EXCLUSÃO DE COBERTURA Cláusulas Exemplificativas

EXCLUSÃO DE COBERTURA. Não gozam de cobertura, as despesas decorrentes de:
EXCLUSÃO DE COBERTURA. Estão excluídos da cobertura as despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, EXCETO as cirurgias buco-maxilo faciais que necessitem de ambiente hospitalar e aquelas passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; · Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; · Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; · Inseminação artificial; · Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; · Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na ANVISA; · Atendimento domiciliar, incluindo aluguel de equipamentos e similares para tratamento domiciliar, materiais e medicamentos para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. 4.1 – Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato os seguintes serviços: a)Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
EXCLUSÃO DE COBERTURA. 4.1. Estão excluídos da cobertura deste Contrato:
EXCLUSÃO DE COBERTURA. O Convênio "SESC RIO" não cobre: • Acesso às Unidades Operacionais não administradas pelo SESC/AARJ, ou seja, fora da cobertura do Estado do Rio de Janeiro; • O acesso aos serviços de Odontologia do SESC RIO e à Unidade Grussaí; • Acesso às unidades do SESC RIO apresentando a carteira na qualidade de “Público em Geral Conveniado” por terceiros; • Utilização dos estabelecimentos sem a devida apresentação da carteira válida na qualidade de “Público em Geral Conveniado” através deste convênio; • Demais serviços ofertados diretamente pelo Conveniado (SESC RIO) fora da cobertura expressa e explicitamente prevista neste Regulamento e nos Documentos Normativos disponibilizados pelo SESC/ AARJ, como espetáculos de teatro e música, exposições, cursos, oficinas, passeios e excursões etc., podendo existir cobrança específica dependendo do evento e em conformidade com orientação do Conveniado; • A APPAI também não se responsabiliza pelas eventuais exigências feitas pelos estabelecimentos diretamente aos associados e/ou beneficiários optantes, em razão de legislação específica que regulam as suas atividades e/ou para averiguação de critérios de aptidão física para realização de atividades, testes antropométricos, testes ergométricos e todos os tipos de anamnese, avaliação, atestados etc. A APPAI, na qualidade de Conveniente em favor do seu quadro associativo, não tem responsabilidade com as atividades praticadas pelo Convênio SESC RIO e seus respectivos credenciados cadastrados, bem como com as relações estabelecidas pelos mesmos, tais como: de relação de emprego e/ou trabalho, de prestação de serviços, com os órgãos reguladores, fiscais, Conselhos Profissionais e assemelhados destas atividades etc. Portanto, em hipótese alguma poderá a APPAI ser responsabilizada em qualquer das esferas administrativa e/ou judicial (cível, criminal, de consumo, trabalhista, tributária etc.) por: falhas de atendimentos; caráter técnico de qualquer tipo e origem; problemas em rede de computadores, servidores e/ou provedores; problemas de hardware e software; erro, interrupção ou falhas em transmissões ou operações de dados de qualquer origem; falhas na transmissão de dados em razão de problemas técnicos, configurações errôneas ou de congestionamento de rede; ou, ainda, em razão de queda de energia elétrica, ações de vírus, bugs, hackers, dentre outros, inclusive com relação ao atendimento no estabelecimento, seja com relação aos atendentes ou ao espaço/unidade ou acidentes nos interiores...
EXCLUSÃO DE COBERTURA. São excluídos da cobertura:
EXCLUSÃO DE COBERTURA. Não gozam de cobertura, as despesas decorrentes de: tratamento clínico ou cirúrgico experimental, que: empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou empregam medicamentos, cujas indicações de uso pretendida não constem da bula/manual registrada na ANVISA (uso off-label); exceto para aqueles medicamentos com parecer favorável do CONITEC e que tenham autorização de uso da ANVISA para fornecimento pelo SUS. procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; inseminação artificial entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; métodos contraceptivos, não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente a época do evento; tratamento de rejuvenescimento ou para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde: importados não nacionalizados, quais sejam, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; medicamentos para tratamento domiciliar, exceto quando estiver vinculado ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso ou para controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento oncológico, previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde vigente, quando atendidas as diretrizes de utilização; fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; fornecimento de próteses,...

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  • EXCLUSÕES DE COBERTURA 4.1 Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do Consu, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, estão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Contrato e os provenientes de:

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente. VIII.

  • PRAZO DE PAGAMENTO 7.18. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • CANCELAMENTO DA COBERTURA 10.1. Além das hipóteses previstas nos itens 17 e 18 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 9.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO 9.1 Será considerada vencedora a proposta que atender às exigências deste edital e atender ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II.