ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
15.2 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
15.3 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá:
a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº. 8.666/93.
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 7.1 Toda vez que for constatado através de pesquisa de preços, que os valores registrados na Ata de Registro de Preços estão divergentes daqueles praticados no mercado, o Órgão Gerenciador poderá:
7.1.1 Revisar os itens com preços superiores ou inferiores aos praticados no mercado, na forma do Art. 12 do Decreto Municipal n.º 040/2014.
7.1.2 A Ata de Registro de Preços será revogada na ocorrência do disposto no §4º do Art. 12 do Decreto Municipal n.º 040/2014.
7.2 A revisão dos preços registrados na hipótese de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos casos previstos no art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei 8.666/93, deverá ser realizada mediante comprovação oficial, fundamentada e aceita pela Administração Municipal.
7.3 O PROMITENTE FORNECEDOR deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de- obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final.
7.4 A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará ao Órgão Gerenciador do Registro de Preços de proceder às futuras revisões, caso venha ao PROMITENTE FORNECEDOR solicitar equilíbrio econômico-financeiro.
7.5 A cada pedido de revisão de preço deverá o PROMITENTE FORNECEDOR comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço.
7.6 No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos).
7.7 A critério do Órgão Gerenciador poderá ser exigido do PROMITENTE FORNECEDOR lista de preço expedida pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços.
7.8 Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, o Órgão Gerenciador adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-s...
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
15.1.1. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Município de Novo Santo Antônio promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
15.1.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado, o Município de Novo Santo Antônio deverá:
15.1.2.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços de sua adequação ao praticado pelo mercado;
15.1.2.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
15.1.2.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
15.1.3. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Município de Novo Santo Antônio poderá:
15.1.3.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento.
15.1.3.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
15.1.4. Não havendo êxito nas negociações, o Municipal de Novo Santo Antônio deverá proceder à revogação da Ata de Registro, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 17.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei nº. 8.666/93.
17.1.1. – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art.65 da Lei nº. 8.666/93, conforme § 1º do art.12 do Decreto nº. 7.892/13.
17.2 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
17.3 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá:
a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS a) O preço registrado poderá ser alterado na forma dos Decretos nº 7.892/2013 e 44.406/2013, e ainda, ser repactuado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações junto aos fornecedores e prestadores de serviço.
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado,
15.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 5.1 – Esta Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações nas seguintes hipóteses:
5.1.1 - o preço registrado for revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou, de fato que eleve o custo dos preços registrados, cabendo ao SENAI e ao SESI promoverem as necessárias negociações junto aos fornecedores;
5.1.2 - o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado, o SENAI e o SESI deverão:
5.1.2.1 - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços de sua adequação ao praticado pelo mercado;
5.1.2.2 - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;
5.1.2.3 - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
5.1.3 - o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o SENAI e o SESI poderão:
5.1.3.1 - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, desde que confirmada à veracidade dos motivos através da análise dos comprovantes apresentados e, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
5.1.3.2 - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação;
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 7.1. Os preços registrados poderão ser revistos nos termos do Decreto Municipal nº 4.269/2015, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS a) O preço registrado poderá ser alterado na forma do Decreto Estadual nº 31.553 de 16 de março de 2016 e, ainda, ser repactuado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações junto aos fornecedores e prestadores de serviço, na forma prevista no Decreto Estadual nº 31.553 de 16 de março de 2016.