ESTIMATIVA DA DESPESA Cláusulas Exemplificativas

ESTIMATIVA DA DESPESA. A pesquisa de mercado visando estimativa de preços será oportunamente juntada aos autos pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, em atendimento a competência designativa do Decreto Estadual nº 10.538, de 11/06/2003.
ESTIMATIVA DA DESPESA. 7.1 Os valores que servirão de base para aceitação de preços, por ocasião da licitação, serão estimados pela Gerência de Pesquisa e Análise de Preços - GEPEAP da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL/RO. •
ESTIMATIVA DA DESPESA. 8.1 Para a presente contratação estima-se uma despesa de conforme pesquisa de mercado.
ESTIMATIVA DA DESPESA. 7.1 O valor estimado para a pretensa contratação será determinado pela pesquisa de preços que será efetuada no mercado pela Gerência de Pesquisas e Análises de Preços da SUPEL/RO.
ESTIMATIVA DA DESPESA. O valor estimado para a presente despesa é zero, tendo em vista que o CONTRATADO receberá como pagamento pela prestação dos serviços o valor referente a taxa de administração incidente sobre a receita total arrecadada com as vendas.
ESTIMATIVA DA DESPESA. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993 ou de redução dos preços praticados no mercado. A Administração Municipal, através do Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, acompanhará a evolução dos preços de mercado, com a finalidade de verificar sua compatibilidade com aqueles registrados na ata, sendo que serão considerados compatíveis com os de mercado, os preços registrados que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Gerenciador. A alteração será admitida quando houver desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial da ata. Comprovado o desequilíbrio de que trata o item anterior, a alteração dos preços registrados poderá ser efetuada por iniciativa da Administração ou, mediante solicitação da empresa detentora, conforme o caso. A comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser feita acompanhada de documentos que comprovem a solicitação, tais como: lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias- primas, serviços e outros insumos, de transporte de mercadorias, incluindo pedágio e fretes, alusivos à época da elaboração da proposta e do momento do pedido. Em qualquer hipótese, os preços decorrentes de alteração não poderão ultrapassar os praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do registro. O reajustamento dos preços registrados somente será possível se autorizado por alteração das normas federais pertinentes à política econômica, obedecido o interstício mínimo de 01 (um) ano.
ESTIMATIVA DA DESPESA. A pesquisa de mercado visando estimativa da despesa será estimada pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL).
ESTIMATIVA DA DESPESA. No que tange o valor a ser estimado para a despesa, foi considerado os valores de procedimentos indicados na tabela SUS (SIGTAP), conforme tabela estratificada de procedimentos no anexo III. Será, ainda, acrescentado o valor de mais 15% para estimar o teto orçamentário, conforme Despacho HRE-ASTEC (0016509404): Como podem observar na tabela acima, utilizamos pedidos de exames clínicos com aproximadamente 13% dos itens contidos na tabela SUS. Não significando que não poderá ser solicitado por essa unidade, itens diferentes dos utilizados habitualmente, desta forma pedimos que o contrato estabeleça um teto entre 10 a 20% acima da média relatada nesse despacho. Segue estimativa para a contratação em referência: 7.1 Os parâmetros usados para fixar o preço dos serviços serão os previstos na Tabela SUS editada pelo Ministério da Saúde. O valor estimado para os contratos provenientes deste Termo de Referência, não implicará nenhuma previsão de crédito em favor do Prestador que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente encaminhados, autorizados pela Secretaria Estadual de Saúde e efetivamente prestados pelo prestador. 7.2 É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à Xxxxxx SUS adotada neste termo de referência, ou do cometimento a terceiros da atribuição de proceder intermediação do pagamento dos serviços prestados.
ESTIMATIVA DA DESPESA. 7.1 A estimativa de preços será oportunamente juntada aos autos pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, em atendimento a competência designativa do Decreto Estadual n° 10.538, de 11/06/2003.
ESTIMATIVA DA DESPESA. 22.1. O valor estimado para a presente contratação será oportunamente juntado aos autos pelo Setor de Pesquisa de Preços da SUPEL, realizados através de cotação de preços no mercado ou o existente em seu banco de pesquisa em atendimento à competência designativa da Lei nº 8.666/93. 22.2. Em caso de ocorrências supervenientes relacionadas à economia ou qualquer outro fator que possa trazer alteração de valores de mercado, será efetuada nova cotação visando verificar se os preços ofertados são economicamente viáveis à Administração Pública.