EXCLUSÃO DE COBERTURA. Não gozam de cobertura, as despesas decorrentes de:
a) tratamento clínico ou cirúrgico experimental, que:
EXCLUSÃO DE COBERTURA. Não gozam de cobertura, as despesas decorrentes de:
EXCLUSÃO DE COBERTURA. Estão excluídos da cobertura as despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, EXCETO as cirurgias buco-maxilo faciais que necessitem de ambiente hospitalar e aquelas passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; · Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; · Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; · Inseminação artificial; · Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; · Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na ANVISA; · Atendimento domiciliar, incluindo aluguel de equipamentos e similares para tratamento domiciliar, materiais e medicamentos para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. Não gozam de cobertura, as despesas decorrentes de:
a) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, que: ✓ Empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; ✓ São considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ✓ empregam medicamentos, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, cujas indicações de uso pretendida não constem da bula/manual registrada na ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante, considerados, portanto, como uso off- label; exceto para aqueles medicamentos com parecer favorável do CONITEC e que tenham autorização de uso da ANVISA para fornecimento pelo SUS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. 4.1 – Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato os seguintes serviços: a)Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
EXCLUSÃO DE COBERTURA. 4.1. Estão excluídos da cobertura deste Contrato:
I. Qualquer procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento;
II. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a. Emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registradas/ não regularizadas no país;
EXCLUSÃO DE COBERTURA. O Convênio "Academias" não cobre: acesso a estabelecimentos não constantes na relação disponibilizada pela empresa contratada GPBR Participações (GYMPASS) no ato da escolha ou, após escolha, em caso de descredenciamento pela GYMPASS; acesso a planos, atividades e serviços ofertados pela contratada e/ou pelos estabelecimentos credenciados nesta não contratados pela APPAI; upgrade entre planos (com outros valores de cota/taxa de participação e/ou coparticipação dos associados e beneficiários optantes); utilização de CHECK-IN por terceiros, utilização dos estabelecimentos sem a validação de CHECK-IN; aulas particulares ou auxílio individual (personal trainer); mais de um acesso diário aos estabelecimentos conveniados à empresa contratada; agendamento de horários para atividade; demais serviços ofertados diretamente pela Contratada e/ou seus credenciados fora da cobertura expressa e explicitamente prevista neste Regulamento. A APPAI também não se responsabiliza pelas eventuais exigências feitas pelos estabelecimentos diretamente aos usuários optantes, em razão de legislação específica que regulam as suas atividades e/ou para averiguação de critérios de aptidão física para realização de atividades; testes antropométricos, testes ergométricos e todos os tipos de anamnese, avaliação etc.; bem como não faz parte da cobertura deste Convênio: estacionamento, material, equipamentos, alimentação ou qualquer outra possibilidade de vantagem, serviço, isenção etc.; assim como a APPAI não se responsabiliza pelas disponibilidades/programações do estabelecimento credenciado da Contratada escolhido, sendo a cobertura do Convênio realizado pela APPAI limitada à cláusula de “Cobertura Prevista” neste regulamento. Qualquer contratação celebrada diretamente entre o Associado e/ou Beneficiário e a Contratada e/ou os Estabelecimentos credenciados que esteja fora da cobertura prevista neste instrumento para os planos disponibilizados é de inteira responsabilidade e custeio do próprio contratante dos serviços. A APPAI, na qualidade de Contratante em favor do seu Quadro Associativo, não tem responsabilidade com as atividades praticadas pela Contratada e seus respectivos credenciados cadastrados, com as relações estabelecidas pelos mesmos, tais como: de relação de emprego e/ou trabalho, de prestação de serviços, com os órgãos reguladores destas atividades, com a contratação das administradoras de cartão de crédito e respectivas relações provenientes do uso dos cartões para pagamento d...
EXCLUSÃO DE COBERTURA. 2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula VII -Riscos Não Cobertos, das Condições deste seguro, está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais decorrentes de embarques realizados por “quarteirização de empresa transportadora”.
2.1.1. Entende-se por quarteirização quando o transportador subcontratado contrata outra empresa transportadora, que é chamada de “quarteirizada”, para a realização do transporte.
2.2. Se, por ocasião de sinistro xxxxxxx, for constatado, que o embarque averbado foi realizado por transportadores “quarteirizados”, e não tendo sido observado o disposto no subitem 2.1 acima, o segurado perderá o direito à indenização. Nessa hipótese, o prêmio correspondente, eventualmente pago, será restituído ao segurado.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. Não gozam de cobertura, as despesas decorrentes de: tratamento clínico ou cirúrgico experimental, que: empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou empregam medicamentos, cujas indicações de uso pretendida não constem da bula/manual registrada na ANVISA (uso off-label); exceto para aqueles medicamentos com parecer favorável do CONITEC e que tenham autorização de uso da ANVISA para fornecimento pelo SUS. procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; inseminação artificial entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; métodos contraceptivos, não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente a época do evento; tratamento de rejuvenescimento ou para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde: importados não nacionalizados, quais sejam, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; medicamentos para tratamento domiciliar, exceto quando estiver vinculado ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso ou para controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento oncológico, previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde vigente, quando atendidas as diretrizes de utilização; fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; fornecimento de próteses,...
EXCLUSÃO DE COBERTURA. São excluídos da cobertura:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos odontólogicos para fins estéticos;
III - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; IV- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
V - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
VI - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
VII - procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, bem como os exames complementares solicitados para este fim;
VIII - estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos;
IX - procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS vigente à época do evento.