CLAUSULA PENAL Cláusulas Exemplificativas

CLAUSULA PENAL. 1. O não cumprimento, por qualquer uma das partes, de qualquer das obrigações previstas no pedido e/ou ordem de compra e/ou nestas condições gerais, implicará na aplicação, pela parte culpada à parte inocente, da multa contratual não compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento previsto para o mês da infração, assegurado à parte inocente o direito de considerar rescindido o contrato, reservado-lhe, ainda, o direito de demandar o ressarcimento de todos os danos decorrentes da inadimplência e cujo montante supere o valor da multa contratual. 1.1. Ocorrendo parada na linha de montagem, com perdas de produção e/ou veículos incompletos, ou outras perdas correlatas, por culpa do FORNECEDOR, com prejuízo para a FCA, seus importadores diretos e/ou terceiros, esta o comunicará por escrito, tendo o FORNECEDOR 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação, para contestar sua responsabilidade. Isto não ocorrendo e/ou não havendo sido aceitos os argumentos, será emitido documento de débito para ressarcimento dos prejuízos havidos com perdas de produção, o que poderá, inclusive, ser compensado no primeiro pagamento devido pela FCA ao FORNECEDOR, e/ou nos subseqüentes, procedimento esse que ora fica expressa e irrevogavelmente autorizado. 1.1.1. Ocorrendo necessidade de mudança no mix de produção, por culpa de FORNECEDOR(ES), que não atendendo o quanto disposto nestas Condições Gerais, acarrete prejuízos para a FCA e seus outros fornecedores, o prejuízo causado à FCA e seus outros fornecedores será comunicado ao FORNECEDOR, que terá 10 (dez) dias úteis contados do envio de comunicação escrita para contestar sua responsabilidade, e não o fazendo, ou se seus argumentos não forem aceitos, será emitido documento de débito para ressarcimento das despesas, o que poderá, inclusive, ser compensado no primeiro pagamento devido pela FCA ao FORNECEDOR, e/ou nos subseqüentes, procedimento esse que ora fica expressa e irrevogavelmente autorizado, cabendo à FCA repassar aos seus outros fornecedores os respectivos prejuízos, desde que recebidos do FORNECEDOR. 1.2. Ocorrendo atrasos de entrega nos programas de Peças de Reposição e Acessórios, que motivem a geração de BACK-ORDER ou veículos imobilizados, tanto no mercado interno, quanto no mercado externo, o FORNECEDOR será responsabilizado por eventuais custos imputados à FCA em decorrência desse atraso, inclusive pelas perdas de vendas. O FORNECEDOR terá 10 (dez) dias úteis contados do envio de comunicação escrita ...
CLAUSULA PENAL. Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário contratual dos empregados pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes no presente, em favor da parte prejudicada, por cada uma das cláusulas e cada servidor.
CLAUSULA PENAL. Em cumprimento ao disposto no artigo 613, inciso VIII, da CLT, para as infrações a essa Convenção Coletiva de Trabalho, incidirá a multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLAUSULA PENAL. A parte que infringir, total ou parcialmente qualquer Cláusula deste Contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor do mesmo á época da infração, e ainda, em caso de procedimento judicial ao pagamento de honorários 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Indenização por eventuais perdas e danos considerando-se os lucros cessantes e emergentes, arts. 43 e 44 lei nº8245/91 (Lei de Locações)
CLAUSULA PENAL. Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção ás cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLAUSULA PENAL. A cláusula penal é instituto usado na elaboração dos contratos, como forma de valorizar as responsabilidades atribuídas as partes, tendo a finalidade do objetivo principal a garantia do cumprimento das obrigações, estas que são expressas em valores contratuais, quando do rompimento do acordado. Segundo ZAPAROLI,28 “tal instituto jurídico consiste na disposição aceita pelas partes de um contrato, em virtude da qual na falta de cumprimento da obrigação por um dos polos da relação, fica a parte inadimplente sujeita ao pagamento do valor previamente estipulado na referida cláusula”. A cláusula penal, surge nos contratos dos jogadores do futebol e outras modalidades, quando da extinção do “passe” na Lei Pelé 9.615/98 (art. 28, caput), acrescida das Leis 9.981/2000 e 10.672/2003, e posterior a 12.395/11, dando aplicabilidade de proteção contratual. Nas informações textuais pelo Acordão de nº Processo: 0000937- 09.2012.5.01.0431 – RO em que o relator discorre sobre a reforma da cláusula penal Desportiva, a edição da Lei n. 12.395/11, o legislador procurou dissipar todas as dúvidas até então existentes quanto à antiga cláusula penal desportiva, expurgando a do nosso sistema jurídico para abrir caminho a duas novas cláusulas obrigatórias aos contratos desportivos: a cláusula indenizatória desportiva, e a cláusula compensatória desportiva, destinada a ruptura contratual29. Nesse enfoque a interpretação de XXXXX FILHO30, menciona a cláusula indenizatória de desvinculação, por permitir o direito de escolha de trabalho com os devidos valores restituídos. A cláusula compensatória exsurgida na lex sportiva passa a ser devida sempre e unicamente pela entidade empregadora ao atleta na hipótese de ocorrer dispensa imotivada ou rescisão indireta pelo clube empregador antes do término do contrato de trabalho desportivo. Nessa linha de interpretações em princípios MELLO FILHO, elucida a cláusula indenizatória como um “mecanismo jurídico”31 demonstrando que a liberdade do atleta não é eliminado no seu contrato de trabalho, apenas o limita a sua mobilidade na esfera desportiva, como forma de equilíbrio competitivo.
CLAUSULA PENAL. CLÁUSULA PENAL
CLAUSULA PENAL. Como requisito formativo e nos termos do artigo 613, inciso VIII, da CLT, incidirá cláusula penal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial, que será revertida em favor do prejudicado, pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
CLAUSULA PENAL. Se o CONTRATANTE rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases do projeto, além de não possuir qualquer direito sobre os valores já quitados pelas fases já concluídas, pagará ao CONTRATADO multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto. Se o CONTRATADO rescindir injustificadamente o presente contrato sem concluir integralmente todas as fases do presente projeto, perderá todos os direitos autorais sobre as fases já concluídas, sub-rogando tais direitos a qualquer outro profissional que vier a ser contratado pelo CONTRATANTE, além de ter que pagar em favor desse último, multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto.

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  • CLÁUSULA PENAL A Empregadora que deixar de proceder aos recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao SENALBA/CAX nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.1 - advertência; 1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; 1.3 - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por o corrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA , injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial; 1.4 - multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA , injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial; 1.5 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do do (a) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por até 2 (dois) anos. 2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que: 2.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato; 2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente; 2.3 - comportar-se de modo inidôneo; 2.4 - fizer declaração falsa; 2.5 - cometer fraude fiscal; 2.6 - falhar ou fraudar na execução do Contrato; 2.7 - não celebrar o contrato; 2.8 - deixar de entregar documentação exigida no certame; 2.9 - apresentar documentação falsa. 3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demai s penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93. 4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas. 5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS 1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

  • DAS MULTAS E PENALIDADES 6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 11.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas: 11.1.1. pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos: a) multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho ou contrato;

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que: 14.2 - Retardarem a execução do pregão; 14.3 - Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e; 14.4 - Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.

  • DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO LEGAL E CONTRATUAL Sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de rescindir o Contrato, a ineficiência na prestação dos Serviços ora contratados, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no presente Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à CONTRATANTE:

  • SANÇÕES E PENALIDADES 11.1 - A inexecução total ou parcial do serviço contratado sujeitará o credenciado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades, quais sejam: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema Indústria por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas. 11.2 - Será cabível pena de multa: 11.2.1 - Em caso do não cumprimento do prazo de entrega da prestação devida, aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,03% ao dia de atraso sobre o valor atualizado do contrato, ensejando, a critério do SENAI/PB, a rescisão contratual; 11.2.2 - Na hipótese de inexecução parcial, multa no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a porção inadimplida do valor atualizado do contrato e ensejando, a critério do SENAI/PB, a rescisão contratual; 11.2.3 - Em caso de inexecução total, multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do objeto contratado e ensejando, a critério do SENAI/PB, a rescisão contratual; 11.3 - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções. 11.4 - Caberá a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir de sua aplicação, nos casos de inexecução total ou parcial de que decorra rescisão contratual, a critério do SENAI/PB. 11.5 - Aos credenciados que, não mantiverem as condições contratuais, falharem ou fraudarem na execução do objeto deste processo, comportarem-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as sanções previstas no item 11.2.3 cumulado com o item 11.4, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao SENAI/PB. 11.6 - As multas poderão ser descontadas dos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito ou cobradas judicialmente, caso não haja pagamento espontâneo. 11.7 - As penalidades poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem às irregularidades constatadas.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência;