CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. (Art. 513, “e”, da CLT) fica instituída as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SINDUSCON-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone (0XX31) 3275.1666) ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. A Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO MG, realizada no dia 12 / 11 / 2020 , devidamente convocada por meio do Edital publicado em 4 / 11 / 2020 , no jornal Minas Gerais, caderno 2 , página 4 , instituiu , de acordo com o artigo 513 , alínea “ e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o ano de 2021 , v isando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva. A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 - A da CLT, garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pela FECOMÉRCIO MG aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas in tegrantes da categoria econômica representada pela entidade, nos moldes da tabela a seguir: SIMPLES, IMUNES ISENTA 12 x R$ 39,90 = R$ 478 , 80 R$ 438,90 R$ 399,00 A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL poderá ser paga à vista, com desconto de 2 ( duas) parcelas; parcelada em até 3 ( t rês) vezes, com desconto de 1 ( uma) parcela; ou parcelada em até 12 ( doze) vezes, nesse caso sem nenhum desconto. O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será feito por estabelecimento/ unidade/ CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento tanto da matriz quanto das f i l ia is . O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL se dará através da Área do Empresário no s i te da FECOMÉRCIO MG, por meio do l ink xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. As empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro – SINDCOMB, recolherão em favor do mesmo, até 10/09/2021 Contribuição Assistencial, fixada nos termos do artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor correspondente ao da mensalidade no mês do recolhimento, acrescido, em caso de inadimplemento, de multa de 2%(dois por cento) para cada mês de atraso e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. As empresas abrangidas por esta Convenção, representadas pelo SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, pagarão ao mesmo, a título de Contribuição Assistencial, a importância de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com vencimento em 26/08/2019.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. 1 - As empresas representadas pelo sindicato representante da categoria patronal convenente, pagarão, nos meses de fevereiro e abril de 2019 e apenas nestes, o valor correspondente a R$ 42,00 (quarenta e dois) em cada mês, por empregado, em favor do Sindicato das Indústrias Gráficas, Editoriais, de Cartonagem, de Envelopes e de Formulários Contínuos do Estado de Pernambuco, a título de contribuição assistencial conforme disposto em assembléia;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal Convenente na negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na celebração da presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação, as empresas a ela associadas pelo exercício da atividade da construção civil abrangidos por essa Convenção e dela beneficiários deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, a Contribuição Assistencial com vencimento em 26 de Janeiro de 2015 na conta nº 501244-0, Agência 0161 da Caixa Econômica Federal - Uberlândia - MG, em guia própria a ser fornecida nos seguintes valores: Classe de Capital Social R$ Valor da Contribuição Capital Social até R$250.000,00 R$ 125,00 De R$250.000,01 a R$ 190,00 R$500.000,00 De R$500.000,01 a R$1.000.000,00 R$ 320,00 Acima de R$1.000.000,01 R$ 640,00 O atraso no recolhimento da Contribuição acima importará na atualização do seu valor com base na variação do IGP-M/FGV ou índice substituto além do pagamento pela Empresa inadimplente da multa sujeita a taxa máxima legal, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e judicial, caso necessária.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. (Art. 513, “e”, da CLT)

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  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela Petrobras, da comunicação do sindicato. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 8.1 A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, com início após o recebimento definitivo dos serviços. A garantia deverá cobrir todos os serviços que comprovarem defeitos ou problemas causados pela má execução dos mesmos.

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Cabe à CONTRATANTE:

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.