CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 9.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 13.1. Todo e qualquer contrato de cessão parcial ou transferência parcial, deverá ser submetido à apreciação da contratante, que poderá dar ou não a seu exclusivo critério, sua anuência expressa, mediante parecer fundamentado, elaborado pela Procuradoria Geral do Município – PROGEM da PEBPG.
13.2. Caso a Prefeitura concorde com a cessão parcial ou transferência parcial, será emitida respectiva Carta de Anuência.
13.3. Empresas eventualmente cessionárias e/ou beneficiárias da transferência, deverão possuir Certificado de Registro Cadastral – CRC, desta Prefeitura (ou estarem em situação regular referente a todos os documentos exigidos para habilitação na licitação), em vigência, emitidos anteriormente à data do início efetivo dos serviços cedidos e/ou transferidos, sob pena de não ser expedida a respectiva Carta de Anuência, pela Contratante.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. O(a) locatário(a) não poderá ceder, sublocar total ou parcialmente ou dar em comodato, o imóvel objeto deste contrato, sem o prévio e expresso consentimento do(a) locador(a).
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 9.1.A PRESTADORA poderá, desde que comunique ao ASSINANTE com antecedência de 30 (trinta) dias, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o presente Contrato e/ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele decorrentes, com a prévia concordância da outra parte; 9.2.O ASSINANTE poderá ceder o presente contrato, desde que o cessionário seja aprovado em análise prévia pela PRESTADORA e que esta seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência; 9.3.A aprovação sofrerá critérios técnicos exclusivos da PRESTADORA, os quais não havendo viabilidade, a transferência ou cessão não poderão ser efetuadas.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 17.1 – Fica vedado a qualquer dos PARTÍCIPES, sem a expressa anuência do outro, transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos, deveres, benefícios e encargos assumidos neste instrumento.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. O Comprador não pode ceder ou transferir, ou tentar ceder ou transferir o Contrato ou os benefícios do Contrato, sem o consentimento prévio u por escrito da Empresa. A Empresa, por sua vez, pode ceder livremente os benefícios do Contrato e, em caso de fazê-lo, as referências à Empresa no Contrato serão consideradas como incluindo seus cessionários. A Empresa também pode subcontratar, transferir, preceder, comprometer ou negociar de qualquer forma, a qualquer momento, todos ou alguns de seus direitos e obrigações sob o Contrato.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 15.1 – É vedada a cessão total ou parcial do objeto contratado, ressalvado a hipótese de expresso consentimento da Contratante, nos termos do art. 78 da Lei nº 13.303/2016.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 14.1. A PRESTADORA poderá, desde que avise ao ASSINANTE com 30 (trinta) dias de antecedência, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente o presente Contrato e/ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele decorrentes sem a prévia concordância, da outra parte. O ASSINANTE poderá ceder o presente contrato, desde que o cessionário seja aprovado em análise prévia pela PRESTADORA e que esta seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. 13.1. A LOCADORA não poderá ceder, transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem o consentimento prévio e expresso do LOCATÁRIO.
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. Este Acordo e todos os direitos e obrigações a ele relacionados não poderão ser cedidos, no todo ou em parte, por qualquer das Empresas, sem o prévio e o expresso consentimento da outra.