DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 6.1. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.1.1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
6.1.2. fornecimento de energia elétrica a terceiros.
6.2. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.2.1. falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica;
6.2.2. impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
6.2.3. razões de ordem técnica.
6.3. A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: - 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou - 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
6.4. A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário das 8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
6.5. A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.
6.6. O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos: - até 4 (quatro) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo; - até 24 (vinte e quatro) horas, para a área urbana; - até 48 (quarenta e oito) horas, para a área rural;
6.6.1. No caso do atendimento ser por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente – SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica – MIGDI, os prazos de religação são: - 72 (setenta e duas) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo; - 120 (cento e vinte) horas, nas demais situações;
6.7. Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deve receber a compensação estabelecida pela ANEEL.
6.8. A DISTRIBUIDORA deve informar os desligamentos programados com antecedência de pelo menos: - 5 (cinco) dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação...
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 6.1. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado: 6.1.1.Deficiência técnica ou de segurança em instalações da UNIDADE CONSUMIDORA, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico. 6.1.2.Fornecimento de energia elétrica a terceiros.
6.2. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.2.1. Falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica.
6.2.2. Impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias.
6.2.3. Razões de ordem técnica.
6.3. A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:
a) 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 6.1 O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como ainda de interrupções suspensões de natureza técnicas/operacionais nos seguintes casos:
a) Da própria empresa prestadora dos serviços, nos casos de manutenção programada (preventivas), ou não programada (emergencial).
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 5.1. O CLIENTE entende e concorda que o serviço estará sujeito a períodos de eventual indisponibilidade, seja para manutenção programada (preventiva), ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, ambientais (incluindo chuvas, vendavais etc.) e/ou outros fatores fora do controle da BJNET PROVEDOR.
5.2. As hipóteses de interrupções de serviço e ações decorrentes seguirão o disposto na regulamentação pertinente.
5.3. Caso o cliente opte pelo cancelamento do serviço, a qualquer momento, automaticamente serão também canceladas as garantias e manutenções relacionadas. Caso queira recontratar o serviço de manutenção, o mesmo será reativado desde que o endereço de instalação do acesso permaneça o mesmo.
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 6.1. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.1.1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
6.1.2. fornecimento de energia elétrica a terceiros.
6.2. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.2.1. falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica; Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Este documento foi Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código ECC9-F77F-C987-A59A.
6.2.2. impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
6.2.3. razões de ordem técnica.
6.3. A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: - 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou - 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
6.4. A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário das 8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
6.5. A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.
6.6. O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos: - até 4 (quatro) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo; - até 24 (vinte e quatro) horas, para a área urbana; - até 48 (quarenta e oito) horas, para a área rural;
6.6.1. No caso do atendimento ser por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente – SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica – MIGDI, os prazos de religação são: - 72 (setenta e duas) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo; - 120 (cento e vinte) horas, nas demais situações;
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DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 7.1 São interrupções excepcionais do serviço as decorrentes de situação de emergência, aquelas causadas por problemas no sistema da (s) prestadora (s), as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança nas instalações, conforme a seguir:
7.1.1 situação de emergência: situação imprevisível decorrente de força maior ou casos fortuitos, que acarrete a interrupção da prestação do serviço, sem que se possa prevenir sua ocorrência;
7.1.2 problemas no Sistema da (s) prestadora (s): entendidos por aqueles problemas ocorridos no sistema da Prestadora, para os quais a COPREL não concorreu de qualquer forma.
7.1.3 razões de ordem técnica: aquelas que, embora previsíveis, acarretem obrigatoriamente a interrupção do serviço como condição para a reparação, modificação, modernização ou manutenção dos equipamentos, meios e redes de telecomunicações;
7.1.4 razões de segurança das instalações: as que, previsíveis ou não, exijam a interrupção dos serviços, entre outras providências, visando impedir danos ou prejuízos aos meios, equipamentos e redes da COPREL ou de terceiros.
7.1.5 Nas hipóteses previstas nos subitens “7.1.3” e “7.1.4.”, quando decorrentes de atividades programadas, a COPREL avisará o USUÁRIO com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
7.2 A COPREL pode tornar indisponível a prestação do serviço quando as instalações e/ou equipamentos do USUÁRIO não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas por ocasião da instalação, bem como quando for constatada a conexão de equipamentos estranhos ao objeto do presente contrato.
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. 9.1. O Serviço poderá ser interrompido por:
9.1.1. Situação de emergência: marcada pela imprevisibilidade e decorrentes de força maior ou caso fortuito, pelas quais a PRESTADORA não se responsabiliza.
9.1.2. Razão de ordem técnica: servem para promover a reparação, modificação, modernização ou manutenção dos equipamentos, meios e redes de telecomunicação.
9.1.3. Razão de segurança das instalações: é a que visa impedir danos ou prejuízos aos meios, equipamentos e redes de telecomunicações da PRESTADORA ou de terceiros.
9.1.4. Ocorrida a interrupção do STFC, por qualquer razão, a PRESTADORA deve notificar os assinantes da localidade afetada mediante aviso público, comunicando- lhes os motivos, as providências adotadas para o restabelecimento dos serviços e a existência de meios alternativos para minimizar as consequências advindas da interrupção.
9.1.5. O aviso público só se aplica na ocorrência de falhas de rede de telecomunicações, de qualquer tipo, que venham a interromper o STFC em mais de 10% (dez por cento) do total de acessos em serviço ou mais de 50 (cinquenta) mil acessos em serviço da localidade, o que for menor.
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. O total dos honorários poderá ser exigido no caso de não se prosseguir a investigação por qualquer circunstância, desde que não determinadas pelo investigador CONTRATADO.