DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Considerados os termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, e o inciso II do Art. 3º do Decreto nº 10.024/2019, o serviço está enquadrado entre os considerados como serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais do mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, o serviço a ser contratado é de natureza comum, cujos padrões de desempenho e de qualidade estão objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. O objeto a ser contratado atende à condição de serviço comum. Os serviços serão executados nas dependências do (UNIDADE HOSPITALAR) conforme a seguir: MUNICÍPIO LOCAL ENDEREÇO UNIDADE HOSPITALAR ENDEREÇO DA UNIDADE HOSPITALAR
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO a) Serviço no âmbito da engenharia elétrica especializado em subestações a ser realizado sob a responsabilidade de uma equipe técnica;
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. O serviço objeto desta contratação se enquadra nas disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 7º e classificado por meio do Decreto nº 3.555 de 2000 que regulamenta a aquisição de bens e serviços comuns na forma do:
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 2.3.1. O objeto a ser contratado atende à condição de serviço comum.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Os serviços de Manutenção de Elevadores enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 5.450, de 2005.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 3.1. Trata-se de serviço contínuo, uma vez que os usuários são portadores de patologias crônicas graves.

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  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.

  • DA CLASSIFICAÇÃO 1. A classificação será feita em ordem decrescente do número de pontos obtidos pelos candidatos, conforme as notas calculadas mediante as fórmulas previstas no Anexo V.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • Classificação de Risco Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • Classificação Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória contendo a classificação final, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido de cada licitante.

  • DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 16.1 – Esta licitação será julgada sob o critério de menor preço por lote.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 7.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.