GARANTIA NO EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA NO EMPREGO. Gozarão de garantia temporária de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
GARANTIA NO EMPREGO. Durante os 90 (noventa) dias, contados a partir da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, os servidores do CREA-PE gozarão de garantia no emprego contra despedimento imotivado.
GARANTIA NO EMPREGO. 1. Durante a vigência deste ACT, os servidores da Perpart não sofrerão dispensa arbitrária.
GARANTIA NO EMPREGO. A CETESB assegurará, a partir de 01.05.2015, a garantia no emprego em 96% (noventa e seis por cento) de seu efetivo de pessoal. Desta forma, a CETESB não poderá promover, no período de 01.05.2015 a 30.04.2016, demissões superiores a 4% (quatro por cento) do efetivo existente em 30.04.2015, desconsiderando desse efetivo os empregados com estabilidade institucional (dirigentes sindicais, cipeiros eleitos e conselheiros do CRF, na forma de seu Estatuto). Não serão consideradas no percentual acima as seguintes situações: demissões por justa causa, demissões por iniciativa do empregado, falecimento de empregado, término do contrato por prazo determinado, demissões de empregados contratados em regime “ad-nutum”, demissões de comum acordo, demissões decorrentes de programas de voluntariado e demissões decorrentes de títulos executivos judiciais e extrajudiciais. A CETESB fornecerá mensalmente aos SINDICATOS a relação de empregados demitidos e modalidades. A quantidade de empregados em 30.04.2015 é de 2.029 (dois mil e vinte e nove).
GARANTIA NO EMPREGO. Durante a vigência deste ACT, os Servidores da Perpart não sofrerão dispensa arbitrária- A dispensa de servidores da Perpart somente será admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo. Na hipótese de dispensa de servidor fundada num dos motivos previstos no artigo 482 da CLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o servidor demitido. Os servidores que tencionar obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato, desde que não existam débitos provenientes de antecipações autorizadas por esse ACT. O servidor que requerer a terminação de seu contrato de trabalho em conformidade com a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, a CLT, tendo com a rescisão direito ao 13° salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados, iniciando-se sempre no mês de janeiro de cada ano ou da admissão); as férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais e ao saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados no último mês) e a multa de 40% sobre o FGTS. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia, exclusivamente, os servidores da Perpart oriundos das extintas: Emater-PE; Cohab-PE; CPRH e Ceagepe, não se estendendo a outros servidores que integrarem a qualquer título a Perpart, durante a vigência deste ACT. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos servidores que em 1° de julho de 2006 permanecem jungidos contratualmente à Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente à vigência deste ACT. A garantia no emprego prevista neta cláusula não se estenderá aos servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso pérvio indenizado ou trabalhando. Os servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nessa cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desis...
GARANTIA NO EMPREGO. Os empregados não poderão ser demitidos no período compreendido entre 01 de setembro de 2020 e até 30 (trinta) dias após o protocolo desta Convenção no órgão competente, sob pena de ser devida ao mesmo, indenização correspondente a 1/4 (um quarto) do piso salarial definido na letra “a” da Cláusula Terceira desta Convenção.
GARANTIA NO EMPREGO. As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a sua vigência.
GARANTIA NO EMPREGO. O Banco garantirá o emprego dos trabalhadores e a implementação de medidas que visem aumentar o número de empregados (mais contratações) durante a vigência do presente acordo.
GARANTIA NO EMPREGO. Fica assegurado aos Empregados da PERPART, durante a vigência deste Acordo, garantia de emprego, só sendo possível a dispensa motivada por causas Disciplinares, sendo esta última motivação fundada em Justa Causa, nos termos previstos no Artigo 482 da CLT. Excetuam-se do previsto nesta cláusula, os casos em que o Empregado tencionar obter a terminação do seu contrato individual de trabalho, ficando a PERPART obrigada a pagar as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS.