CLAUSULA PENAL Cláusulas Exemplificativas

CLAUSULA PENAL. XVI. 1. O não cumprimento, por qualquer uma das partes, de qualquer das obrigações previstas no pedido e/ou ordem de compra e/ou nestas condições gerais, implicará na aplicação, pela parte culpada à parte inocente, da multa contratual não compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento previsto para o mês da infração, assegurado à parte inocente o direito de considerar rescindido o contrato, reservado-lhe, ainda, o direito de demandar o ressarcimento de todos os danos decorrentes da inadimplência e cujo montante supere o valor da multa contratual.
CLAUSULA PENAL. Em cumprimento ao disposto no artigo 613, inciso VIII, da CLT, para as infrações a essa Convenção Coletiva de Trabalho, incidirá a multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLAUSULA PENAL. A cláusula penal é instituto usado na elaboração dos contratos, como forma de valorizar as responsabilidades atribuídas as partes, tendo a finalidade do objetivo principal a garantia do cumprimento das obrigações, estas que são expressas em valores contratuais, quando do rompimento do acordado. Segundo ZAPAROLI,28 “tal instituto jurídico consiste na disposição aceita pelas partes de um contrato, em virtude da qual na falta de cumprimento da obrigação por um dos polos da relação, fica a parte inadimplente sujeita ao pagamento do valor previamente estipulado na referida cláusula”. A cláusula penal, surge nos contratos dos jogadores do futebol e outras modalidades, quando da extinção do “passe” na Lei Pelé 9.615/98 (art. 28, caput), acrescida das Leis 9.981/2000 e 10.672/2003, e posterior a 12.395/11, dando aplicabilidade de proteção contratual. Nas informações textuais pelo Acordão de nº Processo: 0000937- 09.2012.5.01.0431 – RO em que o relator discorre sobre a reforma da cláusula penal Desportiva, a edição da Lei n. 12.395/11, o legislador procurou dissipar todas as dúvidas até então existentes quanto à antiga cláusula penal desportiva, expurgando a do nosso sistema jurídico para abrir caminho a duas novas cláusulas obrigatórias aos contratos desportivos: a cláusula indenizatória desportiva, e a cláusula compensatória desportiva, destinada a ruptura contratual29. Nesse enfoque a interpretação de XXXXX FILHO30, menciona a cláusula indenizatória de desvinculação, por permitir o direito de escolha de trabalho com os devidos valores restituídos. A cláusula compensatória exsurgida na lex sportiva passa a ser devida sempre e unicamente pela entidade empregadora ao atleta na hipótese de ocorrer dispensa imotivada ou rescisão indireta pelo clube empregador antes do término do contrato de trabalho desportivo. Nessa linha de interpretações em princípios MELLO FILHO, elucida a cláusula indenizatória como um “mecanismo jurídico”31 demonstrando que a liberdade do atleta não é eliminado no seu contrato de trabalho, apenas o limita a sua mobilidade na esfera desportiva, como forma de equilíbrio competitivo.
CLAUSULA PENAL. 23.1 O não cumprimento, por qualquer uma das Partes, de qualquer das obrigações previstas no contrato especifico e/ou nestas Condições Gerais, implicará na aplicação, pela Parte culpada à Parte inocente, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos Serviços/fornecimento previsto para o mês da infração, assegurado à Parte inocente o direito de considerar rescindido o respectivo Contrato, sem prejuízo do direito de demandar o ressarcimento de todos os danos decorrentes do inadimplemento e cujo montante supere o valor da multa contratual, ressalvada a possibilidade aplicação de penalidades especificas definidas nos Protocolos Técnicos integrantes de um Contrato de Serviços.
CLAUSULA PENAL. Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção ás cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLAUSULA PENAL. 30.1. O não cumprimento, por qualquer uma das Partes, de qualquer obrigação prevista em um Contrato de Fornecimento e/ou nestas Condições Gerais de Compra implicará na aplicação, pela Parte inocente à Parte culpada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento previsto para o mês da infração, assegurado à Parte inocente o direito de considerar rescindido o respectivo Contrato de Fornecimento, sem prejuízo do direito de demandar o ressarcimento de todos os danos decorrentes da inadimplemento e cujo montante supere o valor da multa contratual. 30.2. Ocorrendo parada na linha de montagem, com perdas de produção e/ou Veículos incompletos ou outras perdas correlatas, por culpa do Fornecedor e com prejuízo para a FCA, seus importadores diretos e/ou terceiros, a FCA comunicará ao Fornecedor por escrito, tendo o Fornecedor 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação, para contestar sua responsabilidade. Isto não ocorrendo ou não sendo aceitos os argumentos, será emitido documento de débito para ressarcimento dos prejuízos decorrentes das perdas de produção, o que poderá, inclusive, ser compensado no primeiro pagamento devido pela FCA ao Fornecedor e/ou nos subsequentes, procedimento esse que ora fica expressa e irrevogavelmente autorizado. 30.3. Ocorrendo necessidade de mudança no mix de produção por culpa do Xxxxxxxxxx e em razão de descumprimento dos prazos e demais condições de entrega, com prejuízo para a FCA e/ou outros fornecedores, a FCA comunicará ao Fornecedor por escrito, tendo o Fornecedor 10 (dez)
CLAUSULA PENAL. Se o CONTRATANTE rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases do projeto, além de não possuir qualquer direito sobre os valores já quitados pelas fases já concluídas, pagará ao CONTRATADO multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto. Se o CONTRATADO rescindir injustificadamente o presente contrato sem concluir integralmente todas as fases do presente projeto, perderá todos os direitos autorais sobre as fases já concluídas, sub-rogando tais direitos a qualquer outro profissional que vier a ser contratado pelo CONTRATANTE, além de ter que pagar em favor desse último, multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto.
CLAUSULA PENAL. CLÁUSULA PENAL

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  • CLÁUSULA PENAL A Empregadora que deixar de proceder aos recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao SENALBA/CAX nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS MULTAS E PENALIDADES Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 7º da lei Federal nº 10.520/02 e artigo 87 da lei federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • SANÇÕES E PENALIDADES 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:

  • DAS SANÇÕES E PENALIDADES 12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada da caução ou em cobrança judicial.