CELEBRAÇÃO DA PARCERIA Cláusulas Exemplificativas

CELEBRAÇÃO DA PARCERIA. 5.1. A assinatura do Acordo de Cooperação exigirá da OSC vencedora a manutenção das condições exigidas nos arts.33 e 34 da Lei nº 13.019/2014. 5.2. A entidade vencedora que deixar de comparecer para assinatura do Acordo de Cooperação no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sua convocação, perderá o direito à celebração da parceria, podendo solicitar sua prorrogação uma vez durante o seu transcurso, por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração. 5.3. A assinatura do Acordo de Cooperação deverá ser realizada pelo representante legal da entidade ou mandatário com poderes expressos. 5.4. O Acordo de Cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado. 5.5. A Secretaria do Meio Ambiente publicará a parceria celebrada e o respectivo Plano de Trabalho em seu sítio oficial na internet, mantendo-o até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento em observância ao art. 10 da Lei nº. 13.019/2014.
CELEBRAÇÃO DA PARCERIA. Um dos primeiros pontos ligados à flexibilidade que se confere ao Termo de Parceria é em relação à celebração da parceria, sendo considerado um instrumento que proporciona mais agilidade, simplificação de procedimentos e liberdade ao Poder Público para transferir a execução de um serviço ou financiar um projeto. Como pudemos ver na apresentação dos casos, o FNMA tratou o Termo de Parceria como um convênio. Assim, a percepção que se teve do instrumento foi a de que ele não proporciona mais flexibilidade ao Poder Público na hora da celebração da parceria. Segundo a responsável pela Coordenadoria de Contratos e Xxxxxxxxx do FNMA, como eles aplicaram a IN/STN nº 01/97, até a documentação solicitada foi a mesma dos convênios. A coordenadora da Coordenadoria de Recursos do FNMA completa dizendo que as cláusulas dos Termos de Parceria firmados por eles foram praticamente as mesmas cláusulas do convênio. O assessor de controle interno do MMA, explica que, apesar de ter sido dado o nome Termo de Parceria ao instrumento de relação entre OSCIPs e o FNMA, da forma como ele foi utilizado, tratava-se de verdadeiro convênio. Nesse sentido, realmente não houve diferenças entre os instrumentos. No entanto, segundo ele, quando se realiza um concurso de projetos e se celebra um Termo de Parceria de acordo com a Lei nº 9.790/99 e o Decreto nº 3.100/99, estaríamos diante do instrumento de fomento de atividades de interesse público e de responsabilidade do Poder Público mais adequado existente atualmente. Para ele, o Termo de Parceria confere muito mais facilidade e liberdade para o Poder Público transferir serviços e financiar projetos. Isso porque a essência do convênio seria exatamente a busca de uma capacidade instalada para realização descentralizada de um programa de governo. Nesse sentido, o órgão teria que buscar instituições que possuíssem capacidade instalada e estrutura adequada para realização da ação. Por esse motivo, determinados gastos não podem ser feitos e existem várias restrições. Para o entrevistado, a utilização de uma OSCIP daria flexibilidade à administração, uma vez que não se estaria amarrado à burocracia estatal, ao mesmo tempo em que se teria competências, agilidade e meios mais adequados para alcançar aquele tipo de atribuição. A impressão passada pelo FNMA é a mesma da SEDH. No começo da entrevista, o gerente de projetos da SPDDH disse que o Termo de Parceria não proporcionou flexibilidade à relação entre o Poder Público e as OSCIPs. Em suas palavra...

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  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução Tendo em vista que a pretensa contratação trata de atendimento a Comarcas pequenas, e estas já foram atendidas em outras oportunidades por uma única empresa, a opção pelo parcelamento do objeto não se faz necessária, nem pode ser justificada.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • INGRESSO NA DISPENSA ELETRÔNICA E CADASTRAMENTO DA PROPOSTA INICIAL 3.1. O ingresso do fornecedor na disputa da dispensa eletrônica ocorrerá com o cadastramento de sua proposta inicial, na forma deste item. 3.2. O fornecedor interessado, após a divulgação do Aviso de Contratação Direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço ou o desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento. 3.3. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, em especial o preço ou o desconto ofertados, vinculam a Contratada. 3.4. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto; 3.4.1. A proposta deverá conter declaração de que compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. 3.4.2.Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do fornecedor, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 3.5. Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será aquela correspondente à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses. 3.6. Independentemente do percentual do tributo que constar da planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos pela legislação vigente. 3.7. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição. 3.8. No cadastramento da proposta inicial, o fornecedor deverá, também, assinalar Termo de Aceitação, em campo próprio do sistema eletrônico, relativo às seguintes declarações: 3.8.1.que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;

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  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.