CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS Cláusulas Exemplificativas

CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 10.1 A CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à CONTRATADA valores contra ela lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida. Observadas as regras estabelecidas nos Artigos 81 e seguintes do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC aprovado pela Resolução 632/2014 ANATEL.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 9.1 O ASSINANTE poderá apresentar contestação de débitos pessoalmente ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, em até 3 (três) anos a partir da data da cobrança considerada indevida.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 9.1. O CLIENTE poderá contestar os valores cobrados pela TIM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considerar indevidos, obedecido o disposto nesta Cláusula.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 8.1 É facultado ao CLIENTE contestar lançamentos efetuados em documentos de cobrança, referentes aos serviços prestados pela TIM, em até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento do respectivo documento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo:
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 11.1. O ASSINANTE poderá contestar os valores cobrados pela INTELIG TELECOM.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 8.1 É facultado ao CLIENTE contestar lançamentos efetuados em documentos de cobrança, referentes aos serviços prestados pela YES, em até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento do respectivo documento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo:
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 5.1. A contestação de débitos poderá ser apresentada pessoalmente pelo Cliente, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, podendo valer-se de qualquer meio de comunicação
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 9.1 O Assinante poderá apresentar contestação de débitos pessoalmente ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, em até 90 dias do vencimento da fatura questionada.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária. O ASSINANTE declara ter ciência de que não possui direito à solicitar a contestação de débitos sob a justificativa de necessidade de descontos por motivo de interrupção dos serviços, uma vez que a Resolução nº 717/2019 da Anatel regovou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 614/2013.