CRITERIO DE JULGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

CRITERIO DE JULGAMENTO. Menor valor global
CRITERIO DE JULGAMENTO. Menor preço por LOTE
CRITERIO DE JULGAMENTO. 10.1. O critério de julgamento das propostas será de MENOR PREÇO POR ITEM, e o tipo da licitação será o de MENOR PREÇO POR ITEM, devendo o Pregoeiro (a), realizá-lo em conformidade com o tipo da licitação e os critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório, e em sessão ou reunião do Pregoeiro (a) e Equipe de Apoio, que poderá, a seu critério, solicitar auxílio e assessoria de pessoal qualificado do quadro de servidores do município ou externos a ele; 10.1.1. O julgamento da proposta de preços no site dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO POR ITEM observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital; 10.1.2. Será admitido apenas 01 (um) licitante vencedor por Xxxx. 10.2. Será efetuada a verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do instrumento convocatório e com os preços correntes no mercado, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 10.3. O resultado do julgamento estará à disposição dos interessados, bem como os pareceres, relatórios e atos registrados no processo licitatório. Os autos do processo poderão ser examinados pelos que demonstrarem o desejo de fazê-lo; 10.4. Caso todas as licitantes sejam inabilitadas ou tenham suas propostas desclassificadas, o Pregoeiro(a) poderá fixar o prazo de 08 (oito) dias úteis, para que apresentem outras, escoimadas das causas das quais decorreram a inabilitação ou desclassificação, conforme disposto no § 3º, do art. 48, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão; 10.5. É facultada ao Pregoeiro(a), em qualquer fase da licitação, proceder à promoção de diligência ou verificações, destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo; 10.6. Não será motivo de desclassificação, simples omissão que seja irrelevante para o entendimento da proposta de preços que não venham causar prejuízo para a Administração Pública, e nem firam os direitos dos licitantes. DE MENOR(ES) LANCES (ENVELOPE I)
CRITERIO DE JULGAMENTO. Menor preço, obtido pelo valor global
CRITERIO DE JULGAMENTO. 18.1. O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO UNITÁRIO, visando buscar o menor valor e a maior competitividade, nos termos da súmula 247 do TCU.
CRITERIO DE JULGAMENTO. Menor preço do lote
CRITERIO DE JULGAMENTO. Menor valor global - Será desclassificada a proposta que apresentar valor global superior a planilha de memória de cálculo referencial, constante no item 11.1 deste termo de referência.
CRITERIO DE JULGAMENTO. 9.1. Menor Preço por LOTE FUNDAMENTO: Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço ou maior desconto; II - técnica e preço; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - maior oferta de preço; ou V - maior retorno econômico. ... Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. ... § 3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
CRITERIO DE JULGAMENTO. 10.1. Buscando auferir os melhores resultados para a população como um todo e para Administração Pública justificamos a escolha da licitação - Pregão Presencial para Registro de Preços - do tipo MENOR PREÇO GLOBAL.