Common use of DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES Clause in Contracts

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei n 8.666, de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. 8.1 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata Ata de registro Registro de preçosPreços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º, do art. 65 65, da Lei nº 8.666, de 19938.666/1993. 9.2. 8.2 - A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciadorÓrgão Gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º 4º, do artigo 15 15, da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Licensing Agreements, Ata De Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. 9.1 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.o 9.2. 9.2 - A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Eletrônico, Registro De Preço, Pregão Eletrônico

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.,

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. 9.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º parágrafo 1° do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. 9.2 A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º parágrafo 4° do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Licensing Agreements, Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993a lei 14.133/21. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alteraçõesna lei 14.133/21.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.18.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.28.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. 8.1 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata Ata de registro Registro de preçosPreços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º, do art. 65 65, da Lei nº 8.666, de 19938.666/1993. 9.2. 8.2 – A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciadorÓrgão Gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º 4º, do artigo 15 15, da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-considerando- se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Presencial

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.6668.666 , de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. 9.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, quando não formalizado contrato para ser aditivado. 9.2. 9.2 A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Termo De Ata De Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. 8.1 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. 8.2 - A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Presencial

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, quando não formalizado contrato para ser aditivado. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Eletrônico

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. 9.1 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 19938.666/93. 9.2. 9.2 - A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Presencial – Registro De Preço

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata ata de Registro registro de Preços preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º §4º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Presencial

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, 8.666 de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 65 da Lei n. 8.666/93 e alterações.. S O P M A C O I L U J E D

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Samples: Pregão Eletrônico

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 1/2022 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § do art. 65 da Lei 8.666, de 1993. 9.2. A supressão dos produtos produtos/serviços registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Eletrônico

DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 9.1. 9.1 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 9.2. 9.2 – A supressão dos produtos registrados na Ata de Registro de Preços poderá ser total ou parcial, a critério do órgão gerenciador, considerando-se o disposto no § 4.º do artigo 15 da Lei n. 8.666/93 e alterações.

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Samples: Pregão Presencial