DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Cláusulas Exemplificativas

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. A infração de quaisquer disposições deste TERMO, em especial qualquer divulgação, utilização, transferência, cessão ou alienação, intencional ou não de qualquer informação, material e documento da PRODEMGE ao mercado e/ou a outras pessoas físicas e jurídicas dará ensejo a indenizações por perdas e danos que porventura a PRODEMGE e/ou seus administradores venham a sofrer em decorrência de tal falta, recaindo essas responsabilidades, exclusivamente, sobre os signatários deste compromisso, os quais serão apurados em juízo, na forma do art. 402 e seguintes do Código Civil. As obrigações previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA deste instrumento terão início na data de sua assinatura e perdurarão durante toda a vigência do contrato e por um ano a contar de seu término, e abrangerá, além das informações de que a CONTRATADA venha a tomar conhecimento, aquelas que já possui na data da assinatura deste TERMO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. 6.1 O(A) LOCATÁRIO(A) responderá civil e criminalmente por todo e qualquer ato e fato ocorrido nas dependências da Sede Social da ASSIFPB , em razão do evento.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. 8.1. A CREDENCIADA deverá assumir plena responsabilidade legal, administrativa e técnica pela perfeita execução dos serviços objeto da presente licitação, responsabilizando-se civil e criminalmente por todos os atos e omissões que seus empregados ou prepostos, direta ou indiretamente, cometerem na execução dos serviços.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. Do ponto de vista do direito civil, haverá responsabilidade das pessoas que estão obrigadas a manter o sigilo bancário, na medida em que haja dano, independentemente de culpa, pois a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, no caso, o cliente (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). A responsabilidade criminal das instituições financeiras por quebra do sigilo está prevista no art. 10 da LC 105/01, de acordo com o qual a quebra de sigilo fora das hipóteses autorizadas nesta lei complementar constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Tendo em vista a inexistência no art. 10 de tipo penal da modalidade culposa, somente se responsabiliza criminalmente quem pratica o crime doloso. Salienta-se que essa penalidade se estende a quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos da referida lei complementar. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial (art. 11 da LC 105/01). Neste caso, a pessoa jurídica de direito público interno tem direito de regresso contra o servidor que causou o dano (art. 37, § 6º da Constituição Federal, cumulado com o art. 43 do Código Civil), sem prejuízo de outras responsabilidades, inclusive administrativas (arts. 121 a 126 da Lei 8.112/90). O combate ao crime organizado, principalmente ao narcotráfico, começa a ser tratado com prioridade no mundo contemporâneo após a segunda metade do século passado. O fenômeno da globalização e o inevitável e crescente desenvolvimento tecnológico trouxeram consigo consequências sem precedentes na história. Os frutos são observados na transmissão de informações quase que simultaneamente e da integração dos mercados, permitindo o desenvolvimento econômico da sociedade moderna. Por outro lado, têm-se os efeitos colaterais, dentre os quais a sofisticação da criminalidade que se alastra mais facilmente nos diversos pontos do globo terrestre. Neste contexto da abrangência e interligação global da criminalidade é que surge a necessidade do Estado moderno de criar mecanismos de combate...
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. A infração de quaisquer disposições deste TERMO, em especial qualquer divulgação, utilização, transferência, cessão ou alienação, intencional ou não de qualquer informação, material e documento da PGM Niterói ao mercado e/ou a outras pessoas físicas e jurídicas dará ensejo a indenizações por perdas e danos que porventura a PGM Niterói e/ou seus administradores venham a sofrer em decorrência de tal falta, recaindo essas responsabilidades, exclusivamente, sobre os signatários deste compromisso, os quais serão apurados em juízo, na forma do art. 402 e seguintes do Código Civil. As obrigações previstas na CLÁUSULA PRIMEIRA deste instrumento terão início na data de sua assinatura e perdurarão durante toda a vigência do contrato e por um ano a contar de seu término, e abrangerá, além das informações de que a PARTICIPANTE INTERESSADA venha a tomar conhecimento, aquelas que já possui na data da assinatura deste TERMO.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. 4.1 O COMPRADOR responde e se responsabiliza, individualmente, no âmbito civil e criminal, pelo uso do espaço objeto deste contrato.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. A CONTRATADA é responsável civil e criminalmente pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços.

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  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL 14.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na realização do objeto desta contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar ao Material/Produto da CONTRATANTE em decorrência da entrega dos mesmos, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.

  • DA RESPONSABILIDADE A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.

  • DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS 10.1 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução do presente contrato e ainda por multas que vierem a ser aplicadas por infração aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais, por parte da CONTRATADA, ou em virtude de qualquer ato ou omissão de seus prepostos subcontratados.

  • DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES 10.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE:

  • GARANTIAS E RESPONSABILIDADES 2.1 - Serão de integral responsabilidade da CONTRATADA todos os ônus e encargos trabalhistas, tributários, fundiários e previdenciários decorrentes dos Serviços objeto deste Contrato, assumindo a CONTRATADA, desde já, todos os riscos de eventuais reclamações trabalhistas e/ou tributárias e/ou autuações previdenciárias que envolvam seus contratados, empregados, subcontratados e prepostos, ainda que propostas contra a CONTRATANTE ou quaisquer terceiros, comprometendo-se a CONTRATADA a pedir a exclusão da lide da CONTRATANTE, bem como arcar com todos os custos eventualmente incorridos pela mesma em virtude das reclamações em tela.

  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 8.1 Efetuar o pagamento pela execução da prestação de serviços na época de sua exigibilidade.

  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a substituir ou complementar todo o produto em desacordo com as características e especificações técnicas e/ou com as quantidades contratuais, verificadas no ato de seu recebimento. O prazo para reposição e/ou substituição e/ou complementação será determinado pelo CONTRATANTE. Manter a regularidade fiscal, exigida na habilitação da licitação, durante a vigência do contrato.

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.