CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 16.1. A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
16.2. O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA.
16.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta.
16.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
16.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
16.6. A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito.
16.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
16.8. Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
16.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 9.1. O CLIENTE poderá contestar os valores cobrados pela TIM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considerar indevidos, obedecido o disposto nesta Cláusula.
9.1.1. A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do(s) Serviço(s), caso existam débitos não contestados e não pagos, na data de vencimento, na forma da Cláusula Sexta deste Contrato.
9.2. Para a contestação dos valores apresentados em qualquer NFST emitida pela TIM, o CLIENTE deverá contatar a Central de Atendimento da TIM para que esta adote as medidas necessárias.
9.2.1. Na hipótese da NFST, objeto da contestação do CLIENTE, ainda não tiver sido quitada, a TIM encaminhará para o CLIENTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores incontroversos. Caso a contestação do CLIENTE seja posterior à data de vencimento da respectiva NFST, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 8.1 deste Contrato.
9.2.2. O CLIENTE receberá um número de ordem ("Protocolo") referente à contestação, o qual será necessário para que o CLIENTE acompanhe a solução da contestação.
9.2.3. A TIM contatará o CLIENTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado.
9.2.4. O resultado da contestação será encaminhado ao CLIENTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
9.3. Sendo considerado procedente o questionamento do CLIENTE e, portanto, indevida a cobrança, a TIM deverá:
a) devolver ao CLIENTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança seguinte, ou por outro meio por ele definido dentre os disponíveis, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 8.1 deste Contrato, na hipótese da respectiva NFST ter sido quitada pelo CLIENTE; ou
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 10.1 A CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à CONTRATADA valores contra ela lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida. Observadas as regras estabelecidas nos Artigos 81 e seguintes do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC aprovado pela Resolução 632/2014 ANATEL.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 9.1 O ASSINANTE poderá apresentar contestação de débitos pessoalmente, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, podendo valer-se de qualquer meio de comunicação à distância, no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da data da cobrança considerada indevida. 9.2 A contestação feita pelo ASSINANTE deve ser processada pela CLARO e receber um número de protocolo numérico sequencial a ser informado ao ASSINANTE para possibilitar o acompanhamento de sua solução por meio do SAC da CLARO, entre outros canais.
9.2.1 A CLARO deverá responder aos questionamentos no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da contestação.
9.2.2 Os valores cobrados indevidamente e pagos pelo ASSINANTE serão devolvidos em dobro, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao mês pro rata die, preferencialmente em créditos na próxima fatura, a menos que o ASSINANTE solicite outra forma, prevista pela ANATEL, de devolução no momento da contestação.
9.2.3 Caso o pedido de contestação seja considerado improcedente, caberá ao ASSINANTE o pagamento dos valores em aberto acrescidos das penalidades de mora previstas neste Contrato.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 9.1 O ASSINANTE poderá apresentar contestação de débitos pessoalmente ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, em até 3 (três) anos a partir da data da cobrança considerada indevida.
9.2 A contestação do ASSINANTE receberá um número de protocolo para o acompanhamento de sua solução por meio do SAC da PRESTADORA. A PRESTADORA deverá responder no prazo de até 30 dias do recebimento da contestação.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 5.1. A contestação de débitos poderá ser apresentada pessoalmente pelo Cliente, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, podendo valer-se de qualquer meio de comunicação
5.1.1. O Cliente autoriza receber a resposta da sua solicitação de contestação de débitos pela Central de Atendimento.
5.1.2. Não obstante o disposto no item anterior, a cada contestação o Cliente poderá solicitar, a seu critério, que a resposta à sua solicitação seja fornecida por mensagem eletrônica, Internet, mensagem de texto (SMS) ou correspondência por escrito.
5.2. A contestação será processada pela Oi, recebendo um número de ordem, que será informado ao Cliente, possibilitando o acompanhamento de sua solução por intermédio da Central de Atendimento Telefônico da Oi (*144).
5.3. A contestação dos débitos deve ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do relatório detalhado de serviços.
5.3.1. O Cliente poderá solicitar da Oi o relatório detalhado de serviços, relativo aos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao seu pedido.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 9.1 A CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à CONTRATADA valores contra ela lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida. Observadas as regras estabelecidas nos Artigos 81 e seguintes do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC aprovado pela Resolução 632/2014 ANATEL.
10.1 A CONTRATADA deve conceder créditos sobre os valores praticados na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
I - nas interrupções cujas causas não sejam originadas pela CONTRATANTE;
II - quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições contratuais e regulamentares, exceto nos casos em que tal fato tenha sido provocado pela CONTRATANTE; e
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 5.1. Você poderá questionar o consumo dos créditos pessoalmente ou através de carta, e- mail ou telefonema.
5.1.1. Você poderá pedir que a resposta à sua solicitação ou contestação seja fornecida pelo próprio serviço de atendimento ao cliente (SAC) ou por e-mail, Internet, mensagem de texto (SMS) ou através de correspondência escrita.
5.2. Para cada contestação, você receberá um número de protocolo que permitirá o acompanhamento de sua solução através da Central de AtendimentoTelefônico (*144).
5.3. A contestação deve ser feita no prazo máximo de 30 dias, contados da data do recebimento do relatório detalhado de serviços.
5.3.1. Você poderá solicitar o relatório detalhado de serviços, relativo aos 90 dias imediatamente anteriores à data do seu pedido.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 7.1. É facultado ao CLIENTE questionar débitos lançados em documentos de cobrança em até 90(noventa) dias contados da data do seu vencimento, pleiteando atendimento por meio da Central de Relacionamento da ALGAR TELECOM ou por meio do site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
7.2. A ALGAR TELECOM deverá analisar a contestação e responder ao CLIENTE em até 30 (trinta) dias contados do registro da contestação.
7.3. Em caso de contestação parcial, o CLIENTE deverá efetuar o pagamento da parte incontroversa.
7.4. Averiguada a improcedência da cobrança do lançamento impugnado, cujo valor tenha sido pago pelo CLIENTE, a ALGAR TELECOM terá o prazo de até 30 (trinta) dias para devolução, através de concessão de crédito ao CLIENTE.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS. 9.1. O ASSINANTE poderá apresentar contestação de débitos pessoalmente, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, podendo valer-se de qualquer meio de comunicação à distância, no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data da cobrança considerada indevida.