DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA Cláusulas Exemplificativas

DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. A contratada deverá manter todos os equipamentos dos sistemas em condições normais de funcionamento, executando todos os serviços de manutenção preventiva necessários a permitir a operação contínua e ininterrupta, sem alterar as características técnicas dos mesmos, como também das instalações. A manutenção preventiva de todos os equipamentos deverá obedecer a uma rotina programada, cujo cronograma para realização mensal, trimestral, semestral e anual será elaborado pela contratada e submetido à aprovação da fiscalização. A manutenção preventiva será realizada pelo técnico mecânico de plantão no período compreendido entre 08:00 e 17:00, em dias úteis. Já no caso de manutenção corretiva, a contratada deverá disponibilizar imediatamente o corpo técnico necessário para a correção dos problemas eventualmente apresentados. A contratada efetuará periodicamente teste de segurança, conforme legislação em vigor. Sempre que solicitado, deverá à contratada acompanhar e orientar o deslocamento de eventuais cargas de materiais pelos elevadores de passageiros, sendo que, se ocorrer algum dano, a responsabilidade recairá inteiramente sobre a contratada. A contratada garantirá a utilização de materiais e peças novas, de primeiro uso e originais dos fabricantes. A contratada fornecerá todos os materiais, peças (sob demanda), equipamentos e ferramentas básicas necessárias à perfeita manutenção dos equipamentos. A contratada elaborará e fornecerá à fiscalização normas de operação e segurança dos equipamentos.
DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. 11.1. A manutenção preventiva, cujo objetivo é diminuir as possibilidades de paralisações, contempla os serviços efetuados para manter os equipamentos e instalações funcionando em condições normais e compreende: manutenção do bom estado de conservação, substituição de componentes que comprometam o bom funcionamento, modificações necessárias com objetivo de atualização dos equipamentos, limpeza, regulagem, inspeção e simulação de testes mecânicos, de pressões e eletroeletrônicos em todo o sistema, entre outras ações que garantam a operacionalização dos equipamentos e instalações.
DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA a. Periodicidade Mensal
DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. 5.1.5. A manutenção preventiva tem por objetivo evitar a ocorrência de defeitos em todos os componentes dos equipamentos, conservando-os dentro dos padrões de operacionalidade e segurança e em perfeito estado de funcionamento;
DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. 8.1. Todos os veículos locados deverão receber a adequada e devida manutenção preventiva, de responsabilidade da CONTRATADA, devendo a intervenção ser realizada na periodicidade e frequência recomendadas pelos respectivos fabricantes e em conformidade com o manual do proprietário alusivo a cada veículo, mantendo os veículos em perfeitas condições de segurança, limpeza e higiene.
DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. 6.64. Os serviços de Manutenção Preventiva deverão ter uma frequência mínima de
DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. 7.1 Segundo a norma NBR-5462, manutenção preventiva é a manutenção efetuada em intervalos predeterminados, ou de acordo com critérios prescritos, destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um item. A programação estipulada para a manutenção tanto nas dependências da ALE/RO como em seus anexos, bem como a matriz de atribuição dos profissionais, estão relacionadas no ANEXO V deste Projeto Básico.

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  • DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1.9. assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos em futuras expansões, necessários para a manutenção dos níveis de serviço, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no PEA, na forma e prazos previstos no referido Anexo;

  • REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • DOS FATORES DE RISCO Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 9.1. A gestão ficará a cargo da comissão de obras, cujas atribuições foram definidas pela Portaria nº 241/2018, que indicará dentre os seus membros o Gestor da Execução e será auxiliado, conforme o caso, pelo (a):

  • Manutenção de Sigilo e Normas de Segurança 6.4.1. A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos.

  • Requisitos de Metodologia de Trabalho 4.32. A execução dos serviços está condicionada ao recebimento pelo Contratado de Ordem de Serviço (OS) emitida pela Contratante.

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica (Decreto n. 15.477/2020, Anexo I, Item 2.2.3):