CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. Conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON/BA, realizada em 29/11/07, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, para com a finalidade de remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 01 O SINDUSCON/BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON/BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, XXX 00000-000, tel: 071 – 0000000/2406012.
Parágrafo 02 Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 30/08/08;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. Conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON/BA, realizada em 21/11/07, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, para com a finalidade de remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 01 O SINDUSCON/BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON/BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, XXX 00000-000, tel: 071 – 0000000/2406012.
Parágrafo 02 Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 30/04/07;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente na negociação coletiva ( art. 8°, incisos II, III e VI da CF/88 ), que resultou na celebração da presente convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação, as empresas e/ou empregadores pertencentes a categoria econômica ou a ela vinculadas pelo exercício da atividade de construção civil, abrangidos por esta CONVENÇÃO e dele beneficiários, deverão recolher, em favor do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Centro Oeste de Minas , os respectivos valores até as datas abaixo indicadas a título de contribuição assistencial, diretamente no SINDUSCON-CO ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil as empresas para recolhimento na rede bancária nela indicada no valor de R$866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) até o dia 31/01/2016.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. A Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO MG, realizada no dia 12 / 11 / 2020 , devidamente convocada por meio do Edital publicado em 4 / 11 / 2020 , no jornal Minas Gerais, caderno 2 , página 4 , instituiu , de acordo com o artigo 513 , alínea “ e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o ano de 2021 , v isando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal Convenente na negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da Constituição Federal de 1988), que resultou na celebração da presente Convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação, as empresas a ela associadas pelo exercício da atividade da construção civil abrangidos por essa Convenção e dela beneficiários deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, a Contribuição Assistencial com vencimento em 26 de Janeiro de 2015 na conta nº 501244-0, Agência 0161 da Caixa Econômica Federal - Uberlândia - MG, em guia própria a ser fornecida nos seguintes valores: Classe de Capital Social R$ Valor da Contribuição Capital Social até R$250.000,00 R$ 125,00 De R$250.000,01 a R$ 190,00 R$500.000,00 De R$500.000,01 a R$1.000.000,00 R$ 320,00 Acima de R$1.000.000,01 R$ 640,00
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. As empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro – SINDCOMB, recolherão em favor do mesmo, até 10/09/2021 Contribuição Assistencial, fixada nos termos do artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor correspondente ao da mensalidade no mês do recolhimento, acrescido, em caso de inadimplemento, de multa de 2%(dois por cento) para cada mês de atraso e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. (Artigo 513, “e”, da CLT) fica instituída as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SINDUSCON-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone (0XX31) 3275.1666) ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores: 1ª FAIXA EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2005:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 15/03/2007 em uma única parcela de R$172,50 (cento e setenta e dois reais e cinqüenta centavos);
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. (Artigo 513, “e”, da CLT interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e finalmente fica instituída as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SINDUSCON-MG (Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX - fone (0XX31) 3275.1666) ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores: 1ª FAIXA EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2004:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 20/12/2005 em uma única parcela de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais);
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS. As empresas abrangidas por esta Convenção, representadas pelo SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, pagarão ao mesmo, a título de Contribuição Assistencial, a importância de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com vencimento em 26/08/2019.