DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 16.1. Será desclassificada a PROPOSTA que:
a) deixar de atender quaisquer das exigências preconizadas para a correspondente apresentação;
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 18.1. Será desclassificada a PROPOSTA que:
a) Deixar de atender quaisquer das exigências preconizadas para a correspondente apresentação;
b) Apresentar rasuras ou entrelinhas que prejudiquem sua análise;
c) Oferecer vantagem não prevista neste EDITAL, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, ou ainda vantagem baseada nas ofertas das demais proponentes;
d) APRESENTAR PREÇO(S) MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEL(IS); e
e) Apresentar preço(s) simbólico(s) ou de valor(es) zero.
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 16.01. Será desclassificada a PROPOSTA que não atender as exigências do presente edital e aquela que:
a) não estiver assinada por xxxxxx (s) devidamente credenciada(s);
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. Será desclassificada a PROPOSTA que:
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 10.1. Será desclassificada a PROPOSTA que:
a) Deixar de atender quaisquer das exigências preconizadas para a correspondente apresentação (conforte item 4, 5 e 6);
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 10.1 – Serão desclassificadas:
10.1.1 – As propostas que não atendam as exigências deste Edital e de seus Anexos;
10.1.2 – As propostas com preços excessivos ou manifestadamente inexequíveis;
10.1.3 – As propostas que tiveram suas amostras, se exigidas, reprovadas pelo Setor Competente, mediante parecer fundamentado.
10.2 – Serão considerados excessivos os preços muito acima dos praticados pelo Mercado, apurados mediante pesquisa de preço feita pelo Setor de Compras desta Secretaria Municipal da Saúde e inexequíveis aqueles que não venham a ter sua viabilidade demonstrada através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
10.3 – Na análise da aceitação das propostas, havendo dúvida sobre a exequibilidade dos preços de uma ou mais propostas, o Pregoeiro fixará o prazo de 24hs (vinte e quatro horas) para que as licitantes que ofertaram preços com indícios de inexequibilidade apresentem as Notas Fiscais de Compras e as Planilhas de Custos Contábeis demonstrando que o valor ofertado para venda apresenta a incidência de todos os impostos pertinentes à comercialização dos produtos e o lucro, para fins de comprovação da exequibilidade de seus preços.
10.3.1 – O prazo estabelecido no item 10.3 poderá ser prorrogado por igual período, a pedido da licitante, desde que a mesma apresente justificativa aceitável pela Administração.
10.4 – A não comprovação da exequibilidade dos preços ou a não apresentação da documentação estabelecida no item anterior dentro do prazo estabelecido, será motivo para desclassificação das propostas relativas aos itens com preços considerados inexequíveis, com base no Art. 48, II, da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações.
10.5 – No caso de todas as propostas serem desclassificadas o Pregoeiro poderá fixar o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de novas propostas escoimadas dos defeitos motivadores de sua desclassificação, nos termos do art. 48 §3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta CHAMADA PÚBLICA ensejará na desclassificação automática do Projeto apresentado. São Paulo, 28 de dezembro de 2023. ANEXO A GLOSSÁRIO A
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 9.1.Serão desclassificadas as propostas:
a) que não atenderem a todas as exigências contidas neste ato convocatório, sejam omissas, vagas ou que apresentem irregularidades capazes de dificultar o julgamento;
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 16.1. Será desclassificada a PROPOSTA que:
a) Deixar de atender quaisquer das exigências preconizadas para a correspondente apresentação;
b) Parcial ou que comprometam o objeto do(s) lote(s) que cotar;
c) Apresentar rasuras ou entrelinhas que prejudiquem sua análise e compreensão da sua substância;
DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. Examinados os conteúdos das Propostas de Preços por Lote pela Comissão Permanente de Licitação serão consideradas desclassificadas aquelas que:
12.2.1. Cujo preço final proposto para os serviços seja manifestamente excessivo ou inexequível. Será considerada excessiva aquela proposta cujo preço seja maior ao valor estimado pela Secretaria Municipal. Será considerado manifestamente inexequível as propostas apresentadas nos termos da Lei No. 9.648, de 27 de maio de 1998, valores inferiores em 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração ou;