que levou os autores a vender o terreno por preço inferior ao que ele valia. Sabe que os valores lançados no quadro deautores foram pressionados, mas não sabe dizer em que consistiu a pressão (f. 160-TJ). Não sabe dizer por que os autores aceitaram menos do que o terreno valia (f.161-TJ).
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Sources: Contrato De Compra E Venda
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTORELATOR. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010DES. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator(RELATOR) VOTO SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Juiz da 1ª Vara Cível DES. ▇▇▇da Comarca de Ribeirão das Neves que, na "ação ordinária de rescisão de contrato" movida em face de ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, IV do CPC em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ▇▇A apelante alegou que a inicial preencheu os requisitos do art. 282 e 283 do CPC e com ela foram anexados todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, ▇° ▇▇▇inclusive a notificação do devedor, ▇aduzindo que esta não tem que ser entregue pessoalmente ao devedor, bastando que seja entregue no domicílio deste. ▇▇Ademais, afirmou que é pacífico o entendimento no sentido de ser desnecessária a notificação do devedor, uma vez que a dívida vence automaticamente no caso de inadimplemento. Pediu o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito. Preparo regular às fls. 41. Não foram apresentadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel constituído pelo lote nº 112, do quarteirão nº 049, no bairro Jardim Verona, em Ribeirão das Neves/MG. Em razão do inadimplemento do promitente comprador, a ora recorrente ingressou com o presente feito pretendendo a rescisão do contrato. A princípio, tem-▇▇▇se que o devedor constitui-se automaticamente em mora, out./dezhaja vista o inadimplemento quanto ao pagamento de valores constantes em contrato de compra e venda de imóvel, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 2010 159 Destaca Contudo, denota-se que esta regra comporta exceções, como é o caso da hipótese dos autos. Isso porque, para a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel mostra-se imprescindível a prévia notificação, cuja finalidade é constituir o devedor em mora, nos termos da lei 6.766/69 (Lei de Parcelamento Urbano). Eis os valores lançados no quadro determos do art. 32 da lei 6.766/69:
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Sources: Rescisão De Contrato
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à una- nimidade de votosunanimidade, EM em NEGAR PROVIMENTOPROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 30 de novembro janeiro de 20102014. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação apelação, interposto por Unifenas - Universidade ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, contra a r. sentença de f. 298/30368/71, proferida nos autos de da ação de cobrança proposta execução movida pela apelante, em desfavor da apelada, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, por Swat Representações Ltdavia da qual o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, c/c o art. 616, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, busca a apelante a reforma da decisão, argumentando, em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeitosíntese, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento contrato dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissõesautos é certo e líquido, fato Na sentença“posto que há certeza de sua existência, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade assim como liquidez em relação á auto- raao seu objeto, em virtude já que estão informados os valores devidos” no pacto. Discorre sobre a validade da concessão da assistência judiciáriaassinatura digital, salientando que esta equivale a uma assinatura de próprio punho, existindo garantias de sua integridade e autenticidade. InconformadaPor essas razões, insurge pugnou pelo provimento do recurso. Preparo regular, à f. 81. Sem contrarrazões, uma vez não instaurado o contraditório. Eis o relato do essencial. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se do feito que a ré contra exequente/apelante, Unifenas - Universidade ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ajuizou a presente execução, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$8.667,36, constante do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a executada, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, referentes ao inadim- plemento das parcelas referentes ao primeiro e segundo semestres de 2008, primeiro semestre de 2009 e primeiro semestre de 2010. O Julgador singular, de plano, julgou o decisumfeito extinto ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de documento bila- teral, carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigi- bilidade, previstos no art. 586 do CPC, e, no caso, não contém a assinatura do devedor. Em suas razõesrazões recursais, afirma quea exequente discorre acerca da força executiva do documento, ao contrário asseverando que esse foi assinado digitalmente pela ré. No entanto, a despeito de seus argumentos, a decisão não merece reparos, senão vejamos. Dispõe o art. 586 do enten- dido Código de Processo Civil, in verbis: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 17.08.2009, às 11:00:43; 26.01.2010 (f. 43, 47, 51, 55, 59). No entanto, não há no instrumento contratual a indicação do meio para se apurar a autenticidade da assinatura digital, porquanto não foi informado o ende- reço eletrônico da Autoridade Certificadora, inexistindo ainda provas de que o nome do contratante confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente. Em outras palavras, não há provas de que o contrato tenha sido firmado pela douta Magistradaré, em nenhum momento con- fessou que aplicava pois não há como certificar a cláusula del credere autenticidade da assinatura digital aposta no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do compradordocumento. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dezjan./mar. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro de2014 | 201
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2013. - ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se moveu ação “declaratória de recurso ilegalidade da cobrança de apelação interposto taxa de travessia” c/c repetição de indébito contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Ferrovia Centro Atlântica S.A. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca 2013 | 43 públicos municipais ocupantes de cargo de advogado se submetem não somente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, mas também às normas especiais da jornada semanal de trabalho prevista na Portaria Municipal nº 2.227, de 2011, porque vinculados a regime jurídico próprio, conforme bem fundamentado na sentença. Portanto, a eles não se aplicam os valores lançados arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, restritos aos advogados empregados. Todavia, apesar de se submeterem ao regime jurí- dico próprio, o poder hierárquico municipal não pode reduzir a liberdade de trabalho do advogado público, sob pena de violação dos arts. 5º, inciso XIII, e 133 da Consti- tuição da República, e art. 31, § 1º, do Estatuto da Advo- cacia e Ordem dos Advogados do Brasil, que garantem ao advogado a independência funcional. É evidente que faltou razoabilidade e proporcio- nalidade ao disposto no quadro deart. 3º da Portaria Municipal nº 2.227, de 2011, na medida em que a restrição invia- biliza a atuação profissional do apelado e causa evidente prejuízo ao interesse público, uma vez que as atividades externas do advogado não se restringem apenas ao ambiente forense. Entretanto, não se pode olvidar que a impetrada tem o poder e o dever de fiscalizar a assiduidade e o desem- penho de todos os funcionários públicos, independente- mente do cargo que ocupem. Se não é razoável, propor- cional e eficiente a exigência de prévia autorização para o advogado afastar-se do local de trabalho, o controle da assiduidade e desempenho são imperativos que não podem ser afastados. Assim, deve o apelado elaborar relatórios deta- lhados, sempre que se afastar do local de trabalho, para que a impetrada tenha ciência das atividades desempe- Segundo a inicial, o autor é proprietário de um imóvel (Fazenda Baixa da Colônia) na zona rural do Município de Janaúba, onde implantou um projeto agrí- cola para a produção de manga irrigada. O imóvel é dividido pela estrada de ferro, da qual a ré é concessio- nária. Diante disso, a ré exigiu que fosse feito o contrato de cessão de uso nº110FCA para permitir que pela faixa de domínio da ferrovia fosse construída a tubulação subterrânea que possibilitaria que a outra parte do imóvel recebesse também irrigação. É dito que consta no contrato a “utilização de uma faixa de domínio no km 125 + 380, para a travessia de água potável 350 mm, omitindo-se, no entanto, que a travessia é subterrânea” (f. 3).
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Sources: Cessão De Uso
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTOPROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 25 23 de novembro junho de 20102009. - Mota e Silva - Relator. Notas taquigráficas Produziu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator▇▇. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. MOTA E SILVA - Trata-se de apelação inter- posta por TAM Linhas Aéreas S.A. contra a sentença pro- ferida pela MM. Juíza de Direito da 33ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação ordinária interposta por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais procedente o pedido inicial para condenar determinar que a ré ao pagamento restitua 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade à conta do autor, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da importância sentença sob pena de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da açãomulta diária. Condenou a autora e A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas e despe- sas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários advocatícios no valor de 10% R$2.000,00 (dois mil reais). Através das razões recursais (f.110/113), a ré pre- tende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a prova documental não prova as alegações do autor, nem quanto à data da aquisição da passagem, nem quanto à contratação do transporte por aeronave Airbus A-330 e muito menos sobre o valor da conde- nação, suspendendo pagamento de 30.000 (trinta mil) pontos do Programa Fidelidade TAM. Afirmou ainda que a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz sentença não considerou que os descontos realizados serviços contratados foram efetivamente prestados e, tratando-se de vício do serviço contratado, deve ser realizado o aba- timento proporcional do preço conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois caso contrário implicará o enriquecimento sem causa do autor. Requereu ainda a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na conta comissão sentença. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do r. comando decisório e condenação da apelada foram relativos à falta ré na multa pela litigância de pagamento em razão da insolvência do compradormá-fé. É o relatório. Após uma atenta releitura dos autos, ou quando desfeito o negócio e sustada observo que a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro dematéria alegada na contestação pela apelante se limi- ta (f. 39/43) a:
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Sources: Contrato De Transporte
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 24 de abril de 2014. - José Marcos Rodrigues Vieira - Relator. de apelação cível interposta por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ da sentença de f. 186/191-TJ, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Aspas - Associação dos Proprie- tários em Pasárgada, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das taxas condomi- cinco salários mínimos, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 5.073/76. Conforme se extrai dos autos, o apelante foi inves- tido no cargo de prefeito do Município de Juiz de Fora na data de 16 de junho de 2008, permanecendo em exer- cício até 1º de janeiro de 2009. Verifica-se que a norma aplicável ao caso em apreço é a Lei Municipal nº 5.073/76, uma vez que a Lei Municipal nº 11.740/09 - que atualmente dispõe sobre o assunto - apenas entrou em vigor em 19 de fevereiro de 2009, data posterior ao fim do mandato do ex-prefeito. A Lei nº 5.073/76 “assegurou, a título de repre- sentação, um subsídio mensal e vitalício equivalente a 5 (cinco) salários mínimos regionais a quem, contando 60 (sessenta) anos de idade, tiver exercido em caráter perma- nente o cargo de Prefeito Municipal”. Nesse sentido, para que seja concedido o subsídio mensal vitalício a ex-prefeito, é necessário o cumprimento dos requisitos: idade de 60 (sessenta anos) e exercício permanente no cargo de prefeito. trar a análise dessa omissão legislativa, uma vez que os Tribunais Superiores deste país, bem como a Corte deste Tribunal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.417841-3/000, já reconheceram serem inconstitucionais as leis municipais que, a despeito de sua competência constitucional, criam benefícios de caráter previdenciário, sem sua respectiva fonte de custeio. Assim, entendo irrelevante, ainda, suscitar incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.073/76, nos termos do art. 248, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, visto que decidida questão seme- lhante na Corte Superior deste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal. Há, portanto, de considerar que a referida lei não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, porquanto ofende diretamente o art. 195, § 5º, da CR/88, no qual proíbe qualquer criação ou majoração de benefício social, sem a correspondente fonte de custeio. niais referentes ao lote 15 do loteamento denominado “Pasárgada”. Inconformada, a ré interpôs apelação às f. 204/211- TJ, em que sustenta não ter-se associado à autora. Alega a inexistência de condomínio, mas de mero loteamento aberto, servido por ruas públicas de responsabilidade do município de Nova Lima. Afirma inexistir área particular comum a justificar a cobrança de taxa condominial. Afirma que a colocação de cancelas para o controle de entrada no bairro ofendeu o art. 23 da Lei Orgânica Municipal de Nova Lima. Em atenção ao princípio da eventualidade, afirma que, ainda que se entenda ter sido auferido benefício, indevida a cobrança de taxa condominial, devendo ser calculadas as despesas realizadas pela autora, rateadas pelos moradores da região. Aduz que a taxa condominial não corresponde aos gastos realizados pela ré. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à f. 213v.-TJ. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A ora apelada ajuizou a presente ação de cobrança, pleiteando o recebimento de taxas condominiais em atraso referentes ao lote de propriedade da autora no Condomínio Pasárgada, no total de R$2.146,90. O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: Com efeito, inegável que o imóvel da requerida está inserido em um contexto condominial de fato, sendo irrelevante que não tenha aderido à associação, pois a Presidência obrigação ao paga- mento da taxa mensal encontra fundamento legal na proi- bição de enriquecimento sem causa, na forma do Desembargador ▇art. 884 do CC. Isso porque restou comprovado que o autor presta diversos serviços à comunidade local (f. 78/118), tais como manu- tenção de pontes, vias e calçamento, portaria com vigilância, carros para ronda, transporte, sendo que a ré se beneficia de todos os serviços prestados, o que valoriza sem dúvida alguma sua propriedade. [...] Restando comprovados tanto as despesas do condomínio com estrutura e benefícios em favor da ré, quanto a inadim- plência, conclui-se que a requerida tem a obrigação de pagar a taxa mensal cobrada (f. 188-TJ). Após analisar detidamente os autos, tenho que a sentença deve ser mantida, sendo inequívoca a existência de condomínio. É certo que a autora, Aspas - Associação de Proprie- tários em Pasárgada, não foi constituída sob as regras da Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, tratando-se, portanto, de condomínio de fato ou atípico. De tal consta- tação, no entanto, não decorre a irregularidade da insti- tuição e cobrança de taxas de manutenção de todos os participantes do empreendimento, cuja autorização legal se encontra no art. 1.315 do Código Civil. Conforme já decidiu o STJ, [...] um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circuns- tância, que um participante, aproveitando-se do ‘esforço’ desta comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfei- torias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente (STJ, 3ª T., REsp 139.953/RJ, Rel. Min. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, j. em 23.02.99, DJ de 19.04.99, p. 134). No caso, a própria ré acostou aos autos fotografias que comprovam a realização de benfeitorias pela autora (f. 53/55-TJ), como o calçamento de vias do condo- mínio, desconstituindo a alegação apresentada em sede recursal, de que é o Município de Nova Lima o respon- sável pela pavimentação das vias em Pasárgada. Também a autora apresentou diversas provas de que atua em benefício dos condôminos, controlando a entrada de pessoas no condomínio (f. 78-TJ), oferecendo segurança à região (79/80), disponibilizando transporte para os moradores e empregados (f. 112/16-TJ), bem como realizando obras para melhoria do acesso às casas e lotes (f. 81/107, 117/118-TJ). Note-se que a via em que mora a ré, Alameda da Alegria, foi umas das reformadas em obra realizada pela autora (f. 83/84-TJ), sendo inegável, portanto, que a ora apelante usufrui dos benefícios proporcionados pela associação, com clara valorização de seu imóvel. Assim, não pode a ré escusar-se da responsabili- dade de participar do rateio das despesas feitas pela autora para manutenção e melhoria do condomínio. Nesse contexto, irrelevante se o condômino se asso- ciou voluntariamente à autora ou não, sendo devida a contraprestação pelos benefícios auferidos, notadamente a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa do condômino, vedado pelo art. 844 do Código Civil. Sobre o tema, são fartos os julgados deste Tribunal, todos envolvendo a associação ora apelada: Ação de cobrança. Ausência de apreciação de preliminar. Inocorrência. Prescrição. Regra do art. 206, § 5º, I, do CC. Condomínio atípico. Taxas. Rateio. Possibilidade. Ônus da prova. Art. 333, inciso II, do CPC e litigância de má-fé. Não demonstrados. - Sendo apreciadas na sentença preliminares que se confundem com o mérito da causa, não há que se falar em nulidade do trabalho decisório. - É de se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC para a cobrança de dívida líquida e certa. - O proprietário de imóvel pertencente a condomínio atípico é obrigado a parti- cipar do rateio das despesas feitas em prol de todos. - É do réu o ônus da prova em relação a fatos impeditivos, ▇▇▇▇, incorporando neste o relatório - ficativos ou extintivos do direito do autor em conformidade com a determinação emanada do inciso II do art. 333 do Código de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010Processo Civil. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - RelatorNão cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé, quando a mesma não restou efetiva- mente demonstrada (Apelação Cível nº 1.0188.11.009843- 4/001, Rel. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DESDes. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇10ª Câmara Cível, ▇° ▇▇▇j. em 24.09.2013, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro dep. da súmula em 04.10.2013).
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Sources: Ação De Cobrança
Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, em Turmaacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2003 (data do julgamento). Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Presidente Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Direito, Relator DJ 1º.03.2004 O Sr. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ Direito: BB Banco de Investimentos S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a 13ª e c do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisGoiás, sob assim ementado: Apelação. Falência. Sistema Financeiro Imobiliário. Adquirentes promitentes de unidades residenciais dadas em hipoteca mesmo sendo público que a Presidência incorporadora passava por enormes dificuldades financeiras. Ofensa aos princípios da boa-fé consagrados no C.D.C. - Não prevalece diante do Desembargador terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto a instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Apelo improvido (fls. 241-242). Opostos embargos de declaração (fls. 249 a 252), foram rejeitados (fls. 270 a 278). Sustenta o recorrente violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não foram sanadas as omissões do acórdão, ainda que opostos embargos declaratórios. Aduz ofensa aos artigos 82, 530, 755, 759, 811 e 848 do Código Civil de 1916 e 172 da Lei n. 6.015/1973, na medida em que “a hipoteca objeto da lide foi constituída por agentes capazes, teve objeto lícito, foi observada a forma prescrita em lei e presentes todas as solenidades” (fl. 284) e que, “no caso, o imóvel objeto da lide estava plenamente hipotecável, haja vista nada constar, restritivamente, de sua matrícula ou, ainda, que estava sendo negociado a terceiros” (fl. 285). Argúi contrariedade ao artigo 1.560 do Código Civil de 1916, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu “pela prevalência do direito pessoal do Recorrido, em razão de Compromissos de Compra e Venda não registrados em prejuízo do direito real do Recorrente, fincado em hipoteca devidamente registrada” (fls. 288-289). Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também, desta Corte. Sem contra-razões (fl. 297), o recurso especial (fls. 281 a 293) não foi admitido (fls. 306 a 308), tendo seguimento por força de agravo de instrumento, provido (fls. 143-144 apenso). Opina o Ministério Público Federal, com parecer do ilustre Subprocurador- Geral da República, Dr. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator, “pelo não conhecimento, acaso conhecido, pelo desprovimento do recurso” (fls. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES325 a 330). ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que É o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro derelatório.
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Sources: Súmula
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTODAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 25 29 de novembro agosto de 20102007. - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a A teor da r. sentença de f. 298/30320/26, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltdao pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dezjul./set. 2010 159 Destaca 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores lançados no quadro depagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.
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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO. Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2013. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Relator. os autos de ação de cobrança de perdas e danos, inter- posta por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação Bradesco Vida e Previdência S.A., objetivando o recebimento de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeitoindeni- zação, correspondente ao valor pago a cláusula del credere permite título de honorá- rios contratuais para propositura da ação que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar condenou a ré ao pagamento da importância complementação de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais)aposenta- doria da autora. Na decisão de f. 159/164, acrescidos o Juiz de juros primeira instância julgou improcedente o pleito inicial, deixando de mora de 1% ao mês a partir impor ônus sucumbenciais à autora por litigar sob o pálio da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da açãojustiça gratuita. Condenou a autora e ré requerente ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários advo- catícios, fixados em R$ 622,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Dessa decisão recorre a autora, ora apelante (f. 166/179), alegando que foi necessário o ajuizamento de 10% sobre o valor da conde- naçãoação judicial para compelir a apelada a complementar a sua aposentadoria, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciáriaobtendo êxito na ação. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma Aduz que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no por força de contrato de representação comercial mantido prestação de serviços advocatí- cios, realizou o pagamento de honorários aos procura- dores constituídos. Afirma que faz jus à indenização do valor que desembolsou, com a apeladafulcro nos arts. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência 389, 395 e 404 do compradorCódigo Civil. Ao final, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. requer seja dado provi- 206 | Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dezjan./mar. 2010 159 Destaca 2013 mento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido contido na inicial. Foram apresentadas contrarrazões às f. 181/189, pugnando pelo desprovimento do apelo. Não há dúvidas de que os a caracterização da respon- sabilidade civil exige, entre outros requisitos, que a conduta geradora do prejuízo seja ilícita. Por ato ilícito entende-se a ação ou omissão contrária ao ordena- mento jurídico. A contratação de advogado particular para o ajui- zamento de demanda judicial, além de não configurar conduta contrária ao direito, constitui uma faculdade da parte, que tem a opção de utilizar a Defensoria Pública, quando não possuir recursos financeiros. Dessa feita, se a autora, conforme já dito, optou por contratar advogado na busca dos seus direitos, não pode agora pretender que a ré arque com tal despesa. O fato de a apelada ter resistido ao pagamento dos valores lançados no quadro depleiteados pela autora, dando ensejo à propo- situra da ação de cobrança, não configura, por si só, ato ilícito. Ora, da mesma forma que o autor entendia que lhe eram devidos determinados valores, a ré tinha posiciona- mento contrário. Portanto, a recorrida apenas se defendeu de uma ação que lhe foi ajuizada, o que não se pode interpretar como conduta ilegítima ou antijurídica, sob pena de se ferir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Sobre o assunto, já se manifestou este Tribunal de Justiça, inclusive esta 15ª Câmara Cível: Ementa: Telefonia. Repetição do indébito. Título executivo extrajudicial. Opção do credor. Interesse de agir. Apreciação do mérito pelo tribunal. Possibilidade. Prestação de serviço. Teoria objetiva. Dano moral configurado. Danos materiais. Honorários contratuais. [...] Se o autor contratou advogado particular para patrocinar sua causa, ainda que sabedor da possibilidade de utilizar-se da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988), obviamente se comprometeu a pagar honorários ao causí- dico, não sendo possível responsabilizar a parte contrária pelo pagamento dessa verba (TJMG - Apelação Cível n° 1.0145.05.281445-9/001 - 15ª Câmara Cível - Relator: Des. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Data da publicação: 08.07.2008). Ementa: Apelação cível. Administrativo e processual civil. Ação ordinária de ressarcimento. Câmara municipal. Personalidade jurídica. Ausência. Ilegitimidade. Contratação de advo- gado particular. Reembolso de despesas. Impossibilidade. Responsabilidade da parte que contratou. Inteligência do art. 20, do CPC. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. [...]
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Sources: Indemnification & Liability
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficasjulgamentos, à una- nimidade de votosunanimidade, EM NEGAR PROVIMENTOem DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO. Belo Horizonte, 25 29 de novembro de 20102012. - ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ESTEVÃO LUCCHESI - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e espólio de ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto , qualificados nos autos, contra a r. sentença decisão de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito365/380, a cláusula del credere permite que qual homo- logou o re- presentado efetue acordo firmado com a parte autora, condenando a seguradora apelante a reembolsar ao segurado o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às valor despendido a título de prótese no joelho e implantação de cinco dentes, bem como a restituir o valor pertinente à pensão vitalícia, limitado ao valor segurado. Nas suas comissõesrazões recursais, fato Na sentençasustenta a primeira apelante, em síntese, a MMnecessidade de reforma da decisão, ao argumento de que não participou do acordo celebrado entre as partes, excluindo, dessa forma, a cobertura conforme disposto no art. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais 787 do Código Civil. Aduz, ainda, que, quando do acidente, o apelado era aposentado por tempo de serviço, não havendo qualquer razão para condenar deferir-lhe a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais)pensão vitalícia. Por fim, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pugnou pelo provimento do recurso para reformar a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da açãodecisão hostilizada. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre A seu turno, o valor da conde- naçãosegundo apelante, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ranas suas razões recursais, sustenta, em virtude síntese, a necessidade de conde- nação da concessão da assistência judiciáriaseguradora no reembolso do valor a título de danos morais, visto que não há no contrato cele- brado entre as partes cláusula expressa que determine a exclusão de danos morais. InconformadaDessa forma, insurge a ré contra requereu o decisumprovimento do recurso. Em suas razõescontrarrazões, afirma queo apelado, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato espólio de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇rechaçou as alegações, requerendo o não provimento do recurso da parte contrária. ▇▇É o relatório. Conheço do recurso, ▇° ▇▇▇porquanto presentes os requi- sitos de admissibilidade. Adentrando o mérito, ▇como cediço, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o rece- bimento de um prêmio, se obriga a pagar ao segurado o valor ajustado, se ocorrer o risco a que está exposto, sendo negócio jurídico pautado na mais estrita boa-fé dos contratantes. ▇▇-▇▇▇Pois bem. No caso em exame, out./dezverifico sustentar a apelante, Porto Seguro Cia. 2010 159 Destaca de Seguros Gerais, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que os valores lançados não participou do acordo celebrado entre as partes, excluindo, dessa forma, a cobertura conforme disposto no quadro deart. 787 do Código Civil. Nesse sentido, o art. 787, § 2º, do Código Civil estabelece, verbis:
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Sources: Insurance Agreement
Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de março de 2014. - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator. DES. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Cuida-se de recurso de apelação interposto por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ contra a sentença de f. 51/52-v., da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, proferida nos autos da ação de indenização em que contende com Brasil On Line Ltda., que julgou o pedido improcedente. Consubstanciado o inconformismo da parte apelante nas razões de f. 54/62, alegou que a r. sentença não merece prosperar, uma vez que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos que lhe foram imputados fatos caluniosos e difamatórios por negli- gência da apelada, que deixou de fornecer dados neces- sários para qualificar o usuário, o que atrai a sua respon- sabilidade pelos atos praticados por terceiros, ensejando danos morais indenizáveis. Asseverou que a requerida, ao criar o serviço como provedor de acesso, possibili- tando o acesso de seus consumidores à internet, tem o dever de utilizar tecnologias apropriadas aos fins a que se destinam, de acordo com a atividade que exerce. Aduziu que o descumprimento desse dever acarreta responsabilidade direta, quando se tratar de corresponsa- bilidade por ato de terceiro, no caso de tal ato haver sido praticado ilicitamente, como no caso dos autos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se o pedido inicial procedente. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório em resumo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, ressalto que inconteste a revelia da parte requerida, que deixou de apresentar contestação, em que pese haver sido regularmente citada. Todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão autoral, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois, havendo elementos indiciários a apontar em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afir- mados na inicial, pode o juiz efetivamente desconsiderar a revelia. Dessa forma, os efeitos da revelia se mostram rela- tivos, uma vez que a matéria de fato deve ser sopesada sob o crivo da plausibilidade e da verossimilhança. Acerca do tema, ▇▇▇▇▇, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos ▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ comentam: Presunção de veracidade. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor (Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: ▇▇, ▇▇▇▇▇ - Relator). Notas taquigráficas TJMG - Jurisprudência Cível DES. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda. Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação - Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada. - Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação. Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária. Inconformada, insurge a ré contra o decisum. Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada. Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador. Jurisp. Mineira, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇▇, ▇° ▇▇▇, ▇. ▇▇-▇▇▇, out./dez. 2010 159 Destaca que os valores lançados no quadro deNesse sentido:
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