DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. 5.5.1 - A prestadora do serviço receberá o valor mensal do contrato, que será o valor que foi ofertado no pregão eletrônico.
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. 8.1.1. A Prefeitura de Juiz de Fora custeará o valor integral, diariamente, de refeições a serem fornecidas através da Secretaria de Assistência Social à população regularmente cadastrada diariamente, de refeições a serem distribuídas à população regularmente cadastrada pela Secretaria de Assistência Social. 8.1.2. O quantitativo de até 300 (trezentas) refeições a serem distribuídas diariamente à população regularmente cadastrada, poderão ser entregues nas Instituições Sociais sob orientação da Secretaria de Assistência Social. 8.1.3. As demais refeições ofertadas de segunda a sexta, serão comercializadas diretamente pela Concessionária do serviço público, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 12.638 de 24 de julho de 2012, Artigo 1º, onde o poder público está autorizado a subsidiar o custo da refeição fornecida pelo Restaurante Popular de Juiz de Fora até o limite 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para cada refeição.
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. A Administração rejeitará o objeto executado em desacordo com o contrato (art. 76, da Lei nº 8.666/93).
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. 5 - Não haverá remuneração à Concessionária, por parte da Concedente. O serviço será remunerado exclusivamente através da cobrança de tarifa, fixada pelo preço da proposta vencedora, nos seguintes termos: 5.1. Preço em moeda corrente nacional, contendo preço individualizado tendo por parâmetro, os valores constantes na proposta apresentada pela empresa para rebocamento/guincho de veículo conforme a seguir: a) R$ XX,XX (XXXXXXXXXX) aos veículos descritos no art. 96, II, a: 2, 3, 4, 5, 6 e 7; b: 1, 2, 3, 4 e 5, do CTB, no perímetro urbano de Bandeirante, e com distância de até 40 km;
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. 5.1. Os serviços de taxi serão remunerados pelos usuários, mediante pagamento de tarifa, que se encontra fixada, para o exercício de 2012, na Portaria Transcon nº 36 de 07 de dezembro de 2011, nos seguintes patamares: a) Bandeirada: R$3,90 (três reais e noventa centavos);
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. 16.1. A Administração rejeitará o objeto executado em desacordo com o contrato (art. 76, da Lei nº 8.666/93). 16.2. Fica assegurada a justa remuneração com a cobrança da tarifa prevista neste edital. 16.3. Do valor arrecadado com os veículos leiloados em hasta pública, será deduzido o montante da dívida relativa a multas, demais tributos e encargos legais devidos ao Estado, sendo o restante repassado à Concessionária até o valor suficiente para remuneração das diárias, reboques e outros encargos. 16.4. O recolhimento das tarifas será feito por guia fornecida pela Concedente, ou Concessionária, que será recolhida em estabelecimento bancário, com código de referência a ser estipulado pelo Setor de Tributação da Concedente. 16.5. O repasse da contrapartida de 10% (dez por cento), devida ao Município, será feito mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante entrega de relatório dos serviços realizados no mês anterior, sendo o restante destinado à Concessionária. 16.6. A Concessionária poderá constituir outras fontes de receita ou projetos associados, desde que previamente autorizados pela Concedente, após análise do Setor Técnico competente.
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. Não haverá remuneração à Concessionária, por parte da Concedente. O serviço será remunerado exclusivamente através da cobrança das tarifas, fixada pelo preço da proposta vencedora, nos seguintes termos: 5.1. Preço em moeda corrente nacional, contendo preço individualizado tendo por parâmetro, os valores máximos especificados, a saber:
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. 11.1. A Administração rejeitará o objeto executado em desacordo com o contrato (art. 76, da Lei nº 8.666/93). 11.2. Fica assegurada a justa remuneração com a cobrança da tarifa prevista no item 2.2. 11.3. Do valor arrecadado com os veículos leiloados em hasta pública, terão prioridade para pagamento, os débitos constantes dos incisos I, II e III do § 1º do art. 21, da Lei Municipal nº 0098/2016 de 12.08.2016. 11.4. O recolhimento das tarifas será feito por guia fornecida pela Concedente, ou Concessionária, que será recolhida em estabelecimento bancário, com código de referência a ser estipulado pelo Setor de Tributação da Concedente. 11.5. O repasse da contrapartida de 10% (dez por cento), devida a conta corrente do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, será feito imediatamente no momento do recolhimento da guia relativa às tarifas de remoção e/ou guinchamento ou guarda (estadia), sendo o restante destinado à Concessionária.
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. Não haverá remuneração à Concessionária, por parte da Concedente. O serviço será remunerado exclusivamente através da cobrança de tarifa, fixada pelo preço da proposta vencedora, nos seguintes termos: 5.1 Preço ofertado, em moeda corrente nacional, contendo preço individualizado tendo por parâmetro, os valores máximos especificados no Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017: QUILÔMETRO RODADO - a) pela quilômetro rodado quando da remoção ou guinchamento, do local do fato até o pátio da empresa R$ 0,00 (reais); REMOÇÃO OU GUINCHAMENTO - a) pela remoção ou guinchamento de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo R$ 0,00 (reais);

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  • DA REMUNERAÇÃO 4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, (descrever o valor e forma de pagamento). 4.2 Por ocasião dos pagamentos serão efetuados os descontos legais por tributos que incidam ou venham a incidir sobre a prestação do serviço contratado e efetivamente executado. 4.3 O pagamento será efetuado, mensalmente, em até 15 (quinze) dias, posterior ao envio da Nota Fiscal. 4.4 É expressamente vedado a qualquer das partes desconto ou cobrança de duplicata através de rede bancária ou de terceiros, bem como a cessão de crédito dos valores objetos deste contrato ou sua dação em garantia. 4.5 Os reajustes contratuais serão negociados entre as partes, estando eventual concessão, limitado ao prévio reajuste autorizado pela Secretaria de Saúde do Espírito Santo.

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • Pagamento da Remuneração Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, do Resgate Antecipado Facultativo, da Amortização Extraordinária Facultativa, da Aquisição Facultativa ou do resgate das Notas Comerciais Escriturais em virtude de uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Escriturais, nos termos previstos neste Termo de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, conforme tabela abaixo, sem carência, a partir da Data de Emissão, no dia 25 dos meses de janeiro e julho, sendo o primeiro pagamento devido em 25 de janeiro de 2025 e o último na Data de Vencimento (cada uma delas, indistintamente, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).

  • COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 1 Composição da Remuneração Valor (R$)

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.

  • Juros Remuneratórios Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS.

  • DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO 5.1. Executar os serviços de exames em Aliança - PE, incluindo material de consumo; 5.2. Realizar os procedimentos contratados, sem cobrança de qualquer valor adicional ao usuário do SUS. 5.3. Providenciar a entrega de resultado dos exames no prazo máximo de 20 dias úteis. 5.4. Dispor de capacidade técnica para realização de exames de mamografia previstos na tabela SUS; 5.5. Manter controle de qualidade sobre suas atividades de realização de exames, através de entidade de referência, periodicamente; 5.6. Ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento; 5.7. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente; 5.8. Manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal, trabalhista e capacidade técnico-operacional; 5.9. Justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual Termo Aditivo para alteração do prazo de execução; 5.10. Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço; 5.11. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante; 5.12. Cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas; 5.13. Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços; 5.14. Apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo;

  • DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 6.1 Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da secretaria de educação e cultura; 6.2 Cumprir os horários e trajetos fixados pela secretaria de educação e cultura; 6.3 Iniciar os serviços no dia determinado pela secretaria de educação e cultura; 6.4 Apanhar os alunos nos locais determinados pela secretaria de educação e cultura; 6.5 Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização da secretaria de educação e cultura; 6.6 Responder, direta ou indiretamente a secretaria de educação e cultura, por quaisquer danos causados aos alunos ou a terceiros por xxxx, ou culpa; 6.7 Cumprir as determinações da secretaria de educação e cultura; 6.8 Submeter trimestralmente, ou sempre que solicitado, seus veículos às vistorias técnicas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, realizadas pela Comissão de Transporte Escolar do Município; 6.9 Manter seus veículos sempre limpos e em condições de segurança; 6.10 Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado; 6.11 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, que poderão ser segurados; 6.12 Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro sempre que se fizer necessário e com autorização da secretaria de educação e cultura; 6.13 Manter o veículo com os requisitos pela legislação de trânsito, inclusive quanto às novas disposições que venham a ser editadas; 6.14 Contratar seguro para danos materiais e pessoais para os alunos incluindo despesas médicas, hospitalares, indenizações por morte e invalidez, cuja vigência deverá ser a mesma do contrato. 6.15 Para a prestação dos serviços o contratado deverá, conforme previsto em edital, empregar veículos com idade máxima de 15 anos, sendo considerado para efeitos de cálculo da idade do veículo o ano de fabricação.