DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. O PRESENTE tópico aborda os principais aspectos substantivos da metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico, como dis- ciplinados pelo Decreto nº 10.710/2021 (“Decreto”). Após apresentar os atores do processo de comprova- ção da capacidade econômico-financeira (abaixo), são abordados os objetivos e conteúdo de cada etapa do processo de comprovação, explicando as exigências que devem ser atendidas pelo prestador (pág. 19). O titular dos serviços de saneamento básico é quem possui a competência constitucional para organizar, regular e prestar tais serviços. Compete, pois, ao titu- lar formular a política pública de saneamento básico e exercer as prerrogativas do poder concedente, na hipótese de delegação da prestação dos serviços. A princípio, são titulares os Municípios e o Distrito Fe- deral, uma vez que os serviços de saneamento são serviços de interesse local (art. 30, V da Constituição; art. 8º, I da LNSB). Caso o serviço seja prestado no âmbito de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, instituída nos termos do art. 25, §3º da Constitui- ção, a titularidade será exercida pelo colegiado da respectiva estrutura de prestação regionalizada. Isso porque, como afirma a jurisprudência do Supremo Tri- bunal Federal – STF, haverá a integração compulsória dos Municípios7, inclusive com o “reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao co- legiado formado pelos municípios e pelo estado fede- rado”,8 porque “a titularidade, no exercício das fun- ções públicas de interesse comum passa para a nova entidade público-territorial-administrativa de caráter intergovernamental, que nasce em consequência da criação da região metropolitana”,9 aglomeração urba- na ou microrregião. O exercício da titularidade também pode ser reali- zado em conjunto por diversos municípios, associados em consórcio público, hipótese de gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, prevista pelo art. 241 da Constituição da República. Ao contrá- rio da hipótese tratada no parágrafo acima, trata-se de associação interfederativa de caráter voluntário.
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. Com vistas a melhoras a avaliação da capacidade econômico-financeira dos licitantes, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação e mediante justificativa, serão exigidos:
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONFORME o art. 19 do Decreto, a comprovação da capacidade econômico-financeira autoriza o presta- dor a celebrar termos aditivos para a incorporação das metas de universalização nos seus respectivos contratos de delegação dos serviços de saneamento. Na linguagem do Decreto, a comprovação é “requisito indispensável” para a celebração de tais termos aditi- vos. Há dois problemas com essa redação.
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. 6.3.1. A documentação necessária para a comprovação da capacidade econômico- financeira do licitante será constituída pela apresentação do balanço patrimonial do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa – vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios – podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, devidamente assinados por contador registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade), bem como por sócio, gerente ou diretor, nos termos da lei, registrado na Junta Comercial competente. a) No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade. 6.3.2. Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível, apresentado na forma da lei; 6.3.3. Certidão de regularidade sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante. 6.3.4. Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte: a) Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) iguais ou superiores a 1;

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  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 6.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e de Revisão Extraordinária.

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • RECURSO FINANCEIRO 11.1. A despesa decorrente desta licitação será atendida através das dotações orçamentárias alocadas ao SAAE, apontando-se para esse fim, no corrente exercício financeiro, conforme rubrica orçamentária nº 24 03 00 33 90 30 17 512 5005 2165 04 e 24 03 00 44 90 52 17 512 5005 2165 04.

  • DO RECURSO FINANCEIRO As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: [Reproduzir texto do Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 20.1)]