GARANTIA NO EMPREGO. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados da Perpart não sofrerão despedimento arbitrário. O despedimento de empregados da Perpart somente será admitido nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo. Na hipótese de despedimento de empregado fundado num dos motivos previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado demitido. Os empregados que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato , renunciar à garantia de emprego prevista nesta cláusula. Neste caso de rescisão por iniciativa do empregado, o empregado deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo o empregado com a rescisão direito apenas ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais ao tempo de serviço; ao adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais; e ao saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no último mês). A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia exclusivamente, os empregados da Perpart oriundos das extintas: EMATER-PE; COHAB-PE; CPRH e CEAGEPE, não se estendendo a outros empregados que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados que em 1º de julho de 2006, permanecem jungidos contratualmente a Perpart, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, não se estenderá aos empregados que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. Os empregados que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da...
GARANTIA NO EMPREGO. Gozarão de garantia temporária de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Por 90 (noventa) dias, os empregados que adotarem, legalmente, menor de até 6 (seis) anos de idade e que tenham expressamente notificado à empresa, mediante apresentação de prova da decisão judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua emissão;
GARANTIA NO EMPREGO. Durante os 90 (noventa) dias, contados a partir da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, os servidores do CREA-PE gozarão de garantia no emprego contra despedimento imotivado.
GARANTIA NO EMPREGO. Terá garantia de emprego:
a) Serviço Militar: Se convocado, desde sua incorporação e até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento militar, obrigando-se ao empregado, nesse prazo, fazer a comunicação por escrito;
GARANTIA NO EMPREGO. A CETESB assegurará, a partir de 01.05.2015, a garantia no emprego em 96% (noventa e seis por cento) de seu efetivo de pessoal. Desta forma, a CETESB não poderá promover, no período de 01.05.2015 a 30.04.2016, demissões superiores a 4% (quatro por cento) do efetivo existente em 30.04.2015, desconsiderando desse efetivo os empregados com estabilidade institucional (dirigentes sindicais, cipeiros eleitos e conselheiros do CRF, na forma de seu Estatuto). Não serão consideradas no percentual acima as seguintes situações: demissões por justa causa, demissões por iniciativa do empregado, falecimento de empregado, término do contrato por prazo determinado, demissões de empregados contratados em regime “ad-nutum”, demissões de comum acordo, demissões decorrentes de programas de voluntariado e demissões decorrentes de títulos executivos judiciais e extrajudiciais. A CETESB fornecerá mensalmente aos SINDICATOS a relação de empregados demitidos e modalidades. A quantidade de empregados em 30.04.2015 é de 2.029 (dois mil e vinte e nove).
GARANTIA NO EMPREGO. Os empregados não poderão ser demitidos no período compreendido entre 01 de setembro de 2021 e até 60 (sessenta) dias após o protocolo desta Convenção no órgão competente, sob pena de ser devida ao mesmo, indenização correspondente a 1/4 (um quarto) do piso da categoria onde o empregado estiver enquadrado, de acordo com a Cláusula Terceira desta Convenção.
GARANTIA NO EMPREGO. O Banco garantirá o emprego dos trabalhadores e a implementação de medidas que visem aumentar o número de empregados (mais contratações) durante a vigência do presente acordo.
GARANTIA NO EMPREGO. As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a sua vigência.
GARANTIA NO EMPREGO. A Cia. concederá na vigência do Acordo Coletivo de 2017/2019 a garantia no emprego de 100% (cem por cento) de seu efetivo de pessoal, inclusive aos trabalhadores aposentados que estiverem na ativa.
4.9.1 – A Cia. fixará a partir de 01/05/2017 a 30/04/2019, o quadro mínimo de empregados de 20.000(vinte mil), conforme cargos permanentes existentes na Cia. em 2000.
4.9.2 – A Cia. não efetuará desligamentos de empregados (as) que tenham como dependentes filhos (as), tutelados e esposas (os) portadores de deficiência física ou mental, salvo se a demissão ocorrer por xxxxx causa.
4.9.3 – A Cia. não promoverá demissão de qualquer ordem aos empregados (as) portadores de doenças infectocontagiosas, soropositivo ou câncer.
GARANTIA NO EMPREGO. A CETESB assegurará, a partir de 01.05.2023, a garantia no emprego em 96% (noventa e seis por cento) de seu efetivo de pessoal. Desta forma, a CETESB não poderá promover, no período de 01.05.2023 a 30.04.2024, demissões superiores a 4% (quatro por cento) do efetivo existente em 30.04.2023, desconsiderando desse efetivo os empregados com estabilidade institucional (dirigentes sindicais, cipeiros eleitos e conselheiros do CRF, na forma de seu Estatuto). A CETESB fornecerá mensalmente aos SINDICATOS a relação de empregados demitidos e modalidades.