DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Considerados os termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, e o inciso II do Art. 3º do Decreto nº 10.024/2019, o serviço está enquadrado entre os considerados como serviços comuns, caracterizados como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais do mercado. 4.2. Considerado o enquadramento acima, e de modo a cumprir as determinações do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, do § 1º do Art. 1º Decreto nº 10.024/2019, e do artigo 7º do Decreto nº 7.892/2013, o processo licitatório deve ser realizado na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por km rodado, no modo de disputa aberto/fechado. 4.3. O processo licitatório também deve ser realizado com adoção do Sistema de Registro de Preços – SRP, regulado pelo Decreto nº 7.892/2013, sendo a Central de Compras o órgão gerenciador e os órgãos e entidades incluídos como participantes. 4.3.1 A utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação dos serviços enquadra-se perfeitamente nas hipóteses elencadas nos incisos I, III e IV do artigo 3º do Decreto nº 7.892/2013, adiante transcritas, haja vista que poderão ser necessárias contratações frequentes; que os serviços poderão também ser contratados para atender mais de um órgão da APF que porventura tenha necessidade dos mesmos e não tenha participado do certame; e, em especial, pela própria impossibilidade de prever com exatidão o quantitativo de quilômetros a serem utilizados.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 2.3.1. O objeto a ser contratado atende à condição de serviço comum.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. O objeto a ser contratado atende à condição de serviço comum conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar – ETP.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. O objeto a ser contratado atende à condição de serviço comum.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 5.1. A referida contratação está classificada como “prestação de serviço comum, não continuado” nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1. Conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, o serviço a ser contratado é de natureza comum, cujos padrões de desempenho e de qualidade estão objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. 4.2. O serviço a ser contratado enquadra-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 07 de julho de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. 4.3. A prestação do serviço não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. O objeto se enquadra como comum, uma vez que, sua definição é objetiva sob identidade e características padronizadas que se encontram facilmente disponível no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. O serviço objeto desta contratação se enquadra nas disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 7º e classificado por meio do Decreto nº 3.555 de 2000 que regulamenta a aquisição de bens e serviços comuns na forma do:
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO a) Serviço no âmbito da engenharia elétrica especializado em subestações a ser realizado sob a responsabilidade de uma equipe técnica; b) Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de Manutenção e Projetos, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos; c) A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta; d) Serviço comum, cujos padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos no ato convocatório, por suas especificações usuais de mercado; e) Serviço por escopo (serviço prestado sem continuidade) impondo à Contratada a prestação do serviço no prazo especificado conforme memorial descritivo e cronograma nos seus respectivos anexos; f) Serviços realizados sem dedicação exclusiva de mão de obra; g) As aferições para elaboração dos projetos deverão ser obrigatoriamente realizadas nos locais das subestações. Os projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamentos e demais documentos serão desenvolvidos nas dependências da Contratada.
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO. 3.1. Trata-se de serviço contínuo, uma vez que os usuários são portadores de patologias crônicas graves. 3.2. A prestação dos serviços não poderá ser interrompida devido o objeto ser imprescindível para manutenção de vida aos usuários. 3.3. A Contratada deverá executar o serviço utilizando-se dos materiais, equipamentos e ferramentas necessários à perfeita execução contratual, conforme disposto no Termo de Referência.