Common use of CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS Clause in Contracts

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Acordo De Nível De Serviço 98,00%, Edital De Licitação, Edital De Licitação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo PATROCINADOR, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Patrocínio, Termo De Contrato De Patrocínio, Termo De Contrato De Patrocínio

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço, Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. 17.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - de1990-Código de Defesa do Consumidor - Consumidor-e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Medida Provisória nº 1.026 de 2021; na Lei nº 8.666, 8.666 de 1993, na Lei nº 10.520, 10.520 de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: cdn.oantagonista.com, apolinar.io

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. 17.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços De Copeiragem, Com Fornecimento De Materiais E Disponibilização De Equipamentos, Termo De Contrato De Fornecimento De Bens E Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, www.tjmt.jus.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Organização E Execução De Eventos, Contrato Portal Compra

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.118.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEContratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: enap.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: www.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. 17.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Obra De Engenharia

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo seguindo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, e subsidiariamente, segundo seguindo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Contrato Administrativo

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: fapemig.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. 16.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: social.mg.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: www.tjmt.jus.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.118.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Contrato De Fornecimento De Bens E Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, CONTRATANTE segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: fapec.org

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: www.iepha.mg.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo CEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato Para Cessão Onerosa De Uso De Área Pública Para a Prestação De Serviços De Restaurante

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - Consumidor, IN nº 3/DG/DNIT SEDE, de 01 de fevereiro de 2018 – e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: radioriomarfm.com.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.116.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: www.ipem.mg.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.116.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Acordo De Cooperação Técnica

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. 17.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 1990-Código de Defesa do Defesado Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 2002, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - Consumidor, e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: novoportal.crea-rj.org.br